Decreto nº 5.647 de 05/06/2006


 Publicado no DOM - João Pessoa em 5 jun 2006


Regulamenta o art. 199 do código tributáiro Municipal, lei complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras Providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 60, V e art. 78, XII da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, em consonância com dispositivos da Lei Municipal nº 10.429, de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizados o Procurador-Geral do Município e o Secretário Executivo da Receita Tributária, procederem, nos termos e condições estipuladas neste Decreto, à compensação de créditos tributários, parcial ou total, de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Os créditos tributários a que se refere o art. 1º do presente Decreto abrangem, além do valor original do tributo devido, os respectivos encargos - correção monetária, multa e juros de mora - decorrentes do seu inadimplemento.

§ 2º A compensação tributária alcança somente os créditos tributários já constituídos, ajuizados ou não, ou que sejam objeto de litígio administrativo, podendo ser requerida pelo sujeito passivo interessado, que reconhecerá a dívida imputada.

§ 3º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, salvo se houver concordância de desistência das respectivas ações.

§ 4º Só serão compensados os créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal que tiverem sido previamente objeto de empenho, ainda quando decorrentes de precatórios judiciais.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao direito à restituição de pagamento indevido, declarado por decisão definitiva, administrativa ou judicial.

Art. 2º A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação tributária, pelo Secretário-Executivo da Receita e, no caso de crédito tributário ajuizado, pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 3º A compensação tributária deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Secretário-Executivo da Receita ou pelo Procurador-Geral do Município, quando for o caso, e pelo contribuinte.

§ 1º São cláusulas essenciais do termo de compensação:

I - identificação as partes e seus respectivos representantes legais;

II - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;

III - número do processo judicial, se for o caso;

IV - número do lançamento dos créditos tributários;

V - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;

VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente;

VII - declaração do sujeito passivo, reconhecendo-se o devedor do crédito tributário que lhe é atribuído.

§ 2º O termo de compensação será juntado aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado para esse fim, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 3º No caso de créditos tributários ajuizados, compete ao Procurador Geral do Município, requerer, junto ao juízo competente, a homologação do termo de compensação e os respectivos pedidos de suspensão ou extinção das ações executivas.

§ 4º O descumprimento, pelo contribuinte, das cláusulas estipuladas no termo a que se refere este artigo, no prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas judiciais necessárias à satisfação dos créditos tributários.

§ 5º Na hipótese de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência do pleito.

§ 6º Tratando-se de demanda judicial proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência da ação, renúncia dos honorários advocatícios e pagamentos das custas judiciais pelo autor.

Art. 4º No caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente.

Parágrafo único. Não incidem honorários advocatícios em relação a créditos tributários não ajuizados.

Art. 5º Procedida a compensação no âmbito judicial, a Procuradoria-Geral do Município deverá oficiar ao órgão fazendário de controle e administração da dívida ativa, mediante processo tributário administrativo formado para este fim, o qual conterá cópia do termo respectivo, para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.

Art. 6º No âmbito do Município, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, o levantamento de valores decorrentes de precatórios judiciais de natureza comum, dependerá de apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais, Municipais e Estaduais.

Parágrafo único. É possível ao credor de precatório requerer suspensão de execuções fiscais ajuizadas pelo Município em seu desfavor para abatimento da dívida tributária no momento do pagamento do requisitório judicial, obedecida rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Art. 7º O contribuinte sujeito à DS poderá compensar total ou parcialmente as quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.

§ 1º A compensação total ou parcial entre indébitos fiscais e tributos ou multas da mesma espécie, relativos a débitos em cobrança amigável, far-se-á a pedido do interessado, mediante processo administrativo.

§ 2º Quando ocorrer pagamento a maior do ISS, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:

I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido;

II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;

III - havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 8º renumerado pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA

(PB), em 5 de JUNHO de 2006.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

GILBERTO CARNEIRO DA GAMA

Procurador-Geral

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário Executivo da Receita Municipal