Decreto Nº 11077 DE 19/08/2025


 Publicado no DOM - João Pessoa em 2 set 2025


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto Nº 6829/2010, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 26, § 2º, e pelo artigo 408, caput, todos da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Considerando a previsão de competência do Chefe do Poder Executivo para instituição de obrigações acessórias por meio de Decreto, nos termos do artigo 26, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Considerando que estão sendo implementados novos aplicativos informatizados destinados a operacionalizar a Declaração de Instituições Financeiras - DES-IF e a emissão dos documentos fiscais;

Considerando que a implementação descrita no item anterior demanda ajustes na legislação pertinente, principalmente no que tange ao modo pelo qual os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária darão cumprimento às respectivas obrigações acessórias,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42-A. O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE constitui-se no meio de comunicação entre a Secretaria da Receita Municipal e o sujeito passivo ou cidadão, observando-se o seguinte:

I - atenderá à finalidade de cientificar atos, encaminhar notificações e intimações, bem como expedir avisos em geral;

II - será de utilização obrigatória para quem:

a) esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal; ou

b) tenha ingressado com processo ou procedimento administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Municipal;

III - terá caráter de ciência pessoal, para todos os efeitos legais.

§ 1º Quando de caráter facultativo, a utilização do DTE deverá ser requerida pelo interessado.

§ 2º Aplicam-se ao DTE, no que couber, às definições e regras relativas ao processo e procedimento eletrônicos previstas neste Regulamento."

"Art. 121. Quando reconhecido crédito líquido e certo do sujeito passivo relativo ao ISS, a compensação poderá ser efetivada mediante a apuração do referido tributo no aplicativo de emissão de documentos fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ISS devido no âmbito do Simples Nacional.

§ 2º O valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês. Havendo saldo remanescente a compensar, a operação deverá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, observando-se o mesmo limite em cada competência."

"Art. 225. .....

.....

§ 1-A. A inserção dos dados necessários à emissão de documento fiscal é considerada declaração para finalidade de constituição do crédito tributário pelo sujeito passivo.

....."

"Art. 261. .....

.....

§ 2º A suspensão da exigibilidade prevista no caput deste artigo não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, multa de mora ou multa de infração sobre o tributo que resultar devido, após o trânsito em julgado administrativo, salvo na hipótese de impugnação à Notificação de Lançamento, na qual incidirá apenas a atualização monetária.

....."

"Art. 350. .....

I - o sujeito passivo, por período superior a três meses consecutivos:

a) não emitir quaisquer dos documentos fiscais previstos neste Regulamento; ou

b) não entregar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras;

....."

"Art. 448-C. Quando se tratar da prestação de serviços descrita nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento a apuração do ISS será realizada eletronicamente, através de conta corrente, para controle da dedução de materiais individualizado por obra.

.....

§ 11. Quando o somatório do ISS devido resultante da prestação de serviço nas obras da respectiva competência resultar negativo em razão de qualquer das hipóteses descritas nos §§ 9º e 10 deste artigo, atribuir-se-á crédito ao sujeito passivo no aplicativo de emissão de documentos fiscais para fins de compensação.

§ 12. A compensação prevista no parágrafo anterior:

I - será efetivada na competência imediatamente subsequente, deduzindo-se seu valor do somatório do ISS devido resultante da prestação de serviço nas obras da competência em que será operacionalizada a compensação; e

II - não poderá ultrapassar o limite de utilização de crédito para fins de compensação com imposto a pagar no mês, conforme estipulados neste Regulamento.

§ 13. Havendo saldo remanescente a compensar, após o procedimento descrito no parágrafo anterior, a operação deverá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, observando-se o mesmo limite em cada competência."

"Art. 448-D. .....

.....

§ 5º A Nota Fiscal de ICMS emitida nos termos do parágrafo anterior será registrada no aplicativo de emissão de documentos fiscais, em campo específico, e identificada como valor não sujeito à incidência do ISS no respectivo mês de competência.

....."

"Art. 448-E. .....

