Lei Complementar Nº 160 DE 28/11/2023


 Publicado no DOM - João Pessoa em 28 nov 2023


Altera a Lei Complementar Nº 53/2008, que institui o Código Tributário Municipal, quanto aos incentivos fiscais relativos ao Centro Histórico do Município de João Pessoa e à Zona Prioritária do Centro Histórico.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais,

Faço saber que a câmara municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O 265-B da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 265-B.

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III - instalação e manutenção de atividades econômicas e/ou residenciais em zona considerada como prioritária."

Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título V do Livro II da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III Da Zona Prioritária do Centro Histórico

Art. 265-E. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas e/ou residenciais, desenvolvidas ou mantidas na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa.

§ 1º A zona prioritária referida no caput deste artigo será delimitada por Decreto do Poder Executivo em áreas, contíguas ou não, situadas dentro do perímetro definido no Decreto do Estado da Paraíba nº 25.138, de 28 de junho de 2004.

§ 2º A delimitação da zona prioritária de que trata o parágrafo anterior deverá ser revista periodicamente, no intervalo mínimo de 4 (quatro) anos.

§ 3º Como condição para obtenção e fruição do incentivo fiscal, é necessária a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica e/ou residencial.

Art. 265-F. O estímulo previsto nesta seção compreende a possibilidade de conceder, isolada ou cumulativamente, incentivos fiscais no âmbito do ISS, IPTU e do ITBI.

§ 1º Nos termos do Regulamento, o interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, onde fará prova dos requisitos, cabendo o julgamento ao órgão competente da Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Fica autorizada a concessão de ofício dos incentivos fiscais previstos neste artigo, quando for possível identificar, automaticamente, o preenchimento dos requisitos para sua obtenção e fruição.

§ 3º No âmbito do ISS, o incentivo fiscal consistirá em redução da alíquota para 2% (dois por cento), com início de gozo no mês imediatamente seguinte ao de sua concessão.

§ 4º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 5º No âmbito do IPTU, será concedida isenção total, sendo permitido, neste caso, a obtenção e fruição ainda que o responsável pela atividade econômica e/ou residencial não seja o contribuinte do imposto. O gozo do incentivo fiscal inicia-se no exercício imediatamente seguinte ao de sua concessão.

§ 6º No âmbito do ITBI, será concedida isenção total para aquisição de imóvel na zona prioritária de que trata esta seção. O gozo do incentivo fiscal destina-se ao evento de aquisição.

§ 7º No caso do parágrafo anterior, a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica e/ou residencial pode ser feita no momento de solicitação da concessão do incentivo fiscal ou noutro requerimento a ser protocolado em até 90 (noventa) dias, contados do deferimento do pedido original.

Art. 265-G. Em caso de descumprimento dos requisitos e condições estipulados nesta seção ou no Regulamento, os tributos objeto do incentivo fiscal serão lançados, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a infração relativa ao ISS somente será considerada gravíssima, nos termos do artigo 181, I, "c", desta Lei Complementar, caso o descumprimento decorra da inserção de elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omissão de fato ou situação de qualquer natureza no processo administrativo que resultou na concessão do benefício fiscal."

Art. 3º Com o intuito de corrigir a redação normativa, o segundo § 4º do artigo 246 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, fica renumerado como § 5º, e o parágrafo único do mesmo artigo fica renumerado como § 6º.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 28 de novembro de 2023, 135º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO