Decreto nº 5.608 de 24/03/2006


 Publicado no DOM - João Pessoa em 24 mar 2006


Institui a Declaração de Serviços - DS e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços - DS, como obrigação tributária acessória a ser observada pelos contribuintes do ISS, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A DS é obrigatória para a pessoa jurídica, a sociedade não personificada ou o empresário individual, ainda que em situação irregular, imune ou isento, que: (Redação dada pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

I - explore atividade de prestação de serviços; ou II - seja tomador de serviço.

§ 1º O Secretário-Executivo da Receita Municipal poderá, mediante portaria, estabelecer casos de dispensa da obrigatoriedade da DS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

§ 2º Cada estabelecimento situado no Município de João Pessoa é considerado como unidade autônoma para fins da DS.

§ 3º A pessoa jurídica resultante da fusão, cisão ou incorporação é responsável pela entrega da DS com as informações produzidas pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas até a data da conclusão da transformação.

§ 4º Configurada qualquer das hipóteses deste artigo, a obrigatoriedade da DS persiste mesmo em caso de suspensão temporária das atividades do estabelecimento.

Art. 3º Através da DS o declarante indicará as informações requeridas, na forma estabelecida pelo respectivo programa, e, sendo o caso, recolherá o imposto gerado em decorrência do processamento.

Parágrafo único. Todos os dados declarados devem ser comprovados através de documentos, os quais formarão com a DS um conjunto indissociável. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.905, de 25.04.2007, Semanário Oficial de Joaõ Pessoa de 22 a 28.04.2007)

Art. 4º A DS deverá ser gerada através de programa específico disponibilizado gratuitamente, via Internet, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços e os legalmente responsáveis pela retenção do imposto, farão mensalmente a apuração do imposto a pagar através do programa referido no caput, devendo emitir o DAM ao final do processamento, e recolher o imposto devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

Art. 5º Será admissível a retificação espontânea da DS já entregue, por meio da entrega de nova declaração referente ao período retificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não excluirá a aplicação de penalidades quando a retificação se der após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo, e quando se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de tributos.

Art. 6º Será punível com multa, no valor de 5 (cinco) UFIR-JP, a falta de apresentação da DS dentro do prazo definido em portaria do Secretário-Executivo da Receita Municipal, sendo apurada por declaração.

Parágrafo único. A penalidade referida no caput poderá ser dispensada quando a falta ocorrer dentro do prazo destinado para orientação aos declarantes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.905, de 25.04.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 22 a 28.04.2007)

Art. 7º Os declarantes, sujeitos à DS ou optantes pelo seu uso, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, os seguintes livros fiscais, escriturados eletronicamente através da DS:

I - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal;

II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal;

III - Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando prestador.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do Livro de Registro do ISS, de escrituração manual, não se aplica aos sujeitos passivos referidos no caput. (NR) (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 5.905, de 25.04.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 22 a 28.04.2007)

Art. 8º Serão objetos de declaração mediante DS as operações realizadas desde 1º de janeiro de 2006, salvo se a Secretaria-Executiva da Receita Municipal fixar data posterior.

Art. 9º Caberá ao Secretário-Executivo da Receita Municipal, por portaria:

I - disciplinar os procedimentos necessários à execução das obrigações estabelecidas neste Decreto;

II - estabelecer datas aplicáveis para entrega da DS;

III - homologar o programa gerador da DS; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

IV - estabelecer outros meios de entrega da DS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 24 de março de 2006.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita Municipal