Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022


 Publicado no DOM - João Pessoa em 30 mai 2022


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Capítulo VIII do Livro Segundo, Título II, Subtítulo I, do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII DAS ALÍQUOTAS

Seção I Do Regime Geral

Art. 474. A alíquota do ISS aplicável a quaisquer atividades é de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo do imposto.

Seção II Do Regime Fixo para os Profissionais Autônomos

Art. 475. Aos profissionais autônomos regularmente inscritos, conforme definidos neste Regulamento, o imposto será devido à razão de:

I - 20 (vinte) UFIR/JP por ano, em relação aos profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível universitário ou a este equiparado;

II - 12 (doze) UFIR/JP por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete;

III - 4 (quatro) UFIR/JP por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores.

§ 1º O Calendário Fiscal poderá instituir desconto de até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral e antecipado.

§ 2º A inscrição como autônomo implica renúncia ao recolhimento pelo regime geral, incidindo o imposto na forma deste artigo para cada exercício em que o fato gerador se considere ocorrido.

§ 3º Aos autônomos não regularmente inscritos ou quando não caiba a cobrança na forma definida neste artigo, o imposto será lançado mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.

Seção III Do Regime Fixo para as Sociedades de Profissionais

Art. 476. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas "clínicas"), 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto "paisagismo"), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I deste Regulamento, poderão optar por recolher o imposto calculado com base em alíquotas fixas.

Parágrafo único. A opção referida no caput deste artigo somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos:

I - todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe;

II - não pode haver sócio pessoa jurídica;

III - a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos;

IV - a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço;

V - a sociedade deve ser não empresária, constituída na forma de sociedade simples, não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, seja sócio ou não;

VI - a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias.

Art. 476-A. O imposto será lançado considerando-se o número total de profissionais habilitados, sejam sócios, contratados, terceirizados, empregados ou não, que prestem serviços na atividade-fim da sociedade, à razão de:

I - até 3 (três) profissionais: 168 (cento e sessenta e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano;

II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais: 204 (duzentos e quatro) UFIR-JP, por profissional e por ano;

III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais: 228 (duzentos e vinte e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano; ou

IV - 10 (dez) ou mais profissionais: 288 (duzentos e vinte e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano.

§ 1º O recolhimento anual de qualquer entidade que calcule o ISS pelo regime fixo não será inferior ao equivalente a 336 (trezentos e trinta e seis) UFIR-JP.

§ 2º A classificação entre as faixas previstas nos incisos do caput deste artigo levará em consideração o somatório dos profissionais vinculados a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Município.

§ 3º É admissível que a sociedade seja auxiliada por pessoas não habilitadas, não sendo estas computadas para o lançamento do imposto, desde que:

I - não possuam nível de formação igual ou equiparada à dos demais profissionais habilitados que prestam serviços na atividade-fim da sociedade;

II - sejam contratados para atividades auxiliares de atendimento, secretaria, limpeza, vigilância ou congêneres;

III - não exercitem a atividade-fim para a qual a sociedade foi constituída.

Art. 476-B. A opção pelo regime de alíquotas fixas será realizada eletronicamente, na forma deste Regulamento, até o último dia de dezembro, para ter eficácia no exercício financeiro seguinte.

§ 1º No momento da opção, cabe ao contribuinte prestar as informações necessárias ao lançamento, bem como juntar a documentação exigida em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Salvo se tiver havido exclusão a pedido ou de ofício, o contribuinte não necessita fazer nova opção nos anos seguintes, considerando-se sua omissão como manifestação tácita de permanecer no regime em que se encontra.

§ 3º Para ter eficácia retroativa ao início de suas atividades, a opção deverá ser feita em conjunto com o requerimento de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 4º Caso o contribuinte não observe o prazo previsto no parágrafo anterior, o requerimento extemporâneo terá eficácia a partir do exercício financeiro seguinte, sendo-lhe aplicável o regime geral nas competências do ano em curso.

§ 5º A opção será definitiva em relação a todo o exercício financeiro, sendo incabível complementação ou restituição de tributo, em comparação com o valor que seria devido com base no regime geral.

§ 6º Os contribuintes que não realizarem a opção pelo regime fixo, nos termos deste Regulamento, serão tributados pelo regime geral.

