Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017


 Publicado no DOE - PR em 3 out 2017

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ANEXO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO VII
ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO ANEXO VIII
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO Art. 1° ao 20
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO Art. 2°
SUBSEÇÃO I - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO Art. 2° ao 9º
SUBSEÇÃO II - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MONSTRUÁRIO Art. 10 ao 12-L
SUBSEÇÃO III  - DAS REMESSAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Art. 13 ao 20
CAPÍTULO II  - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 21 ao 46
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 ao 27
SEÇÃO II   - DO DIFERIMENTO PARCIAL Art. 28 e 29
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 30 e 31
SEÇÃO IV  - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ Art. 32 ao 38
SEÇÃO V  - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA Art. 39 e 40
SEÇÃO VI  - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS Art. 41 ao 45
SEÇÃO VII  - DO SETOR AGROPECUÁRIO Art. 42 ao 45
SUBSEÇÃO I  - INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS Art. 42 e 43
SUBSEÇÃO II  - OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 44 e 45
SEÇÃO VIII  - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 46
ANEXO IX  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO ANEXO IX
CAPÍTULO I  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 1° ao 141
SEÇÃO I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 21
SEÇÃO I-A DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21-A ao 21-F
SEÇÃO II  - DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADORES ELÉTRICOS Art. 22 e 23
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, CERVEJA E REFRIGERANTE Art. 24 e 25
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES Art. 26 e 27
SEÇÃO V  - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 28 ao 30
SEÇÃO VI  - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Art. 31 e 32
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA Art. 33 e 34
SEÇÃO VIII  - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES Art. 35 e 36
SEÇÃO IX  - DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Art. 37 e 38
SEÇÃO X  - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO Art. 39 e 40
SEÇÃO XI  - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS Art. 41 ao 95
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 41 ao 46
SUBSEÇÃO II  - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 47 ao 55
SUBSEÇÃO II-A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 55-A
SUBSEÇÃO III  - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 56 ao 59
PARTE I  - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 56
PARTE II  - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 57
PARTE III  - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 58
PARTE IV  - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 59
SUBSEÇÃO IV  - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 Art. 60 ao 60-D
SUBSEÇÃO V  - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL E GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL IMPORTADO Art. 61 ao 74
SUBSEÇÃO VI  - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 75
SUBSEÇÃO VII  - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 76 ao 82
SUBSEÇÃO VIII  - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 83 ao 95
SEÇÃO XII  - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR Art. 96 ao 98
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS Art. 99 e 100
SEÇÃO XIV  - DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR Art. 101 e 102
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA Art. 103 e 104
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Art. 105 e 106
SEÇÃO XVII  - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS Art. 107 e 108
SEÇÃO XVIII  - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA Art. 109 e 110
SEÇÃO XIX  - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Art. 111 e 112
SEÇÃO XX  - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA Art. 113 ao 115
SEÇÃO XXI  - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES Art. 116 e 117
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 118 e 122
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Art. 123 e 124
SEÇÃO XXIV  - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 125 ao 127
SEÇÃO XXV  - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 128 e 129
SEÇÃO XXVI  - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES Art. 130 e 131
SEÇÃO XXVII  - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Art. 132 e 133
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS Art. 134 ao 136
SEÇÃO XXIX  - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR Art. 137 ao 141
CAPÍTULO II  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 142 ao 144
ANEXO X  - DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO X
CAPÍTULO I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°
CAPÍTULO II  - DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS Art. 2°
CAPÍTULO III  - DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS CAPÍTULO III
SEÇÃO I  - AUTOPEÇAS SEÇÃO I
SEÇÃO II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE SEÇÃO II
SEÇÃO III  - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS SEÇÃO III
SEÇÃO IV - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO SEÇÃO IV
SEÇÃO V  - CIMENTOS SEÇÃO V
SEÇÃO VI  - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES SEÇÃO VI
SEÇÃO VII - ENERGIA ELÉTRICA SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII  - FERRAMENTAS SEÇÃO VIII
SEÇÃO IX - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" SEÇÃO IX
SEÇÃO X  - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES SEÇÃO X
SEÇÃO XI  - MATERIAIS DE LIMPEZA SEÇÃO XI
SEÇÃO XII - MATERIAIS ELÉTRICOS SEÇÃO XII
SEÇÃO XIII - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO SEÇÃO XIII
SEÇÃO XIV  - PAPEIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS SEÇÃO XIV
SEÇÃO XV  - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA SEÇÃO XV
SEÇÃO XVI - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SEÇÃO XVI
SEÇÃO XVII - PRODUTOS DE PAPELARIA SEÇÃO XVII
SEÇÃO XVIII  - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SEÇÃO XVIII
SEÇÃO XIX  - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS SEÇÃO XIX
SEÇÃO XX  - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS SEÇÃO XX
SEÇÃO XXI  - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS SEÇÃO XXI
SEÇÃO XXII  - TINTAS E VERNIZES SEÇÃO XXII
SEÇÃO XXIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES SEÇÃO XXIII
SEÇÃO XXIV  - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS SEÇÃO XXIV
SEÇÃO XXV - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA SEÇÃO XXV
ANEXO XI - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ANEXO XI
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°
CAPÍTULO II Art. 2° ao 10
SEÇÃO I  - DO REGISTRO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS Art. 2°
SEÇÃO II  - DA ISENÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS Art. 3° ao 7º
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS Art. 8° ao 10
CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO Art. 11 ao 32
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 e 12
SEÇÃO II  - DA OBRIGATORIEDADE Art. 13
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 14 ao 16
SEÇÃO IV  - DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA Art. 17 ao 24
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 25
SEÇÃO VI  - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 e 27
CAPÍTULO IV  - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 28 ao 32
CAPÍTULO V - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 33 ao 37
SEÇÃO I - DA DEFINIÇÃO Art. 33
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL Art. 34
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 35 ao 37
SEÇÃO IV - DO DESENQUADRAMENTO Art. 37-A ao 37-C
CAPÍTULO VI  - DA RESTITUIÇÃO Art. 38
TABELA I - COMÉRCIO, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO TABELA I
TABELA II  - INDÚSTRIA TABELA II
ANEXO XII  - DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ ANEXO XII
ANEXO XIII - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, INCLUSIVE O DERIVADO DO GÁS NATURAL ANEXO XIII
ANEXO XIV - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL ANEXO XIV

ANEXO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO  (de que trata o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento)

ITEM / DISCRIMINAÇÃO

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.

1 - Até 30.04.2024, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/2003; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).

Notas:

1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2 - Até 30.4.2019, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor dessa aquisição. (Redação dada pelo Decreto Nº 8479 DE 08/12/2017).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito em substituição ao crédito correspondente ao imposto da operação de aquisição;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3 - Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na 1ª (primeira) saída do estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/1996).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 5 do art. 31 do Anexo VIII;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021036 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

4 - Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista com débito do imposto, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor das operações sFujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

1.1 será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020006 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

5 - Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 1108.12.00 amido de milho
2 3505.10.00 amido modificado e dextrina, de milho
3 1702.30.0 Xarope de glicose de milho
4 1102.20.00 Farinha temperada de milho
1901.90.90
5 1104.19.00 Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos
6 1102.20.00 Farinha de milho não temperada
7 1904.10.00 Pipoca pronta

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021002 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

Nota LegisWeb: Prorrogado pelo Decreto Nº 7274 DE 09/04/2021 até 31.10.2021, efeitos a partir de 01/05/2021.

Nota LegisWeb: Prorrogado pelo Decreto Nº 1347 DE 06/05/2019 até 30.9.2019.

Nota LegisWeb: Prorrogado pelo Decreto Nº 8479 DE 08/12/2017 até 30.4.2019.

6 - Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 1108.12.00 Amido de mandioca
2 3505.10.00 Amido modificado e dextrina de mandioca
3 1106.20.00 Farinha de mandioca branca fina crua
4 1106.20.00 Farinha de mandioca branca grossa crua
5 1106.20.00 Farinha de mandioca torrada
6 1106.20.00 Farinha temperada de mandioca
1901.90.90
7 1108.14.00 Fécula de mandioca
8 2005.99.00 Mandioquinha palha
9 1108.14.00 Polvilho
10 1702.30.00 Xarope de glicose de mandioca

Notas:

1. O benefício de que trata este item fica autorizado até 31.12.2024, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

4. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o tratamento previsto no item 20 do Anexo VI;

5. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca;

6. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 5 se aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII;

7. o benefício de que trata este item se aplica também nas operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência;

8. o benefício de que trata este item:

8.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021003 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

7 - Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas desse produto, no percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto monofásico devido (Convênio ICMS nº 22/2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 2273 DE 31/05/2023).

Notas:

(Redação dada pelo Decreto Nº 2273 DE 31/05/2023):

1. o benefício de que trata este item:

1.1. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido; (Redação dada pelo Decreto Nº 3217 DE 22/08/2023).

1.2. aplica-se cumulativamente ao crédito presumido concedido para fornecimento de biodiesel para comercialização de óleo diesel para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo;

1.3.fica limitado a que o total dos créditos presumidos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4.quando se tratar de operações e prestações albergadas por protocolos de intenções ou termos de acordo de caráter individual, os procedimentos de apropriação e de escrituração seguirão as regras específicas previstas nos respectivos instrumentos.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 4446 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E BIOMETANO
(Convênios ICMS 63/2015 e 159/2023).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado em substituição aos créditos relativos à aquisição de matéria-prima e insumos;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021083 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

8 - Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento) nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 10815 DE 20/04/2022).

(Redação dada pelo Decreto Nº 2870 DE 24/09/2019):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 2835.26.00 Fermento químico e fosfato monocálcico
2 2835.39.20 Pirofosfato de sódio
3 2836.20.10 Carbonato de sódio
4 2836.30.00 BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico
5 2836.99.13 Bicarbonato de amônio alimentício e bicarbo- nato de amônio técnico
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 290 DE 27/01/2023):
6 2309.90.90 Tamponante ruminal composto por bicarbonato de sódio, alga calcárea Lithothamnium Calcareum e óxido de magnésio


Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1 aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

9 - Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 1104.22.00 Aveia cortada, descascada, tostada
2 1104.12.00 Aveia em flocos e flocos finos
3 1102.90.00 OAT BRAN fibras de aveia
4 1104.29.00 Cevada tostada
5 1104.19.00 Gergelim
6 1204.00.90 Gergelim
7 1207.40.90 Gergelim

Nota:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

10 - Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, "PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas em operações internas.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII, observado o disposto no seu § 1°;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei nº 13.212 , de 29 de junho de 2001. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019).

11 -  Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de: (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

I - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

II - 3% (três por cento) nas demais operações.

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns
2 8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras
3 8302.41 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construçõe

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

1.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

12 - Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo;

1.2. aplica-se, também, nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

13 - Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.3. é opcional, devendo:

1.3.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

1.3.2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

1.3.3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

1.4. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto.

2. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e dos artigos 48 a 50 deste Regulamento.

14 - Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

15 -  Até 31.3.2021, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Convênios ICMS 23/1990 e 61/1999; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 6579 DE 18/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Notas:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021041 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001 e 118/2003); (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do valor excedente aos percentuais, conforme estabelecidos na nota 1, dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênios ICMS 23/1990 e 83/2001);

3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Agência da Receita Estadual - ARE do domicílio tributário do contribuinte e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados;

(Acrescentado pelo Decreto Nº 4335 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

15-A Aos estabelecimentos fabricantes de embalagens, por ocasião da saída neste Estado de produtos fabricados pelo próprio  estabelecimento beneficiário, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

1.2 somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias  abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento):

1.2.1 embalagens de ráfia, NCM 6305.33; e

1.2.2 contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;

1.3 não é cumulativo com outros benefícios fiscais;

1.4 não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

1.5 deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021082 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5317 DE 27/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):

15-B Nas saídas de EMBARCAÇÕES NÁUTICAS classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

I – 72,00% (setenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II – 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

III – 64,1% (sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento).

Notas:

1. o crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto;

2. os percentuais referidos nos incisos I a III deste item serão alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput, para:

2.1. 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;

2.2. 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;

2.3. 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 67,94% (sessenta e sete inteiros e noventa e quatro
centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco anos;

2.4. 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e 69,23% (sessenta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos acima de cinco anos.

3. o benefício previsto neste item não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual;

4. alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nas notas 1 e 2 deste item, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;

5. a apropriação do crédito presumido de que trata este item depende do atendimento às seguintes condições:

5.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Receita Estadual;

5.2. para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;

5.3. será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2;

5.4. deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;

5.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

6. o descumprimento de quaisquer das condições previstas na nota 5 deste item implicará perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato;

7. no regime especial de que trata a subnota 5.1 poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:

7.1. por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:

7.1.1. de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente;

7.1.2. de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;

7.2. pela realização de operação interna com destino à indústria náutica:

7.2.1. de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;

7.2.2. de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente;

7.3. relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica;

8. o recolhimento do imposto diferido nos termos das subnotas 7.1.1, 7.2.1 e

7.3 somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:

8.1. 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;

8.2. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;

8.3. 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos;

8.4. 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos;

9. o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste Regulamento;

10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada:

10.1. por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;

10.2. não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados;

11. não poderão se enquadrar no regime especial os contribuintes:

11.1. inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação;

11.2. em atraso com a entrega de informações fiscais especificadas neste Regulamento;

12. terá suspenso o tratamento tributário previsto neste item o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa;

13. na hipótese da nota 12:

13.1. a suspensão dar-se-á a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que configurado o débito;

13.2. ficará restabelecido o tratamento tributário a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento.

