Decreto Nº 8618 DE 18/11/2015


 Publicado no DOM - João Pessoa em 21 nov 2015


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O artigo 448-E do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º-A e 1º-B, com as seguintes alterações:

"Art. 448-E. .....

.....

.....

§ 1º-A Para justificar o valor registrado no RVT em operações internacionais, considera-se documento idôneo de comprovação de repasse aos terceiros:

I - a fatura, invoice ou outro documento semelhante, emitido pelo prestador de serviços turísticos sediado no exterior em favor do tomador do serviço indicado na NFS-e a qual o RVT esteja vinculado; ou

II - o comprovante de remessa, emitido por operadora de câmbio, em favor do prestador de serviços turísticos sediado no exterior, desde no mesmo esteja identificado o tomador do serviço indicado na NFS-e a qual o RVT esteja vinculado.

§ 1º-B Nos casos dos incisos do parágrafo anterior, quando o respectivo documento de repasse a terceiros tenha sido emitido para conjunto de tomadores de serviços, observar-se-á o disposto no § 5º do artigo 443-A deste Regulamento.

....."

Art. 2º A Seção III do Capítulo V do Subtítulo I do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido da Subseção XIV-A, com a seguinte redação:

"Subseção XIV-A Do Recibo de Valores de Terceiros - RVT

Art. 443-A. A emissão de RVT é obrigatória para o prestador de serviços que receba ingressos financeiros de propriedade de terceiros, nos termos do § 7º do artigo 409 deste Regulamento.

§ 1º O RVT será emitido eletronicamente, a partir de autorização da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º No RVT, o emitente deverá discriminar, em campo específico, o valor a ser repassado a terceiros e indicar a NFS-e que registrou a prestação de serviço a qual o RVT esteja vinculado.

§ 3º Para justificar o valor registrado no RVT, o seu emitente arquivará, para cada valor repassado, cópia do documento fiscal ou outro que idoneamente o substitua.

§ 4º Cada documento dos valores repassados deverá ter sido emitido em favor do tomador do serviço indicado na NFS-e a qual o RVT esteja vinculado.

§ 5º Quando emitido para conjunto de tomadores de serviços, o documento dos valores repassados deverá discriminar a importância que corresponde a cada um deles, de forma que permita vincular cada importância aos RVTs correspondentes.

§ 6º Os valores recebidos do tomador do serviço e registrados em RVT para os quais não haja a correspondente comprovação de repasse, na forma descrita neste artigo, deverão ser registrados em NFS-e como receita própria do prestador de serviços, a título de comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia.

§ 7º Os documentos dos valores repassados serão escriturados na Declaração de Serviços Prestados, em campo específico, fazendo-se seu vínculo com o RVT correspondente.

§ 8º Caso o repasse aos terceiros não seja realizado no mesmo mês de emissão do RVT, o emitente deverá informar, em campo específico da Declaração de Serviços Prestados, a data provável do futuro repasse.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, alcançando-se a data provável do futuro repasse, o sistema da Declaração de Serviços Prestados emitirá alerta no respectivo mês de competência, para que sejam escriturados os documentos dos valores repassados.

§ 10. As regras relativas às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e aplicam-se ao RVT, no que couber."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 18 de NOVEMBRO de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal