Decreto nº 6.940 de 20/07/2010


 


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010 e, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo art. 277, caput, da Lei Complementar Municipal nº 53, de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

IV - LIVRO QUARTO - Das Disposições Gerais e Transitórias."

"Art. 182. .....

Parágrafo único. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos valores não recolhidos pelo sujeito passivo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação."

"Art. 263. .....

Parágrafo único. .....

I - que contenham pedido de prioridade de tramitação a que alude o caput e o § 3º do art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003, em que figure como interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

"Art. 292. .....

Parágrafo único. O Conselho de Recursos Fiscais será composto por 3 a 7 membros, dentre servidores com nível superior, preferencialmente bacharéis ou com pós-graduação em Direito."

"Art. 314. O reconhecimento de imunidade e não-incidência, bem como a concessão de isenção, anistia, remissão, incentivos e outros benefícios fiscais, quando não forem de caráter geral, dar-se-ão por decisão da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

§ 1º Não cabe recurso voluntário da decisão referida no caput do presente artigo.

§ 2º Em sede de impugnação ou recurso voluntário, não se conhecerá de pedido relacionado a matéria de que trata a presente Subseção."

"Art. 356. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, o sujeito passivo cuja inscrição não esteja ativa sujeitar-se-á às seguintes restrições:

§ 1º Os livros fiscais relativos ao período anterior à baixa a pedido poderão ser autenticados.

§ 2º O sujeito passivo que estiver com a situação cadastral nula, cancelada, baixada a pedido ou suspensa a pedido e que, em determinado período, não prestar ou adquirir serviços, ainda que imunes ou isentos, fica desobrigado de entregar a declaração "SEM MOVIMENTO".

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, permanece a obrigação de entregar a Declaração de Serviços - DS idependentemente da situação cadastral."

"Art. 357. Considera-se não autorizado o documento fiscal emitido por sujeito passivo cuja inscrição estiver com a situação cadastral nula, cancelada, suspensa ou baixada.

§ 1º Antes de prestar o serviço, o sujeito passivo deverá regularizar sua situação cadastral para emitir o documento fiscal regularmente.

§ 2º Não sendo possível a regularização, deverá o sujeito passivo requerer nova inscrição municipal para emitir o documento fiscal regularmente."

"Art. 358. A autoridade fiscal poderá convalidar a documentação emitida pelo sujeito na situação do artigo anterior, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis."

"Art. 395. .....

§ 4º Independentemente da situação cadastral, permanece a obrigação de entregar a Declaração de Serviços - DS, nos termos do § 3º do art. 356 deste Regulamento.

"Art. 407. .....

§ 1º O sujeito passivo que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada e opte por centralizar sua contabilidade em estabelecimento situado fora deste Município:

I - deverá manter registros contábeis que permitam a identificação das transações ocorridas em cada um dos estabelecimentos aqui situados;

II - fica obrigado, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, a exibir o Livro Caixa ou Livro Razão da unidade centralizadora, juntamente com os registros indicados no inciso anterior para conferência da fiscalização;

III - incorre na infração descrita no inciso V do art. 60 deste Regulamento, caso não mantenha os registros indicados no inciso I deste artigo ou não cumpra com a obrigação fixada no inciso anterior.

§ 4º Até o dia 31 de março de cada ano, o contribuinte deverá emitir em papel e encadernar as folhas do Livro Caixa e do Livro Razão relativos ao último exercício findo, conservando-os no estabelecimento para exibição à Secretaria da Receita Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados.

"Art. 408. Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune ou isenta, que preste os serviços previstos na Lista de Serviços do Anexo I, deste Regulamento, é obrigada à emissão de documentos fiscais.

"Art. 413. .....

II - encadernar as segundas vias das AIDFs em rigorosa ordem sequencial, nos termos do § 6º do art. 407 deste Regulamento;

"Art. 420. Os documentos fiscais e as vias de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AEDF são de exibição obrigatória à fiscalização tributária municipal.

Parágrafo único. Os documentos fiscais e as AEDFs deverão ser conservados, em arquivo do contribuinte, em ordem crescente de numeração, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, no caso de AEDF, ou ao da emissão do último documento, no caso dos documentos fiscais."

"Art. 440. .....

§ 2º Para a expedição da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, o prestador, independentemente de sua situação cadastral, comprovará o recolhimento do ISS correspondente ao documento, salvo quando o recolhimento não for cabível em decorrência do regime de tributação, imunidade ou isenção.

§ 3º É facultado ao profissional autônomo solicitar a expedição de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a emissão da nota fiscal avulsa independe do prévio recolhimento do tributo, se o serviço declarado estiver compreendido na atividade em que o profissional autônomo esteja cadastrado e o mesmo comprovar sua regularidade fiscal.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010:

"Art. 396. .....

Parágrafo único. O sujeito passivo que estiver com a situação cadastral nula, cancelada, baixada a pedido ou suspensa a pedido e que, em determinado período, não prestar ou adquirir serviços, ainda que imunes ou isentos, fica desobrigado de entregar a declaração prevista no caput deste artigo."

"Art. 416. .....

§ 4º O estabelecimento gráfico sediado em outro Município deverá observar cumulativamente as exigências da legislação de seu domicílio para solicitar o credenciamento."

"Art. 427. .....

III - regimes especiais para cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais, estabelecendo, em cada caso, as condições que julgar necessárias."

"Art. 603. Tendo em vista o disposto no caput e § 1º do art. 144 da Lei Complementar Municipal nº 53, de 23 de dezembro de 2008, fica delegada ao Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria da Receita Municipal a atribuição prevista no parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa.

Parágrafo único. A matéria delegada na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de avocação e julgamento pelo Secretário da Receita Municipal, conforme o art. 331 deste Regulamento."

Art. 3º O § 5º do art. 406 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, fica renumerado como § 4º do mesmo artigo.

Art. 4º No Livro Segundo, Título II, Subtítulo I, do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010:

I - o Capítulo V, denominado "DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO" fica renumerado como Capítulo VI, com a mesma denominação;

II - o Capítulo VI, denominado "DA BASE DE CÁLCULO" fica renumerado como Capítulo VII, com a mesma denominação;

III - o Capítulo VII, denominado "DAS ALÍQUOTAS" fica renumerado como Capítulo VIII, com a mesma denominação;

IV - o Capítulo VIII, denominado "DO LANÇAMENTO" fica renumerado como Capítulo IX, com a mesma denominação;

V - o Capítulo IX, denominado "DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL" fica renumerado como Capítulo X, com a mesma denominação;

VI - o Capítulo X, denominado "DAS PENALIDADES E DAS REDUÇÕES" fica renumerado como Capítulo XI, com a mesma denominação.

Art. 6º Os títulos dos Anexos V, VI e VII do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Anexo V

Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo

(Art. 526, parágrafo único)"

"Anexo VI

Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade

(Art. 533, parágrafo único)"

"Anexo VII

Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos

(Art. 539, parágrafo único)"

Art. 7º O Livro Quarto do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, passa a ser denominado de "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS".

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os §§ 1º e 2º do art. 413 e o art. 433, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de julho de 2010.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

PAULO CRUZ CONDE

Secretário da Receita Municipal