Decreto Nº 9298 DE 02/05/2019


 Publicado no DOM - João Pessoa em 18 mai 2019


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Capítulo V do Subtítulo I do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido da Seção XIV, intitulada "Das Obrigações Acessórias dos Salões-Parceiros e dos Profissionais-Parceiros", com a seguinte redação:

"Seção XIV Das Obrigações Acessórias dos Salões-Parceiros e dos Profissionais-Parceiros

Art. 448-J. Quando se tratar da prestação de serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 do Anexo I deste Regulamento, prestados no âmbito de contrato de parceria, regulado pela Lei Ordinária Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, fica autorizada a emissão de NFS-e pelo salão-parceiro, optante ou não pelo Simples Nacional, contendo o valor total cobrado do tomador dos serviços.

§ 1º O valor total cobrado do tomador dos serviços corresponderá ao somatório das cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro.

§ 2º O valor da cota-parte do profissional-parceiro deverá ser inserido no campo "dedução legal" da NFS-e emitida pelo salão-parceiro.

§ 3º O profissional-parceiro deverá emitir ao menos 1 (uma) NFS-e por mês para o salão-parceiro com o somatório das cotas-partes relativas ao período.

§ 4º O valor da cota-parte do profissional-parceiro comporá base de cálculo para recolhimento de ISS pelo salão-parceiro, na qualidade de responsável, nos casos do disposto no inciso XXVIII e § 7º do artigo 449 deste Regulamento.

§ 5º A emissão de documento unificado, nos termos deste artigo, far-se-á sempre por NFS-e.

§ 6º O regime previsto neste artigo é facultativo, podendo o salão-parceiro e o profissional-parceiro emitirem, cada qual, o documento fiscal correspondente à sua cota-parte ao tomador dos serviços."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 02 de maio de 2019.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito Municipal

MAX FÁBIO BICHARA DANTAS

Secretário da Receita Municipal