Decreto Nº 9450 DE 21/02/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 29 fev 2020


Altera o regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O inciso II do artigo 166 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.166. .....

.....

II - no momento da consulta eletrônica, nos termos do art. 42-B deste Regulamento.;

....."

Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 42-A. O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, constitui-se no meio de comunicação entre a Secretaria da Receita Municipal e o sujeito passivo, bem como o cidadão em geral, assumindo caráter obrigatório, preferencial ou facultativo, nos termos deste Regulamento.

§ 1º O DTE estará disponível via internet, em ambiente eletrônico, incorporado na plataforma Portal do Contribuinte da Secretaria da Receita Municipal, sendo-lhe aplicáveis às definições do artigo 159-A deste Regulamento.

§ 2º O cadastramento e a comunicação por meio do DTE é:

I - obrigatório, para:

a) o sujeito passivo de ISS que se encontra obrigado à entrega da Declaração de Serviços Prestados ou Tomados;

b) o sujeito passivo de tributos municipais ou o cidadão, quando ingressarem com processo ou procedimento no âmbito da Secretaria da Receita Municipal;

II - preferencial, para o sujeito passivo de ISS que não se encontra obrigado à entrega da Declaração de Serviços Prestados ou Tomados;

III - facultativo, nos demais casos.

§ 3º O cadastramento no DTE poderá ser realizado de duas formas:

a) por meio do uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, ou;

b) caso não disponha do certificado, o cadastramento será realizado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 159-A deste Regulamento.

§ 4º O sujeito passivo ou o cidadão poderá indicar pessoa à qual tenha outorgado poderes para representá-lo perante a Secretaria da Receita Municipal, devendo o terceiro submeter-se às mesmas exigências aplicáveis ao cadastramento."

"Art. 42-B. O DTE será utilizado para cientificar atos, encaminhar notificações e intimações, bem como expedir avisos em geral.

§ 1º A comunicação será considerada realizada no dia em que o sujeito passivo consultar o seu teor e postergada para o dia útil seguinte, caso a consulta não se dê em dia útil.

§ 2º Não feita a consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, ela será considerada realizada automaticamente ao fim desse prazo.

§ 3º Quando a comunicação for utilizada para cientificar atos, encaminhar notificações ou intimações, fica excluída a possibilidade de utilização da denúncia espontânea, prevista no artigo 57 deste Regulamento, não se aplicando essa consequência para os casos de expedição de avisos em geral.

§ 4º A ciência de ato pelo DTE será considerada pessoal, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 163, I, "a", deste Regulamento, dispensando quaisquer outros meios de comunicação.

§ 5º Não obstante o disposto no parágrafo anterior, é facultado à Secretaria da Receita Municipal utilizar-se dos demais meios de comunicação de atos, por razões de conveniência ou oportunidade."

"Art. 42-C. O cadastramento no DTE poderá permitir o acesso aos seguintes serviços eletrônicos:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, situação fiscal, notificações de lançamento ou de cobrança;

II - remessa de declarações e de documentos, inclusive em substituição aos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições e envio de documentos em processo e procedimento administrativo;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - emissão de DAM para pagamento à vista e realização de parcelamentos;

VI - outros serviços que possam vir a ser disponibilizados pela Secretaria da Receita Municipal."

"Art.159-A. .....

.....

§ 3º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma deste artigo são considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 4º Os documentos digitalizados e transmitidos na forma deste artigo têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 5º Os originais dos documentos digitalizados nos moldes do parágrafo anterior deverão ser preservados pelo seu detentor até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a ele relacionados."

"Art. 159-B. Considera-se entregue a petição ou o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema da Secretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. Quando a petição ou o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo processual ou procedimental, serão considerados tempestivos aqueles enviados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo."

Art. 3º Fica facultado à Secretaria da Receita Municipal realizar cadastramento de ofício no DTE, quando se tratar de sujeito passivo ou cidadão obrigado ao cadastramento e comunicação por meio do DTE, e se tratando de sujeito passivo do ISS que se encontra obrigado à entrega da Declaração de Serviços Prestados ou Tomados, a comunicação do evento será realizada por meio de mensagem eletrônica disponibilizada no sistema que gerencia a referida declaração.

Parágrafo único. No caso do sujeito passivo de tributos municipais ou do cidadão que manifestem intenção de ingressar com processo ou procedimento no âmbito da Secretaria da Receita Municipal, fica condicionado o protocolo da petição ao cadastramento no DTE.

Art. 4º Ato da Secretaria Municipal da Receita poderá expedir normas de execução a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 21 de fevereiro de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito Municipal

MAX FÁBIO BICHARA DANTAS

Secretário da Receita Municipal