.....

§ 7º Seja nos casos em que a agência de turismo atue como intermediária ou como fornecedora direta, os documentos fiscais e demais instrumentos relativos aos repasses ou às despesas serão escriturados no aplicativo de emissão de documentos fiscais, em campo específico, como valor dedutível da base de cálculo do ISS, fazendo-se seu vínculo com a NFS-e onde os mesmos foram discriminados."

"Art. 448-F. .....

.....

§ 7º Seja nos casos em que a agência de publicidade e propaganda atue como intermediária ou como fornecedora direta, os documentos fiscais relativos aos repasses ou às despesas serão escriturados no aplicativo de emissão de documentos fiscais, em campo específico, como valor dedutível da base de cálculo do ISS, fazendo-se seu vínculo com a NFS-e onde os mesmos foram discriminados."

"Art. 449. .....

.....

§ 3º .....

.....

III - quando se tratar dos casos indicados na alínea "d" do inciso III do caput deste artigo, desde que o prestador e o tomador do serviço estejam domiciliados neste Município e a prestação do serviço tenha sido regularmente registrada por meio da emissão de NFS-e.

.....

....."

"Art. 450. .....

.....

§ 2º .....

a) a prestação do serviço tenha sido regularmente registrada por meio da emissão de NFS-e; e

b) a NFS-e indicada na alínea anterior não tenha sido recusada pelo tomador do serviço.

.....

§ 4º Quando se tratar das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo anterior, caberá ao prestador do serviço, a fim de evitar a retenção, manter seu cadastro atualizado para que o aplicativo de emissão de documentos fiscais permita aos responsáveis o reconhecimento de tais situações.

.....

§ 10. Quando for hipótese de retenção e, concomitantemente, esteja presente situação que permita a dedução legal da base de cálculo, serão observadas as seguintes regras:

I - caso o prestador do serviço esteja domiciliado neste Município e emita NFS-e, este deverá registrar, no aplicativo de emissão de documentos fiscais, os documentos fiscais e/ou os outros documentos que dão suporte à redução na base de cálculo do imposto, para permitir que a mesma seja considerada no momento da retenção; ou

II - caso o prestador do serviço esteja domiciliado neste Município e não emita a NFS-e ou, se estiver domiciliado noutro Município, o valor máximo a ser considerado pelo tomador do serviço para fins de dedução legal na base de cálculo deverá corresponder a:

I - 80% (oitenta por cento) do preço do serviço, quando se tratar das hipóteses previstas nos artigos 571-L, II, e 571-O deste Regulamento;

II - quando se tratar da situação prevista no artigo 461 deste Regulamento:

a) 90% (noventa por cento) do preço do serviço, nos casos de pavimentação asfáltica;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) do preço do serviço, nos casos de terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 55% (cinquenta e cinco por cento) do preço do serviço, nos casos de pontes ou viadutos;

d) 50% (cinquenta por cento) do preço do serviço, nos demais casos.

....."

"Art. 476-B. .....

.....

§ 9º A inclusão no regime especial de sociedade de profissionais não desonera o contribuinte das demais obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive às relativas aos documentos fiscais."

"Art. 477-A. O lançamento anual da sociedade de profissionais, quando aplicável o regime fixo, será realizado com base nas informações dos profissionais habilitados constantes no Cadastro Mobiliário Fiscal.

....."

"Art. 508. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez, desde que o pedido para lançamento do imposto seja protocolado antes da expedição ou até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da Licença de "Habite-se" do imóvel objeto da transmissão ou cessão."

"Art. 571-D. .....

.....

§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento).

....."

Art. 2º A Seção I do Capítulo V do Subtítulo I do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, intitulada de "Das Declarações de Serviços" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 395. A DES-IF constitui-se como obrigação acessória para coleta e processamento de dados, realizados no interesse da arrecadação e fiscalização do ISS, sendo composta pelos seguintes módulos:

I - Módulo de Informações Gerais;

II - Módulo de Apuração Mensal do ISS;

III - Módulo Demonstrativo Contábil; e

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.