16 - Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito (Leis nºs 18.280, de 4 de novembro de 2014, e 19.358, de 20 de dezembro de 2017; Convênios ICMS 102/2013, 108/2013 e 45/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018).

Notas:

1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas com recursos do Tesouro Geral do Estado;

2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, nos códigos de ajuste abaixo especificados:

2.1. para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código de ajuste de apuração PR021075; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2.2. para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de ajuste de apuração PR021076; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2.3 para os itens 2.1 e 2.2 gerar um Registro E111 na EFD informando:

2.3.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA - GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano de emissão do ofício;

2.3.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme previsto nos termos do Decreto n° 666, de 10 de março de 2015. 3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.

17 - Até 30.04.2024, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA, no percentual de 5% (cinco por cento) do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS 57/2015).(Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).

Notas:

1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que tratam as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, e nº 17.639, de 31 de julho de 2013, e do Programa Energia Solidária de que trata a Lei nº 20.943, de 20 de dezembro de 2021 (Convênio ICMS 12/2017); (Redação dada pelo Decreto Nº 11383 DE 10/06/2022).

2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR021077, gerando um Registro E111 na EFD e informando: (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2.1 no campo 03 descrever "OFÍCIO NR. NNNNN/AAAA - GAB/SEFA" onde "NNNNN" corresponde ao número do ofício, completando-se com zeros à esquerda para que tenha obrigatoriamente cinco dígitos e "AAAA" corresponde ao ano de emissão do ofício;

2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme disposições previstas em ato do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Nº 11383 DE 10/06/2022).

3. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência;

18 - Até 31.12.2024, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

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POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 8429.40.00 Rolo compactador
2 8429.51.9 Carregadeiras
3 8429.52.90 Escavadeira hidráulica
4 8429.59.00 Retroescavadeira

Notas:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução;

3. mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que:

3.1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores ao regime especial;

3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7789 DE 08/06/2021).

3.3. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar do crédito previsto no "caput".

4. o disposto na nota 3 se aplica também nas operações de saídas realizadas para centros de distribuição do fabricante e na saída desses para seus distribuidores exclusivos;

5. o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do fabricante, nos termos da nota 3; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7789 DE 08/06/2021).

6. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

19 - Até 31.12.2025, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 9242 DE 05/04/2018).

.

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 3919.10 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 (vinte) cm, de polipropileno ou de policloreto de vinila
2 3919.90 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos Outras
3 4811.41.10 Autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 (quinze) cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 (trezentos e sessenta) mm, quando não dobradas
4 4811.41.90 Autoadesivos Outros papéis/cartões;
5 48.21 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
6 4811.90.90 Bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos
7 9612.10.19 Fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021032 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

20 - Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 11.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

Nota:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob encomenda;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021042 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

(Redação dada pelo Decreto Nº 8173 DE 01/11/2017):

21 - Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas, no percentual de 5% (cinco por cento) (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

I - no percentual de 5% (cinco por cento), no período de 1º de outubro de 2017 até 31 de dezembro de 2017;

II - no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.3. aplica-se, também:

1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.3.2. nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

Nota LegisWeb: Prorrogado pelo Decreto Nº 1347 DE 06/05/2019 até 30.9.2019.

22 - Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações previstas no item 23 deste Anexo. (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021010 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.3. aplica-se, também:

1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011010, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

(Redação dada pelo Decreto Nº 8173 DE 01/11/2017):

23 - Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento) (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

POSIÇÃO NCM

DESCRIÇÃO

1 1101.00.10 FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento
2 1901.20.00 Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento
3 1902.11.00 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo
1902.19.00
4 1905.30.10 Biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentem

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1 será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 8479 DE 08/12/2017).

1.1. será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021011 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.3. aplica-se, também:

1.3.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.3.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

(Revogado pelo Decreto Nº 3630 DE 11/12/2019):

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 3630 DE 11/12/2019):

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

4. o benefício fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8479 DE 08/12/2017).

5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011011, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021, que prorroga o benefício de que trata o item 24 até 31/12/2024.

24 - Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

25 - Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 6% (seis por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

Notas:

1. O benefício de que trata este item:

1.1. deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;

1.2. não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor de cada operação de saída.

26 - Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

POSIÇÃO NCM

DESCRIÇÃO

1 3920.10.90 FILMES PLÁSTICOS - com e sem impressão na forma tubular - encolhível, uso comum e técnico Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico Sacos industriais - reembalagens - solda fundo, beira lateral e lateral Filmes picotados e soldados em forma de saco Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão
2 3923.21.90 Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral Sacolas plásticas com e sem impressão

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021013 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

27 - Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 31 do Anexo VIII (Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005; Lei n° 15.634, de 27 de setembro de 2007).

Notas:

1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

28 - Até 31.10.2021, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 7274 DE 09/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

29 - Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.2. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

30 - Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense.

Notas:

1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:

1.1. em substituição aos créditos referidos no art. 39 deste Regulamento;

1.2. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite.

1.3. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4; (Subnota acrescentada pelo Decreto Nº 9114 DE 26/03/2018).

2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada, nos termos da Seção II do Capítulo VII do Título I deste Regulamento, poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão: "CRÉDITO TRANSFERIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";

3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR021046, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

(Item acrescentada pelo Decreto Nº 9114 DE 26/03/2018):

4. as cooperativas que intermediarem a compra junto aos produtores rurais, de que trata a subnota 1.3:

a) não utilizarão o benefício de que trata este item;

b) deverão inserir na nota fiscal de venda do leite para o industrializador, no campo "Informações Complementares", a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. 39, AMBOS DO RICMS/PR , NÃO UTILIZADOS".

31 - Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n° 13.332, de 26 de novembro de 2001).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite.

1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;

1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

1.4. na forma da subnota 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelas descritas da subnota 1.1 e no § 15 do art. 25 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021047 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. a proporção de que trata a subnota 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadas pelo contribuinte no período de apuração.

3. a opção de que trata este item:

3.1. será declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;

3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT ("Ultra High Temperature").

32 - Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLÁVEL DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

33 - Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 10815 DE 20/04/2022).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

34 - Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/1996).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9899 DE 30/05/2018):

34-A - Até 31.12.2024 em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento industrial fabricante paranaense, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, de forma que resulte em carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017 )". (Redação dada pelo Decreto Nº 8920 DE 30/09/2021).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, exceto em relação ao crédito de ICMS na aquisição de energia elétrica empregada na atividade industrial, bem como aos bens do ativo imobilizado utilizados nessas produções;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021029, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS"; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.3. é opcional, devendo:

1.3.1. a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.4. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas;

2. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. devendo ser lançado no registro E111 da EFD com o código de ajuste da apuração PR020098, informando os demais campos em conformidade com o previsto no Guia Prático da EFD;

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4520 DE 16/04/2020):

34-B Até 31.12.2022, na saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido, abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017).

Notas.

1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput;

2. considera-se:

2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;

2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. o benefício fiscal de que trata este item:

3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada a consumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;

3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021030 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04 (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.

35 - Até 31.12.2024, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento) (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017 )". (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.2. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

36 - Até 31.12.2024, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

.

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20) MDP - painéis de partículas de madeira
2 4411.12 a 4411.14 MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade
3 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

1.1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

1.1.3. a saída dos móveis fabricados seja tributada.

2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

37 - No valor equivalente ao montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 108 do Anexo V (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010).

Nota:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

38 - Até 31.12.2024, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 4% (quatro por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 9 do Anexo VI;

1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pendentes;

1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021017 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2081 DE 18/05/2023):

38-A -  Até 30.4.2024, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019, 21/2023 e 22/2023).

Notas:

1. o benefício fiscal de que trata este item:

1.1. compreende o crédito presumido a ser escriturado na apuração do produtor do Biodiesel e de refino do Diesel A, relativo ao imposto monofásico incidente na sua operação de saída destinada a distribuidora de combustíveis especificada em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

1.2. está condicionado:

1.2.1. ao desconto no preço do combustível do valor equivalente ao imposto dispensado até a empresa prestadora do serviço de transporte público de passageiros;

1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público,firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;

1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;

1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata osubitem 1.2.3.

1.3. será concedido em relação às saídas dos produtores de Biodiesel e de Diesel A para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de Biodiesel e de Diesel A, por distribuidora por semestre, para compor o Óleo Diesel misturado;

1.4. aplica-se considerando a repartição do imposto incidente sobre o Biodiesel devido à UF de origem e à UF de destino pelo produtor de Biodiesel e pela refinaria de petróleo, respectivamente, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º do Anexo XIII deste Regulamento;

1.5. não se aplica à saída de Óleo Diesel de e para Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista;

2. no termo de acordo de que trata ocaputdeste item deverão ser o anexados:

2.1 informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de Diesel A, bem como do equivalente de Biodiesel para compor o Óleo Diesel misturado, de que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com redução da carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;

2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata osubitem 1.2.3.

3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;

3.1. a usina produtora e a refinaria de petróleo, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverão:

3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;

3.1.2. obedecer os limites de quantidades de Biodiesel e de Diesel Apor distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o semestre;

3.1.3. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido (Redação dada pelo Decreto Nº 3217 DE 22/08/2023).

3.1.4. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO], NA FORMA DO ITEM 38-A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR”;

3.1.5 seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de outras informações no documento fiscal.

4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:

4.1. fIrmar como anuente, o termo de acordo de que trata o caput deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;

4.2. observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com benefício fiscal de ICMS;

4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução da carga do tributo, que não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;

4.4. observar, nas aquisições realizadas da usina e da refinaria de petróleo, as quantidades de Biodiesel e de Diesel Apara ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;

4.5. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO], NA FORMA DO ITEM 38-A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR”;

4.6. seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de outras informações no documento fiscal.

5. o termo de acordo de que trata o caput deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:

5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;

5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;

5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;

5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.

6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;

7. a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte apresentará proposição ou alteração de distribuidora fornecedora ou de quantitativo de Óleo Diesel em até 30 (trinta) dias antecedentes ao início do semestre seguinte;

8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras;

9. a distribuidora de combustíveis apresentará o(s) fornecedor(es) de Biodiesel para atender a quantidade equivalente do Óleo Diesel misturado em até 30 (trinta) dias antecedentes ao início do semestre seguinte.

39 - Até 31.12.2024, ao estabelecimento industrial fabricante, no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes. (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. é condicionado a que:

1.1.1. o estabelecimento industrial fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - Inpev, e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

1.1.2. 100% (cem por cento) da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021051 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8334 DE 23/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017):

39-A - Até 31.12.2024, nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Notas.

1. o crédito presumido a que se refere este item:

1.1. será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR021072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.3. não se aplica:

1.3.1. nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que:

1.3.1.1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas;

1.3.1.2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;

1.3.2. nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.

40 - Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, e com o tratamento tributário previsto no art. 458 deste Regulamento;

1.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:

3.1. às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

3.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

3.3. às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4° do art. 30 do Anexo VIII;

3.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;

3.5. às importações realizadas por:

3.5.1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

3.5.2. empresas de construção civil.

3.6. cumulativamente com outros benefícios fiscais;

3.7. às importações de:

3.7.1. farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

3.7.2. fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06;

3.7.3. vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05;

3.7.4. vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 70.06;

3.7.5. vidro de segurança temperado e laminado, NCM 70.07;

3.7.6. espelho, NCM 70.09;

3.7.7. fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04, NCM 3605.00.00;

3.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 28 do Anexo IX, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;

3.7.9. malte cervejeiro, NCM 11.07;

3.7.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, NCM 6911.10;

3.7.11. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, NCM 72.07;

3.7.12. fio máquina de ferro ou aços não ligados, NCM 72.13;

3.7.13. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem, NCM 72.14;

3.7.14. perfis de ferro ou aços não ligados, NCM 72.16;

3.7.15. construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções, NCM 73.08;

3.7.16. misturas para bolos e para produtos de panificação, NCM 1901.20.00;

3.7.17. dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar, NCM 2811.21.00;

3.7.18. carbonato de cálcio, NCM 2836.50.00;

3.7.19. amônia anidra, NCM 2814.10.00;

3.7.20. hidróxido de amônio solução, NCM 2814.20.00;

3.7.21. hidróxido de sódio em escamas, NCM 2815.11.00;

3.7.22. hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento), NCM 2815.12.00;

3.7.23. cloreto de amônio e mistura para curtume, NCM 2827.10.00;

3.7.24. fermento químico e fosfato monocálcico, NCM 2835.26.00;

3.7.25. pirofosfato de sódio, NCM 2835.39.20;

3.7.26. bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor, NCM 2836.30.00;

3.7.27. bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico, NCM 2836.99.13;

3.7.28. sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;

3.7.29. cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado, NCM 3102.29.90;

3.7.30. fosfato bicalcico, NCM 3103.90.90;

3.7.31. fosfato monoamônico, NCM 3105.40.00;

3.7.32. mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio, NCM 3613.00.00;

3.7.33. misturas para corretor de PH de piscina, NCM 3824.90.79;

3.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1° do Decreto n° 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata seu o art. 2°.

3.8 às operações a que se refere o art. 39 do Anexo VIII;

3.9. às importações de papel e cartão, classificado na posição

3.10. às importações dos produtos de que tratam os itens 15-A e 16-A do Anexo VI (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021). (Subnota acrescentada pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

3.11. às importações de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NCM e queijo tipo mussarela  classificado no código 0406.10.10 da NCM. (Subnota acrescentada pelo Decreto Nº 5396 DE 08/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM.

4. a vedação de que trata a nota 3 não se aplica:

4.1. às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;

4.2. à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;

4.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6° da Lei n° 13.212, de 29 de junho de 2001.

5. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:

5.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

5.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.

6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 9115 DE 26/03/2018).

6.1. Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

41 - Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).

Notas:

1. o imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação;

2. o benefício de que trata este item deverá ser:

2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021024 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2.2. demonstrado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 74 deste Regulamento.

3. deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido;

4. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;

4.1. Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

5. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

5.1. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

6. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;

7. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII, hipótese em que o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este item deverá corresponder à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação;

8. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o disposto no art. 459 deste Regulamento;

9. o benefício de que trata este item se aplica também às importações:

9.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

9.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.

42 - Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, correspondente a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de 6% (seis por cento);

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 1% (um por cento) sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento).

Notas:

1. o benefício de trata este item:

1.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020092 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

2. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;

2.1. Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:

3.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

3.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul;

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.

(Redação dada pelo Decreto Nº 2743 DE 19/09/2019):

43 - Até 30.04.2024, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - Profice, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei nº 17.043 , de 5 de agosto de 2011; Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011; Convênios ICMS 49/2017 e 133/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).

CONTRIBUINTES QUE APRESENTARAM SALDO DEVEDOR MÉDIO PERCENTUAL
até R$ 500.000,00 3,0%
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00 2,5%
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 1,5%
entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00 1,0%
entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00 0,7%
superior a R$ 100.000.000,01 0,5%

Notas:

1. o crédito outorgado de que trata este item:

1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;

1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado - CRE;

1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no "caput", ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo Profice;

1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte.

2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:

2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE;

2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10386 DE 05/07/2018):

43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PRO ESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013; Convênio ICMS 141/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019).

Contribuintes que apresentaram saldo devedor médio Percentual
até R$ 500.000,00 3,0%
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00 2,5%
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 1,5%
entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00 1,0%
entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00 0,7%
superior a R$ 100.000.000,01 0,50%

Notas:

1. o crédito outorgado de que trata este item:

1.1. está condicionado ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;

1.2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado - CRE;

1.3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no "caput", ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo Pro esporte;

1.4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte;

2. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:

2.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do Pro esporte;

2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5319 DE 27/03/2024, que prorroga este benefício fiscal para 30/04/2026.

44 - Até 30.04.2024, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 19 do Subanexo II do Anexo IV, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014; Convênio ICMS 49/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 10081 DE 14/01/2022).

Nota:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021053 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

45 - Até 31.12.2024, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 13.11- 1/00, de forma que resulte em carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;

1.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o item 50 deste Anexo;

1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

46 - Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 106/1996).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:

3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:

3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" na EFD;

3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" da EFD.

3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Convênio ICMS 85/2003).

4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021054 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

5. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (Convênio ICMS 95/1999).

6. em relação a prestação iniciada neste Estado, sujeita ao recolhimento do ICMS correspondente ao Difal à unidade federada de destino, o valor do imposto devido na prestação, para efeitos do cálculo do crédito presumido, corresponde a soma do ICMS calculado à alíquota interestadual e daquele devido a título de diferencial de alíquotas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019).

47 - Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento), que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/1996).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021055 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

48 - Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. é opcional, devendo:

1.1.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

1.1.2. ser declarada a opção em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021018 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

49 - Até 31.12.2025, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 7987 DE 28/06/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09;

II - néctares de frutas, NCM 2202.90.00;

III - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.2. será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias primas, de materiais intermediários e secundários e de embalagens, utilizados no processo produtivo dessas mercadorias;

1.3. na impossibilidade de se identificar os insumos efetivamente utilizados no processo produtivo, adotar-se-á a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento;

1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. o imposto devido deverá ser recolhido de forma desvinculada da conta gráfica, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao das saídas, devendo ser lançado, no campo "Informações Complementares" da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO - ITEM 49 DO ANEXO VII DO RICMS/PR";

3. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente poderá ser reduzido mediante a compensação com créditos decorrentes das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, promovidas após a entrada em vigência deste dispositivo, que estiverem diretamente relacionadas com o aumento de produção do estabelecimento, observado o disposto no § 3° do art. 26 deste Regulamento;

4. a compensação de que trata a nota 3 fica condicionada à apresentação de projeto de investimento, no qual esteja determinado o aumento da produção esperado em razão das aquisições dos bens;

5. o projeto de investimento será analisado pela Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - Caec/Sefa, que determinará o percentual a que terá direito o contribuinte, no período de 48 (quarenta e oito) meses, não podendo resultar carga tributária inferior a 2,0 % (dois por cento).

50 - Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:

I - até 31.12.2024, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

II - até 31.12.2024, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

2.2. é opcional, devendo:

2.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;

2.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

2.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;

2.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense;

2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

3. o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura de novas filiais para comercialização dos produtos e gastos com desenvolvimento tecnológico;

51 - Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos. (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

52 Até 31.12.2020, aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por cento) (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 2870 DE 24/09/2019).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

53 - Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em planta própria e seja destinada a consumidores livres paranaenses.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. ficará limitado à GF - Garantia Física da Usina (17,7 MW médio hora);

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

54 - Até 31.12.2024, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 9207 DE 27/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o item 9 do Anexo VI;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

4. o benefício a que se refere este item:

4.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

4.2. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

55 - Até 31.12.2024, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada. (Redação dada pelo Decreto Nº 12891 DE 27/12/2022).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1 aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

56 - Até 31.12.2025, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 7987 DE 28/06/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o benefício de que trata este item:

3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 3042 DE 14/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;

3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

57 - Até 31.12.2025, ao estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 7987 DE 28/06/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

I - 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas operações internas Convênio ICMS 190/2017. (Redação dada pelo Decreto Nº 5143 DE 12/03/2024).

II - 9% (nove por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze porcento);

III - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o benefício de que trata este item:

3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 3042 DE 14/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;

3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

58 -  Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

POSIÇÃO NCM

DESCRIÇÃO

PERCENTUAL

1 72.10 Bobinas e chapas zincadas 4%
2 72.09 Bobinas e chapas finas a frio 4%
3 72.08 Bobinas e chapas finas a quente Chapas grossas 5%
4 72.07 Placas 8%
5 72.19 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 8%
6 72.20 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 8%

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:

1.1.1. diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

1.1.2. de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada.

1.2. fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

1.2.1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;

1.2.2. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

1.2.3. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;

1.2.4. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021061 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

2. substitui o valor do crédito decorrente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações;

59 - Até 31.12.2024, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 10815 DE 20/04/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 2870 DE 24/09/2019):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 3917.23.00 Tubos de polímeros de cloreto de vinila
2 3917.29.00 Tubos e postes de outros plásticos
3 3925.10.00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021021 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (Redação dada pelo Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022).

ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo;

IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolo ICMS 5/1991):

a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o n° 53400815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n° 4.300, município de Mairinque, SP, inscrições, estadual n° 432.003.124.118 e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ n° 57.046.955/0003-69 (Protocolos ICMS 5/1991 e 28/1996);

b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n° 60102504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual n° 370.015.278.117 e no CNPJ n° 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n° 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual n° 633.260.860.115 e no CNPJ n° 61.024.295/0002-01, à Avante S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n° 295, Bairro Alemão, município de Santos, SP, inscrições, estadual n° 633.131.689.112 e no CNPJ n° 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n°, Vicente de Carvalho, município de Guarujá, SP, inscrições, estadual n° 335.052.339.116 e no CNPJ n° 58.317.751/0002- 05 (Protocolos ICMS 5/1991, 37/1991, 28/1996 e 29/1997).

V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos da Subseção II da Seção II deste Capítulo;

(Revogado pelo Decreto Nº 4708 DE 31/01/2024):

VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial paranaense ou seu depósito também localizado no estado do Paraná;

VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da Seção II deste Capítulo;

VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (cláusula terceira do Convênio ICMS 19/1991);

IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;

X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida - CMG e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado;

XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com o disposto na Subseção III da Seção II deste Capítulo;

XII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

XIII - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

§ 1° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do "caput", será recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 2° Na hipótese do inciso IV do "caput", o retorno real ou ficto dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos.

(Revogado pelo Decreto Nº 4708 DE 31/01/2024):

§ 3° Na hipótese do inciso VI do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo ser pago de forma incorporada ao débito da operação.

§ 4° No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso.

§ 5° Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2° do art. 46 deste Regulamento.

§ 6° Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

§ 7° Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á:

I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente;

II - encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo previstos na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro Estado;

III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação;

IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto;

V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação.

§ 8° Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO

SUBSEÇÃO I DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 2° É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975).

§ 1° O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM 18/1978, 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012):

I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados;

II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo;

III - nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;

IV - na saída de produto primário para fins de beneficiamento;

V - no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.

§ 2° Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto no inciso III do § 1° do art. 31 deste Anexo.

§ 3° O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.

§ 4° Findo o prazo previsto no § 3° o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.

Art. 3° Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:

I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;

II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;

III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto.

Art. 4° Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:

I - na hipótese do inciso I do "caput" do art. 3° deste Anexo, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa;

II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3° deste Anexo:

a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;

b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização;

III - na hipótese do inciso III do "caput" do art. 3° deste Anexo:

a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3° do art. 26 deste Regulamento;

b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.

§ 1° O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do "caput", sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 2° deste Anexo, para efeitos de cálculos da correção monetária.

§ 2° A nota fiscal emitida nas hipóteses do inciso I, da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do "caput", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.

Art. 5° Na saída da mercadoria em operação interna em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8° deste Regulamento.

Art. 6° Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do "caput" do art. 8° deste Regulamento, ou sobre o valor agregado na industrialização.

Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo.

Art. 7° Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.

§ 1° Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.

§ 2° No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 10 e 16 do art. 238 deste Regulamento.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado, contemplando também a operação de remessa dos produtos, interna ou interestadual, efetuada diretamente do industrializador a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica do autor da encomenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11382 DE 10/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Art. 8° Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se  for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso I do "caput", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

Art. 9° Na hipótese do art. 8° deste Anexo, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (art. 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria.

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas:

a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso I do "caput";

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

(Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):

SUBSEÇÃO II DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Artigos 10 a 12-L).

Art. 10. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 2/2018 ).

Art. 11. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Art. 12. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 12-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

§ 1º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 12-B deste Anexo.

Art. 12-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO" E "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ".

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 12-A deste Anexo, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ".

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto no art. 544 deste Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 12-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do "caput" do art. 12-B deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2018, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 12-B deste Anexo;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUARTA DO AJUSTE SINIEF 2/2018";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 12-B deste Anexo, deve ser objeto de recuperação.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 12-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2018, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUARTA DO AJUSTE SINIEF 2/2018";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas.

Art. 12-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo à s Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUARTA DO AJUSTE SINIEF 2/2018";

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO".

Art. 12-F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ";

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO".

Art. 12-G. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco.

Parágrafo único. O disposto no "caput" abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento.

Art. 12-H. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no "caput" deste artigo desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo.

Art. 12-I. O disposto no art. 12-H deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ".

Art. 12-J. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018 ".

Art. 12-L. O disposto neste Subanexo aplica-se, no que couber, às operações:

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

SUBSEÇÃO III  - DAS REMESSAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Art. 13. Na hipótese do § 3° do art. 237 deste Regulamento, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata o seu inciso I não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 1ª (primeira) remessa.

§ 1° No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado da Receita, comprovando, por meio de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem.

§ 2° Na nota fiscal emitida na forma estabelecida neste artigo deverá constar a expressão: "DESTAQUE DO ICMS DISPENSADO, CONFORME ART. 13 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR".

Art. 14. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato.

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo:

I - deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa;

II - será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM ARROZ

Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1° deste Anexo, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO para (art. 19 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

II - estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS; III - estabelecimento de cooperativa de consumo ou ainda de sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte.

IV - outro estabelecimento inscrito no CAD/PRO do produtor rural remetente.

Art. 16. A fase de suspensão de que trata o art. 15 deste Anexo encerrar-se-á na operação subsequente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta.

Art. 17. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto.

§ 1° Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE:

I - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que documentou a operação interestadual;

II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica;

III - a nota fiscal de transporte de crédito de conta gráfica, que será emitida no valor correspondente.

§ 2° Após a emissão da ECC, a ARE devolverá ao contribuinte apenas o documento referido no inciso I do § 1°, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC n° ............".

Art. 18. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, poderá ser utilizado  como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior.

§ 1° Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na ARE, a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, devidamente preenchida, em 4 (quatro) vias, a 1ª (primeira) via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente.

§ 2° A ARE que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, por meio de visto e carimbo com a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC n° ...".

Art. 19. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa à operação seguinte de circulação, mediante a entrega na ARE da 3ª (terceira) via da etiqueta.

Art. 20. Nas hipóteses dos artigos 17 e 18 deste Anexo, serão admitidos, para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz, os créditos fiscais relativos a:

I - operação tributada com arroz, atendidos os requisitos previstos nesta Subseção quanto à utilização;

II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento. Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior.

CAPÍTULO II  - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:

I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 1° deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;

II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.

Art. 22. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.

Art. 23. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento:

I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;

II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;

III - na ausência da prova exigida no art. 22 deste Anexo.

Art. 24. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2° do art. 46 deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.

Art. 25. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 73 e 74 deste Regulamento e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 23 e 24 deste Anexo, incorporado ao débito da operação.

Art. 26. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" (Convênio ICMS 132/1998).

Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7° do art. 74 deste Regulamento.

Art. 27. O crédito fiscal existente em conta gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 31 deste Anexo, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos.

I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria;

II - o crédito fiscal será transportado da conta gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I do "caput" é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª (primeira) via da ECC aposta na 1ª (primeira) via da nota fiscal.

SEÇÃO II   - DO DIFERIMENTO PARCIAL

Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023):

I - 12% (doze por cento):

a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 5143 DE 12/03/2024).

b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;

c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM.

II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023).

III - 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;

IV - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações:

 I - com petróleo e combustíveis;

II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar:

 I - a base de cálculo do imposto, no campo específico;

II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo “Informações Complementares”;

III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.

§ 3° O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

 I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

§ 4° No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2°, deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1°, ambos do art. 8° deste Regulamento.

§ 5º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023, efeitos a partir de 13/03/2023).

§ 6° Não se aplica o disposto no § 3° em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00.

Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste Anexo:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1°, ambos do art. 31 deste Anexo;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

§ 1° Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I do "caput", consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes;

V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

§ 2° O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.

§ 3° Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

§ 4° Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 5° Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;

II - o documento mencionado no inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no RO-e e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;

III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento.

§ 6° A renúncia de que trata o § 5°, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 28 deste Anexo.

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, ervade-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;

2. alfafa;

3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e línter);

4. álcool etílico hidratado combustível:

4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:

4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 10159 DE 02/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

4.1.2.empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 10159 DE 02/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10159 DE 02/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.

5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;

6. aveia em grão;

7. babaçu;

8. briquetes e péletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;

9. cana-de-açúcar;

10. caninha e cachaça classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 2208.40.00, Ex 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;

11. canola;

12. castanhas nacionais;

13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de  criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;

14. centeio, em casca, em cacho ou grão;

15. cevada em grão ou germinada;

16. chá em folha;

17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM;

18. coelho;

19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante;

20. colza;

21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;

22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial (Lei n° 14.895, de 9 de novembro de 2005);

23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino;

24. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;

25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;

26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;

27. energia elétrica:

27.1. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;

27.2. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;

27.3. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do "caput" do art. 44 deste Anexo.

28. equinos para abate;

29. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;

30. erva-mate bruta e cancheada;

31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;

32. feijão;

33. folhas de eucalipto;

34. folhas de estévia;

35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi destinadas à industrialização, exceto maçã e pera;

36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;

37. gergelim em vagem ou batido;

38. girassol em semente;

39. grão-de-bico;

40. guandu em vagem ou batido;

41. juta;

42. lâminas de madeira;

43. leite fresco;

44. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% (dois por cento) de gordura;

45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

46. linhaça;

47. mamona em baga;

48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;

49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;

51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;

52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;

53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná;

54. nó de pinho;

55. óleo combustível, exceto óleo de xisto;

56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;

57. ovos destinados à industrialização;

58. peixes destinados à industrialização;

59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;

60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;

61. pinhão;

62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

63. querosene de aviação;

64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;

65. rami descorticado ou amaciado;

66. resíduo asfáltico - Rasf;

67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

68. resinas de árvores;

69. sal, exceto o de mesa ou o de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;

70. sebos fundidos e extraídos por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;

71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no estado do Paraná;

72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na de devolução por este;

73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;

74. soro de leite;

75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;

76. tremoço;

77. trigo e triticale, observado o contido no § 4°;

78. tungue em semente;

79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00;

80. cal viva (NCM 2522.10.00), cal apagada (NCM 2522.22.00) e carbonato de cálcio (NCM 2836.50.00), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial;

81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural;

(Revogado pelo Decreto Nº 12896 DE 27/12/2022):

82. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 20;

83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;

84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;

85. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior;

86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas.

§ 1° Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

I - no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI do "caput" e o § 1°, ambos do art. 3° da Lei n° 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo;

II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1°, ambos do art. 3° da Lei n° 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;

III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2° deste Anexo, referente à  parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. 30 deste Anexo;

V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 459 deste Regulamento.

VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3294 DE 29/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

§ 2° O diferimento previsto nos incisos I e II do § 1°, aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado.

§ 3° Aos §§ 1° e 2° aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento.

§ 4° O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 77 do "caput" não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense.

(Revogado pelo Decreto Nº 10159 DE 02/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

§ 5° Na hipótese do inciso II do "caput" do art. 41 do Anexo IX não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 do "caput".

§ 6° Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 30 deste Anexo, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 do "caput", encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.

§ 7° O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 do "caput" não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, e às prestações de serviço de comunicação.

§ 8° Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50 do "caput", os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:

I - a receita bruta será auferida no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:

a) o início das operações ocorrer após o mês de janeiro; b) o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro; c) suas atividades forem suspensas por 1 (um) ou mais meses do ano civil.

II - a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, 6 (seis) meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50 do "caput".

§ 9° Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50 do "caput", caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser  pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.

§ 10. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento.

§ 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

§ 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte:

I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS DIFERIDO, § 11 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR";

II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

§ 13. O diferimento previsto no item 80 do "caput" é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: “ICMS DIFERIDO, ITEM 80 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”.

(Revogado pelo Decreto Nº 12896 DE 27/12/2022):

§ 14. O diferimento previsto no item 82 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.

§ 15. O diferimento previsto no item 83 do "caput" somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel.

§ 16. O diferimento previsto no item 84 do "caput" é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial.

§ 17. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte:

I - o imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

II - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em  moeda corrente no mês do lançamento a débito.

§ 18. A opção pelo diferimento previsto no inciso V do § 1° deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação.

§ 19. Fica diferido, até 26.3.2019, o ICMS incidente nas operações com bens destinados ao ativo permanente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, adquiridos para modernização e expansão da Usina Termelétrica de Figueira - UTE FRA, observado o seguinte:

I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo “Informações Complementares”, será consignada a seguinte expressão: “ICMS DIFERIDO, § 19 DO ART. 31 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR”;

II - o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação da data e do número da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

III - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

(Revogado pelo Decreto Nº 12896 DE 27/12/2022):

§ 20. O diferimento previsto no item 82 do "caput" não alcança os produtos indicados no item 26 do Anexo VII.

SEÇÃO IV  - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ

Art. 32. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento:

I - saída para o exterior;

II - saída para outro Estado;

III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima;

IV - saída para consumidor final;

V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional;

VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo.

§ 1° O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café.

§ 2° O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.

Art. 33. Na operação interestadual com café em grão cru a base de  cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do 1° (primeiro) ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, pelos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990; Protocolo ICMS 7/1990).

§ 1° A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra do dólar dos Estados Unidos, do 2° (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/1990 e 78/1990).

§ 2° Em se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão cru da melhor qualidade.

§ 3° Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Art. 34. Os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo serão aqueles divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp (cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990 e Protocolo ICMS 07/1990).(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).

Art. 35. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado quando for o caso o disposto no art. 10 deste Regulamento (Convênios ICMS 15/1990, 90/1992 e 75/1993).

§ 1° Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, será devida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 34 deste Anexo (Convênios ICMS 15/1990 e 90/1992).

§ 2° Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal que o café destinar-se-á à industrialização.

Art. 36. Nas demais operações de saídas de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato, e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial fabricante, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso I do "caput" do art. 8° ou art. 10, deste Regulamento.

Art. 37. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC.

Parágrafo único. Quando em operações interestaduais, o café cru, em coco ou em grão, destinar-se diretamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, que utilize o produto em processo de industrialização, o crédito fiscal poderá ser escriturado em conta gráfica, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento, sendo o caso.

Art. 38. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado,  em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 47 deste Regulamento e no parágrafo único do art. 37 deste Anexo, farse-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista da guia de recolhimento do imposto na origem.

§ 1° A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal.

§ 2° A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão: "CRÉDITO FISCAL UTILIZADO NA ECC n° ..............".

§ 3° A utilização do crédito do imposto pago em outro Estado terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor aceito como base de cálculo na remessa para este Estado, na data da respectiva operação interestadual.

§ 4° Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a:

I - operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos previstos nesta Seção quanto à utilização;

II - aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento.

§ 5° O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior, observado o limite posto no § 3°.

SEÇÃO V  - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA

Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:

I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica;

II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento;

III - a saída para o exterior;

IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1539 DE 03/06/2019).

§ 2° O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1°, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no  inciso II do "caput" nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.

Art. 40. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no art. 39 deste Anexo, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.

Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 (duzentos) quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.

SEÇÃO VI  - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017).

§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

§ 2° O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.

§ 3° O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2° e informar o número da inscrição especial no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo.

§ 4° Não atendidas as condições previstas no § 3°, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento.

§ 5° O disposto no “caput” não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 36/2016 e 110/2016):

I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;

II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim.

SEÇÃO VII  - DO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO I  - INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

I - calcário calcítico;

II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;

III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;

IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído;

VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:

a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;

b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura.

VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;

VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

IX - soja, trigo e triticale;

X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 2° O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.

Art. 43. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 42 deste Anexo:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

SUBSEÇÃO II  - OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio;

II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;

III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

V - batata-semente;

VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;

VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;

VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário;

IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NCM 3507.90.4;

X - mudas de plantas, exceto as ornamentais;

XI - DL-Metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;

XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3219 DE 22/08/2023).

XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou  acoplado à camisa, viseira, luvas e avental.

§ 1° O diferimento de que trata o inciso I do "caput":

I - aplica-se exclusivamente nas operações com:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização.

II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2° O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 3° Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada:

I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária;

II - a que a unidade de consumo de energia elétrica:

a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente:

1. comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário;

b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 193 deste Regulamento.

III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária.

§ 4º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9922 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

SEÇÃO VIII  - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 46. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII:

I - de produtos primários:

a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1° (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;

b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.

II - de insumos agropecuários:

a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;

b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior.

§ 2° Considera-se encerrada a fase de diferimento:

I - na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I do "caput", incorporado ao débito da operação subsequente;

II - na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II do "caput", incorporado ao débito da operação.

ANEXO IX  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).

§ 1° Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do art. 11 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 2° Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido observando-se o disposto no art. 51 deste Anexo.

§ 3° Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por Substituição Tributária - ST, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do "caput" e no §§ 12 e 13, todos do art. 8° deste Regulamento.

§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011; art. 28 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011):

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo XI;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário;

III - não aplicar a Margem de Valor Agregado - MVA ajustada, devendo, para fins de base de cálculo da Substituição Tributária - ST nas operações interestaduais, adotar o percentual de "MVA ST original".

§ 5° Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA ajustada, calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.

§ 6° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5°.

§ 7° Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5°, hipótese em que a variável "ALQ inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "ALQ intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.

§ 8° O disposto no § 7° não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo Simples Nacional.

§ 9° Para fins de definição do percentual de carga tributária de que tratam o inciso III do § 5° e o § 7° deverá ser considerado o adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, de que trata o Anexo XII.

§ 10. Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o Fecop, para fins de Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do Fecop sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.

§ 11. Os percentuais de MVA relativos às operações ou prestações subsequentes de que trata este Anexo serão estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3° do art. 13 deste Regulamento.

§12. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, equivalente ao ICMS da operação própria, nos termos do art. 579M - Convênio ICMS 225/2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4709 DE 31/01/2024).

Art. 2° As informações gerais sobre a aplicação do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Anexo X, serão disponibilizadas no Portal Nacional da Substituição Tributária, no sitio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio ICMS 18/2017).

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes segmentos:

I - combustíveis e lubrificantes;

II - energia elétrica.

§ 2º As informações gerais a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico do CONFAZ e deverão conter os seguintes dados (Convênio ICMS nº 43/2018 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).

I - Indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST de cada item de determinado segmento;

II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;

III - Operação Interna - indicação da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST do ICMS nas operações internas;

IV - Unidade federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST devido à unidade federada de destino;

V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna aplicada à operação destinada ao consumidor final;

VI - Margem de Valor Agregado Original - MVA-ST que compõe a base de cálculo da Substituição Tributária - ST;

VII - Preço Final a Consumidor - PFC que corresponde à base de cálculo da Substituição Tributária - ST;

VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da Substituição Tributária - ST.

