Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018


 Publicado no DOM - João Pessoa em 3 mar 2018


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Título V do Livro II do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO V DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 571-A. A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Título não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, neste Regulamento ou noutro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba recolher, na forma da Lei ou deste Regulamento.

§ 1º Os incentivos fiscais previstos neste título não são cumuláveis com quaisquer outros previstos na legislação municipal ou noutras legislações.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ou a constatação de que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para gozo do incentivo fiscal, sujeitará o contribuinte, na forma deste Regulamento, à perda do benefício e ao lançamento dos tributos cabíveis, bem como de seus acréscimos legais.

CAPÍTULO II DO CENTRO HISTÓRICO

Seção I Da Disposição Preliminar

Art. 571-B. Os incentivos fiscais relativos ao Centro Histórico do Município de João Pessoa compreenderão estímulos que favoreçam:

I - a conservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico; e

II - atividades culturais e artísticas.

Seção II Dos Estímulos ao Patrimônio Histórico e Artístico

Art. 571-C. Fica instituída isenção do IPTU incidente sobre os imóveis edificados que estejam situados no perímetro do Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba nº 25.138, de 28 de junho de 2004.

§ 1º A isenção restringir-se-á aos imóveis cujo proprietário se disponha a participar de plano de revitalização, para fins de restauração integral, parcial ou reestruturação.

§ 2º Considera-se:

I - restauração integral a revitalização da totalidade do imóvel, respeitando-se suas características originais;

II - restauração parcial ou reestruturação a revitalização da fachada e da cobertura do imóvel, respeitando-se suas características originais.

Art. 571-D. O proprietário interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, onde fará prova de que obteve aprovação de plano de revitalização perante os órgãos de licenciamento, anexando os documentos definidos em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.

§ 2º A isenção de IPTU será concedida por até 8 (oito) anos, com início no exercício imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, sendo necessária a constatação do início das obras decorrentes do plano de revitalização, após decorridos os primeiros 4 (quatro) anos.

§ 3º A restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização, deverá ser executada pelo proprietário até o final prazo fixado para gozo das isenções, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Ao final do prazo estipulado para gozo da isenção:

I - o tributo objeto do incentivo fiscal será lançado, aplicando-se a multa de mora, juros de mora e atualização monetária, definidos neste Regulamento, caso o plano de revitalização não tenha sido executado ou, tenha sido executado em desconformidade com os termos do projeto aprovado; ou

II - será prorrogada por igual período ao inicialmente concedido, caso haja constatação de que o imóvel mantenha a restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização executado.

Seção III Do Polo Cultural e Artístico

Art. 571-E. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho cultural e artístico desenvolvidas por empresas que vierem a instalar-se no Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba nº 25.138, de 28 de junho de 2004, ou que, mesmo já instaladas, ampliem a utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 12.01, 12.02, 12.13, 12.16 ou 13.02 do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º A alíquota de ISS aplicável a empresas que vierem a instalar-se no Centro Histórico do Município de João Pessoa será de 2% (dois por cento).

§ 3º Para empresas já instaladas no Centro Histórico do Município de João Pessoa, as alíquotas aplicáveis de ISS serão as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para empresas que aumentarem em 30% (trinta por cento) o quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços;

II - 3% (três por cento) para empresas que aumentarem em 20% (vinte por cento) o quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços;

III - 4% (quatro por cento) para empresas que aumentarem em 10% (cinquenta por cento) o quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.

§ 4º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido nos parágrafos anteriores.

§ 5º A isenção não poderá ser concedida, caso o imóvel tenha passado por reformas não licenciadas ou não regularizadas pelos entes de proteção ao patrimônio histórico e artístico.

§ 6º Para o caso de empresas já instaladas no Centro Histórico do Município de João Pessoa, a constatação da ampliação no quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços tomará por base os meses de início e término do incentivo, conforme apurados em procedimento fiscal.

§ 7º Excepcionalmente, caso o incremento real do Produto Interno Bruto, medido pelo IBGE para o Nordeste, acumulado nos 15 (quinze) trimestres anteriores àquele em que se encerra o incentivo, seja inferior a 15% (quinze por cento), ficam reduzidos à metade os aumentos nos quantitativos de mão-de-obra exigidos.