Subseção II Da Obrigatoriedade

Art. 396. São sujeitos passivos da DES-IF a instituição financeira e a pessoa jurídica a esta equiparada, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando:

I - obrigada a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF); e

II - estabelecida ou domiciliada neste Município, ou esteja obrigada a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 1º Dentre outros dados, a DES-IF destina-se ao registro de prestação de serviços previstos na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, ainda que goze de imunidade, incentivo ou benefício fiscal, ou o imposto cabível esteja com exigibilidade suspensa por decisão administrativa ou judicial.

§ 2º A obrigatoriedade indicada no parágrafo anterior permanece ainda que o sujeito ativo da obrigação tributária principal registrada na DES-IF seja outro Município.

§ 3º Cada unidade inscrita no Cadastro Mobiliário Fiscal:

I - é considerada sujeito passivo autônomo para fins de cumprimento da obrigação acessória de entrega da DES-IF; e

II - fica obrigada a inserir na DES-IF os dados relativos às suas dependências localizadas neste Município, para as quais não haja obrigação de inscrição naquele cadastro.

§ 5º Independentemente de autorização prévia, é facultada a utilização de uma das unidades inscritas no Cadastro Mobiliário Fiscal para fins de centralização do cumprimento da obrigação acessória de entrega da DES-IF, relativamente a todas as demais unidades inscritas naquele cadastro.

Subseção II Do Objeto e do Meio de Entrega

Art. 397. O sujeito passivo fica obrigado a fornecer todos os dados requeridos pela DES-IF, na forma estabelecida pelo aplicativo disponibilizado pelo Município.

§ 1º Todos os dados declarados devem ser comprovados através de documentos, os quais formarão com a declaração um conjunto indissociável.

§ 2º O aplicativo indicado no caput deste artigo:

I - apenas confirmará a entrega, depois de concluídas as operações de importação, validação e transmissão dos dados; e

II - será acessado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

Subseção III Das Irregularidades no Preenchimento

Art. 398. Considera-se irregularidade, nos termos do inciso I do artigo 58 deste Regulamento, a entrega da DES-IF com omissão de informação exigível e/ou inclusão de informação falsa, inexata ou incorreta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo apenas é aplicável, caso a irregularidade não resulte em redução ou supressão de tributo devido.

Subseção V Do Módulo de Informações Gerais

Art. 399. O Módulo de Informações Gerais é composto pelos seguintes grupos de informações:

I - Plano Geral de Contas Comentado (PGCC); e

II - tabela de tarifas de produtos e serviços.

§ 1º Os grupos de informações indicadas nos incisos do caput deste artigo serão declarados com a identificação da competência a partir da qual se encontram operantes.

§ 2º O Plano Geral de Contas Comentado deverá ser entregue com todas as contas contábeis de resultado, credoras e devedoras, até o nível mais analítico, indicando, para cada uma, a descrição detalhada da natureza das operações passíveis de serem registradas.

§ 2º As contas contábeis indicadas no parágrafo anterior serão apresentadas com sua respectiva vinculação:

I - às contas presentes codificação do COSIF; e

II - ao enquadramento na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, quando se tratar de receita sujeita ao ISS.

§ 3º As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo.

§ 4º A tabela prevista no inciso II do caput deste artigo deve incluir todos os produtos e serviços, sendo de declaração obrigatória apenas para o sujeito passivo que possui o dever de mantê-la, conforme norma do BACEN. Quando exigível, deverá ser declarada com a vinculação aos respectivos subtítulos de contas contábeis presentes no PGCC.

§ 5º O módulo previsto neste artigo deverá ser entregue no primeiro acesso ao aplicativo da DES-IF, devendo ser reenviado sempre que houver modificação das informações, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração.

Subseção V Do Módulo de Apuração Mensal do ISS

Art. 400. O Módulo de Apuração Mensal do ISS é composto pelos seguintes grupos de informações:

I - demonstrativo, detalhado por conta contábil, com a apuração dos seguintes valores:

a) receita de serviços;

b) base de cálculo do ISS;

c) ISS devido; e

II - demonstrativo do ISS total a recolher.

§ 1º Os grupos de informações indicadas nos incisos do caput deste artigo serão apresentados de forma segregada pelas respectivas dependências do sujeito passivo. 

§ 2º O módulo previsto no caput deste artigo deverá ser entregue até o dia 10 (dez) de cada mês, com os dados relativos ao mês imediatamente anterior.

§ 3º Quando não tenha havido movimentação financeira em determinado mês, permanece a obrigatoriedade de entrega do módulo previsto no caput deste artigo, que deverá ser enviado com os valores correspondentes aos saldos das contas contábeis zerados.

Art. 401. É admissível a retificação espontânea dos dados constantes de módulo já transmitido, por meio da entrega de nova declaração.

§ 1º Se importar na redução do imposto apurado originalmente, a retificação somente surtirá efeito após manifestação da Secretaria da Receita Municipal, quando estiver configurada qualquer das seguintes hipóteses:

I - o crédito tributário relativo à declaração já esteja inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal; ou

II - se ocorrer após o início do procedimento fiscal, em relação às competências por ele abrangidas.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não excluirá a aplicação de penalidades quando:

I - referir-se ao descumprimento no prazo de entrega da declaração respectiva; ou

II - tratar-se de falta de lançamento ou recolhimento de tributos.

Subseção V Do Módulo Demonstrativo Contábil

Art. 402. O Módulo de Demonstrativo Contábil é composto pelos seguintes grupos de informações:

I - balancete analítico mensal; e

II - demonstrativo de rateio de resultados internos.

§ 1º Os grupos de informações indicadas nos incisos do caput deste artigo serão apresentados de forma segregada pelas respectivas dependências do sujeito passivo.

§ 2º O balancete analítico mensal deverá ser entregue com todas as contas contábeis de resultado, credoras e devedoras, até o nível mais analítico, indicando, para cada uma, a descrição detalhada da natureza das operações passíveis de serem registradas.

§ 3º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possua lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita, lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

§ 4º O módulo previsto no caput deste artigo deverá ser entregue até o dia 31 de janeiro de cada ano, com os dados relativos ao ano imediatamente anterior.

§ 5º É admissível a retificação espontânea dos dados constantes de módulo já transmitido, por meio da entrega de nova declaração.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, se houver repercussão para os dados constantes no Módulo de Apuração Mensal do ISS, este também deverá ser objeto de retificação pela entrega de nova declaração, observando-se as regras previstas neste Regulamento.

Subseção IV Do Módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis

Art. 403. O módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis é composto pelas informações do razão analítico ou da ficha de lançamentos, nas seguintes modalidades de apresentação:

I - para um período;

II - para uma conta contábil ou um conjunto delas; e/ou

III - para um tipo de partida, conforme uma das seguintes opções:

a) com todos os lançamentos;

b) somente com os lançamentos a crédito; ou

c) somente com os lançamentos a débito.

Parágrafo único. O módulo previsto no caput deste artigo apenas deverá ser entregue mediante requisição específica, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação."

Art. 3º A Seção III do Capítulo V do Subtítulo I do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, intitulada de "Dos Documentos Fiscais" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III Dos Documentos Fiscais

Subseção I Das Modalidades

Art. 444-B. Conforme as prestações de serviços que realizarem ou tomarem, serão utilizados os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e;

III - Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e; ou

IV - Nota Fiscal de Serviços Tomados Eletrônica - NFST-e.

§ 1º Os documentos fiscais indicados nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão destinados a registrar os serviços prestados pelo emitente.

§ 2º A emissão de NFS-e é o meio regular para cumprimento da obrigação acessória de registrar os serviços prestados pelo emitente, sendo o uso da NFSS-e e da NFSA-e enquadrado como facultativo ou obrigatório, nos termos e situações indicadas neste Regulamento.

