Decreto nº 6.547 de 19/05/2009


 


Dispõe sobre obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo art. 26, § 2º, e art. 277, ambos da Lei Complementar Municipal nº 53, de 23 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto estabelece obrigações Acessórias relativas ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI para os responsáveis por serviços notariais e de registro de imóveis, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Art. 2º Os responsáveis por serviços notariais e de registro de imóveis ficam obrigados a fazer uso do sistema informatizado para emissão e verificação do pagamento de Guia de ITBI - ITBI On line.

Parágrafo único. O uso do sistema informatizado pelos notários e oficiais de registro de imóveis implicará nas seguintes obrigações:

I - guardar sigilo das informações cadastrais e fiscais acessadas;

II - informar dados fidedignos, quando do manuseio do sistema;

III - fazer uso do sistema apenas na finalidade para a qual o mesmo foi concebido.

Art. 3º O sistema será operado a partir de autenticação de usuário, por meio de login e senha de acesso.

§ 1º O login de usuário e a senha de acesso são pessoais e intransferíveis.

§ 2º Os notários e oficiais de registro de imóveis poderão indicar seus prepostos para recebimento do login de usuário e senha de acesso.

§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior não exime o notário ou oficial de registro de imóveis das responsabilidades estabelecidas neste Decreto e da responsabilidade de que trata o art. 204, III, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.

§ 4º O login de usuário e a senha de acesso serão fornecidos por meio de termo de compromisso elaborado pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 5º A Secretaria da Receita Municipal poderá firmar convênio específico com o Colégio Notarial do Brasil - Seção Paraíba, objetivando efetuar o cadastramento inicial dos usuários no sistema, atribuindo-lhes login e senha de acesso.

§ 6º A senha de acesso de que trata o parágrafo anterior deverá ser obrigatoriamente trocada pelo usuário quando do primeiro acesso ao sistema, garantindo, assim, o sigilo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 4º As versões do sistema informatizado serão homologadas por portaria da Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro de imóveis ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pelo sistema em cada versão que for atualizada, referentes aos objetos da transação imobiliária resultante do ITBI.

§ 2º Os dados fornecidos, nos termos do parágrafo anterior, são considerados declaração econômico-fiscal.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o sistema deverá, obrigatoriamente, solicitar:

I - do notário, o número da folha e do livro onde se encontra arquivado o respectivo instrumento de transmissão ou cessão de direito;

II - do oficial de registro de imóveis, o número do livro e folha ou o número da matrícula onde se encontra registrado ou averbado o respectivo título ou instrumento de transmissão ou cessão de direito.

Art. 5º Até o quinto dia útil de cada mês, os oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a enviar à Secretaria da Receita Municipal uma via do registro de cada averbação de construção ocorrida no mês imediatamente anterior para imóveis multifamiliares.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 19 de maio de 2009.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário da Receita Municipal