Art. 571-F. A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde apresentará o correspondente projeto ou plano de negócio e fará prova de que preenche as condições estipuladas neste Regulamento, anexando os documentos estipulados em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.

§ 2º Em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido por até 4 (quatro) anos, com início no mês imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, sendo facultada a prorrogação por igual período, desde que seja apresentado, em até 3 (três) meses antes do término do primeiro prazo, requerimento de prorrogação no qual o interessado comprove a manutenção das condições estipuladas na Lei e neste Regulamento.

§ 3º Após a prorrogação prevista no parágrafo anterior, a concessão de incentivo fiscal com base nesta secção dependerá de nova solicitação, onde o interessado deverá apresentar proposta de ampliação na utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.

Art. 571-G. Em caso de descumprimento dos requisitos e condições estipulados na Lei ou neste Regulamento, o ISS objeto do incentivo fiscal será lançado, aplicando-se as penalidades previstas neste Regulamento.

§ 1º No caso do caput deste artigo, a infração somente será considerada gravíssima, nos termos do artigo 479, I, "c", deste Regulamento, caso o descumprimento decorra da inserção de elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omissão de fato ou situação de qualquer natureza no processo administrativo que resultou na concessão do benefício fiscal.

§ 2º A aplicação da penalidade decorrente da infração descrita no parágrafo anterior não obsta a aplicação da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, conforme prevista no inciso VII do artigo 61 deste Regulamento.

CAPÍTULO III DO POLO INDUSTRIAL

Art. 571-H. Fica instituído incentivo fiscal para a implantação de novas empresas de atividades de cunho industrial, ou a expansão, modernização e diversificação produtiva de empresas já existentes, com vistas à produção e prestação de serviços, no Polo Industrial de João Pessoa, delimitado pelos polígonos constantes do Anexo XII deste Regulamento.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 13.04, 13.05, 14.03 e 14.04, do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Considera-se:

I - ampliação o projeto que amplia a capacidade real instalada do empreendimento em 1 (uma) ou mais linhas de produção;

II - diversificação o projeto que introduz novas linhas de produção, com ou sem exclusão de linhas já existentes, para produzir um novo serviço;

III - modernização o projeto que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando completa ou parcialmente o processo produtivo de um empreendimento.

§ 3º A alíquota de ISS aplicável a empresas que vierem a instalar-se no Polo Industrial de João Pessoa será de 2% (dois por cento).

§ 4º Para empresas já instaladas no Polo Industrial de João Pessoa, as alíquotas aplicáveis de ISS serão as seguintes:

I - nos casos de ampliação:

a) 2% (dois por cento) para empresas que ampliem em 30% (trinta por cento) a capacidade real instalada do empreendimento;

b) 3% (três por cento) para empresas que ampliem em 20% (vinte por cento) a capacidade real instalada do empreendimento;

c) 4% (quatro por cento) para empresas que ampliem em 10% (cinquenta por cento) a capacidade real instalada do empreendimento,

II - nos casos de diversificação ou modernização:

a) 2% (dois por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 30% (trinta por cento) da capacidade real instalada do empreendimento;

b) 3% (três por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada do empreendimento;

c) 4% (quatro por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 10% (cinquenta por cento) da capacidade real instalada do empreendimento.

§ 5º Para o caso de empresas já instaladas no Polo Industrial de João Pessoa, a constatação da implantação da ampliação, diversificação ou modernização tomará por base os meses de início e término do incentivo, conforme apurados em procedimento fiscal.

§ 6º Excepcionalmente, caso o incremento real do Produto Interno Bruto, medido pelo IBGE para o Nordeste, acumulado nos 15 (quinze) trimestres anteriores àquele em que se encerra o incentivo, seja inferior a 15% (quinze por cento), ficam reduzidos à metade os percentuais exigidos para ampliação, diversificação ou modernização.

§ 7º Aplica-se ao Polo Industrial as regras fixadas nos artigos 571-F e 571-G, todos deste Regulamento, e, no que tange à concessão de novos incentivos à mesma empresa, observar-se-á adicionalmente o disposto no parágrafo seguinte.

§ 8º Após prorrogação do incentivo fiscal deferida com base no parágrafo anterior, a concessão de novo incentivo fiscal à mesma empresa, com fundamento neste artigo, dependerá de solicitação baseada em novo projeto, onde as ampliações, instalações, e/ou modernizações utilizadas para deferimento do incentivo anterior não poderão ser novamente consideradas.

CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 571-I. O serviço de transporte de passageiros, conforme previsto no subitem 16.02 do Anexo I deste Regulamento, será objeto de incentivos que compreendem:

I - a redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo regularmente inscrito como motorista profissional, nas seguintes situações:

a) quando proprietário de um único veículo de aluguel por ele próprio dirigido ou dirigido por condutor auxiliar; ou

b) quando não for proprietário de veículo de aluguel, mas o dirija na condição de condutor auxiliar;

II - a redução da alíquota de ISS para 2% (dois por cento) sobre receita decorrente da prestação de serviços realizados por cooperativa ou associação de motoristas ou taxistas profissionais.

§ 1º Em ambos os casos descritos nos incisos deste artigo, o interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que preenche as condições estipuladas neste Regulamento, anexando documentos estipulados em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Quando se tratar de profissional autônomo que esteja inscrevendo-se no Cadastro Mobiliário Fiscal, a isenção prevista no inciso I do caput deste artigo deve ser requerida simultaneamente com o pedido de inscrição.

CAPÍTULO V DO ESTÍMULO À ATIVIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA REGIONAIS

Art. 571-J. A alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços decorrentes de apresentações teatrais ou musicais, conforme previstas, respectivamente, nos subitens 12.01 e 12.07 do Anexo I deste Regulamento, fica reduzida a 2% (dois por cento), quando contratadas com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba.

§ 1º A comprovação de domicílio ou residência de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente atestada pela Fundação Cultural de João Pessoa, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão que a substitua.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado em outro Estado ou no exterior.

§ 3º Até o quinto dia útil anterior ao da realização do evento, o interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que preenche as condições estipuladas neste Regulamento, anexando documentos estipulados em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 4º Será indeferido o requerimento apresentado depois do prazo fixado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI DO ESTÍMULO À HABITAÇÃO POPULAR

Art. 571-K. Fica reduzida a 2% (dois por cento) a alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços de construção civil necessários à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda, conforme previsto no subitem 7.02 do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º A empresa construtora citada no caput deste artigo deverá manter escrituração contábil de todos os investimentos e gastos efetuados, comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição do crédito tributário.

§ 2º O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo está limitado aos imóveis que atendam aos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 485 deste Regulamento e se restringe aos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais indicados por ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 3º O requerimento deve ser protocolado antes do início dos serviços de construção civil, anexando documentos estipulados em ato da Secretaria da Receita Municipal, onde o interessado fará prova de que preenche as condições estipuladas neste Regulamento.

CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO À ATIVIDADE TURÍSTICA

Art. 571-L. A atividade turística será objeto de incentivos que compreendem:

I - a redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo, regularmente inscrito como guia de turismo, que desempenhe a atividade prevista no subitem 9.03 do Anexo I deste Regulamento;

II - a dedução na base de cálculo do ISS, quando da prestação de serviços referentes ao item 9.02 do Anexo I deste Regulamento, dos seguintes valores, desde que pagos a terceiros:

a) passagens aéreas, terrestres e marítimas;

b) hospedagem dos viajantes e excursionistas;

III - na redução da alíquota do ISS, até o limite de 2% (dois por cento), para a implantação de novos hotéis no Polo Turístico do Cabo Branco, conforme delimitação fixada posteriormente.

§ 1º A dedução de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - apenas é aplicável quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta de serviços turísticos;

II - não poderá conduzir à carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado;

III - deverá observar os procedimentos descritos nos §§ 5º e 6º do artigo 448-E deste Regulamento.

§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:

I - restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas no subitem 9.01 do Anexo I deste Regulamento;

II - não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento);

III - a empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde apresentará o correspondente projeto ou plano de negócio e fará prova de que preenche as condições estipuladas na Lei e neste Regulamento;

IV - o julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Turismo;

V - em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido por até 4 (quatro) anos, com início no mês imediatamente seguinte àquele em que o hotel entrar em funcionamento;

VI - aplica-se ao presente incentivo o disposto no artigo 571-G deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE

Art. 571-M. Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, constantes dos subitens 4.03 e 4.17 do Anexo I deste Regulamento, a alíquota do ISS fica reduzida a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), desde que o estabelecimento do prestador possua cumulativamente:

I - pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;

II - equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;

III - serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;

IV - registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;

V - classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na classe referente a "atividades de atendimento hospitalar";

VI - quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro:

a) serviço laboratório e radiologia;

b) serviço de cirurgia ou parto; e

c) centro ou unidade para tratamento intensivo;

VII - quando se tratar de casa de saúde ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§ 1º O incentivo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no CNAE na classe de "atividades de atendimento hospitalar", desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º Aos contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas neste artigo, possuam atividade secundária, o incentivo fiscal será concedido apenas para a receita decorrente da atividade principal.

§ 3º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que preenche as condições estipuladas neste Regulamento, anexando documentos estipulados em ato da Secretaria da Receita Municipal.

Art. 571-N. VETADO

CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO À ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 571-O. Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do Anexo I deste Regulamento, serão deduzidas da base de cálculo do ISS, desde que contratadas com terceiros, as despesas de:

I - veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;

II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;

IV - reprografia, microfilmagem e digitalização;

V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários.

§ 1º A dedução na base de cálculo prevista neste artigo:

I - apenas é aplicável quando a agência de publicidade ou propaganda atuar como fornecedora direta serviços indicados nos incisos de II a VI do caput deste artigo, conforme descrito no § 3º do artigo 448-F deste Regulamento;

II - não poderá resultar em carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado;

III - tem sua validade condicionada à apresentação:

a) dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos de I a VI do caput deste artigo;

b) dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista neste Regulamento;

c) ao atendimento dos procedimentos descritos no §§ 6º, 7º e 8º do artigo 448-F deste Regulamento.

CAPÍTULO X DO POLO DE TECNOLOGIA EXTREMO ORIENTAL DAS AMÉRICAS - EXTREMOTEC

Art. 571-P. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho tecnológico, desenvolvidas por empresas participantes do Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - EXTREMOTEC, regulado em lei específica.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 ou 1.08 do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento).

§ 3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 571-Q. A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que participa e satisfaz as exigências do EXTREMOTEC.

§ 1º Cabe à Secretaria da Receita Municipal a definição dos documentos necessários ao protocolo do requerimento, bem como o julgamento do pedido, por meio da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

§ 2º Em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado e perdurará enquanto a empresa satisfizer as condições para permanecer participando do referido polo.

§ 3º Aplica-se ao incentivo deste Capítulo o disposto no artigo 571-G deste Regulamento.

CAPÍTULO XI DO ESTÍMUO ÀS ATIVIDADES DE CALL CENTERS

Art. 571-R. Fica reduzida a 2% (dois por cento) a alíquota de ISS aplicável às atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers).

§ 1º As atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers), nos termos do caput deste artigo, restringem-se a prestação dos serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;

IV - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e

VI - suporte remoto em centrais de telefonia.

§ 2º Cabe à Secretaria da Receita Municipal a definição dos documentos necessários ao protocolo do requerimento, bem como o julgamento do pedido, por meio da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais."

Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 449. .....

.....

X - as empresas, inclusive cooperativas, prestadoras dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I deste Regulamento, pelo imposto incidente sobre os serviços:

a) de agenciamento, corretagem ou intermediação na venda dos referidos planos;

b) de remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e demais serviços previstos nos itens 4 e 5 do Anexo I deste Regulamento; e

c) dos itens 4 e 5 do Anexo I deste Regulamento, quando o tomador seja cooperativa médica e o serviço tenha sido prestado por profissionais autônomos, que comprovem sua inscrição ativa no Cadastro Mobiliário Fiscal, sendo, neste caso, retido o valor de sua anuidade;

....."

"Art. 475. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas "clínicas"), 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto "paisagismo"), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I deste Regulamento, poderão optar por recolher o imposto mensalmente calculado com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo.

....."

Art. 3º O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 448-E. .....

.....

§ 4º As deduções na base de cálculo do ISS previstas no inciso II do artigo 571-L deste Regulamento apenas são aplicáveis, quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta serviços turísticos.

§ 5º No momento de emissão da NFS-e, a agência de turismo que deseje se utilizar da dedução na base de cálculo do ISS previstas no inciso II do artigo 571-L deste Regulamento deverá observar os seguintes procedimentos:

....."

"Art. 448-F. .....

.....

§ 3º Considera-se que a agência de publicidade e propaganda atua como fornecedora direta quando se responsabilizar, em nome próprio, pelos serviços descritos nos incisos de II a VI do artigo 571-O deste Regulamento, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros.

§ 4º As deduções na base de cálculo do ISS relativas aos incisos de II a VI do artigo 571-O deste Regulamento apenas são aplicáveis, quando a agência de publicidade e propaganda atuar como fornecedora direta de tais serviços.

§ 5º Em desacordo com o caput deste artigo, caso a agência de publicidade e propaganda forneça diretamente o serviço de divulgação, responsabilizando-se em nome próprio por sua prestação, é permitida a utilização da dedução na base de cálculo do ISS relativa ao inciso I do artigo 571-O deste Regulamento, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros.

§ 6º .....

I - o valor das despesas pagas pela agência de publicidade e propaganda com os serviços previstos nos incisos de I a VI do artigo 571-O deste Regulamento deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços;

.....

§ 8º No caso de aquisição dos serviços descritos nos incisos de II a VI do artigo 571-O deste Regulamento, além dos procedimentos previstos no §§ 6º e 7º deste artigo, a validade da dedução na base de cálculo do ISS fica condicionada à comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 1º do artigo 571-O deste Regulamento."

"Art. 449. .....

.....

XXVII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 382 deste Regulamento;

XXVIII - o salão-parceiro, optante do Simples Nacional, pelo imposto devido pelo profissional-parceiro, no âmbito de contrato de parceria, firmado nos termos da Lei Ordinária Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

.....

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, se o profissional parceiro for profissional autônomo ou microempreendedor individual que comprovem sua regularidade fiscal, nos termos deste Regulamento."

"Art. 454-A. Quando se tratar da prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo é o preço cobrado em razão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro ao público em geral em virtude da delegação recebida.

§ 1º Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.

§ 2º A base de cálculo não compreende:

I - os valores pagos em favor do Estado ou a outras entidades públicas, em caráter definitivo e por força de lei, em razão de funções ou atividades diversas da prestação dos serviços previstos no caput deste artigo; e

II - os valores recebidos pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais como forma de compensação pelos atos gratuitos por eles praticados.

§ 3º O montante do ISS apurado nos termos do caput deste artigo não integra a sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço."

"Art. 454-B. Nos casos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo não compreenderá o valor recebido que se destine a repasse para terceiros prestadores do serviço previsto no item 4 ou 5 do mesmo anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando os prestadores do serviço previsto no item 4 ou 5 façam parte do quadro societário da entidade, salvo se se tratar de cooperado."

"Art. 454-C. Quando se tratar da prestação de serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 do Anexo I deste Regulamento, prestados no âmbito de contrato de parceria, regulado pela da Lei Ordinária Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, a base de cálculo do salão-parceiro, optante do Simples Nacional, não compreenderá o valor repassado ao profissional-parceiro, desde que aquele:

I - exija do profissional-parceiro a comprovação de sua regularidade fiscal, nos termos do Regulamento; e

II - efetue a retenção e recolhimento do ISS, em face do disposto no inciso XXVIII do artigo 449 deste Regulamento, caso o profissional-parceiro não seja profissional autônomo ou microempreendedor individual."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 390, 391, 392, 455, 456, 457, 458, 459 e 460, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2018.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito