Decreto Nº 8521 DE 22/07/2015


 Publicado no DOM - João Pessoa em 25 jul 2015


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 63. .....

§ 2º A aplicação de penalidade fica limitada em cada exercício financeiro a, no máximo, o equivalente a:

....."

Art. 2º O Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do Título V, com a seguinte redação:

TÍTULO V DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I DO CENTRO HISTÓRICO

Seção I Da Disposição Preliminar

"Art. 571-A. Os incentivos fiscais relativos ao Centro Histórico do Município de João Pessoa compreenderão estímulos que favoreçam:

I - atividades econômicas de cunho tecnológico;

II - a conservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico; e

III - atividades culturais e artísticas.

Seção II Do Polo Tecnológico

Art. 571-B. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho tecnológico, desenvolvidas por empresas que vierem a instalar-se no Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba nº 9.484, de 13 de maio de 1982, ou que, mesmo já instaladas, ampliem a utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 ou 1.08 do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º O incentivo fiscal consistirá:

I - na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento); e

II - na isenção do IPTU e da TCR incidentes sobre os imóveis próprios ou não que estiverem sendo utilizados para o desempenho da atividade.

§ 3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A alíquota de ISS aplicável a empresas que vierem a instalar-se no Centro Histórico do Município de João Pessoa será de 2% (dois por cento).

§ 5º Para empresas já instaladas no Centro Histórico do Município de João Pessoa, as alíquotas aplicáveis de ISS serão as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para empresas que aumentarem em 100% (cem por cento) o quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços;

II - 3% (três por cento) para empresas que aumentarem em 80% (oitenta por cento) o quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços;

III - 4% (quatro por cento) para empresas que aumentarem em 50% (cinquenta por cento) o quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.

§ 6º As isenções de IPTU e TCR não poderão ser concedidas, caso o imóvel tenha passado por reformas não licenciadas ou não regularizadas pelos entes de proteção ao patrimônio histórico e artístico.

§ 7º A redução de alíquota do ISS e a isenção de IPTU e de TCR apenas podem ser aplicados após a comprovação da ampliação no quantitativo de mão-de-obra empregada para prestação de serviços para o caso de empresas já instaladas no Centro Histórico do Município de João Pessoa.

Art. 571-C. A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde apresentará o correspondente projeto ou plano de negócio e fará prova de que preenche as condições estipuladas neste Regulamento, a partir de documentos estipulados em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.

§ 2º A redução de alíquota de ISS aplicar-se-á por 24 (vinte e quatro) meses, após o deferimento do pedido e as isenções de IPTU e de TCR aplicar-se-ão nos 2 (dois) exercícios consecutivos àquele em que foi deferido o pedido.

§ 3º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, a concessão de incentivo fiscal com base nesta secção dependerá de nova solicitação, onde o interessado deverá apresentar proposta de ampliação na utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.

Art. 571-D. Em caso de descumprimento dos requisitos e condições estipulados no Regulamento, os tributos objeto do incentivo fiscal serão lançados, aplicandose as penalidades previstas neste Regulamento.

§ 1º No caso do caput deste artigo, a infração relativa ao ISS somente será considerada gravíssima, nos termos do artigo 479, I, "c", deste Regulamento, caso o descumprimento decorra da inserção de elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omissão de fato ou situação de qualquer natureza no processo administrativo que resultou na concessão do benefício fiscal.

§ 2º A aplicação da penalidade decorrente da infração descrita no parágrafo anterior não obsta a aplicação da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, conforme prevista no inciso VII do artigo 61 deste Regulamento.

Seção III Dos Estímulos ao Patrimônio Histórico e Artístico

Art. 571-E. Ficam instituídas isenção do IPTU e da TCR incidentes sobre os imóveis edificados que estejam situados no perímetro do Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba nº 9.484, de 13 de maio de 1982.

§ 1º A isenção restringir-se-á aos imóveis cujo proprietário se disponha a participar de plano de revitalização, para fins de restauração integral, parcial ou reestruturação.

§ 2º Considera-se:

I - restauração integral a revitalização da totalidade do imóvel, respeitando-se suas características originais;

II - restauração parcial ou reestruturação a revitalização da fachada e da cobertura do imóvel, respeitando-se suas características originais.

Art. 571-F. O proprietário interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, onde fará prova de que obteve aprovação de plano de revitalização perante os órgãos de licenciamento, anexando os documentos definidos em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.

§ 2º As isenções de IPTU e TCR serão concedidas por até 08 (oito) anos, com início no exercício imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, sendo necessária a constatação do início das obras decorrentes do plano de revitalização, após decorridos os primeiros 04 (quatro) anos.

§ 3º A restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização, deverá ser executada pelo proprietário até o final prazo fixado para gozo das isenções, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Ao final do prazo estipulado para gozo das isenções:

I - os tributos objeto do incentivo fiscal serão lançados, aplicando-se as penalidades previstas neste Regulamento, caso o plano de revitalização não tenha sido executado ou, tenha sido executado em desconformidade com os termos do projeto aprovado; ou

II - serão prorrogadas por igual período ao inicialmente concedido, caso haja constatação de que o imóvel mantenha a restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização executado.

Seção IV Do Polo Cultural e Artístico

Art. 571-G. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho cultural e artístico desenvolvidas por empresas que vierem a instalar-se no Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba nº 9.484, de 13 de maio de 1982, ou que, mesmo já instaladas, ampliem a utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 12.01, 12.02, 12.13, 12.16 ou 13.02 do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Aplicam-se ao POLO Cultural e Artístico as regras fixadas nos §§ 2º a 7º do artigo 571-B, bem como o disposto nos artigos 571-C e 571-D, todos deste Regulamento.

CAPÍTULO II DO POLO INDUSTRIAL

Art. 571-H. Fica instituído incentivo fiscal para a implantação de novas empresas de atividades de cunho industrial, ou à expansão, modernização e diversificação produtiva de empresas já existentes, com vistas à produção e prestação de serviços, no Polo Industrial de João Pessoa, delimitado pelos polígonos constantes do Anexo XII deste Regulamento.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 13.04, 13.05, 14.03 e 14.04, do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Considera-se:

I - ampliação o projeto que amplia a capacidade real instalada do empreendimento em 1 (uma) ou mais linhas de produção;

II - diversificação o projeto que introduz novas linhas de produção, com ou sem exclusão de linhas já existentes, para produzir um novo serviço;

III - modernização o projeto que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando completa ou parcialmente o processo produtivo de um empreendimento.

§ 3º A alíquota de ISS aplicável a empresas que vierem a instalar-se no Polo Industrial de João Pessoa será de 2% (dois por cento).

§ 4º Para empresas já instaladas no Polo Industrial de João Pessoa, as alíquotas aplicáveis de ISS serão as seguintes:

I - nos casos de ampliação:

a) 2% (dois por cento) para empresas que ampliem em 100% (cem por cento) a capacidade real instalada do empreendimento;

b) 3% (três por cento) para empresas que ampliem em 80% (oitenta por cento) a capacidade real instalada do empreendimento;

c) 4% (quatro por cento) para empresas que ampliem em 50% (cinquenta por cento) a capacidade real instalada do empreendimento,

II - nos casos de diversificação ou modernização:

a) 2% (dois por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 100% (cem por cento) da capacidade real instalada do empreendimento;

b) 3% (três por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 80% (oitenta por cento) da capacidade real instalada do empreendimento;

c) 4% (quatro por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 50% (cinquenta por cento) da capacidade real instalada do empreendimento.

§ 5º A redução de alíquota do ISS apenas pode ser aplicada após a comprovação da implantação da ampliação, diversificação ou modernização para o caso de empresas já instaladas no Polo Industrial de João Pessoa.

§ 6º No que couber, aplicam-se ao Polo Industrial as regras fixadas nos artigos 571-C e 571-D, todos deste Regulamento e, no que tange à concessão de novos incentivos à mesma empresa, observar-se-á adicionalmente o disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º Após concessão do incentivo fiscal deferida com base no parágrafo anterior, a concessão de novo incentivo fiscal à mesma empresa, com fundamento neste artigo, dependerá de solicitação baseada em novo projeto, onde as ampliações, instalações, e/ou modernizações utilizadas para deferimento do incentivo anterior não poderão ser novamente consideradas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 571-I. A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Título:

I - não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei;

II - fica condicionada, nas hipóteses indicadas, aos critérios e requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo sujeitará o infrator, na forma deste Regulamento, à perda do benefício."

Art. 4º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do Anexo XII com a seguinte redação:

"ANEXO XII POLO INDUSTRIAL DELIMITAÇÃO POLIGONAL (Artigo 571-h, caput)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 486 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de JULHO de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito Municipal

ZENNEDY BEZERRA

Secretário de Planejamento

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal

BIVAL FERREIRA DANTAS FILHO