§ 3º O documento fiscal indicado no inciso IV do caput deste artigo será destinado a registrar os serviços tomados pelo emitente, nas situações indicadas neste Regulamento.

§ 4º Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal de Locação de Bens Móveis Eletrônica - NFL-e para registrar operação de locação de bens móveis, nas situações indicadas neste Regulamento.

Subseção II Da Obrigatoriedade de Emissão

Art. 444-C. A emissão de documentos fiscais é obrigatória para registrar, de forma individualizada, o serviço prestado ou tomado:

I - previsto na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, ainda que goze de imunidade, incentivo ou benefício fiscal, ou o imposto cabível esteja com exigibilidade suspensa por decisão administrativa ou judicial; e

II - o prestador ou tomador do serviço seja estabelecido ou domiciliado neste Município, ou esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 1º A obrigatoriedade indicada no caput deste artigo permanece ainda que:

I - o sujeito ativo da obrigação tributária principal registrada no documento fiscal seja outro Município;

II - o instrumento contratual indique como prestador do serviço outro estabelecimento situado noutro Município, caso o sujeito ativo da obrigação tributária principal registrada no documento fiscal seja este Município.

§ 2º Não estão obrigados a emitir documentos fiscais para registrar seus serviços prestados:

I - o sujeito passivo da DES-IF; e

II - o órgão público, a autarquia ou a fundação, instituída e mantida pelo Poder Público, quando desempenharem serviço público típico, que seja prestado de forma gratuita ou remunerado mediante taxa.

§ 3º Estão obrigados a emitir documentos fiscais para registrar seus serviços prestados apenas para tomadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ os contribuintes enquadrados:

I - como Microempreendedores Individuais - MEI;

II - no regime de estimativa; e

III - como profissionais autônomos.

§ 4º A dispensa da emissão de documentos fiscais prevista neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o sujeito passivo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) realizar operações com bens ou com serviços sujeita à emissão do documento fiscal eletrônico, nos termos do regulamento do IBS e da CBS, aprovado por ato conjunto ou individual do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Cada unidade inscrita no Cadastro Mobiliário Fiscal emitirá documento fiscal próprio, podendo haver centralização, mediante autorização prévia da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Municipal.

§ 6º Ato da Secretaria da Receita Municipal poderá definir:

I - casos especiais em que a emissão de documentos fiscais será dispensável, sem prejuízo aos controles fiscais;

II - regimes especiais para cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais, estabelecendo, em cada caso, as condições que julgar necessárias.

Subseção III Do Meio de Emissão

Art. 444-D. Os documentos fiscais serão emitidos por meio de aplicativo com as seguintes modalidades de interface:

I - solução on-line, disponibilizada no sítio da Prefeitura Municipal de João Pessoa, na internet, ou em aplicativo destinado a dispositivos móveis; e

II - solução web service, que permite a integração com os sistemas próprios dos emitentes.

§ 1º O aplicativo utilizado para emissão dos documentos fiscais:

I - será indicado em ato da Secretaria da Receita Municipal; e

II - terá controle de acesso que permita a identificação do usuário por modalidade de assinatura eletrônica aceita neste Regulamento.

§ 2º O uso da solução web service dependerá de opção expressa do emitente ou poderá ser obrigatória, nos termos de ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 3º Para fins de cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais, é considerado inidôneo o documento elaborado ou emitido por meio diverso do aplicativo indicado neste artigo.

§ 4º A Secretaria da Receita Municipal deverá manter consulta pública na internet para validação dos documentos fiscais emitidos.

§ 5º As informações sobre a NFS-e e NFSA-e emitida serão enviadas a endereço de correio eletrônico informado pelo tomador do serviço, apenas devendo ser impressa e entregue a este, caso o mesmo não tenha ou não queira informar endereço de correio eletrônico.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, se estiver cadastrado como usuário do aplicativo relativo à emissão de documentos fiscais, o tomador do serviço receberá automaticamente a informação sobre a NFS-e e NFSA-e emitida.

Subseção IV Das Regras Relativas ao Momento de Emissão

Art. 444-E. As regras desta subseção regulam o momento de emissão dos documentos fiscais destinados a registrar os serviços prestados e tomados.

§ 1º Sendo o serviço pago na data da sua conclusão, ou em momento posterior, o documento fiscal será emitido até aquela data.

§ 2º Sendo o serviço pago ou cobrado antes da sua conclusão, adotar-se-ão as seguintes regras:

I - caso o preço seja pago ou cobrado de uma vez, o documento fiscal será emitido até a data do pagamento ou cobrança, pelo valor integral;

II - caso o preço seja pago ou cobrado parceladamente, serão usados tantos documentos fiscais quantas sejam as parcelas, observando-se que:

a) ocorrendo o pagamento na data de vencimento da parcela, ou em momento posterior, o documento fiscal parcial deverá ser emitido até aquela data;

b) ocorrendo o pagamento antecipado, o documento fiscal parcial deverá ser emitido até a data daquele pagamento antecipado.

§ 3º No serviço de execução continuada, a emissão de documentos fiscais dar-se-á nos termos seguintes:

I - quando a prestação terminar no mesmo mês de início, o documento fiscal será emitido dentro desse mês, observando-se, quanto ao dia, as regras dos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - quando o término da prestação ocorrer após o último dia do mês de início, será emitido em cada mês, pelo menos, 1 (um) documento fiscal, sendo que o(s) documento(s) fiscal(is) do mês deve(m) corresponder, no mínimo, à proporção mensal do preço do serviço;

III - caso, em relação a determinado mês, o pagamento ou cobrança seja superior à proporção mensal, o(s) documento(s) fiscal(is) correspondente(s) representará(ão) esse valor realmente pago, permanecendo os meses seguintes na regra do inciso anterior;

IV - quando o valor restante do contrato se tornar inferior à proporção mensal, o(s) documento(s) fiscal(is) desse mês poderá(ao) ter soma inferior àquela proporção, a fim de corresponder ao remanescente.

§ 4º Em qualquer caso, a soma do(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s) deve(m) corresponder ao integral preço do serviço.

§ 5º Para os efeitos do § 3º considera-se:

I - serviço de execução continuada, a exemplo daqueles relativos à segurança, educação, limpeza, manutenção e conservação, todos aqueles que possam ser identificados por alguma(s) das seguintes características:

a) o fato gerador ocorre a cada instante;

b) é decorrente de necessidade permanente do tomador;

c) é contratado por unidade de tempo;

II - proporção mensal do preço do serviço, o total do valor contratado dividido pelo número de meses envolvidos na sua prestação.

§ 6º A emissão do documento fiscal dar-se-á igualmente quando ocorrer complementação do preço do serviço em decorrência de reajustamento do seu valor ou outro acréscimo.

§ 7º Havendo indisponibilidade do aplicativo no momento devido para emissão do documento fiscal, registrar-se-á, em qualquer meio disponível, a prestação do serviço com todos os dados que lhe sejam pertinentes.

§ 8º Quando o aplicativo retornar à disponibilidade, seja no mesmo dia ou no primeiro dia útil em que isso ocorrer, será feita a emissão do documento fiscal, sob a responsabilidade do prestador do serviço.

Subseção V Da Recusa, Cancelamento e Substituição

Art. 444-F. O tomador do serviço poderá recusar o documento fiscal.

§ 1º Enquanto não manifestada a recusa, considerar-se-á aceito o documento fiscal pelo tomador do serviço.

§ 2º A recusa dar-se-á por meio do aplicativo de emissão de documentos fiscais. O tomador do serviço não cadastrado poderá solicitar cadastramento, para fins de praticar o ato de recusa.

§ 3º Havendo recusa, o prestador de serviço será automaticamente comunicado para que adote as providências de cancelamento ou de substituição do documento fiscal, conforme o que for cabível, segundo a motivação expressa na recusa.

§ 4º Enquanto o prestador do serviço não efetuar o cancelamento ou a substituição, considerar-se-á que o mesmo rejeitou a recusa manifestada pelo tomador do serviço, permanecendo válido o documento fiscal.

