Decreto Nº 9642 DE 04/12/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 5 dez 2020


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O artigo 571-N do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 571-N. Mediante requerimento, fica reduzida a 2,5% (dois e meio por cento) a alíquota de ISS aplicável às atividades desempenhadas por laboratórios de análises e clínicas de diagnóstico por imagem, previstos no subitem 4.03 do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a atividade sujeita à redução de alíquota poderá ser enquadrada no subitem 4.02 do Anexo I deste Regulamento, desde que o serviço prestado se refira à análise e emissão de laudo médico relativo a material coletado ou a imagens capturadas, respectivamente, nos casos de laboratórios ou clínicas.

§ 2º O laboratório de análises e a clínica de diagnóstico por imagem devem:

I - prestar, exclusivamente, serviços que se refiram à análise e emissão de laudo médico para, respectivamente, material coletado ou imagens capturadas; e

II - dispor de estabelecimento próprio ou alugado, sendo vedado o compartilhamento do espaço físico para outras atividades.

§ 3º No caso de clínica de diagnóstico por imagem, além dos requisitos indicados no parágrafo anterior, os equipamentos para fins de captura das imagens deverão ser de propriedade do contribuinte ou objeto de contrato de arrendamento mercantil em seu nome.

§ 4º Não estão sujeitas à redução de alíquota prevista no caput deste artigo as demais atividades previstas nos subitens 4.02 e 4.03 do Anexo I deste Regulamento."

§ 5º Os contribuintes que, na data de publicação deste Decreto, estejam utilizando a redução de alíquota, conforme prevista no artigo 265-N da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, deverão comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do incentivo fiscal, nos termos de cronograma a ser divulgado pela Secretaria da Receita Municipal, sob pena de perda do benefício.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 04 de dezembro de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

MAX FÁBIO BICHARA DANTAS

Secretário da Receita Municipal