Decreto Nº 9961 DE 24/01/2022


 Publicado no DOM - João Pessoa em 4 fev 2022


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Capítulo VIII-A do Subtítulo III do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII-A DA DECLARAÇÃO DE CESSÕES E TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS

Art. 512-A. Fica instituída a Declaração de Cessões e Transmissões Imobiliárias - DCTI como obrigação acessória exigível nas situações indicadas neste Capítulo.

§ 1º A DCTI deverá ser elaborada e transmitida eletronicamente em formatos, padrões e periodicidades definidos pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º São sujeitos passivos da DCTI o notário e o oficial de registro; bem como o transmitente ou cedente, neste caso, para fins de exoneração da responsabilidade solidária, conforme prevista no § 1º do artigo 504 deste Regulamento.

§ 3º O notário ou oficial de registro deverá informar na DCTI todo ato lavrado, registrado ou averbado que implique em transmissão ou cessão de direitos sobre imóveis, ainda que não sujeito ao pagamento de ITBI por não-incidência, imunidade ou isenção.

§ 4º O transmitente ou cedente deve apresentar a DCTI antes da entrega da quitação ou da posse do imóvel ao adquirente ou cessionário, anexando cópia do respectivo instrumento em formato digitalizado.

§ 5º A prova de emissão de guia de ITBI relativa à transmissão ou cessão que seria objeto da DCTI, nos termos do parágrafo anterior, exonera o transmitente ou cedente da responsabilidade solidária.

§ 6º As informações obtidas por meio da DCTI também subsidiarão as ações e controles pertinentes aos demais tributos e receitas municipais relacionados ao Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 7º São aplicáveis à DCTI as multas previstas no Anexo II deste Regulamento, em face das condutas definidas nos artigos 58, I; 59, I e 61, V, todos do mesmo diploma legal."

Art. 2º Os oficiais de registro de imóveis deverão informar, em meio eletrônico, a posição atual dos imóveis matriculados em seus cadastros, a partir de dados a serem definidos pela Secretaria da Receita Municipal.

Art. 3º Os notários e oficiais de registro deverão informar, em meio eletrônico, os dados indicados no § 3º do artigo 512-A, com a redação dada por este Decreto, em relação aos eventos ocorridos desde 1º de janeiro de 2018, em formato, padrão e cronograma definidos pela Secretaria da Receita Municipal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 24 de janeiro de 2022.

CÍCERO LUCENA FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO FEITOSA ALVES

Secretário da Receita Municipal