Decreto nº 5.609 de 24/03/2006


 Publicado no DOM - João Pessoa em 24 mar 2006


Regulamenta o uso do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos artigos 37 e 191 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM é meio considerado válido para especificar o que se recolhe ao Município de João Pessoa e o seu responsável.

§ 1º Todos os recolhimentos feitos por meio de DAM terão processamento e recebimento de seu valor total autenticados pelo agente arrecadador.

§ 2º O responsável pelo recolhimento através de DAM será indicado em seu texto, e deverá mantê-lo sob sua guarda junto ao comprovante de pagamento autenticado, durante todo o tempo que estiver obrigado a demonstrar o pagamento.

§ 3º O DAM sujeito à compensação bancária somente será considerado liquidado após o depósito do seu valor integral pela instituição financeira em favor de conta bancária da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

§ 4º Na hipótese de divergência entre o DAM apresentado pelo seu responsável e qualquer informação entregue pelo agente arrecadador, será realizada investigação preliminar e, caso a providência não seja suficiente para esclarecimento dos fatos, será instaurado processo fiscal para apuração da irregularidade, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito discutido.

Art. 2º Os recolhimentos feitos por órgãos públicos, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, estão sujeitos a normas específicas estabelecidas pela Secretaria - Executiva da Receita Municipal.

Art. 3º Terá seus efeitos condicionados à confirmação por procedimento fiscal o recolhimento feito com DAM:

I - emitido em infração a disposição deste Decreto;

II - elaborado em desacordo com os modelos definidos pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal;

III - que apresente rasuras, entrelinhas, emendas ou esteja, por outra forma, danificado.

Art. 4º O recolhimento de uma receita não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes à mesma ou a outras receitas.

Parágrafo único. O recolhimento autenticado vale somente como prova de pagamento da importância referida no DAM, não exonerando o sujeito passivo de qualquer diferença exigível que venha a ser apurada.

Art. 5º Sempre que possível será utilizado um único DAM para o recolhimento de receitas de mesma natureza e classificação contábil, somadas aos acréscimos legais incidentes, o que corresponderá a um só pagamento.

Art. 6º Para se obter o valor total a pagar, dever-se-á previamente fazer toda sua apuração sem o uso de arredondamentos, considerando-se valores até a 4ª (quarta) casa decimal, e desprezando-se todas as decimais além destas.

Parágrafo único. Após a determinação do valor final a recolher, desprezar-se-á todas as decimais além dos centavos.

Art. 7º Cabe ao Secretário-Executivo da Receita Municipal, através de portaria:

I - definir as formas e os modelos do DAM;

II - instituir Calendário Fiscal que estabeleça prazos de recolhimento aplicáveis a todos os tributos, rendas ou preços públicos constituídos, criados, definidos, ou negociados pelo Poder Executivo do Município de João Pessoa;

III - expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 24 de março de 2006.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita Municipal