Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014


 Publicado no DOM - João Pessoa em 16 ago 2014


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:


Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 501. .....

.....

II - nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento de sua quitação cumulada com a entrega da posse do imóvel ao cessionário;

"Art. 504. São solidariamente responsáveis pelo ITBI:

I - o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;

II - o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;

III - o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade;

IV - o empresário ou pessoa jurídica, na posição de transmitente ou cedente, se não exigir a comprovação do pagamento antecipado, nos casos dos itens 4 e 5, alínea "a", inciso II do art. 508 deste Regulamento;

V - a pessoa física ou jurídica que intermediou a transmissão ou cessão.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, o transmitente, cedente ou intermediário exonera-se da responsabilidade, se informar os dados da transmissão ou cessão em declaração econômico-fiscal, nos termos deste Regulamento.

§ 2º A comprovação do recolhimento será aferida pelo notário ou oficial de registro, no caso do inciso III deste artigo, a partir do uso obrigatório do sistema para emissão de guias de ITBI previsto neste Regulamento.

§ 3º Nos casos dos inciso III e IV do caput deste artigo, ao responsável será imputada infração gravíssima, punida na forma do Anexo III deste Regulamento."

"Art. 507. .....

.....

§ 1º A declaração efetuada pelo sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento e deverá ser apresentada:

I - quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 deste Regulamento:

a) até as datas descritas nos itens de 1 a 5 da alínea "a" do inciso II do artigo 508 deste Regulamento; ou

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data da ocorrência do fato gerador, nos casos previstos no item de 6 da alínea "a" do inciso II do artigo 508 deste Regulamento;

II - quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 deste Regulamento, até a data descrita na alínea "b" do inciso II do artigo 508 deste Regulamento.

....."

"Art. 508. .....

.....

II - .....

a) .....

.....

2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que configure mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, nos termos deste Regulamento;

.....

6. em até 7 (sete) dias, contados da data da declaração do sujeito passivo, nos demais casos.

.....

§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, o lançamento do ITBI poderá ser impugnado ou seu recolhimento será restituído, caso o adquirente ou cessionário comprove que os valores e/ou bens utilizados no negócio jurídico lhe foram devolvidos em virtude:

I - da redibição do imóvel dentro do prazo decadencial definido pela lei civil, nas cessões ou transmissões efetivadas;

II - de distrato que represente a desistência em concluir o negócio jurídico, nas cessões ou transmissões onde o recolhimento ocorreu antes da ocorrência do fato gerador.

.....

§ 3º .....

I - poderá ser feito na forma o § 2º do artigo 67 deste Regulamento, sem desconto e em até 10 (dez) parcelas, sendo obrigatória a quitação total até as datas indicadas nas hipóteses do inciso II do caput;

II - será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez antes da expedição ou em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da Licença de "Habite-se" do imóvel objeto da transmissão ou cessão."

Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 499. .....

§ 1º Entre outros atos, são considerados transmissões ou cessões, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, estando compreendidos na incidência do ITBI:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, individualmente, cada bem imóvel constante do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos condôminos, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, individualmente, cada bem imóvel constante do patrimônio comum;

VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

XI - a cessão de direitos à sucessão;

XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIV - todos os demais atos onerosos translativos ou de cessão de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

§ 2º Sem prejuízo de outras hipóteses, é considerado com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o mandato que tenha sido concedido em caráter irrevogável ou irretratável ou, ainda, que contenha cláusula que libere o mandatário do dever de prestar contas."

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se direito real de garantia a propriedade resolúvel decorrente da alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos da lei civil, não havendo incidência de ITBI sobre sua constituição e resolução."

"Art. 508. .....

.....

§ 4º Para efeito do disposto no item 4 da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de imóvel não edificado, considera-se entregue a posse no momento em que for autorizada a construção ao adquirente ou cessionário."

Art. 3º O Subtítulo III do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII-A, coma seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII-A DA DECLARAÇÃO DE CESSÕES E TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS

Art. 512-A. Fica instituída a Declaração de Cessões e Transmissões Imobiliárias - DCTI tributáveis pelo ITBI como forma de cumprimento de obrigação acessória para fins de exoneração da responsabilidade solidária do transmitente e/ou cedente, nos termos do § 1º do artigo 504 deste Regulamento.

§ 1º A DCTI deverá ser elaborada em formato eletrônico e enviada via internet, por meio de programa de computador disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º O transmitente ou cedente deve apresentar a DCTI antes da entrega da posse do imóvel ao adquirente ou cessionário, anexando o respectivo instrumento em formato digitalizado e informando os demais dados requeridos pelo programa de computador.

§ 3º A prova de emissão de guia de ITBI relativa à transmissão ou cessão que seria objeto da DCTI antes de findo o prazo de entrega desta exonera o transmitente ou cedente da responsabilidade solidária."

Art. 4º Enquanto não disponibilizado o programa de computador de que trata o artigo 512-A do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, incluído por este Decreto, a Declaração de Cessões e Transmissões Imobiliárias - DCTI tributáveis pelo ITBI será entregue presencialmente, em papel, conforme modelo aprovado em ato da Secretaria da Receita Municipal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

PREFEITO MUNICIPAL

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL