Decreto nº 6.626 de 18/08/2009


 


Dispõe sobre os prazos para impugnação do crédito tributário, impugnações relativas ao Simples Nacional e para interposição de recurso contra decisão de primeira instância, e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos arts. 144 e 277 ambos da Lei Complementar Municipal nº 53, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando a não edição dos atos normativos previstos na Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, que darão operacionalidade a legislação tributária municipal, e diante da necessidade de regulamentar pontualmente a referida Lei,

Decreta:

Art. 1º O prazo para apresentação de impugnação do crédito tributário é de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi dada a ciência do lançamento ao sujeito passivo.

Art. 2º O prazo para interposição do recurso voluntário contra decisão de primeira instância na impugnação do crédito tributário é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

Parágrafo único. Não cabe recurso voluntário do despacho da autoridade administrativa que certifica o escoamento do prazo para impugnação do crédito tributário sem que haja manifestação do sujeito passivo.

Art. 3º O prazo para apresentação de impugnação da vedação à opção de inclusão no Simples Nacional é de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi dada a ciência do termo de indeferimento ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Não cabe recurso voluntário da decisão que julga a impugnação da vedação à opção de inclusão no Simples Nacional.

Art. 4º O prazo para apresentação de impugnação da exclusão do Simples Nacional é de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi dada a ciência do termo de exclusão ao sujeito passivo.

Parágrafo único. O processo de impugnação da exclusão correrá em apenso ao processo de impugnação do crédito tributário, quando este tiver por objeto a discussão sobre a hipótese que motivou a exclusão.

Art. 5º O prazo para interposição do recurso voluntário contra decisão de primeira instância na impugnação da exclusão do Simples Nacional é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

§ 1º Não cabe recurso voluntário do despacho da autoridade administrativa que certifica o escoamento do prazo para impugnação da exclusão do Simples Nacional sem que haja manifestação do sujeito passivo.

§ 2º O recurso voluntário na impugnação da exclusão do Simples Nacional correrá em apenso ao processo de recurso voluntário na impugnação do crédito tributário, quando este tiver por objeto a discussão sobre a hipótese que motivou a exclusão.

Art. 6º Os prazos processuais são contínuos, não se interrompendo nos feriados.

§ 1º Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 18 de agosto de 2009.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário da Receita Municipal

ARIANE NORMA DE MENEZES SÁ

Secretária de Educação

ANTÔNIO BARBOSA FILHO

Secretário da Secretaria Transparência Pública