Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 9 out 2020


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o § 3º do artigo 366 do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

Art. 2º O Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos artigos 366-A, 366-B, 366-C, 366-D, 366-E, 366-F, 366-G, 366-H e 366-I, com a seguinte redação:

"Art. 366-A. O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa do Município consiste na análise, pela Procuradoria-Geral do Município, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.

§ 1º Débito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.

§ 2º Débito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.

§ 3º Débito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial.

§ 4º O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão dos lançamentos tributários de competência privativa dos auditores fiscais do Município.

§ 5º A competência referida no caput inclui ainda as de:

I - elaborar as estratégias para cobrança extrajudicial dos créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa e para, mediante entendimentos com a Procuradoria Fiscal, o ajuizamento das execuções fiscais;

II - segmentar o estoque da Dívida Ativa, classificando os débitos inscritos conforme a situação do contribuinte e o seu faturamento;

Art. 366-B. A inscrição em dívida ativa será realizada preferencialmente por meio de sistema informatizado.

§ 1º As atribuições referidas no art. 366-A cabem à Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal e, na sua vacância ou em suas ausências legais, à Procuradoria Fiscal ou ao procurador designado pelo Procurador-Geral.

§ 2º O órgão competente contará com o apoio operacional da Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Municipal.

Art. 366-C. Dentro de 30 (trinta) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Secretaria da Receita Municipal e pelos demais órgãos municipais, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa do Município.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, com o vencimento ou com a declaração, o que ocorrer primeiro;

III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início após o vencimento da última quota.

§ 5º Serão disponibilizados à Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput.

§ 6º Em caso de descumprimento injustificado dos prazos deste artigo, a Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal representará aos órgãos competentes para apurar das responsabilidades nos âmbitos cível, administrativo e penal.

Art. 366-D. Recebido o débito, a Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios.

§ 1º No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa do Município, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador Setorial na Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Os autos de infração municipais de qualquer natureza devem ser cadastrados com as devidas anotações no sistema de arrecadação tributária, para possibilitar a inscrição automatizada a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O servidor que realizar a inserção dos dados do credito fiscal no sistema é responsável administrativa, civil e criminalmente pela conformidade dessas informações com aquelas existentes no respectivo procedimento administrativo, respondendo por eventuais prejuízos que vier a causar ao Erário, em razão de cadastramento indevido.

§ 4º O cadastramento individual dos dados dos créditos fiscais poderá ser substituído pela remessa de dados por meio eletrônico, desde que contenham todas as informações essenciais à inscrição e ao ajuizamento.

§ 5º A comunicação oficial entre a Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal e os demais órgãos do Município se dará exclusivamente por sistema informatizado de processo administrativo.

§ 6º Os processos que deram origem aos débitos, se não tramitarem por meio eletrônico, devem ser digitalizados e inseridos no sistema referido antes do envio à Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal para inscrição, bem como arquivados nos órgãos de origem, podendo ser requeridos a qualquer tempo para conferência.

Art. 366-E. Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa, o Procurador Setorial na Secretaria da Receita Municipal devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.

§ 1º Não se atendendo à orientação, o Procurador Setorial na Secretaria da Receita Municipal poderá deflagrar processo para formação de orientação vinculante, nos termos do art. 2º, 1º, da Lei Complementar Municipal nº 61/2010.

§ 2º A competência referida no caput e no parágrafo anterior também se estende ao que desborde do mero controle de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, com o objetivo de velar pela legalidade da atuação administrativa, bem como de evitar a sucumbência da Fazenda Municipal em juízo.

§ 3º A Procuradoria Fiscal e a Procuradoria Judicial enviarão semestralmente à Procuradoria Setorial na Receita relatórios, dando conta das matérias em que tem havido sucumbência judicial da Edilidade.

§ 4º Nas respectivas áreas de atuação, a Procuradoria Setorial da Receita contará com a colaboração dos órgãos especializados da Procuradoria-Geral do Município para orientarem os órgãos municipais na constituição de créditos de modo conforme às normas aplicáveis.

§ 5º Não serão inscritos em dívida ativa do Município débitos que contrariem precedentes judiciais vinculantes

Art. 366-F. Inscrito o débito em dívida ativa do Município, a certidão em dívida ativa será enviada para protesto e/ou submetida a outros meios de cobrança extrajudicial referidos no art. 136-A do Código Tributário Municipal.

§ 1º Passados, no máximo, 60 dias sem pagamento ou parcelamento, os débitos que forem iguais ou superiores ao limite de alçada, aferidos, para esse efeito, no momento da inscrição, serão executados, nos termos do art. 136-B do Código Tributário Municipal.

§ 2º Havendo risco de prescrição, o ajuizamento da execução fiscal será imediato, exceto no caso de créditos inferiores ao limite de alçada.

§ 3º Serão fornecidos à Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal relatórios sistêmicos e demais meios de controlar o disposto no presente artigo, bem como outros relatórios e informações conexos às suas atribuições.

§ 4º Rescindido o parcelamento, será abatido, nos termos da legislação aplicável, o valor pago e o título atualizado será enviado para protesto e, respeitado o valor de alçada no momento da rescisão, para execução.

§ 5º O valor de alçada fica fixado em 100 UFIR/JP, nos termos do art. 136-C do Código Tributário Municipal.

§ 6º Execuções inferiores ao referido valor poderão ser ajuizadas com o fim de evitar a prescrição, bem como para atender à conveniência da boa gestão fiscal do Município.

Art. 366-G. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º Admite-se o PRDI:

I - para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa;

II - para alegação de afronta a precedente vinculante, formado antes ou após a inscrição em dívida ativa do Município e, em caso de precedentes não vinculantes de tribunais superiores, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, apenas em caso de homologação de parecer vinculante pelo Prefeito nesse sentido;

III - para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa do Município.

§ 2º O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e poderá, por decisão fundamentada, suspender as providências referidas no art. 366-F.

§ 3º A análise do PRDI não é meio para a revisão extemporânea do lançamento ou da constituição do crédito não tributário, mas, no caso de haver tal gênero de requerimento, o processo será aberto obrigatoriamente perante a Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal e por ela remetido, via sistema informatizado, aos órgãos competentes, respeitadas as normas de regência aplicáveis a cada crédito.

§ 4º A desconstituição total ou parcial do crédito só poderá ocorrer no exercício administrativo da autotutela, com base em parecer jurídico prévio do órgão para tanto competente em cada caso e será comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral do Município, mediante devolução eletrônica do processo aberto com base no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Inscrito o débito em dívida ativa, sua cobrança compete privativamente aos órgãos responsáveis pela satisfação da Dívida Ativa Municipal.

§ 6º O referido no parágrafo anterior impede qualquer tipo de transação do débito por parte dos órgãos de origem, inclusive os de natureza ambiental, cabendo, após a inscrição em Dívida Ativa, exclusivamente, em caso de débito tributário, a transação a que se referem os arts. 104 e seguintes do Código Tributário Municipal e, quanto aos demais, aquela a que se refere o art. 38, 2º, da Lei Complementar nº 61/2010.

§ 7º A prescrição ou decadência verificados impedirão a inscrição em dívida ativa, e os respectivos créditos serão encaminhados para extinção, individual ou coletiva, por ato da Secretaria da Receita Municipal ou do órgão competente.

§ 8º A análise da alegação de decadência ou de prescrição de débitos, já inscritos em dívida ativa, mas ainda não executados, fica, no caso de débitos constituídos pela Secretaria da Receita Municipal, delegada à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, que deverá comunicar a eventual extinção do crédito à Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal.

§ 9º Nos casos previstos no § 1º, a Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal poderá solicitar parecer prévio dos órgãos envolvidos.

Art. 366-H. O PRDI deverá ser instruído:

I - no caso de alegação de pagamento, com cópia dos respectivos comprovantes;

II - no caso de alegação de parcelamento, com cópia do pedido de adesão, indicando todos os elementos para identificação dos débitos parcelados;

III - no caso de alegação de suspensão por decisão judicial, com cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade, com indicação precisa dos débitos suspensos;

IV - no caso de alegação de compensação, com cópia do pedido de compensação formulado, indicando todos os elementos para identificação dos débitos compensados;

V - no caso de alegação de decadência ou prescrição, com os documentos que comprovem a data da constituição definitiva dos créditos tributários e não tributários, acompanhados das razões pelas quais os débitos são considerados decaídos ou prescritos;

VI - no caso de alegação das hipóteses descrita no § 1º, II, do art. 366-G, com as razões e elementos que ensejam a aplicação dos dispositivos legais ou precedentes aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como, quando for o caso, dos documentos que comprovem a adequação do caso concreto aos temas constantes nas hipóteses de dispensa.

VII - no caso de alegação das demais hipóteses de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, com as razões que justifiquem o cancelamento ou suspensão do crédito inscrito, acompanhadas da documentação que fundamenta a alegação, observado, no que couber, o disposto nos incisos anteriores.

Art. 366-I. As atribuições conferidas pela legislação tributária ao Procurador-Geral do Município, inclusive as de natureza regulamentar, ficam delegadas ao Procurador Setorial da Receita e, havendo mais de um, ao Procurador-Chefe da Setorial.

§ 1º O Procurador-Geral poderá avocar qualquer dessas atribuições, em geral ou em caso específico.

§ 2º O Procurador Setorial poderá submeter, a seu juízo, matérias objeto desta delegação à homologação do Procurador-Geral.

§ 3º O Procurador Setorial na Secretaria da Receita poderá expedir normas complementares afetas às suas atribuições.

Art. 3º O art. 367 do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 367. O Termo de Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticado pelo Procurador Setorial na Secretaria da Receita Municipal e pelo Diretor de Arrecadação, conterá:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II - a quantia devida, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo ou procedimento administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticada pelas autoridades referidas no caput, conterá, além dos elementos descritos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º As autenticações e registros serão realizados preferencialmente por meio de sistema informatizado.

§ 3º Nas ausências legais do Procurador Setorial na Secretaria da Receita Municipal ou, na ausência de sua lotação junto à Secretaria da Receita, a autenticação se dará pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Adelmar Azeredo Régis

Procurador Geral do Município

Prefeitura Municipal de João Pessoa

MAX FÁBIO BICHARA DANTAS

Secretário da Receita Municipal