Portaria SEREM nº 14 de 04/03/2009


 

Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990 e, tendo em vista o que determinam o art. 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e art. 6º do Decreto nº 5.375, de 9 de julho de 2005,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o uso de documentos e livros fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - a serem utilizados pelos contribuintes no âmbito da competência tributária do Município de João Pessoa.

Seção I - Das Disposições Preliminares sobre Documentos Fiscais

Art. 2º São obrigados à emissão de documentos fiscais os prestadores dos serviços referidos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, ainda quando isentos ou imunes.

Parágrafo único. Ficam dispensados da emissão de documentos fiscais:

I - a pessoa física, quando prestador autônomo regularmente inscrito no Município; e

II - a instituição financeira, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação aos serviços referidos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.

Art. 3º Conforme as prestações que realizarem, os contribuintes do imposto utilizarão os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços;

II - Nota Fiscal-Fatura de Serviços;

III - Nota Fiscal de Serviços Simplificada;

IV - Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços;

V - Bilhete de ingresso;

VI - Boletim de Transporte Público, Mapa de Recebimento de Vale-Transporte e Mapa de Recebimento de Passe Estudantil;

VII - Cupom Fiscal;

VIII - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEREM nº 44, de 29.09.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 27.09 a 03.10.2009)

§ 1º O uso dos documentos referidos no inciso VI dependerá de Regime Especial, concedido por Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 44, de 29.09.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 27.09 a 03.10.2009)

§ 2º No caso do documento referido no inciso VII, a autorização será concedida mediante requerimento prévio, desde que o prestador:

I - observe o que dispuser legislação específica;

II - comprove inscrição estadual ativa;

III - comprove prévia autorização para uso do ECF, concedida pelo órgão fazendário estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 44, de 29.09.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 27.09 a 03.10.2009)

Art. 4º Os documentos fiscais previstos nesta Portaria são de emissão obrigatória sempre que ocorrer o fato gerador do imposto.

§ 1º Sendo o serviço pago na data da sua conclusão, ou em momento posterior, o documento fiscal será emitido até aquela data.

§ 2º Sendo o serviço pago ou cobrado antes da sua conclusão, adotar-se-ão as seguintes regras:

I - caso o preço seja pago ou cobrado de uma vez, o documento fiscal será emitido até a data do pagamento ou cobrança, pelo valor integral;

II - caso o preço seja pago ou cobrado parceladamente, serão usados tantos documentos fiscais quantas sejam as parcelas, observando-se que:

a) ocorrendo o pagamento na data de vencimento da parcela, ou em momento posterior, o documento fiscal parcial deverá ser emitido até aquela data;

b) ocorrendo o pagamento antecipado, o documento fiscal parcial deverá ser emitido até a data daquele pagamento antecipado.

§ 3º No serviço de execução continuada, a emissão de documentos fiscais dar-se-á nos termos seguintes:

I - quando a prestação terminar no mesmo mês de início, o documento fiscal será emitido dentro desse mês, observando-se, quanto ao dia, as regras dos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - quando o término da prestação ocorrer após o último dia do mês de início, será emitido em cada mês, pelo menos, 1 (um) documento fiscal, sendo que o(s) documento(s) fiscal(is) do mês deve(m) corresponder, no mínimo, à Proporção Mensal do preço do serviço;

III - caso, em relação a determinado mês, o pagamento ou cobrança seja superior à Proporção Mensal, o(s) documento(s) fiscal(is) correspondente(s) representará(ão) esse valor realmente pago, permanecendo os meses seguintes na regra do inciso anterior;

IV - quando o valor restante do contrato se tornar inferior à Proporção Mensal, o(s) documento(s) fiscal(is) desse mês poderá(ao) ter soma inferior àquela proporção, a fim de corresponder ao remanescente.

§ 4º Em qualquer caso, a soma do(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s) deve(m) corresponder ao integral preço do serviço.

§ 5º Para os efeitos do § 3º considera-se:

I - serviço de execução continuada, a exemplo daqueles relativos à segurança, educação, limpeza, manutenção e conservação, todos aqueles que possam ser identificados por alguma(s) das seguintes características:

a) o fato gerador ocorre a cada instante;

b) é decorrente de necessidade permanente do tomador;

c) é contratado por unidade de tempo.

II - Proporção Mensal do preço do serviço, o total do valor contratado dividido pelo número de meses envolvidos na sua prestação.

§ 6º A emissão do documento fiscal dar-se-á igualmente quando ocorrer complementação do preço do serviço em decorrência de reajustamento do seu valor ou outro acréscimo.

§ 7º Havendo hipótese de imunidade ou isenção, o contribuinte utilizará o mesmo documento fiscal adequado para serviços tributáveis, mas aporá, em todas as vias deste, carimbo ou registro com a expressão "Serviço Imune ou Isento", e se reportará ao ato que lhe reconheceu ou concedeu o direito.

Art. 5º Fica condicionada ao prévio requerimento dirigido à Diretoria de Fiscalização, para fins de utilização de Bilhetes de Ingresso, a realização das atividades referidas nos itens 12.01 (Espetáculos teatrais), 12.03 (Espetáculos circenses), 12.05 (Parques de diversões, centros de lazer e congêneres), 12.06 (Boates, taxi-dancing e congêneres), 12.07 (Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres), 12.08 (Feiras, exposições, congressos e congêneres), e 12.16 (apenas exibições de entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres).

§ 1º Quando do cumprimento do disposto neste artigo, o responsável deverá informar o tipo de bilhete utilizado, a lotação do estabelecimento, datas e horários dos eventos.

§ 2º Os responsáveis pela realização das atividades referidas no caput são obrigados a:

I - requerer previamente, à Diretoria de Fiscalização, o chancelamento dos Bilhetes de Ingressos a serem utilizados;

II - informar, no ato do requerimento do chancelamento, por tipo de Bilhete de Ingresso, os respectivos preços e a quantidade;

III - fornecer Bilhete de Ingresso regular, devidamente chancelado.

§ 3º Os Bilhetes de Ingressos serão confeccionados em via única, em pelo menos 2 (duas) seções, sendo a primeira seção destinada ao espectador e, a segunda, destinada ao promotor ou fiscalização.

§ 4º Cada Bilhete de Ingresso corresponderá a uma entrada, e cada seção deverá conter tipograficamente indicadas as seguintes informações mínimas:

I - o título, a data e o horário do evento;

II - nome, inscrição municipal e CNPJ do promotor do evento;

III - valor do ingresso, ainda que se trate de convite ou cortesia;

IV - o número de ordem do ingresso.

§ 5º Os serviços de exibição de filmes ficam sujeitos a regimes especiais.

Art. 6º O ISS incidente sobre os Bilhetes de Ingresso pode ser exigido pelo Fisco para recolhimento prévio, no ato do pedido de chancelamento dos ingressos.

§ 1º Caso haja bilhetes não vendidos, o promotor do evento apresentalos-á à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização do evento, para serem inutilizados e, sendo o caso, promovida a restituição ou compensação de imposto pago a maior.

§ 2º A falta de apresentação de bilhetes não vendidos, no prazo referido no § 1º, implicará na exigibilidade do ISS sobre o valor total dos ingressos chancelados.

§ 3º A venda de ingressos não chancelados implicará em lançamento do imposto por arbitramento, além de sanções previstas na legislação, sem prejuízo da responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento.

Seção II - Dos Livros Fiscais Subseção I - Disposição Geral

Art. 7º O disposto nesta Seção obriga a todos os sujeitos passivos do ISS, ainda que imunes, isentos ou não prestadores de serviços.

§ 1º Não se inclui no disposto no caput a pessoa física caracterizada como profissional autônomo.

§ 2º A escrituração fiscal estabelecida nesta seção deve ser realizada a cada mês.

Subseção II - Do Livro de Registro de Serviços Prestados

Art. 8º Os prestadores de serviços referidos na lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, ficam obrigados a escriturar, em relação a cada um de seus estabelecimentos, o Livro de Registro de Serviços Prestados.

Parágrafo único. O livro previsto no caput será escriturado:

I - considerando-se todas as prestações realizadas, ainda quando não tributáveis pelo ISS;

II - conforme programa de informática homologado pelo Fisco ou, não estando o contribuinte sujeito ao seu uso, modelo padronizado estabelecido pelo Fisco para escrituração manual.

Subseção III - Dos Livros de Registro de Serviços Tomados

Art. 9º Aqueles sujeitos à Declaração de Serviços - DS - e os que optarem pelo seu uso são obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, além do livro referido no art. 8º, os seguintes livros fiscais a serem escriturados conforme programa de informática homologado pelo Fisco:

I - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal;

II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal.

§ 1º O livro referido no inciso I deverá ser escriturado pelos tomadores, considerando-se todos os serviços adquiridos com documento fiscal, sejam tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive quando haja responsabilidade para retenção e recolhimento do ISS atribuída por lei.

§ 2º O livro referido no inciso II deverá ser escriturado pelos tomadores, considerando-se todos os serviços adquiridos sem documento fiscal, sejam tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive quando haja responsabilidade para retenção e recolhimento do ISS atribuída por lei.

§ 3º Até o dia 31 de janeiro de cada ano o contribuinte deverá emitir em papel e encadernar as folhas dos livros fiscais relativos ao último exercício findo, conservando-os no estabelecimento para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados.

§ 4º O disposto neste artigo obriga, além dos contribuintes do ISS, pessoas jurídicas e os empresários tomadores de serviços, efetivos ou potenciais, ainda que imunes, isentos ou não prestadores de serviços.

Seção II - Das Notas Fiscais de Emissão pelo Prestador Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviços

Art. 10. A Nota Fiscal de Serviços (anexo 1) indicará:

I - denominação: "Nota Fiscal de Serviços";

II - número de ordem, série e número de via com sua destinação;

III - data da emissão (dia, mês e ano);

IV - nome ou razão social, endereço, inscrição municipal, CNPJ e, se houver, inscrição estadual e telefone do emitente/prestador;

V - local da prestação do serviço;

VI - descrição do(s) serviço(s), quantidade(s), preço(s) unitário(s), valor total da prestação, descrição e valor das deduções acaso cabíveis, alíquota e valor do ISS;

VII - nome, endereço, telefone e CNPJ ou CPF do tomador do serviço;

VIII - nome da gráfica impressora, endereço, inscrição municipal, CNPJ, data de impressão, quantidade, número de ordem da primeira e última nota fiscal impressa, e número e data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX - indicação do seu prazo de validade para emissão, nos termos do art. 34, impresso na parte superior da nota fiscal, com a informação no seguinte formato:

"PROIBIDA A EMISSÃO APÓS DD/MM/AAAA".

Parágrafo único. As indicações previstas nos incisos I, II, IV, VIII e IX deste artigo deverão ser impressas tipograficamente, e as demais serão preenchidas no ato da emissão, ressalvado o disposto no inciso I do art. 15.

Subseção II - Da Nota Fiscal-Fatura de Serviços

Art. 11. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços (anexo 2) indicará:

I - denominação: "Nota Fiscal-Fatura de Serviços";

II - número de ordem, série e número de via com sua destinação;

III - data da emissão (dia, mês e ano);

IV - nome ou razão social, endereço, inscrição municipal, CNPJ e, se houver, inscrição estadual e telefone do emitente/prestador;

V - local da prestação do serviço;

VI - descrição do(s) serviço(s), quantidade(s), preço(s) unitário(s), valor total da prestação, descrição e valor das deduções acaso cabíveis, alíquota e valor do ISS;

VII - nome, endereço, telefone e CNPJ ou CPF do tomador do serviço;

VIII - número da fatura, valor da fatura/duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

IX - nome da gráfica impressora, endereço, inscrição municipal, CNPJ, data de impressão, quantidade, número de ordem da primeira e última nota fiscal impressa, e número e data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

X - indicação do seu prazo de validade para emissão, nos termos do art. 34, impresso na parte superior da nota fiscal, com a informação no seguinte formato:

"PROIBIDA A EMISSÃO APÓS DD/MM/AAAA".

Parágrafo único. As indicações previstas nos incisos I, II, IV, IX e X deste artigo deverão ser impressas tipograficamente, e as demais serão preenchidas no ato da emissão, ressalvado o disposto no inciso I do art. 15.

Subseção III - Da Nota Fiscal de Serviços Simplificada

Art. 12. Na hipótese de prestação de serviços a pessoas físicas, em que o volume ou a natureza das operações demonstrarem a conveniência, a Diretoria de Fiscalização poderá autorizar o uso de Nota Fiscal de Serviços Simplificada (anexo 3).

§ 1º A opção pela Nota Fiscal de Serviços Simplificada não exonera o contribuinte do dever de manter em uso a Nota Fiscal de Serviços ou, sendo o caso, a Nota Fiscal-Fatura de Serviços.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Simplificada não poderá ser utilizada nas prestações sujeitas a abatimento ou desconto na base de cálculo do ISS, aplicando-se a mesma vedação ao tomador em relação aos serviços tomados.

Art. 13. A Nota Fiscal de Serviços Simplificada trará as indicações:

I - denominação: "Nota Fiscal de Serviços Simplificada";

II - número de ordem, série e número de via com sua destinação;

III - data da emissão (dia, mês e ano);

IV - nome ou razão social, endereço, inscrição municipal, CNPJ e, se houver, inscrição estadual e telefone do emitente/prestador;

V - descrição sumária do(s) serviço(s), e valor total da prestação do(s) serviço(s);

VI - nome da gráfica impressora, endereço, inscrição municipal, CNPJ, data de impressão, quantidade, número de ordem da primeira e última nota fiscal impressa, e número e data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

VII - indicação do seu prazo de validade para emissão, nos termos do art. 34, impresso na parte superior da nota fiscal, com a informação no seguinte formato:

"PROIBIDA A EMISSÃO APÓS DD/MM/AAAA".

Parágrafo único. As indicações previstas nos incisos I, II, IV, VI e VII deste artigo deverão ser impressas tipograficamente, e as demais serão preenchidas no ato da emissão, ressalvado o disposto no inciso I do art. 15.

Subseção IV - Da Emissão de Notas Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados

Art. 14. Os contribuintes do ISS poderão utilizar Sistema de Processamento Eletrônico de Dados para emissão da Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal-Fatura de Serviços e Nota Fiscal de Serviços Simplificada.

Parágrafo único. Ao fazerem uso do sistema referido no caput, os contribuintes observarão as indicações obrigatórias de cada nota fiscal e ao disposto nesta Subseção.

Art. 15. As notas fiscais relativas ao Sistema de Processamento Eletrônico de Dados deverão ainda:

I - ser confeccionadas em formulário contínuo, contendo a numeração de ordem do formulário impressa tipograficamente, enquanto que o número da nota fiscal será atribuído no momento da sua emissão;

II - possuir os formulários numerados em ordem crescente;

III - ser preenchidas através de mecanismo de pressão ou impressora matricial e copiadas em suas vias mediante decalque a carbono, papel carbonado ou autocopiativo;

IV - ficar conservadas juntas a segunda e a terceira vias das notas fiscais em todos os formulários, exceto em caso de Nota Fiscal de Serviços Simplificada;

V - ser arquivadas, após a emissão, em ordem numérica crescente do número de formulário, e encadernadas em livros de até 500 (quinhentas) folhas, contendo termo de abertura e de encerramento.

Parágrafo único. Quando o emitente, deixando de utilizar notas fiscais em talonário, passar a adotar formulário contínuo:

I - a numeração do formulário iniciará de "1", independentemente da numeração de ordem da nota fiscal; e

II - a numeração de ordem da última nota fiscal emitida em talonário poderá ser continuada no formulário contínuo, desde que ambos se destinem a registrar o(s) mesmo(s) imposto(s).

Subseção V - Das Disposições Gerais

Art. 16. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente, a partir de "1", conforme sua respectiva série.

Parágrafo único. Será adotada nova série:

I - quando o emitente passar a utilizar notas fiscais cujo modelo possibilite o registro de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS;

II - quando o emitente, que deixa de utilizar formulário contínuo:

a) retornar ao uso de talonário, ou;

b) adotar outro modelo para a mesma nota fiscal;

III - quando necessário o reinício da numeração ou for conveniente ao emitente, em ambos os casos mediante prévia autorização do Fisco.

Art. 17. As notas fiscais serão confeccionadas em talões de 50 (cinqüenta) jogos, enfeixados em blocos uniformes, ressalvado o disposto no inciso I do art. 15.

§ 1º As Notas Fiscais de Serviços e as Notas Fiscais-Fatura de Serviços deverão ter, no mínimo, 4 (quatro) vias por jogo, com a seguinte destinação:

I - a primeira via é destinada ao tomador dos serviços;

II - a segunda via permanecerá fixa no talão, ou será arquivada nos termos do inciso V do art. 15;

III - a terceira via é reservada a destaque exclusivo pelo Fisco;

IV - a quarta via destina-se ao registro na contabilidade do emitente.

§ 2º As Notas Fiscais de Serviços Simplificadas deverão ter, no mínimo, 2 (duas) vias por jogo, com a seguinte destinação:

I - a primeira via é destinada ao tomador dos serviços;

II - a segunda via permanecerá fixa no talão, ou será arquivada nos termos do inciso V do art. 15.

§ 3º A critério da Diretoria de Fiscalização, poderá ser autorizada a confecção de talões de Notas Fiscais:

I - com maior número de jogos de notas fiscais;

II - em quantidade maior de vias por jogo, desde que indicada sua destinação no requerimento.

§ 4º As notas fiscais terão dimensões mínimas de 14,5 (quatorze inteiros e cinco décimos) por 21 (vinte e um) centímetros, em qualquer sentido, ressalvadas as Notas Fiscais de Serviços Simplificadas, que terão dimensões mínimas de 7,4 (sete inteiros e quatro décimos) por 10,5 (dez inteiros e quatro décimos) de centímetros.

Art. 18. O contribuinte, quando do uso das notas fiscais:

I - observará a ordem seqüencial crescente dos documentos;

II - conservará presa ao talão ou livro, com todas as suas vias, a nota fiscal cancelada por erro, omissão ou outro motivo;

III - anotará, no corpo da nota fiscal cancelada a justificativa do cancelamento e a numeração do documento fiscal que a substitui, quando houver;

IV - adotará as providências referidas no art. 36, em caso de extravio de qualquer das vias, por qualquer motivo.

Art. 19. As notas fiscais deverão ser extraídas a carbono de dupla face ou em papel carbonado, e preenchidas por processo mecânico ou manuscritos com caneta esferográfica de tinta, devendo os dizeres e indicações serem facilmente legíveis em todas as vias, sendo vedado o uso de indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

Parágrafo único. É permitido às notas fiscais:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e estaduais, observada a legislação atinente a cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse particular do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - o aumento do tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo.

Art. 20. Quando sobrevier alteração regular no endereço do estabelecimento, a Diretoria de Fiscalização poderá, a seu critério, autorizar o contribuinte a continuar utilizando os mesmos talões de documentos fiscais, mediante a aposição de carimbo indicativo do novo endereço.

Parágrafo único. No carimbo a que se refere este artigo, deverá constar o número do processo e a data da autorização.

Seção III - Da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços

Art. 21. A Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços será expedida exclusivamente pela Secretaria da Receita Municipal, a critério do Fisco e, em cada caso, por solicitação do prestador.

§ 1º Ao solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, o requerente declarará:

I - nome ou razão social, endereço, e o CPF ou CNPJ do prestador;

II - nome ou razão social, endereço, e CPF ou CNPJ do tomador dos serviços;

III - data da prestação, descrição detalhada dos serviços, dos respectivos valores e do valor total da operação.

§ 2º Para a expedição da nota, o requerente comprovará o recolhimento do ISS correspondente ao documento, independentemente de sua situação cadastral.

§ 3º O uso da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços será também cabível na hipótese de prestador autônomo que necessite emitir documento fiscal por exigência da legislação tributária ou por solicitação do tomador.

§ 4º O disposto neste artigo não prejudica a exigência prévia de eventual taxa ou preço público relativo ao serviço de emissão da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços.

Art. 22. A Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços será emitida segundo modelo padronizado, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Tomador de serviços;

II - 2ª via - Prestador de serviços.

Seção IV - Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos Para Confecção de Documentos Fiscais

Art. 23. A Diretoria de Fiscalização credenciará estabelecimentos gráficos para a confecção de documentos fiscais.

Parágrafo único. O credenciamento será individual em relação a cada um dos estabelecimentos, ainda que sejam integrantes da mesma empresa.

Art. 24. Para fins de credenciamento os estabelecimentos gráficos deverão apresentar:

I - cópia dos documentos de identidade (RG) e Comprovante de Inscrição no CPF do(s) dirigente(s) ou responsável(eis);

II - alvará de localização;

III - comprovante de Inscrição no CNPJ;

IV - cópia dos atos constitutivos e alterações;

V - certidões negativas de débitos junto à receita federal, e às fazendas do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, bem como do Município e Estado onde situado o estabelecimento.

§ 1º O credenciamento para impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos.

§ 2º A renovação obedecerá às mesmas formalidades do credenciamento.

Seção V - Da Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Art. 25. Os Documentos Fiscais somente poderão ser impressos se previamente autorizados, pela Diretoria de Fiscalização, através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 26. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - será expedida conforme modelo padronizado e em (03) três vias com o seguinte destino:

I - 1ª via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, ao usuário dos documentos fiscais;

II - 2ª via, para arquivo no estabelecimento gráfico;

II - 3ª via, para arquivo na Diretoria de Fiscalização.

Art. 27. O estabelecimento gráfico deverá:

I - mencionar no rodapé dos documentos fiscais impressos o número da correspondente autorização para impressão;

II - encadernar as segundas vias das AIDFs em rigorosa ordem seqüencial, em livros separados por exercício, conservando-as em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de autorização.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da federação deverá observar cumulativamente as exigências da legislação de seu domicílio para imprimir documentos fiscais.

Art. 28. A Diretoria de Fiscalização poderá:

I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico quando houver irregularidade no seu procedimento ou na utilização da AIDF;

II - limitar, por contribuinte, ou a determinada categoria econômica, a quantidade e variedade de documentos a serem impressos.

Art. 29. Depois de autorizados e impressos, os documentos fiscais previstos nesta Portaria serão cadastrados e autenticados pelo Fisco.

Seção V - -A Da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AEDF (Seção acrescentada pela Portaria SEREM nº 44, de 29.09.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 27.09 a 03.10.2009)

Art. 29-A. Os documentos fiscais previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, somente poderão ser emitidos se previamente autorizados, pela Diretoria de Fiscalização, através de Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AEDF. (Artigo acrescentado pela Portaria SEREM nº 44, de 29.09.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 27.09 a 03.10.2009)

Art. 29-B. A Autorização para a Emissão de Documentos Fiscais - AEDF será expedida conforme modelo padronizado e em 2 (duas) vias com o seguinte destino:

I - 1ª via, para entrega ao usuário dos documentos fiscais;

II - 2ª via, para arquivo na Diretoria de Fiscalização. (Artigo acrescentado pela Portaria SEREM nº 44, de 29.09.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 27.09 a 03.10.2009)

Seção VI - Das Normas Gerais Sobre Documentos Fiscais

Art. 30. No caso de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS, os documentos referidos nos inciso I, II e VII do art. 3º poderão ser confeccionados como documento fiscal misto, atendendo ao que dispuser a legislação estadual e observando indicações necessárias ao registro do ISS, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os documentos fiscais mistos só poderão ser impressos depois de autorizados pelo Fisco municipal, devendo indicar a respectiva AIDF em todas as suas vias.

Art. 31. Os documentos fiscais e as vias de AIDF são de exibição obrigatória à fiscalização tributária municipal e deverão ser conservados, em arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão do último documento do bloco ou talão autorizado.

Art. 32. Os documentos fiscais terão prazo de validade para emissão de 5 (cinco) anos, contados da expedição da respectiva AIDF.

Parágrafo único. Os documentos não emitidos até a data limite definida deverão ser apresentados ao Fisco para inutilização.

Art. 33. É considerado inidôneo e desautorizado, para todos os efeitos, o documento fiscal que:

I - omita indicações obrigatórias;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou registre operação não sujeita à incidência do ISS;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos nesta Portaria;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergência entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - quando cancelado, esteja desacompanhada de qualquer de suas vias, ressalvado o disposto no art. 34;

VII - tenha sido emitido após o prazo de validade;

VIII - tenha sido confeccionado sem autorização prévia da Diretoria de Fiscalização ou emitido de maneira não autorizada.

Parágrafo único. O documento fiscal considerado inidôneo servirá de prova apenas em favor do Fisco, inclusive como fonte de informação para fixação de base de cálculo por arbitramento.

Art. 34. Em caso de extravio de quaisquer dos documentos fiscais previstos nesta Portaria, deverá o contribuinte usuário ou, se for o caso, o estabelecimento gráfico, cumulativamente:

I - promover o registro do fato, em até 10 (dez) dias após a sua ocorrência, perante autoridade policial da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária;

II - promover, em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, a publicação informativa, ao menos duas vezes, em jornal de grande circulação deste Município, no sentido de tornar inválidos os livros, talões, relatórios ou documentos extraviados, destruídos ou inutilizados;

III - informar, em até 20 (vinte) dias após a ocorrência do fato, o extravio, inutilização ou destruição à Secretaria da Receita Municipal, juntando prova das cautelas previstas nos incisos anteriores; e

IV - promover a reconstituição de sua escrita fiscal, quando extraviada.

Parágrafo único. O contribuinte conservará, para exibição ao servidor fiscal, a documentação comprobatória das providências referidas neste artigo.

Art. 35. Ocorrendo o encerramento das atividades deverá o contribuinte, ao solicitar sua baixa de inscrição, apresentar à Diretoria de Fiscalização os Livros e demais documentos fiscais para a sua inutilização.

Parágrafo único. Os documentos após inutilizados serão devolvidos ao contribuinte que os conservará pelo prazo prescricional.

Art. 36. É vedada a emissão de quaisquer documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte ou que não correspondam ao endereço emitente, ressalvado o disposto no art. 20 desta Portaria.

Seção VII - Das Disposições Transitórias

Art. 37. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à publicação da Portaria nº 059/SER, de 26 de março de 2007, e que não constem expressamente indicação de prazo de validade para emissão, serão considerados inidôneos se emitidos após 26 de março de 2012.

Parágrafo único. Os documentos não emitidos até a data referida neste artigo deverão ser apresentados ao Fisco para inutilização.

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 38. Os documentos em desacordo com as normas contidas nesta Portaria ficam sujeitos a apreensão pelo servidor fiscal competente, através da lavratura de termo específico, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

Art. 39. Ficam aprovados os anexos constantes nesta Portaria, como modelos indicativos dos respectivos documentos.

Art. 40. Ficam revogados:

I - o art. 1º da Portaria nº 205/SEREM, de 30 de outubro de 2006; e

II - a Portaria nº 059/SER, de 26 de março de 2007.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 4 de março de 2009.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário da Receita Municipal

ANEXO I ANEXO II ANEXO III