Publicado no DOM - João Pessoa em 13 dez 2022
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;
Decreta:
Art. 1º O artigo 382 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 382. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de o serviço ser proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I deste Regulamento;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo I deste Regulamento;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I deste Regulamento;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I deste Regulamento;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I deste Regulamento;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I deste Regulamento;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I deste Regulamento;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I deste Regulamento;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I deste Regulamento;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo I deste Regulamento;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I deste Regulamento;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I deste Regulamento;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I deste Regulamento;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I deste Regulamento;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I deste Regulamento;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I deste Regulamento;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I deste Regulamento;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo I deste Regulamento;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão da rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo I deste Regulamento.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 8º A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo I deste Regulamento, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo I deste Regulamento, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo I deste Regulamento, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo I deste Regulamento relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo I deste Regulamento, o tomador é o cotista.
§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."
Art. 2º O artigo 505 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:
"Art. 505. .....
§ 3º Nos casos de cessões de direito, a base de cálculo corresponderá ao valor venal do imóvel ou à sua fração respectiva, conforme o cedente já tenha pago ao negociante anterior o preço total ou apenas uma proporção do mesmo.
§ 4º Para fins de apuração da base de cálculo, quando se tratar de negócio jurídico relativo a direitos reais, serão observadas as seguintes proporções em relação ao valor venal do imóvel:
I - nos casos de usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso:
a) 1/3 (um terço), para os direitos reais citados acima; e
b) 2/3 (dois terços), para o direito real que, em cada caso, restar ao titular da propriedade;
II - nos casos de direito de superfície e enfiteuse:
a) 80% (oitenta por cento), para os direitos reais citados acima; e
b) 20% (vinte por cento), para o direito real que, em cada caso, restar ao titular da propriedade;
III - no caso de laje, a respectiva proporção de sua área em relação à área total do imóvel, considerando as partes edificada e não-edificada;
§ 5º No caso de servidão, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o valor venal do imóvel serviente;
II - o valor venal da área gravada no imóvel serviente será aferido, conforme sua respectiva proporção em relação à área total;
III - sobre o valor descrito no inciso anterior, será utilizada uma redução de 80% (oitenta por cento), para fins de apuração da base de cálculo relativa à servidão.
§ 6º A autoridade responsável pelo lançamento, mediante motivação, poderá utilizar proporções distintas das citadas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, se as circunstâncias específicas do caso concreto justifiquem a alteração.
§ 7º No caso de direito real do promitente comprador, será utilizado o valor venal do imóvel ou à sua fração respectiva, conforme o transmitente já tenha pago ao negociante anterior o preço total ou apenas uma proporção do mesmo."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 385 e 386 Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 30 de novembro de 2022.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito Municipal