§ 7º Para aplicação do regime geral, estando o contribuinte sujeito ao regime fixo, deverá realizar a opção nos mesmos moldes e prazo fixados no caput deste artigo, a fim de ter eficácia no exercício financeiro subsequente.

§ 8º A opção pelo regime geral implicará renúncia ao direito ao regime fixo reconhecido judicialmente."

Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42-A. .....

§ 1º O DTE estará disponível via internet, por meio de software oficial em uso pela Secretaria da Receita Municipal, sendo-lhe aplicáveis, no que couber, às definições e regras relativas ao processo e procedimento eletrônicos previstas neste Regulamento.

....."

"Art. 159. .....

Parágrafo único. .....

.....

III - .....

.....

b) mediante cadastro de usuário realizado pela Secretaria da Receita Municipal;

....."

"Art. 163. .....

.....

§ 2º Quando se tratar de ciência pessoal por disponibilização de acesso eletrônico, a comprovação da ciência dar-se-á pela confirmação de leitura da via original do ato pelo destinatário ou por sua presunção, nos termos deste Regulamento.

....."

"Art. 166. .....

.....

II - quando se tratar de ciência pessoal por disponibilização de acesso eletrônico:

a) no dia em que o sujeito passivo consultar o seu teor e postergada para o dia útil seguinte, caso a consulta não se dê em dia útil; ou

b) não feita a consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, ela será considerada realizada automaticamente ao fim desse prazo.

....."

"Art. 203. .....

I - se der em âmbito exclusivamente interno, inclusive quando se tratar de procedimentos relativos a tratamento de dados em massa.

....."

"Art. 234. Quando o volume de emissão ou a característica justificar, inclusive nos casos de procedimentos relativos a tratamento de dados em massa, o Auto de Infração poderá ser elaborado eletronicamente e, neste caso, será autenticado com assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil."

"Art. 238. Apresentada impugnação do Auto de Infração, a Diretoria de Fiscalização fará anexá-la ao procedimento fiscal respectivo e o encaminhará à Diretoria do Contencioso Fiscal, que avaliará, em face dos argumentos e/ou provas aduzidos pelo impugnante, a necessidade de informação fiscal, a ser realizada pela autoridade fiscal autuante.

....."

"Art. 253. .....

I - .....

.....

a) Diretor do Conselho de Recursos Fiscais;

b) Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal.

.....

II - .....

.....

b) Julgador da Diretoria do Contencioso Fiscal."

"Art. 254. .....

.....

§ 4º A exceção deverá ser formalizada em petição devidamente fundamentada e instruída, sendo resol vida pelo Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal ou pelo Diretor do Conselho de Recursos Fiscais, ouvindo-se previamente o excepto."

"Art. 255. .....

I - a decisão, proferida singularmente pelo diretor ou por julgador da Diretoria do Contencioso Fiscal;

....."

"Art. 258. .....

Parágrafo único. A critério do Diretor da DCF, as decisões proferidas em processo poderão ter numeração diferenciada das decisões proferidas em procedimento."

"Art. 264. A distribuição dos processos competirá ao Diretor do Conselho de Recursos Fiscais e ao Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal, auxiliados pelas respectivas secretarias."

"Art. 277. O recurso voluntário deverá ser interposto tempestivamente, por petição dirigida ao Diretor do Conselho de Recursos Fiscais, onde se fará constar pedido de nova decisão.

....."

"Art. 284. O julgamento em primeira instância administrativa compete à Diretoria do Contencioso Fiscal - DCF."

"Art. 285. A DCF se compõe:

I - pelo Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal;

.....

Parágrafo único. A Diretoria do Contencioso Fiscal será composta por servidores ativos em número suficiente ao bom desempenho do órgão."

"Art. 287. À DCF competirá conhecer e julgar:

....."

"Art. 288. À DCF ainda competirá:

....."

"Art. 289. Ao Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal caberá:

....."

"Art. 290. A Diretoria do Contencioso Fiscal será auxiliada por uma secretaria com as atribuições de recepção, triagem, classificação, cadastramento e movimentação dos processos e procedimento administrativos tributários, e ainda de:

I - assistir ao Diretor no desempenho de suas competências;

II - preparar os despachos de mero expediente, submetendo-os à apreciação do Diretor;

.....

VI - fornecer ao Diretor, mediante solicitação, informações gerenciais sobre a produção e a produtividade da DCF;

.....

IX - outros necessárias ao bom andamento dos trabalhos, a critério do Diretor."

"Art. 292. .....

I - do Diretor;

.....

"Art. 295. O Diretor do Conselho de Recursos Fiscais terá voto em todos os processos, prevalecendo seu posicionamento em caso de empate."

"Art. 297. .....

.....

IV - sumular periodicamente a jurisprudência administrativa resultante de reiterados julgados seus e da Diretoria do Contencioso Fiscal;

....."

"Art. 298. São atribuições do Diretor do Conselho de Recursos Fiscais:

....."

"Art. 299. O Conselho de Recursos Fiscais será auxiliado por uma Secretaria, na forma deste Regulamento, com atribuições similares e ainda outras, necessárias ao bom andamento dos trabalhos, a critério do respectivo Diretor."

"Art. 301. Por proposta do Diretor do Conselho de Recursos Fiscais ou do Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal, acolhida em sessão plenária do CRF, à unanimidade de votos, em deliberação tomada com a presença de todos os seus membros, a jurisprudência comum firmada pelo CRF e pela DCF poderá ser objeto de súmula.

....."

"Art. 310. .....

.....

§ 3º A consulta será respondida como pedido de informação, sem os efeitos que lhe são próprios, quando declarada ineficaz pelo CRF."

"Art. 314. O reconhecimento de imunidade e não-incidência, bem como a concessão de isenção, anistia, remissão, incentivos e outros benefícios fiscais, quando não forem de caráter geral, dar-se-ão por decisão da Diretoria do Contencioso Fiscal.

....."

"Art. 317. .....

.....

§ 1º .....

I - .....

.....

b) de IPTU e TCR: a decisão restringir-se-á aos fatos geradores posteriores à data de protocolo do pedido;

.....

II - nas hipóteses de redução do ISS, conforme as seguintes regras:

a) no mês imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, quando se tratar de:

1. Polo Cultural e Artístico;

2. Polo Industrial;

3. Cooperativa ou associação de motoristas ou taxistas profissionais;

4. Hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, bem como clínicas e estabelecimentos congêneres;

5. Laboratórios de análises e clínicas de diagnóstico por imagem

6. Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - EXTREMOTEC;

7. Call Centers;

b) no caso de guia de turismo, motorista profissional ou condutor auxiliar:

1. no próprio exercício em que se deu a inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, quando o registro e o incentivo fiscal foram simultaneamente solicitados; ou

2. no exercício imediatamente posterior ao da solicitação do incentivo fiscal, nos demais casos;

c) para cada evento específico, quando se tratar de apresentações teatrais ou musicais contratadas com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba;

d) para cada empreendimento específico, quando se tratar de serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado à programa habitacional para população de baixa renda;

e) no mês imediatamente seguinte àquele em que o hotel entrar em funcionamento.

III - nas hipóteses de imunidade:

a) de IPTU: a decisão restringir-se-á aos atos e fatos pretéritos, bem como será indicativa de presunção relativa aos futuros;

b) de ISS: a decisão restringir-se-á aos atos e fatos pretéritos, bem como será indicativa de presunção relativa aos futuros;

c) de ITBI: a decisão restringir-se-á a cada ato ou fato específico, salvo o disposto no § 5º deste artigo.

.....

§ 5º Após reconhecimento de imunidade em qualquer imposto, órgão indicado em ato da Secretaria da Receita Municipal reconhecerá a imunidade de IPTU e ITBI para outros imóveis que sejam indicados pelo interessado posteriormente à decisão da DCF, sem necessidade de novo julgamento, desde que àquele órgão identifique a decisão que serve precedente e a mesma não tenha sido tomada há mais de 3 (três) anos, contados da data de ciência ao interessado. Em caso de contar-se prazo superior, será necessário novo julgamento."

"Art. 322. O julgamento do pedido de restituição de indébito dar-se-á por decisão da Diretoria do Contencioso Fiscal."

"Art. 366-B. .....

.....

§ 1º As atribuições referidas no art. 366-A cabem à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda e, em casos de vacância ou ausência legal, à Procuradoria Fiscal ou a procurador designado pelo Procurador-Geral.

.....

Art. 366-C. .....

.....

§ 5º Serão disponibilizados à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput.

§ 6º Em caso de descumprimento injustificado dos prazos deste artigo, a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda representará aos órgãos competentes para apurar das responsabilidades nos âmbitos cível, administrativo e penal.

....."

"Art. 366-D. Recebido o débito, a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios.

§ 1º No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa do Município, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pela Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda.

.....

§ 5º A comunicação oficial entre a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda e os demais órgãos do Município se dará exclusivamente por sistema informatizado de processo administrativo.

§ 6º Os processos que deram origem aos débitos, se não tramitarem por meio eletrônico, devem ser digitalizados e inseridos no sistema referido antes do envio à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda para inscrição, bem como arquivados nos órgãos de origem, podendo ser requeridos a qualquer tempo para conferência."

"Art. 366-E. Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa, a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.

§ 1º Não se atendendo à orientação, a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda poderá deflagrar processo para formação de orientação vinculante, nos termos do art. 2º, 1º, da Lei Complementar Municipal nº 61/2010.

.....

§ 4º Nas respectivas áreas de atuação, a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda contará com a colaboração dos órgãos especializados da Procuradoria-Geral do Município para orientarem os órgãos municipais na constituição de créditos de modo conforme às normas aplicáveis."

"Art. 366-F. .....

.....

§ 3º Serão fornecidos à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda relatórios sistêmicos e demais meios de controlar o disposto no presente artigo, bem como outros relatórios e informações conexos às suas atribuições.

....."

"Art. 366-G. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não tributária

.....

§ 3º A análise do PRDI não é meio para a revisão extemporânea do lançamento ou da constituição do crédito não tributário, mas, no caso de haver tal gênero de requerimento, o processo será aberto obrigatoriamente perante a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda e por ela remetido, via sistema informatizado, aos órgãos competentes, respeitadas as normas de regência aplicáveis a cada crédito.

.....

§ 8º A análise da alegação de decadência ou de prescrição de débitos, já inscritos em dívida ativa, mas ainda não executados, fica, no caso de débitos constituídos pela Secretaria da Receita Municipal, delegada à Diretoria do Contencioso Fiscal, que deverá comunicar a eventual extinção do crédito à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda.

....."

"Art. 366-I. As atribuições conferidas pela legislação tributária ao Procurador-Geral do Município, inclusive as de natureza regulamentar, ficam delegadas à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda.

.....

§ 2º A Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda poderá submeter, a seu juízo, matérias objeto desta delegação à homologação do Procurador-Geral.

§ 3º A Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda poderá expedir normas complementares afetas às suas atribuições."

"Art. 366-J. A Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda terá uma serventia administrativa, responsável pelo trâmite dos processos e pelas atividades administrativas inerentes à Dívida Ativa, bem como pelas anotações respectivas em sistemas informatizados.

Parágrafo único. O referido setor será dirigido pela Diretoria de Gestão Processual - DIGEP da Procuradoria Geral do Município, podendo ser integrado por servidores lotados na Secretaria da Receita."

"Art. 366-K. A Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda terá um Diretor, subordinado diretamente ao Procurador-Geral, responsável pela cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, pela elaboração e pelo acompanhamento das estratégias de satisfação da Dívida Ativa, bem como pela realização de atividades preparatórias à cobrança, inclusive a conclusão de convênios e contratos para a obtenção de dados de devedores.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a celebrar convênios, contratos e congêneres que tenham por objeto serviços de cobrança da Dívida Ativa."

"Art. 367. O Termo de Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticado por procurador lotado na Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda:

.....

§ 1º A Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticada pela autoridade referida no caput, conterá, além dos elementos descritos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

.....

§ 2º Nas ausências legais ou na vacância de procuradores lotados na Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda, a autenticação se dará pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, ou ainda por qualquer procurador lotado no referido órgão programático."

"Art. 387. .....

I - quando aplicável o regime fixo para profissional autônomo ou sociedade de profissionais:

a) no dia seguinte ao deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, para o primeiro exercício; ou

b) anualmente, no primeiro dia de cada exercício subsequente, quando já inscrito:

....."

"Art. 412. .....

.....

Parágrafo único. As autorizações previstas no caput deste artigo serão expedidas eletronicamente, conforme modelo padronizado em ato da Secretaria da Receita Municipal."

"Art. 415. O Cupom Fiscal de Serviços somente poderá ser emitido depois de autorizados pela Diretoria de Fiscalização, através de Autorização para Emissão de Cupom Fiscal - AECF, que será expedida eletronicamente, conforme modelo padronizado em ato da Secretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. O uso de Cupom Fiscal de Serviços na hipótese descrita no artigo 444 deste Regulamento independe de autorização da Diretoria de Fiscalização."

"Art. 450. .....

.....

§ 10. .....

.....

II - .....

.....

b) 85% (oitenta e cinco por cento) do preço do serviço, nos casos de terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

....."

"Art. 451. .....

Parágrafo único Quando o imposto for calculado por alíquotas fixas, terá por base o valor da UFIR/JP, na forma definida neste Regulamento."

"Art. 477. .....

.....

III - de ofício, com base no valor da UFIR/JP vigente na data do lançamento, quando se tratar de:

a) sujeito passivo incluído em regime de estimativa; ou

b) regime fixo aplicável a profissional autônomo ou sociedade de profissionais.

§ 1º Quando a inscrição do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto, quando aplicável o regime fixo, será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro.

§ 2º No caso do imposto devido pelos profissionais autônomos, realizando-se o lançamento na forma do parágrafo 2º do artigo 67, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento. No caso de sociedades de profissionais, não se aplica a vedação prevista neste parágrafo."

"Art. 477-A. O lançamento anual da sociedade de profissionais, quando aplicável o regime fixo, será realizado com base nas informações constantes no cadastro do contribuinte, apurados no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

§ 1º Ao longo do exercício financeiro, caberá ao contribuinte informar, eletronicamente, as inclusões e/ou exclusões de profissionais que prestem serviços na atividade-fim da sociedade.

§ 2º No início do exercício financeiro subsequente, será realizada comparação entre o valor lançado no ano anterior e aquele que seria devido, considerando-se as inclusões e/ou exclusões informadas.

§ 3º Apurada diferença nos termos do parágrafo anterior, a mesma será objeto de lançamento complementar ou compensada no lançamento do exercício financeiro em curso, conforme o caso."

"Art. 485. .....

.....

IV - .....

a) área construída privativa não superior a 60,00m2;

....."

"Art. 571-Q. .....

§ 1º Cabe à Secretaria da Receita Municipal a definição dos documentos necessários ao protocolo do requerimento, bem como o julgamento do pedido, por meio da Diretoria do Contencioso Fiscal.

.....

"Art. 571-R. .....

.....

§ 2º Cabe à Secretaria da Receita Municipal a definição dos documentos necessários ao protocolo do requerimento, bem como o julgamento do pedido, por meio da Diretoria do Contencioso Fiscal."

Art. 3º O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 93-A. O crédito tributário objeto de representação fiscal para fins penais obedecerá às seguintes regras de parcelamento:

I - no período compreendido entre a formalização da representação fiscal para fins penais e o trânsito em julgado do processo judicial penal relacionado a crimes contra a Ordem Tributária, somente será admitida a adesão a um único parcelamento do crédito tributário representado, sendo vedados, nesse lapso, o reparcelamento ou a renegociação, a qualquer título;

II - havendo atraso de parcela por mais de 2 (dois) meses, cessa a suspensão de exigibilidade de que trata o inciso IV do artigo 77 do presente regulamento, ficando o parcelamento na situação "perdido";

III - no parcelamento "perdido" e observado o disposto no inciso I do presente artigo, cumpre ao contribuinte o pagamento das parcelas ativas atrasadas com os acréscimos previstos na legislação tributária;

IV - efetuados os pagamentos referidos no inciso anterior, o parcelamento retorna à situação "ativo", fazendo jus à suspensão de exigibilidade e seus efeitos;

V - o disposto no inciso I pode ser excepcionado no caso de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, aprovado por lei;

VI - nos parcelamentos "perdidos", não há óbice para a cobrança, administrativa ou judicial, pelo remanescente das parcelas não pagas.

VII - não se aplicara o disposto no inciso I do presente artigo:

a) a partir do arquivamento do procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público;

b) a partir do trânsito em julgado de decisão judicial de não recebimento ou rejeição da denúncia ou absolutória."

"Art. 207-A. Quando se tratar de procedimentos relativos a tratamento de dados em massa, os Termo de Início e de Encerramento de Procedimento Fiscal:

I - não serão lavrados, nos casos de apuração da infração de descumprimento nos prazos de apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais; ou

II - poderão ser elaborados e autenticados eletronicamente, bem como terem suas ciências colhidas mediante disponibilização de acesso à via original do ato a ser cientificado por meio eletrônico."

"Art. 477-B. A declaração do sujeito passivo quanto à prestação de serviço tributável ou quanto à obrigatoriedade de recolhimento do ISS na condição de responsável legal, constitui o crédito tributário do ISS, independentemente do ato de lançamento.

§ 1º Os dados constantes das declarações de serviços constatam a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, determinam a matéria tributável, definem o valor do ISS devido, identificam o contribuinte e o responsável legal, representando confissão de dívida, bem como instrumento hábil e suficiente à exigência do imposto resultante das informações nela prestadas.

§ 2º Não será objeto de lançamento o crédito tributário já declarado pelo sujeito passivo, nos termos do caput do presente artigo, ainda que não pago ou pago a menor.

§ 3º Esgotado o prazo para pagamento dos valores resultantes das declarações sem que o sujeito passivo adote as providências para a sua quitação, o crédito tributário assim constituído será objeto de cobrança, nos termos da legislação vigente."

"Art. 485. .....

.....

XIII - os imóveis locados a templos religiosos, observados os requisitos fixados neste Regulamento;

XIV - os imóveis de propriedade ou locados a Lojas Maçônicas, observados os requisitos fixados neste Regulamento.

.....

§ 7º No caso dos imóveis indicados no inciso XIII do caput deste artigo a requerente deverá comprovar que:

I - foi regularmente constituído como entidade religiosa e que preenche os requisitos legais de licença para funcionamento no imóvel respectivo;

II - a locação foi realizada mediante contrato com o legítimo proprietário do imóvel, sendo que este deverá estar ciente e aquiescer na concessão do benefício;

II - o prazo da locação compreende, no mínimo, os 12 (doze) meses do exercício seguinte àquele em que o benefício foi protocolado.

§ 8º Para os imóveis indicados no inciso XIV do caput deste artigo, caso a requerente seja proprietária, deverá comprovar que foi regularmente constituída como entidade da ordem maçônica e que preenche os requisitos legais de licença para funcionamento no imóvel respectivo. Se for locatária, deverá comprovar, adicionalmente, as circunstâncias previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior"

"Art. 588-A. Todas as obrigações tributárias, definidas neste Regulamento ou noutros instrumentos normativos, que dependam do desenvolvimento de sistemas de informática ou da inserção de novas funcionalidades nos sistemas já existentes apenas se tornarão exigíveis quando tais recursos venham a ser implementados."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os seguintes dispositivos, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010:

I - os §§ 7º e 8º do artigo 163;

II - o inciso III do § 9º do artigo 163;

III - a alínea "c" do inciso I do § 1º do artigo 317;

IV - os artigos 416, 417 e 418.

§ 1º O regime fixo para sociedade de profissionais, na modalidade anual, será aplicável a partir do exercício financeiro de 2023.

§ 2º Os atuais contribuintes que estejam no regime fixo para sociedade de profissionais na modalidade mensal, caso não façam a opção pela aplicação do regime geral até o último dia de dezembro de 2022, serão incluídos automaticamente na modalidade anual.

§ 3º Ao contribuinte em início de atividade no ano em curso, aplicar-se-ão as seguintes regras:

I - se realizar a opção em conjunto com o requerimento de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, o regime fixo para sociedade de profissionais ser-lhe-á aplicável:

a) na modalidade mensal, para as competências do exercício financeiro de 2022;

b) na modalidade anual, a partir do exercício financeiro de 2023;

II - se não realizar a opção pelo regime fixo para sociedade de profissionais, ser-lhe-á aplicável o regime geral.

§ 4º Ficam convalidados todos os documentos fiscais não-eletrônicos impressos por estabelecimentos gráficos, mesmo sem o credenciamento previsto no artigo 416 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, revogado por este Decreto.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 23 de maio de 2022.

CÍCERO LUCENA FILHO

Prefeito Municipal