§ 3º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise das disposições constantes na legislação paranaense (Convênio ICMS nº 69/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).

Art. 3° O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:

I - obter inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020):

a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:

1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS ST e do adicional destinado ao Fecop retidos;

2. no campo "Reservado ao Fisco a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio.

b) será lançada no registro específico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondente ao livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).

III - apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, observado o disposto no art. 228 deste Regulamento (parágrafo único da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993; Ajuste SINIEF 9/1998).

§ 1° Os valores referentes ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração (separando-se as operações internas e interestaduais) e lançados no registro específico da EFD correspondente ao livro Registro de Apuração do ICMS (parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).

§ 2° O sujeito passivo por Substituição Tributária- ST, observadas as regras aplicáveis à EFD, apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusula sétima do Ajuste SINIEF 4/1993):

I - o valor de que trata o § 1° no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1° do art. 9° deste Anexo, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos";

IV - para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades federadas, o registro far-se-á em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis").

§ 3° Os valores referidos no § 2° serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias (cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993).

Art. 4° A inscrição especial de substituto tributário no CAD/ICMS de que trata o inciso I do "caput" do art. 3° deste Anexo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:

I - omissão de entrega de GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, referente a 2 (dois) meses consecutivos ou alternados (§ 6° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993; Convênios ICMS 71/1997, 108/1998, 73/1999 e 31/2004);

II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 80 deste Anexo;

III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista nos artigos 78 e 79 deste Anexo.

Art. 5° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas (Convênio ICMS 143/2006; Ajuste SINIEF 2/2009);

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020):

a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

1. nos campos específicos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto e do adicional destinado ao Fecop retidos em relação a cada item de mercadoria.

2. no campo reservado ao Fisco, a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio.

b) em operação interestadual, com destaque do imposto.

III - lançar a nota fiscal referida no inciso II do "caput":

a) na hipótese da sua alínea "a", na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas;

b) na hipótese da sua alínea "b", nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas.

§ 1° Para definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à 1ª (primeira) entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

§ 2° Na hipótese do art. 113 deste Anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/1999).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4944 DE 30/06/2020):

Art. 6º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):

I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido (cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997).

§ 2º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4944 DE 30/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020):

§ 3° Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída (§ 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993).

§ 4° A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:

I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc, previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo, com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFs/PR, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná - REPR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/REPR, quando o valor do pedido de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc, previsto no § 2º do art. 76 deste Anexo, for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPFs/PR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

III - do Delegado da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto em norma de procedimento.

§ 5° Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 7°, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

§ 6º Nas operações com veículos, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo apenas em relação ao distribuidor autorizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

§ 7° Para fins do disposto neste artigo, deverá ser emitido documento fiscal na forma estabelecida em norma de procedimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020):

Art. 6º-A. Ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, caberá, observado o disposto no art. 6º-B (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):

I - recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;

II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, no prazo de que trata o inciso XIX do art. 74 deste Regulamento, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092, na EFD.

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da operação de saída destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 2º Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final beneficiada com redução da base de cálculo, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da operação de saída de que trata o § 1º deste artigo;

§ 3º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que trata este artigo será do Diretor da REPR, que poderá delegá-la. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 293 DE 27/01/2023).

§ 4º Para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, o recolhimento de que trata o inciso II deste artigo será realizado em GR-PR no prazo previsto no inciso III do § 16 do art. 74 deste Regulamento.

§ 5º A recuperação, o ressarcimento e a complementação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão observar os prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 deste Regulamento.

§ 6º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020):

Art. 6º-B. Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento:

I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º deste Anexo, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;

II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A deste Anexo;

III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15 deste Anexo;

IV - saídas de que trata o art. 119 deste Anexo.

§ 1º O ADRC-ST será apresentado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º As informações exigidas no ADRC-ST deverão ser geradas pelo contribuinte conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, de acordo com disposto em norma de procedimento.

§ 3º A apuração do ADRC-ST será mensal e as informações exigidas serão apresentadas em um único arquivo devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 4º O recebimento do arquivo digital e sua validação não implica homologação ou convalidação das informações prestadas pelo contribuinte.

Art. 6º-C. Poderá ser solicitada a apresentação do ADRC-ST de centro de distribuição ou de estabelecimento que centraliza as aquisições dos produtos, comercializados por seus estabelecimentos filiais, substituídos tributários, que solicitarem a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do ICMS ST retido anteriormente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

Art. 7° Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, caso o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria não contenha o valor do imposto próprio ou do retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante no referido documento.

§ 1º  Na  ausência  da  informação  da  base de  cálculo  para  a retenção  no  documento  fiscal  relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor esultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria ou, na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a base de cálculo reduzida. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020 e com redação dada pelo Decreto Nº 10172 DE 22/06/2018).

§ 2º Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor das últimas aquisições do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída (§ 3º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

Art. 8° Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.

Art. 9° Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).

§ 1° O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo, observadas as regras aplicáveis à EFD:

I - deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 341 deste Regulamento;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea "a" deste inciso, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados.

II - terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

a) em sua conta gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;

b) na conta gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

§ 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, no registro específico da EFD, correspondente ao livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3° O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo deverá lançar a nota fiscal no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Art. 10. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos, observadas as regras aplicáveis à EFD:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, no registro específico da EFD correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II do "caput" para o registro específico da EFD correspondente ao quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" do art. 5° deste Anexo, conforme o caso.

§ 1° Para fins do cálculo de que trata o inciso II do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2° Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4° do art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1° deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação.

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente.

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 5° deste Anexo;

III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e § 1°, ambos do art. 5° deste Anexo, conforme o caso.

§ 1° Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2° Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 41, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 51, ambos deste Anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.

§ 3° Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

§ 4° Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária - ST, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

§ 5° Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4° do art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1° deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação.

§ 6° Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso do disposto na alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 74 deste Regulamento, não podendo ser superior ao previsto na sua alínea “f”.

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993):

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por Substituição Tributária - ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995):

a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná;

b) se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

IV - às operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4206 DE 06/03/2020).

V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário.

§ 1° Nas hipóteses em que a sujeição passiva por Substituição Tributária - ST couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2° O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo.

§ 3° O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4206 DE 06/03/2020):

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 ):

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único.

§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4206 DE 06/03/2020).

§ 6º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4206 DE 06/03/2020).

Art. 13. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de Substituição Tributária - ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 79/2013).

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 293 DE 27/01/2023):

Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere exclusivamente:

I - no comércio atacadista;

II - como centro de distribuição, inclusive de varejista;

III - com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo:

I - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST, bem como as respectivas Seções deste Anexo, as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais;

II - não será autorizado para operações com combustíveis.

§ 2º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 50% (cinquenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3851 DE 31/10/2023).

§ 4º Em substituição ao previsto no § 3º deste artigo, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA ável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3851 DE 31/10/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3851 DE 31/10/2023):

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplica a empresa que comercialize com estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 18 deste Anexo, ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa.

§ 6º A utilização da base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo é condicionada à apresentação completa da EFD quanto aos Registros 0200 e 0220 por parte do detentor do regime especial, o qual será excluído de ofício do citado regime, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, no caso de incorreções na apresentação da EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3851 DE 31/102023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3851 DE 31/102023):

§ 7º Para fins deste artigo, consideram-se:

I - estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com mercadorias, em qualquer nível de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer quantidade, para estabelecimentos revendedores;

II - estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias destinadas a consumidor final;

III - consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações de venda subsequentes;

IV - centro de distribuição, o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:

a) da mesma empresa;

b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do art. 18 deste Anexo.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2219 DE 25/05/2023):

Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:

I - preponderantemente no comércio atacadista;

II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;

III - exclusivamente com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo:

I - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST, bem como as respectivas Seções deste Anexo, as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais;

II - não será autorizado para operações com combustíveis.

§ 2º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a empresa que comercialize com empresas interdependentes, de que trata o § 1º do art. 49 deste Regulamento, ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa.

§ 5º Para fins deste artigo, consideram-se:

I - estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com mercadorias, em qualquer nível de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer quantidade, para estabelecimentos revendedores;

II - estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias destinadas a consumidor final;

III - consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações de venda subsequentes;

IV - centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:

a) da mesma empresa;

b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do § 1º do art. 49 deste Regulamento.

Art. 15. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado o disposto nos artigos 6º ao 7º deste Anexo, recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020222 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor obtido a partir do seguinte cálculo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por Substituição Tributária - ST;

II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I do "caput", dos coeficientes correspondentes a:

a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.

III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput", da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso II do "caput".

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Art. 16. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:

I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.

§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do "caput".

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

§ 3° Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 16 do Anexo IX do RICMS/PR.".

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.

§ 5° O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.

§ 6° Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5°, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do "caput" sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4° do art. 1° deste Anexo.

Art. 17. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 16 deste Anexo, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, na forma e no prazo estabelecidos no inciso III do "caput" do art. 6° do Anexo XI, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:

a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.

II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput".

Art. 18. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964):

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o 2° (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (inciso I do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964; art. 9° da Lei Federal n° 7.798, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (inciso III do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.

Art. 19. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV do "caput";

b) a crédito, quando se tratar de exclusão;

III - registrar a ocorrência no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.

IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea "a" do inciso II do "caput", como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação do percentual da MVA original estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo:

a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a 1ª (primeira) parcela lançada na apuração correspondente ao 2° (segundo) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST e as demais parcelas nos meses subsequentes;

c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a MVA, a base de cálculo da Substituição Tributária - ST, a alíquota aplicável e o imposto devido;

V - lançar, na forma da alínea "b" do inciso II do "caput", o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2673 DE 10/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019). 

Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

Art. 20. Quando da inclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária - ST, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 19 deste Anexo, acrescido do resultante da aplicação do percentual da MVA original estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n° 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II do "caput" em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais);

IV - efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, até o dia 15 (quinze) do 3° (terceiro) mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de Substituição Tributária - ST, e o das demais parcelas até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.

Art. 21. Quando da exclusão do regime de Substituição Tributária - ST de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8° do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de novembro de 2011 ou da legislação que a substituir.

SEÇÃO I-A DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (artigos 21-A a 21-F) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5799 DE 28/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5799 DE 28/09/2020):

Art. 21-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, no qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por Substituição Tributária - ST, nos termos e condições dispostos nesta Seção (Lei nº 20.250 , de 29 de junho de 2020, e Convênio ICMS 67/2019 ).

§ 1º O contribuinte optante do ROT-ST ficará dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária - ST, nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.

§ 2º Poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária - ST.

§ 3º A opção ao regime e o compromisso, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo disponível no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, serviço "Arquivo Digital ST", opção "Regime Optativo da ST", e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária - ST. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7307 DE 13/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 7307 DE 13/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

§ 4º Na hipótese de o contribuinte optante possuir mais de um estabelecimento, o termo, a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser formalizado para cada unidade.

§ 5º A opção pelo regime de tributação de que trata o caput poderá ser formalizada a qualquer tempo e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7307 DE 13/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

§ 6º Na hipótese de o estabelecimento iniciar as atividades durante o exercício financeiro, a opção pelo regime produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, devendo observar o prazo mínimo e a vedação a que se refere o § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7307 DE 13/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

§ 7º O ROT-ST deverá abranger todas as operações destinadas a consumidor final sob o regime da substituição tributária - ST que forem realizadas pelo contribuinte optante.

§ 8º Quando o fornecedor principal do contribuinte optante for estabelecimento da mesma empresa, ou considerado empresa interdependente, ou opere por meio de franquias conforme a Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, a adesão ao ROT-ST dependerá da anuência do Fisco, devendo o contribuinte interessado fazer a solicitação por meio de processo administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 293 DE 27/01/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5799 DE 28/09/2020):

Art. 21-B. A opção pelo ROT-ST e a permanência no regime exige que todos os estabelecimentos do contribuinte optante cumpram as seguintes obrigações:

I - entregar, regularmente, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentando a situação "Regular" para todos os períodos;

II - não possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das condições previstas no caput implicará o cancelamento imediato dos efeitos deste regime, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades cabíveis previstas na legislação.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do regime, o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente, ficando vedada nova opção pelo ROT-ST no mesmo exercício financeiro.

§ 3º O cancelamento de que trata esse artigo será efetuado por Ato do Diretor da REPR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 293 DE 27/01/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7307 DE 13/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Art. 21-C. O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá formalizar a renúncia ao regime optativo somente após transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses no regime, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro subsequente da data do deferimento do pedido de exclusão.

Parágrafo único. Será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST, caso o contribuinte já optante não formalize a sua renúncia após transcorrido o período mínimo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 21-D. O contribuinte optante do ROT-ST, nos termos desta Seção, ficará dispensado de realizar os procedimentos de ajustes previstos nos artigos 6º-A e 6º-B da Seção I do Capítulo I deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5799 DE 28/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5799 DE 28/09/2020):

Art. 21-E. Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção de que trata esta Seção, sendo considerados tácita e automaticamente optantes pelo ROT-ST, ressalvada a possibilidade de formalização de renúncia por meio de manifestação expressa.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional as demais regras previstas nesta Seção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3851 DE 31/10/2023):

Art. 21-F. Quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% (trinta por cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses, consecutivos ou não, o contribuinte optante pelo ROT-ST poderá ser excluído do regime por Ato do Diretor da REPR, mediante decisão motivada e fundamentada, com a respectiva ciência ao interessado, aplicando-se, nesse caso, as regras dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 21-B deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput artigo não se aplica quando o contribuinte for signatário de Regime Especial concedido pelo Diretor da REPR por prazo não superior a 12 (doze) meses, prorrogáveis mediante novo pedido, podendo ser assegurada a manutenção do ROT-ST, desde que:

I - a defi nitividade do imposto devido por substituição tributária seja proposta mediante metodologia individualizada de apuração de base de cálculo devida por substituição tributária, considerando-se as peculiaridades das operações;

II - o pedido de regime especifique todas as etapas de circulação das mercadorias vinculadas às operações sujeitas à substituição tributária, identificando os demais contribuintes substituídos na condição de aderentes ao termo de acordo principal;

III - a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes seja determinada mediante o uso alternativo de:

a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou distribuidor;

b) adoção da média ponderada dos preços usualmente praticados com o consumidor final em condições de livre concorrência;

c) aplicação de 70 (setenta) pontos percentuais acrescidos à MVA original de acordo com o ramo de atividade, mercadoria, serviço, ou empresa, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.

SEÇÃO II  - DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADORES ELÉTRICOS

Art. 22. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 18/1985; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009; Protocolos ICMS 37/1998 e 37/2006; Protocolo ICMS 131/2008; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores (Protocolo ICM 18/1985; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 46/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8353 DE 16/08/2021).

Art. 23. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 18/1985; Protocolo ICMS 6/2009).

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 6/2009).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolos ICMS 6/2009 e 61/2013).

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, CERVEJA E REFRIGERANTE (artigos 24 a 25). (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 9673 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).

Art. 24. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 28/2003; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 4390 DE 30/03/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):
1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Revogado pelo Decreto Nº 4390 DE 30/03/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (NR) (Protocolo ICMS 70/2011 ) (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 4390 DE 30/03/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Revogado pelo Decreto Nº 4390 DE 30/03/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):
4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Revogado pelo Decreto Nº 4390 DE 30/03/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Revogado pelo Decreto Nº 4390 DE 30/03/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (NR)
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
9 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
9.A 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
9.B 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
10 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017, 150/2020 e 74/2021)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
10-A 03.011.01 22.02 Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017 )
11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
12 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
12.A 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
13 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
(Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
13.A 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
13.B 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Revogado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
14 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml. (Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020).(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020).(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7101 DE 10/03/2021).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
15 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
16 03.021.00 2203.00.00 Cerveja (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
17 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
17.A 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
17.B 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
17.C 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
17.D 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
17.E 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
17.F 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
18.A 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
18.B 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
18.C 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
18.D 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
18.E 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
18. F 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
(Protocolos ICMS 11/1991)
(Convênio ICMS 74/2021)
(Revogado pelo Decreto Nº 4390 DE 30/03/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
19 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retor- náveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Convênio ICMS 204/2017 )
(item acrescentado pelo Decreto Nº 1411 DE 13/04/2023):
20

03.023.00

 

2203.00.00

Chope

(Revogado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 (vinte mil) ml.

§ 2° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

§ 3° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, em relação às operações com água mineral, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.

§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais e Santa Catarina, em relação às operações com água mineral ou potável, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9673 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).

Art. 25. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3° do art. 13 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da CRE (Protocolos ICMS 11/1991 e 8/2004).

Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 11/1991 e 31/1991).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES (artigos 26 a 27) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 9015 DE 13/03/2018).

Art. 26. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes (Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênio ICMS 213/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017; Protocolo ICMS 70/2011): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9015 DE 13/03/2018).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
(Convênio ICMS 213/2017 ) (Protocolo ICMS 70/2011 ) (Convênio ICMS 52/2017 )
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
2 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite.
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017 ) (Protocolo ICMS 70/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017 )
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
3 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017 ) (Protocolo ICMS 70/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017 )
(Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 66/2022)
4 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017 ) (Protocolo ICMS 70/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017 )
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.

.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 213/2017 e 24/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6300 DE 04/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):

§ 2° A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por Substituição Tributária - ST fica atribuída ao contribuinte paranaense, exceto estabelecimento varejista, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo do valor resultante o montante do imposto pago na operação e na prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II deste parágrafo para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e do § 1°, ambos do art. 5° deste Anexo, conforme o caso.

§ 3º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Norte, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 24/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6300 DE 04/12/2020).

Art. 27. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 135/2006 e 93/2009).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Convênios ICMS 135/2006 e 93/2009).

SEÇÃO V  - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 01.002.00 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 83/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
9 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 54/2013) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
14 01.014.00 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
15 01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
19 01.020.00 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
20 01.021.00 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
21 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
22 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
23 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
24 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
25 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
26 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
27 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
28 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
29 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
30 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
32 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
33 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbo compressores de ar (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
34 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
35 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
36 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
41 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

42 01.043.00 8425.42.00 Macacos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
43 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
44 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
45 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênio ICMS 53/2016)
46 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
47 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
48 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
49 01.049.00 84.82 Rolamentos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50 01.050.00 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
51 01.051.00 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
53 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)  (Protocolo ICMS 97/2010 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010 ) (Convênio ICMS 81/2017 )
54 01.054.00 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
55 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
56 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

57 01.057.00 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
59 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)
61 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
62 01.063.00 8529.10 Antenas (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

63 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
64 01.065.00 8535.30
8536.5
Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
65 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
66 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
67 01.068.00 8536.4 Relés (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
68 01.069.00 85.38 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
69 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
70 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
71 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
72 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
73 01.074.00 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
74 01.075.00 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
76 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77 01.078.00 9026.10 Medidores de nível Medidores de vazão (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
78 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
79 01.080.00 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
80 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
81 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
82 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
83 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
84 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

85 01.086.00 9613.80.00 Acendedores (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
86 01.087.00 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
87 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
88 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
89 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/2008 ) (Protocolo ICMS 97/2010 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

90 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
91 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
92 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
93 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
94 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
95 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
96 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
97 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
98 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
99 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
100 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolos ICMS 127/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
101 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
102 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
103 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
104 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - nylon (Protocolo ICMS 5/2011 ) (Protocolo ICMS 97/2010 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
105 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

106 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
107 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
108 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Revogado pelo Decreto Nº 6302 DE 04/12/2020):
109 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
110 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
111 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
112 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
113 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
114 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
115 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
116 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
117 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
118 01.120.00 9014.10.00 Bússolas (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
119 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
120 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
121 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
122 01.124.00 9032.10.10 Termostatos (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
123 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
124 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos (Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
125 01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9016 DE 13/03/2018).

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a (Protocolos ICMS 41/2008 e 5/2011):

I - estabelecimento industrial fabricante;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (Protocolos ICMS 41/2008, 83/2008 e 5/2011).

§ 3° O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados na tabela de que trata o "caput", quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolos ICMS 83/2008, 89/2019 e 98/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6302 DE 04/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4380 DE 26/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados:

I - de Santa Catarina, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;

II - do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do caput, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).

Art. 29. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 41/2008; Protocolos ICMS 97/2010).

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° O disposto no § 2° aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA de que tratam os §§ 1° e 2° (Protocolo ICMS 41/2008 e 35/2013; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).

§ 5° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.

Art. 30. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 28 deste Anexo, ainda que não estejam nele relacionados, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante.

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

SEÇÃO VI  - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Art. 31. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 189/2009, 93/2012 e 83/2014; Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 14.001.00 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
2 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
3 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
4 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (NR) (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012, 204/2012 e 149/2013)
(Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
5 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012, 204/2012 e 149/2013)
(Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)

6 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
7 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
8 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
9 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
10 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
11 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 22/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 291 DE 27/01/2023).

Art. 32. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 189/2009 e 138/2012; Protocolo ICMS 109/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 189/2009, 178/2010 e 138/2012; Protocolo ICMS 109/2013).

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

Art. 33. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 199/2009 e 49/2010; Protocolo ICMS 117/2013; Protocolo ICMS 110/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 19.002.00 3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14 (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
4 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
5 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
6 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
7 19.008.00 4802.54.9 Papel seda (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
8 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
9 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013)
(Protocolo ICMS 110/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

10 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
11 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
12 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
13 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
14 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
15 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
16 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
17 19.018.00 48.09 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas "offset"), estênceis completos e chapas "offset", de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
18 19.019.00 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
19 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
20 19.021.00 4820.20.00 Cadernos (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
21 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
22 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
23 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
24 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
25 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
26 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
27 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
28 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
29 19.030.00 96.08 Outras canetas; sortidos de canetas (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
30 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
32 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 6/2019 e 27/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 291 DE 27/01/2023).

Art. 34. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 199/2009 e 135/2012; Protocolo ICMS 110/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012).

SEÇÃO VIII  - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES

Art. 35. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 103/2012, 67/2014 e 52/2015; Protocolo ICMS 28/2013 e 29/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 02.001.00 22.05
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
3 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
4 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
5 02.005.00 22.05
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
6 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
7 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
8 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
9 02.009.00 22.05
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
10 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
11 02.011.00 2208.20.00 Pisco (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
12 02.012.00 2208.40.00 Rum (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
13 02.013.00 2206.00.90 Saque (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
14 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
15 02.015.00 2208.90.00 Tequila (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
16 02.016.00 2208.30 Uísque (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
17 02.017.00 22.05 Vermute e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
18 02.018.00 2208.60.00 Vodka (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
19 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
20 02.020.00 2208.90.00 Arak (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
21 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
22 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
23 02.023.00 22.05
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Revogado pelo Decreto Nº 3042 DE 14/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):
24 02.024.00 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas (Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
25 02.999.00 22.05
22.06
22.07
22.08
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fi ca também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo - Protocolos ICMS 21/2019, 33/2020, 2/2021 e 1/2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5389 DE 05/04/2024).

§ 2° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo que remeterem a contribuintes paranaenses os produtos descritos nas posições 20 e 25 da tabela do “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 29/2016).

Art. 36. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 103/2012; Protocolo ICMS 28/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

SEÇÃO IX  - DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Art. 37. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Convênio ICMS 37/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 04.001.00 24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (Convênio ICMS 37/1994) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (Convênio ICMS 37/1994) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Art. 38. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, em arquivo com formato XML, adotando o nome padrão CIGARROS_AAAAMMDD_11117, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017. (Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013; Convênio ICMS 111/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9020 DE 13/03/2018).

§ 3º O sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixar de enviar as listas referidas no § 2º em até 30 (trinta) dias após sua atualização, terá a sua inscrição cancelada até a sua regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6º do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002 ; Convênio ICMS 111/2017 ; Convênio ICMS 52/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9020 DE 13/03/2018).

SEÇÃO X  - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Art. 39. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (Protocolos ICM 11/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 30/1997 e 128/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 05.001.00 25.23 Cimento (Protocolo ICM 11/1985) (Protocolos ICMS 30/1997 e 128/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

Art. 40. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 11/1985; Protocolo ICMS 128/2013).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolo ICM 11/1985; Protocolos ICMS 128/2013 e 74/2015).

SEÇÃO XI  - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 41. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e na NCM (inciso IV do "caput" do art. 18 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 110/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:

a) gasolina automotiva:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
2 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
3 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
4 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

b) óleo diesel

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
2 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
3 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
4 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
5 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
6 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
7 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
8 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
9 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

c) gás:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 06.010.00 27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
2 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
3 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
4 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
5 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
6 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
7 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
8 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
9 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
10 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
11 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

d álcool etílico anidro combustível - AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);

e) biodiesel - B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);

f) óleo combustível derivado do xisto (CEST 06.006.10, NCM 2710.19.2).

II - ao produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10159 DE 02/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;

b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da CRE (§ 4° do art. 18 da da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV desta Seção

IV - à distribuidora, em relação às operações com:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
2 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
3 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
4 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
5 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (CEST 06.004.00, NCM 2710.19.1), exceto o de aviação;

VI - ao produtor, em relação às operações com:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)
2 06.017.00 34.03 Preparações lubrificantes (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:

a) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);

b) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM, 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012);

c) operações com gás natural (CEST 06.013.00, NCM 2711.21.00) promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;

VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:

a) com óleos combustíveis (CEST 06.006.09, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.11, NCM 2710.19.2) (Convênio ICMS 38/2017);

b) com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da CRE (§ 4° do art. 18 da da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012).

c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1°, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM:

I - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênio ICMS 110/2007);

II - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, (CEST 06.018.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS 110/2007).

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III, salvo em relação ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop, hipótese em que o remetente de gasolina, exceto a de aviação, deverá observar o disposto no art. 55, ambos deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII.

§ 3° As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição da República (Convênios ICMS 110/2007 e 146/2007).

§ 4° Nas operações de que trata o inciso V do “caput” é assegurado o creditamento do imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 25 deste Regulamento.

