Publicado no DOM - João Pessoa em 9 nov 2005
Estabelece obrigações acessórias para declaração de informações cadastrais e fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos arts. 56 e 304, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades econômicas, similares ou prestem serviço público no Município de João Pessoa, ainda que gozando de imunidade, não-incidência ou isenção, doravante denominadas de Contribuintes, deverão declarar suas informações cadastrais e efetuar seu cadastramento ou recadastramento, na forma definida neste Decreto.
Parágrafo único. Encontram-se também sujeitos ao disposto neste artigo os órgãos e entes que compõem as administrações públicas federal ou estadual, quando dentre suas atribuições conste à execução de despesa pública.
Art. 2º Os Contribuintes deverão efetuar pré-cadastramento, através de declaração enviada pela Internet, nas datas a serem oportunamente divulgadas pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não alcança os profissionais autônomos, exceto os bacharéis e técnicos em contabilidade.
§ 2º Após conclusão do pré-cadastramento, emitir-se-á protocolo eletrônico para prosseguimento do processo de cadastramento de login de acesso e senha.
Art. 3º Os Contribuintes, inclusive os bacharéis e técnicos em contabilidade e os profissionais autônomos não sujeitos ao pré-cadastramento, deverão comparecer, pessoalmente ou através de representante legal, para efetuar o cadastramento de login de acesso e senha.
Parágrafo único. Antes de receber seu login e senha, o Contribuinte firmará Termo de Responsabilidade pelo bom uso e guarda dos mesmos.
Art. 4º Portaria do Secretário-Executivo da Receita Municipal definirá as funcionalidades e serviços que serão disponibilizados mediante solicitação do login e senha.
Art. 5º Os Contribuintes, após receberem identificação composta de login de acesso e senha, nas datas fixadas pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal, ficam obrigados a efetuar o:
I - cadastramento, caso não possuam inscrição municipal; ou II - recadastramento, caso já estejam regularmente cadastrados.
§ 1º Os profissionais autônomos, inclusive os bacharéis e técnicos em contabilidade, efetuarão o cadastramento/recadastramento, de forma presencial, no momento do cadastramento de login de acesso e senha.
§ 2º Ao final do processo de cadastramento/recadastramento deverá ser emitido o cartão de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal.
§ 3º Após o cadastramento/recadastramento, qualquer alteração nos dados deverá ser informada previamente ao Fisco.
Art. 6º Os que não efetuarem cadastramento de login de acesso e senha ou cadastramento/recadastramento ficarão sujeitos à penalidade prevista no inciso X, do art. 47, da Lei Complementar Municipal nº 2, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º Ficam impedidos de receber Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF os que:
I - não cumprirem qualquer fase do cadastramento de login de acesso e senha ou o seu cadastramento/recadastramento;
II - omitirem informações exigidas e/ou pertinentes à sua situação;
III - prestarem informações inexatas, falsas ou inverídicas.
§ 2º A prestação de informações falsas ao fisco sujeita o infrator, também, às penalidades estabelecidas na Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária.
Art. 7º Ao Secretário-Executivo da Receita Municipal compete editar as normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 9 de novembro de 2005.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Prefeito
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário-Executivo da Receita Municipal