Art. 444-G. O emitente poderá cancelar ou substituir o documento fiscal.

§ 1º O documento fiscal emitido somente poderá ser cancelado em virtude da constatação:

I - de que o serviço nele registrado não foi efetivamente prestado; ou

II - de duplicidade na emissão de mais de um documento fiscal para a mesma prestação de serviço.

§ 2º No momento do cancelamento, o emitente deverá indicar a situação que lhe deu causa.

§ 3º No caso de duplicidade, deverá ser cancelado o documento fiscal de numeração sequencial mais elevada, salvo se este representar de maneira mais fiel a prestação de serviço efetivamente realizada.

§ 4º O documento fiscal emitido com eventuais erros ou omissões deverá ser substituído por outro no qual a falha seja suprida.

§ 5º Deve-se optar pelo cancelamento do documento fiscal, no lugar de sua substituição, quando a retificação do erro conduzir à indicação de outro tomador do serviço.

§ 6º Ainda que de responsabilidade de um mesmo titular, equipara-se à indicação de outro tomador do serviço, a eleição de outra inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil.

§ 7º O documento fiscal substitutivo deverá informar essa circunstância e indicar o número do documento fiscal substituído.

§ 8º O documento fiscal substituído será automaticamente cancelado, a partir da emissão documento fiscal substitutivo.

Art. 444-H. O tomador do serviço terá de aceitar o cancelamento ou a substituição do documento fiscal, para que surta os efeitos que lhe são próprios.

§ 1º Enquanto não manifestado o aceite, considerar-se-á recusado o cancelamento ou a substituição pelo tomador do serviço, permanecendo válido o documento fiscal.

§ 2º A aceite dar-se-á por meio do aplicativo de emissão de documentos fiscais. O tomador do serviço não cadastrado poderá solicitar cadastramento, para fins de praticar o ato de aceite.

§ 3º Além do aceite do tomador do serviço, o cancelamento ou a substituição, se importar na redução do imposto apurado originalmente, somente surtirá efeito após manifestação da Secretaria da Receita Municipal, quando estiver configurada qualquer das seguintes hipóteses:

I - o crédito tributário relativo à declaração contida no documento fiscal já esteja inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal; ou

II - se ocorrer após o início do procedimento fiscal, em relação às competências por ele abrangidas.

Subseção VI Do Preenchimento e Apuração

Art. 444-I. Através do preenchimento dos dados do documento fiscal, o sujeito passivo indicará as informações requeridas, na forma estabelecida pelo respectivo aplicativo.

§ 1º Todos os dados declarados devem ser comprovados através de documentos, os quais formarão um conjunto indissociável com os documentos fiscais emitidos.

§ 2º Os emitentes dos documentos fiscais utilizarão o respectivo aplicativo para apurar o imposto devido em cada mês de competência, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais decorrentes da mora, tendo em vista as datas definidas no Calendário Fiscal.

§ 3º A apuração e, sendo o caso, recolhimento do imposto, serão feitos sob a responsabilidade individual do sujeito passivo.

§ 4º No caso de documento fiscal emitido por prestador de serviço enquadrado como profissional autônomo, apenas não será apurado o imposto, se estiverem presentes, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a prestação do serviço declarada para emissão do documento fiscal coincida com aquela constante do seu registro no Cadastro Mobiliário Fiscal; e

II - as anuidades de ISS já vencidas estejam integralmente quitadas ou em situação que permita a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Subseção VII

Da Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e

Art. 444-J. A Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Municipal poderá autorizar o uso de Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e para emitente específico, grupo de emitentes ou ramo de atividade, sendo preferencialmente concedida quando estiverem presentes, cumulativamente, as seguintes características:

I - os serviços forem prestados predominantemente para pessoas físicas;

II - existir grande rotatividade nos tomadores de serviços; e

III - existir predominância de pequenos valores em cada prestação de serviço.

§ 1º Aplicam-se à NFSS-e as seguintes regras:

I - somente poderá ser utilizada para prestação de serviço a pessoa física ou para consolidar a movimentação de várias prestações de serviços a pessoas físicas, nos casos permitidos na legislação, permanecendo a obrigatoriedade de emissão individualizada de NFS-e para os demais casos;

II - não conterá a identificação dos dados do tomador do serviço, nem será destinada a qualquer endereço de correio eletrônico;

III - não poderá ser utilizada pelo emitente nas prestações de serviços sujeitas a abatimento ou desconto na base de cálculo do imposto;

IV - não poderá ser utilizada pelo tomador do serviço como fundamento para gozar de abatimento ou desconto na base de cálculo do imposto devido nas suas prestações de serviços;

V - seu cancelamento ou substituição independe de aceite, mas não prescinde de manifestação da Secretaria da Receita Municipal, quando esta intervenção for obrigatória, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 2º Caso o emitente identifique os dados do tomador do serviço, a NFSS-e converte-se, automaticamente, em NFS-e, sendo-lhe aplicáveis todas as normas pertinentes previstas neste Regulamento.

Subseção VIII Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e

Art. 444-K. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e destina-se ao prestador de serviço pessoa física irregular, considerado como tal aquele que, mesmo obrigado, não se encontra inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 1º Para emissão da NFSA-e, além dos dados solicitados conforme o respectivo aplicativo, será necessária confirmação do recolhimento prévio do imposto incidente na prestação do serviço.

§ 2º A emissão da NFSA-e não configura regularização para qualquer fim, permanecendo seu emitente sujeito às penalidades cabíveis, nos termos da legislação pertinente.

Subseção IX Da Nota Fiscal de Serviços Tomados Eletrônica - NFST-e

Art. 444-L. A Nota Fiscal de Serviços Tomados Eletrônica - NFST-e será emitida pelo tomador do serviço, quando este não tenha recebido a NFS-e ou a NFSA-e automaticamente, por meio do aplicativo de emissão de documentos fiscais.

§ 1º A obrigatoriedade de emissão da NFST-e inclui as hipóteses em que o prestador do serviço esteja estabelecido ou domiciliado noutro município, independentemente da competência para arrecadação do imposto respectivo.

§ 2º O profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal fica dispensado da emissão de NFST-e.

§ 3º O sujeito passivo da DES-IF fica obrigado à emissão da NFST-e, nas situações indicadas neste artigo.

Subseção X Da Nota Fiscal de Locação de Bens Móveis Eletrônica - NFL-e

Art. 444-M. A Nota Fiscal de Locação de Bens Móveis Eletrônica - NFL-e será emitida pelo locador, quando se trate de operação de locação pura com bens móveis.

§ 1º A NFL-e não deverá ser utilizada para registrar locação de bem móvel, quando esta operação configurar meio ou instrumento acessório de prestação de serviço previsto na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Para os casos descritos no parágrafo anterior, deve-se emitir o documento fiscal para registro do serviço prestado, conforme a modalidade cabível, adicionando-se o montante cobrado pela disponibilização do bem móvel à base de cálculo do imposto respectivo.

§ 3º O uso de NFL-e em desacordo com o disposto no parágrafo anterior configura infração por descumprimento de obrigação acessória de emissão de documento fiscal, nos termos deste Regulamento.

§ 4º Aplica-se à NFL-e as regras relativas à NFS-e, no que couber."

Art. 4º A Secretaria da Receita Municipal editará normas e atos, bem como adotará as providências para implementação de novos aplicativos informatizados destinados a operacionalizar a Declaração de Instituições Financeiras - DES-IF e a emissão dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo inclui a regulamentação da transição para os novos aplicativos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os artigos 404 e 405; 408; 409; 410; 411; 422, caput, incisos de I a VI do caput e § 2º; 427; 429; 430; 431; 432; 432-A; 433; 434; 435; 449, § 3º, III, "a", "b", "c" e "d"; 450, § 2º, "c"; 450, § 11; 477-B todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 19 de agosto de 2025.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito