Decreto Nº 9332 DE 12/08/2019


 Publicado no DOM - João Pessoa em 17 ago 2019


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º Os artigos 190 e 191 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 190. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, quando:

I - reincidir na não emissão de documentos fiscais;

II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;

III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados; ou

IV - for considerado devedor contumaz.

§ 1º O enquadramento e desenquadramento do sujeito passivo no regime especial de fiscalização dar-se-á mediante ato do Secretário da Receita Municipal.

§ 2º Salvo quando a exigibilidade esteja suspensa, considera-se apto a ser declarado devedor contumaz, para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o prestador de serviços com mais de 1 (um) crédito tributário vencido, no todo ou em parte, por mais de 90 (noventa) dias.

§ 3º Nos casos de parcelamento, cada parcela é considerada crédito tributário autônomo, para fins do critério fixado no parágrafo anterior.

Art. 191. O regime especial de fiscalização compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:

I - envio de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;

II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;

III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;

IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;

V - manutenção de servidor fiscal ou de grupo de servidores fiscais com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do caput deste artigo, a aplicação do regime especial independe da instauração prévia de procedimento fiscal.

§ 2º A providência prevista no inciso V do caput deste artigo será determinada mediante ações desenvolvidas em núcleo de monitoramento composto por Servidores Fiscais ou por designação de procedimento fiscal."

Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do artigo 191-A, com a seguinte redação:

"Art. 191-A. Sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos de I a V do artigo anterior, a emissão de documentos fiscais pelo prestador de serviços declarado como devedor contumaz fica condicionada ao recolhimento antecipado do ISS.

§ 1º A partir da edição do ato de enquadramento dos prestadores de serviços aptos na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 190, serão contados 30 (trinta) dias para que os indicados regularizem sua situação, sob pena de serem automaticamente declarados devedores contumazes.

§ 2º Após a consolidada declaração de devedor contumaz, na forma do parágrafo anterior, o contribuinte que desejar emitir documentos fiscais deverá, em cada mês de competência, gerar e recolher DAM (Guia Avulsa), relativo ao ISS incidente nas prestações de serviços que deseja registrar.

§ 3º O eventual saldo decorrente do recolhimento antecipado descrito no parágrafo anterior poderá ser utilizado para compensação em outro mês de competência ou ser objeto de restituição, em ambos os casos mediante procedimento administrativo.

§ 4º O desenquadramento do devedor contumaz, seja durante ou depois do prazo descrito no § 1º deste artigo, independe da edição de ato do Secretário da Receita Municipal, e apenas se tornará eficaz, se o prestador de serviços obtiver a regularidade fiscal plena, incluídos possíveis créditos tributários que tenham se vencido após sua inclusão no regime especial de fiscalização.

§ 5º Enquanto durar a medida de recolhimento antecipado, fica suspensa a possibilidade de retenção do ISS nos serviços prestados pelo devedor contumaz."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 12 de agosto de 2019.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

MAX FÁBIO BICHARA DANTAS

Secretário da Receita Municipal