Decreto Nº 9049 DE 19/10/2017


 Publicado no DOM - João Pessoa em 21 out 2017


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 83, 85, 87 e 277, caput, todos da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, com suas alterações posteriores;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 85. O parcelamento, não importando a fase de cobrança da dívida, será concedido nas condições estipuladas neste Regulamento, a partir de verificação automática, via sistema informatizado."

(.....)

"Art. 87. Sem prejuízo do disposto no artigo 89 deste Regulamento, o parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 2 (duas) UFIR-JP, vigentes à data de sua concessão."

"Art. 89. Os débitos vencidos decorrentes de tributos, rendas ou preços públicos municipais poderão ser parcelados de forma escalonada, nos termos dos Anexos XIII e XIV deste Regulamento."

(.....)

"Art. 92. Os saldos devedores de parcelamentos em curso poderão ser pagos à vista, por seu valor atual, ou renegociados para pagamento parcelado em número de parcelas inferior ao número de parcelas restantes."

Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos Anexos XIII e XIV, com a seguinte redação:

"ANEXO XIII" PARCELAMENTO ESCALONAMENTO DOS DÉBITOS PARA PESSOA JURÍDICA (Artigo 89, caput)

Valor do Débito Parcelas
Limites em UFIR/JP
De Até Limite Máximo
0,00 75,00 12
75,01 125,00 18
125,01 175,00 24
175,01 225,00 30
225,01 275,00 36
275,01 325,00 42
325,01 1.825,00 48
1.825,01 3.325,00 54
3.325,01 4.825,00 60
4.825,01 6.325,00 66
6.325,01 7.825,00 72
7.825,01 9.325,00 78
9.325,01 10.825,00 84
10.825,01 12.325,00 90
12.325,01 13.825,00 96
13.825,01 15.325,00 102
15.325,01 16.825,00 108
16.825,01 18.325,00 114
18.325,01 19.825,00 120
19.825,01 21.325,00 126
21.325,01 22.825,00 132
22.825,01 24.325,00 138
24.325,01 25.825,00 144
25.825,01 27.325,00 150
27.325,01 28.825,00 156
28.825,01 30.325,00 162
30.325,01 31.825,00 168
31.825,01 33.325,00 174
33.325,01   180

"ANEXO XIV" PARCELAMENTO ESCALONAMENTO DOS DÉBITOS PARA PESSOA FÍSICA (Artigo 89, caput)

Valor do Débito Parcelas
Limites em UFIR/JP
De Até Limite Máximo
0,00 1825,00 48
1825,01 3.325,00 54
3.325,01 4.825,00 60
4.825,01 6.325,00 66
6.325,01 7.825,00 72
7.825,01 9.325,00 78
9.325,01 10.825,00 84
10.825,01 12.325,00 90
12.325,01 13.825,00 96
13.825,01 15.325,00 102
15.325,01 16.825,00 108
16.825,01 18.325,00 114
18.325,01 19.825,00 120
19.825,01 21.325,00 126
21.325,01 22.825,00 132
22.825,01 24.325,00 138
24.325,01 25.825,00 144
25.825,01 27.325,00 150
27.325,01 28.825,00 156
28.825,01 30.325,00 162
30.325,01 31.825,00 168
31.825,01 33.325,00 174
33.325,01   180

Art. 3º A limitação do número de parcelas prevista no caput do artigo 92 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, não se aplica aos parcelamentos realizados antes da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

PREFEITO MUNICIPAL

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL