Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024


 Publicado no DOM - João Pessoa em 5 abr 2024


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto Nº 6829/2010, e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 474. .................................................................................................................................

§ 1º Salvo disposição expressa em sentido contrário, todo o contribuinte que não esteja incluído em regime específico encontra-se sujeito ao regime geral, sendo vedada a aplicação simultânea de regimes distintos.

§ 2º O ingresso em regime específico, previsto nesta ou noutra legislação pertinente, implica no desenquadramento do regime geral ou de outro no qual se encontrava.

§ 3º Salvo disposição expressa em sentido contrário, não há direito adquirido a regime específico que tenha sido aplicável a determinado sujeito passivo em período anterior."

"Art. 476. .................................................................................................................................

§ 1º A opção referida no caput deste artigo somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos:

I - todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe;

II - não pode haver sócio pessoa jurídica;

III - a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos;

IV - a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço;

V - a sociedade deve ser não empresária, constituída na forma de sociedade simples, não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, seja sócio ou não;

VI - a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias.

§ 2º Para fins de inclusão no regime, a sociedade simples poderá constituir-se na forma pura ou assumir outro tipo societário, desde que permitido na legislação aplicável."

"Art. 476-A. .................................................................................................................................

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II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais: 204 (duzentas e quatro) UFIR-JP, por profissional e por ano;

III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais: 228 (duzentas e vinte e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano; ou

IV - 10 (dez) ou mais profissionais: 288 (duzentas e oitenta e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano

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"Art. 476-B. A opção pelo regime de alíquotas fixas será realizada eletronicamente, na forma deste Regulamento, até o último dia útil de janeiro de cada ano, para ter eficácia no mesmo exercício financeiro

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§ 2º A sociedade deverá informar eletronicamente a atualização ou confirmação do quadro de profissionais até o último dia útil de janeiro de cada ano, para que seja considerado no lançamento do mesmo exercício financeiro, juntando a documentação exigida em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 3º Para ter eficácia retroativa ao início de suas atividades, com cálculo proporcional aos meses restantes do exercício, a opção deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da data em que for deferido o pedido de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal

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§ 7º Para fins de exclusão, o contribuinte deverá realizar o pedido eletronicamente, na forma deste Regulamento, até o último dia útil de janeiro de cada ano, para ter eficácia no mesmo exercício financeiro

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§ 9º A inclusão no regime especial de sociedade de profissionais não desonera o contribuinte das demais obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive às relativas aos documentos fiscais e às declarações de serviços."

"Art. 477. ....................................................................................................................

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§ 1º Quando a inscrição do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto, quando aplicável o regime fixo, será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro.

§ 2º Nos casos de regime fixo, o lançamento do imposto do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais será revisto para corresponder, de forma proporcional, ao número de meses decorridos no exercício financeiro até a ocorrência dos seguintes eventos:

I - baixa da inscrição; e

II - exclusão do regime fixo, por ato de ofício.

§ 3º No caso do imposto devido pelos profissionais autônomos, realizando-se o lançamento na forma do parágrafo 2º do artigo 67, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento. No caso de sociedades de profissionais, não se aplica a vedação prevista neste parágrafo, seja o valor anual ou proporcional."

"Art. 477-A. O lançamento anual da sociedade de profissionais, quando aplicável o regime fixo, será realizado com base nas informações constantes na Declaração de Serviços, atualizada dos profissionais habilitados, além das contidas no cadastro mercantil do contribuinte.

§ 1º O cálculo tomará por base a atualização ou confirmação do quadro de profissionais, conforme tenha sido informado até o último dia útil de janeiro de cada ano.

§ 2º No início de cada exercício financeiro, será realizada comparação entre o valor lançado no ano anterior e aquele que seria devido, considerando-se as inclusões e/ou exclusões informadas.

§ 3º Apurada diferença nos termos do parágrafo anterior, a mesma será objeto de lançamento complementar ou compensada no lançamento do exercício financeiro em curso, conforme o caso."

"Art. 571-A. ....................................................................................................................

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§ 1º Salvo disposição expressa em sentido contrário, os incentivos fiscais previstos neste título não são cumuláveis entre si, nem com quaisquer outros previstos na legislação municipal ou noutras legislações.

§ 2º A não-cumulatividade prevista no parágrafo anterior:

I - não se aplica, caso os incentivos fiscais pleiteados incidam sobre tributos distintos;

II - quando se tratar de ISS não-sujeito ao Simples Nacional, deve ser apurada por subitem da Lista de Serviços constante do Anexo I deste Regulamento, sendo vedada a concessão de mais de um incentivo fiscal para o mesmo subitem.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ou a constatação de que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para gozo do incentivo fiscal, sujeitará o contribuinte, na forma deste Regulamento, à perda do benefício e ao lançamento dos tributos cabíveis, bem como de seus acréscimos legais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 04 de abril de 2024.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito Municipal