§ 5° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos adicionados à distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, observado o art. 54, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do "caput" do art. 10 ou nos incisos I a III do "caput" do art. 11, todos deste Anexo, conforme o caso, devendo ainda:

I - na hipótese do art. 11 deste Anexo, lançar o valor do imposto apurado, na forma estabelecida no seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art. 10 ou inciso I do "caput" do art. 11, ambos deste Anexo, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso VII do art. 74 deste Regulamento.

§ 6° O disposto no § 5° não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 60 deste Anexo.

§ 7° Nas operações interestaduais com AEHC remetido por estabelecimento situado no estado de Minas Gerais, em substituição ao disposto nos incisos II e IV do “caput”, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica atribuída ao remetente, observado o seguinte:

I - o imposto deverá ser recolhido a cada operação, antes de iniciada a saída, mediante a emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta para cada nota fiscal;

II - no campo “Informações Complementares” do documento de arrecadação deverá constar o número da respectiva nota fiscal;

III - 1 (uma) via do documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 8° Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da CRE, em substituição ao disposto no § 7°, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Art. 42. Na operação de importação, o imposto devido por Substituição Tributária - ST será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2° Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. 59 deste Anexo.

§ 3° O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma estabelecida no § 11 do art. 25 deste Regulamento, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.

§ 4° Na hipótese do § 3°, caso a base de cálculo da operação de importação seja superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito relativo à diferença.

Art. 43. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 44. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 45. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).

Parágrafo único. O disposto no “caput” se aplica também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do "caput" do art. 57 deste Anexo.

Art. 46. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção VI desta Seção, tenha que efetuar repasse do imposto.

SUBSEÇÃO II  - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 47. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 48. Na falta dos preços a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo e no art. 49, também deste Anexo (Convênio ICMS nº 68/2018 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação - II, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICMS nº 68/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).

§ 2° O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.

§ 3° Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do PMPF divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4° Para fins de apuração da MVA dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o Fator de Correção de Volume - FCV previsto cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.

§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do seu § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS nº 68/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).

Art. 49. Inexistindo os preços de que trata o art. 47 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, relativamente às saídas subsequentes de gasolina, óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, será utilizado o PMPF do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no DOU.

§ 1° Para fins da base de cálculo da Substituição Tributária - ST dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2° Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 48 deste Anexo.

Art. 50. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 48, inexistindo o preço a que se refere o art. 47, ambos deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 51. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à Substituição Tributária - ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de Substituição Tributária - ST:

I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 47 a 50, todos deste Anexo;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 52. O valor do imposto a ser retido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 31 do Anexo VIII, inclusive na hipótese do art. 42 deste Anexo.

Art. 53. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 42 deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

Art. 54. Nas hipóteses do § 5° do art. 41, a base de cálculo será o PMPF correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 49, ambos deste Anexo.

Art. 55. O adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fecop de que trata o Anexo XII:

I - incidente sobre as operações com gasolina, exceto para aviação, será calculado sobre o valor da base de cálculo da Substituição Tributária - ST obtida conforme o estabelecido nesta Subseção;

II - será declarado nos termos estabelecidos nos artigos 5° e 6° e no inciso II do "caput" do art. 7°, todos do Anexo XII;

III - será recolhido no prazo previsto na alínea “d” do inciso VII do “caput” do art. 74 deste Regulamento, observado o inciso I do seu § 6°, e no parágrafo único do art. 4° do Anexo XII.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, as demais disposições do Anexo XII.

SUBSEÇÃO II-A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):

Art. 55-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 129/2017 ):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu r etenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:

Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

PDM - percentual de diesel na mistura

PDO - percentual de diesel obrigatório

Qtde Comb. - quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do "caput" deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculo previstas nos artigos 47 a 49 deste Anexo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 57 deste Anexo, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

SUBSEÇÃO III  - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

PARTE I  - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 56. O disposto nesta Subseção se aplica às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1° Aplicam-se as normas gerais pertinentes à Substituição Tributária - ST (Convênios 110/2007 e 54/2016):

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 51 deste Anexo;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2° O valor do imposto devido por Substituição Tributária - ST para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016).

§ 3° Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4° (Convênio ICMS 54/2016).

§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 12 do art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

PARTE II  - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do "caput".

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a Substituição Tributária - ST, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do "caput" do art. 58 e no inciso I do "caput" do art. 59, todos deste Anexo, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do "caput" do art. 58 e no inciso I do "caput" do art. 59, todos deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação anterior, observado o § 1°.

§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 56 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016):

I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:

a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso VII do art. 74 deste Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná;

b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado.

II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 6° deste Anexo.

PARTE III  - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 58. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do "caput".

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 56, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 57, ambos deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

PARTE IV  - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 59. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por Substituição Tributária - ST na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão: “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 56, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 57, ambos deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

SUBSEÇÃO IV  - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Art. 60. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2° (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).

§ 1° O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por Substituição Tributária - ST incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 12 (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 54/2016).

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído.

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:

I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicarse-ão, no que couberem, as disposições da Subseção VI desta Seção.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 175 do Anexo V.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.

§ 10. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será obtida conforme o disposto no art. 49 deste Anexo, em relação às operações com gasolina “C”.

§ 11. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de etanol.

§ 12. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por Substituição Tributária - ST, deverá ser (Convênio ICMS 54/2016):

I - segregado do imposto retido anteriormente por Substituição Tributária - ST;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4° e 5°.

§ 13. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 12, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6° do art. 78 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10113 DE 28/01/2022):

Art. 60-A. Mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS 206/2021 ).

§ 1º Para fins de concessão do tratamento diferenciado de que trata este artigo, o beneficiário deverá apresentar situação regular perante a Fazenda Pública estadual.

§ 2º Considera-se como irregularidade fiscal para os fins do § 1º deste artigo:

I - omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência;

II - existência de débito declarado e não pago;

III - existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;

IV - parcelamento em atraso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10113 DE 28/01/2022):

Art. 60-B. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 60-A deste Anexo deve:

I - informar na EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo VII do Título I deste Regulamento.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido, de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso, de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo;

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no Capítulo VII do Título I deste Regulamento;

III - pode ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, mediante pedido administrativo submetido à homologação da autoridade fiscal, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na Seção I do Capítulo I deste Anexo.

§ 3º Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ressarcimento, após o despacho da autoridade competente, com o valor autorizado e na forma detalhada em norma de procedimento.

§ 4º A competência para autorização do ressarcimento de que trata este artigo segue o disposto no § 4º do art. 6º deste Anexo.

§ 5º A homologação do pedido de ressarcimento pelo fisco ficará suspensa enquanto o beneficiário:

I - integrar o polo passivo de débito tributário exigível;

II - estiver sob procedimento de auditoria fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 292 DE 27/01/2023):

§ 6º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, em relação aos produtores de B100 localizados em território paranaense, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do (Convênio ICMS 63/2022):

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I deste parágrafo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10113 DE 28/01/2022):

Art. 60-C. O produtor de B100 deve utilizar código de ajuste na EFD, especificado em norma de procedimento, no registro:

I - do ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 60-B deste Anexo;

II - do crédito a que se refere a alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 60-B deste Anexo;

III - do crédito de que trata a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 60-B deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10113 DE 28/01/2022):

Art. 60-D. A relação dos produtores de biodiesel - B100 optantes do tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 60-A deste Anexo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS (cláusula terceira do Convênio ICMS 206/2021 ).

I - o fisco comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/Confaz, a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no sítio eletrônico do Confaz;

II - a relação para a publicação do Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.

SUBSEÇÃO V  - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL E GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL IMPORTADO

Art. 61. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/2014).

Art. 62. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de GLP, por operação.

§ 1° Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2° No campo “Informações Complementares” da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1°.

§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por Substituição Tributária - ST, incidente na operação.

Art. 63. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Art. 64. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, apurado na forma do art. 63 deste Anexo.

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por Substituição Tributária - ST incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Art. 65. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, destinados a:

I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no “caput”.

Art. 66. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá proceder conforme disposto nas alíneas “b” e “c” do Inciso I do "caput" do art. 57 deste Anexo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 57 deste Anexo.

Art. 67. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá observar o disposto no art. 75 deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 228 deste Regulamento.

Art. 68. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.

§ 1° Para a entrega das informações de que trata o “caput”, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo.

§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1° é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 69. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 68 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 65, ambos deste Anexo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no seu parágrafo único.

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o “caput”, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 70. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

Art. 71. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 3° do art. 68 deste Anexo, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - protocolar na IGF da CRE os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida 1 (uma) das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo IX do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, em 3 (três) vias;

b) Anexo X do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

c) Anexo XI do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;

II - após o visto da IGF da CRE, remeter à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, 2 (duas) vias dos relatórios identificados como Anexos IX e X, bem como 3 (três) vias do relatório identificado como Anexo XI, todos do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014.

III - entregar para a IGF da CRE, após o visto da unidade federada de destino, uma das vias do relatório identificado como Anexo XI do Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014.

§ 1° A IGF da CRE enviará, com base no Anexo XI de que trata o inciso III do "caput", ofício para a refinaria de petróleo autorizando o repasse do valor devido.

§ 2° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos dispostos no § 3° do art. 57 deste Anexo.

Art. 72. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento nas seguintes hipóteses:

I - de entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", a exigência do imposto devido na operação poderá ser feita diretamente do estabelecimento responsável.

Art. 73. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 74. Para efeito desta Subseção:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGN e as Centrais de Matéria-prima Petroquímica - CPQ;

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção nas operações com o Gás Liquefeito Derivado de Xisto.

SUBSEÇÃO VI  - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 75. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênios ICMS 110/2007 e 151/2010).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III do "caput", por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção.

§ 1° A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2° Para efeito do disposto no inciso III do "caput", o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3° A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do "caput", terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada (Convênios ICMS 110/2007 e 23/2017):

I - por outro estabelecimento do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade federada.

II - do ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 7° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do "caput", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8° Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.

SUBSEÇÃO VII  - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 76. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as demais operações (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).

§ 2° Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE/ICMS.

Art. 77. A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por Substituição Tributária - ST e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).

Art. 78. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta Seção, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 76, ambos deste Anexo, calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 56 deste Anexo (Convênios ICMS 110/2007 e 54/2016);

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade federada remetente destes produtos (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);

III - o valor do imposto de que tratam os §§ 12 e 13 do art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II deste Seção, e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4° Na hipótese do art. 48 deste Anexo, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no DOU.

§ 5° Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade de cada um desses produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de B100 adicionado (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 79. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Convênios ICMS 110/2007 e 101/2008):

I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);

V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008);

VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convênios ICMS 146/2007, 136/2008 e 5/2010).

Art. 80. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV desta Seção relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 75 deste Anexo;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 75 deste Anexo.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 81. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

Art. 82. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo (Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008).

§ 1° Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013):

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do impresso do Anexo III descrito no inciso III do art. 79 deste Anexo.

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013).

§ 3° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2°, a unidade federada de destino comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução (Convênios ICMS 110/2007 e 134/2013).

§ 4° A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1° ou na hipótese do § 3°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse (Convênio ICMS 134/2013).

§ 5° O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais (Convênio ICMS 134/2013).

§ 6° A competência para a emissão de ofícios de glosa ou de autorização, e de solicitação de repasse de imposto, é do Chefe do Setor Especializado em Combustíveis da IGF da CRE.

SUBSEÇÃO VIII  - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 83. O disposto nas Subseções III a VI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir, diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 84. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VII desta Seção (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 188/2010).

Art. 85. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 80 deste Anexo.

Art. 86. Na falta da inscrição exigida no art. 45 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o repasse na forma prevista no art. 75 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por Substituição Tributária - ST, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VII desta Seção;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, descritos nos incisos do "caput" do art. 79 deste Anexo.

Art. 87. As unidades federadas poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas hipóteses de constatação de:

I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1° A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§2° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3° A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais, devendo efetuar o recolhimento do valor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 88. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 89. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 228 deste Regulamento.

Art. 90. A suspensão de que trata o art. 60 deste Anexo é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina “A” ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em norma de procedimento.

§ 1° Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 60 deste Anexo, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no “caput”.

§ 2° A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE.

Art. 91. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 60 não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2° do art. 90, ambos deste Anexo, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR-PR.

Art. 92. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 60 deste Anexo.

Art. 93. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se no campo "Informações Complementares" a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento.

Art. 94. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;

II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma estabelecida no art. 3° deste Anexo, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;

III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá documento fiscal por operação, com observância, no que couber, dos procedimentos do art. 5° deste Anexo.

Art. 95. Os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que destinarem gasolina, exceto para aviação, para o estado do Paraná, inclusive aqueles de que tratam os artigos 57, 58 e 59, deverão observar o disposto no art. 55, todos deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII.

SEÇÃO XII  - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 96. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 191/2009, 41/2010, 207/2012 e 86/2014; Protocolo ICMS 164/2010; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
3 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
5 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
6 20.006.00 33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
7 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
8 20.008.00 3303.0020 Águas-de-colônia (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
9 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
10 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
11 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
12 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)

14 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
15 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
16 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
20 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
21 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
22 20.022.00 3305.90.00 Tinturas para o cabelo (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
23 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
24 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
25 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
26 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
27 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênio ICMS 81/2017 )
28 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
29 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênio ICMS 81/2017 )
30 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
32 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
33 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 53/2016)
34 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais (Protocolo ICMS 86/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
35 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
35-A 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
(Convênio ICMS 38/2019 )
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
36 20.035.00 3401.19.003401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 115/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
36-A 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos (Convênios ICMS 92/2015 e 115/2017)
37 20.036.00 3401.19.00 Sabões de toucador sob outras formas (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015
40 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
41 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
42 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
43 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
44 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
46 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
47 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
48 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) (Protocolo ICMS 69/2015) (Protocolos ICMS 3/2015) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
49 20.048.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) (Protocolo ICMS 69/2015) (Protocolos ICMS 3/2015) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018):
49-A 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)  (Convênios ICMS 101/2017)
50 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
51 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
53 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
55 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
56 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
57 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
59 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
61 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
62 20.061.00 96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
63 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
64 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
65 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 164/2010, 54/2017, 58/2018, 12/2019 e 32/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 291 DE 27/01/2023).

§ 2° Para os contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto nesta Seção, em relação aos produtos descritos nas seguintes posições da tabela do "caput":

I - posição 1, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 50 (cinquenta) g, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 50 (cinquenta) g, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;

II - posição 4, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 100 (cem) ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 100 (cem) ml, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;

III - posição 6, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 10 (dez) ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 10 (dez) ml, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;

IV - posição 34, não se aplica, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;

V - posição 44, não se aplica ao papel higiênico - folha tripla, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo;

VI - posição 46, não se aplica quando o produto for comercializado em rolos entre 80 (oitenta) e 100 (cem) metros, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.

§ 3° O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados na tabela de que trata o “caput”.

§ 4º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do caput deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018 , 64/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6302 DE 04/12/2020).

§ 5º Para os contribuintes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, o disposto nesta Seção não se aplica para os produtos descritos na posição 41 da tabela do caput deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS nº 54/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018, efeitos a partir de 01/10/2018).

§ 6º Para os contribuintes estabelecidos no estado do Rio de Janeiro, o disposto nesta Seção não se aplica para os produtos descritos nas posições 16, 23, 35, 37, 38, 41, 43, 44 e 59 da tabela do "caput" deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 54/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12009 DE 17/12/2018).

§ 7º Para os contribuintes estabelecidos nos estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do caput deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 291 DE 27/01/2023).

Art. 97. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 191/2009 e 111/2011; Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o “caput” do art. 96 deste Anexo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar o percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° Além das hipóteses previstas no art. 18 deste Anexo, para fins do disposto no § 2°, entende-se por estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 4° A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do "caput" do art. 18 deste Anexo.

§ 5° Em substituição à regra do § 1°, poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese em que serão adotadas as margens de que trata o citado parágrafo.

§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° ou 2°, conforme o caso (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011).

§ 7° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.

Art. 98. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção XX deste Anexo.

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 99. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 193/2009, 43/2010 e 37/2016; Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 29/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

08.001.00

4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

08.003.00

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

08.004.00

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

08.007.00

82.02

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresasserras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

08.008.00

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

08.009.00

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

08.010.00

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

12

08.012.00

8207.40 8207.60 8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

08.013.00

82.07

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)

14

08.014.00

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

17

08.017.00

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

18

08.018.00

82.13

Tesouras e suas lâminas (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

08.020.00

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

08.021.00

9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

08.022.00

9025.11.90 9025.90.10

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

08.023.00

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios (Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 29/2013, 83/2015, 37/2016, 39/2016, 10/2019 e 24/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 291 DE 27/01/2023).

Art. 100. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 193/2009 e 137/2012; Protocolos ICMS 195/2009; Protocolo ICMS 29/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata do § 1°.

SEÇÃO XIV  - DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR

Art. 101. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem o seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 7/1998, 14/2000 e 5/2009; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 35/2006; Protocolo ICMS 129/2008; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 14/2000 e 5/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 8/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9671 DE 06/12/2021).

Art. 102. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 16/1985; Protocolo ICMS 5/2009).

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 16/1985; Protocolo ICMS 5/2009).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 5/2009 e 59/2013).

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA

Art. 103. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016; Protocolos ICMS 28/1985 e 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 36/2006; Protocolo ICMS 130/2008; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 09.001.00 85.39

Lâmpadas elétricas (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2 09.002.00 85.40

Lâmpadas eletrônicas (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3 09.003.00 8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4 09.004.00 8536.50

"Starter" (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
5 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (Protocolo ICMS 79/2016 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)


§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 3/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):

§ 2° O disposto nesta Seção não se aplica a estabelecimentos remetentes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.

Art. 104. A base de cálculo do imposto, para os fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 17/1985; Protocolo ICMS 7/2009).

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 17/1985; Protocolo ICMS 7/2009).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 7/2009 e 60/2013).

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

10.005.00

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

10.006.00

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

10.007.00

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

10.008.00

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

10.009.00

39.19 39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

10.010.00

39.21

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

10.011.00

39.21

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

10.012.00

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

11

10.013.00

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

10.014.00

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

10.021.00

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Revogado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
19-A 10.023.00 68.11 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
20 10.024.00 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 131/2017)
(Convênio ICMS 165/2019 )

21

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes (Protocolo ICMS 68/2015) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

10.026.00

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes (Protocolo ICMS 68/2015) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23

10.027.00

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica (Protocolo ICMS 68/2015) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24

10.028.00

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção (Protocolo ICMS 68/2015) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (Protocolo ICMS 68/2015) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26

10.030.00

69.07

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

27

10.031.00

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29

10.033.00

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30

10.034.00

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31

10.035.00

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

34

10.038.00

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

35

10.039.00

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

36

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
37-A 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
(Convênio ICMS 240/2019 )

38

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
39 10.043.00 72.13 Outros vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 240/2019 )

40

10.044.00

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênio ICMS 53/2016)

42

10.046.00

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

43

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

44

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

45

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço (Protocolos ICMS 209/2012 e 152/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

46

10.051.00

73.10

Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

47

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48

10.053.00

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

49

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

50

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

51

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

52

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
53 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

54

10.059.01

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 (Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênio ICMS 53/2016)

55

10.060.00

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

56

10.061.00

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

57

10.062.00

73.26

Abraçadeiras (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58

10.063.00

74.07

Barra de cobre (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

59

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

60

10.065.00

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

61

10.066.00

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

62

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

63

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

64

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

65

10.071.00

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

66

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

67

10.073.00

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

68

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

69

10.075.00

83.01

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

70

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

71

10.077.00

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

72

10.078.00

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

73

10.079.00

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

74

10.080.00

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênio ICMS 53/2016)


§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolos ICMS 4/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019).

§ 2º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados nas posições 22 a 25, 35, 37-A e 39 da tabela do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020).

Art. 106. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 196/2009; Protocolo ICMS 71/2011).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010).

SEÇÃO XVII  - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 107. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo ICMS 26/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

12.001.00

85.04

Transformadores, bobinas de reatância e de auto-indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolos ICMS 84/2011 e 34/2016) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

12.002.00

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

12.003.00

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, pararaios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

12.004.00

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolos ICMS 84/2011 e 59/2012) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

12.005.00

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

12.007.00

85.44 76.05 76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

12.008.00

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

12.009.00

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

21.110.00

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

21.111.00

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

21.112.00

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

21.113.00

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
17 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011 ) (Protocolo ICMS 26/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

18

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

21.122.00

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
23 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
24 21.124.00 9405.2
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
25 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênio ICMS 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)


Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 154/2013, 8/2019 e 26/2022 e Despacho Confaz 29/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 291 DE 27/01/2023).

Art. 108. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no § 1° (Protocolos ICMS 198/2009, 182/2010 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).

§ 3° Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.

SEÇÃO XVIII  - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA

Art. 109. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/2009 e 153/2013; Protocolo ICMS 121/2013; Protocolo ICMS 111/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013) (Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
2 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, ?ocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
3 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
4 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
5 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
6 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

7

11.007.00

34.02

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg (Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 44/2017)

8

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

11.010.00

22.07

Álcool etílico para limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico (Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênio ICMS 53/2016)


Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolo ICMS 75/2015 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10160 DE 02/02/2022).

Art. 110. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 197/2009 e 110/2011; Protocolo ICMS 111/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011; Protocolo ICMS 111/2013).

SEÇÃO XIX  - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Art. 111. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 27/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

08.019.00

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Protocolos ICMS 195/2009, 187/2010, 151/2013 e 88/2014) (Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

08.019.01

8467.81.00

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Convênio ICMS 132/2016)

3

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico (Protocolos ICMS 195/2009, 187/2010 e 151/2013) (Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 35/2019 e 25/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 291 DE 27/01/2023).

§ 2° Em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto nesta Seção não se aplica para as operações com os produtos descritos na posição 1, quando de uso agrícola, e na posição 2, ambos da tabela do "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.

Art. 112. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 195/2009; Protocolo ICMS 27/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 195/2009 e 187/2010; Protocolo ICMS 27/2013).

§ 3° Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.

SEÇÃO XX  - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA

Art. 113. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;

II - contribuintes regularmente inscritos (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).

Art. 114. A base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).

§ 1° Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).

§ 2° A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST de que tratam as demais Seções deste Anexo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1° na hipótese prevista em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.

§ 4° Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

§ 5° Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 13 deste Regulamento, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da CRE.

Art. 115. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias (Convênio ICMS 45/1999; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

§ 1° Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no "caput", o substituto tributário deverá identificar no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.

§ 2° O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas nesta Seção acompanhado:

I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;

II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.

§ 3° Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são os seguintes:

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 28.001.00 3303.00.10

Perfumes (extratos) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

2 28.002.00 3303.00.20

Águas-de-colônia (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

3 28.003.00 3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

4 28.004.00 3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

5 28.005.00 3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

6 28.006.00 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

7 28.007.00 3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

8 28.008.00 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

9 28.009.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

10 28.010.00 3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

11 28.011.00 3305.10.00

Xampus para o cabelo (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

12 28.012.00 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

13 28.013.00 3305.90.00

Outras preparações capilares (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

14 28.014.00 3305.90.00

Tintura para o cabelo (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

15 28.015.00 3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
16 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênio ICMS 130/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
16-A 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Convênio ICMS 130/2019)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
16-B 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
(Convênio ICMS 130/2019)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
17 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênio ICMS 130/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
17-A 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Convênio ICMS 130/2019)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
17-B 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes
(Convênio ICMS 130/2019)
18 28.018.00 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

19 28.019.00 3307.90.00

Outras preparações cosméticas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
20 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
20-A 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos (Convênio ICMS 38/2019)
21 28.021.00 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/201 6)

22 28.022.00 3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

23 28.023.00 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

24 28.024.00 4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

25 28.024.01 4818.20.00

Toalhas de mão (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

26 28.025.00 8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

27 28.025.01 8214.10.00

Espátulas, abre -cartas e raspadeiras (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

28 28.025.02 8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre -cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

29 28.026.00 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

30 28.027.00 9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

31 28.027.01 9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

32 28.028.00 9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

33 28.028.01 9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

34 28.029.00 9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

35 28.030.00 9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

36 28.031.00 4202.1

Malas e maletas de toucador (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

37 28.032.00 9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
38 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)

39 28.034.00 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

40 28.035.00 1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

41 28.036.00 3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

42 28.037.00 3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

43 28.038.00 3926.90.90

Outras obras de plásticos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

44 28.039.00 4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

45 28.040.00 4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

46 28.041.00 4202.29.00

Bolsas de outras matérias (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

47 28.042.00 4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

48 28.043.00 4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

49 28.044.00 4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

50 28.045.00 4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

51 28.046.00 4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

52 28.047.00 4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

53 28.048.00 4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

54 28.049.00 6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

55 28.050.00 6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

56 28.051.0 0 6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

57 28.052.00 6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

58 28.053.00 6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

59 28.054.00 9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

60 28.055.00 Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

61 28.056.00 Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

62 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

63 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta -cartões, porta - documentos, porta - celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

64 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

65 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados na posição anterior (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

66 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

67 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

68 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

69 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

70 28.999.00 -

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)


SEÇÃO XXI  - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES

Art. 116. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011; Protocolos ICMS 203/2009 e 50/2010; Protocolo 116/2013; Protocolo ICMS 106/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) (Convênio ICMS 92/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 16.002.00 40.11 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira (Convênio ICMS 92/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas (Convênio ICMS 92/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
4 16.004.00 40.11 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Convênio ICMS 92/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
5 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013) (Protocolo ICMS 106/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
6 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Convênio ICMS 92/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
7 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas (Convênio ICMS 92/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
8 16.008.00 40.13 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (Convênio ICMS 92/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
9 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013) (Protocolo ICMS 106/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1° O disposto neste artigo:

I - aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

II - estende-se ao diferencial de alíquotas.

§ 2° O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; § 3° Na hipótese do inciso I do § 2°, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.

§ 4º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela do caput somente se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênios ICMS 85/1993 e 180/2013; Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 28/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 291 DE 27/01/2023).

Art. 117. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 85/1993; Protocolo ICMS 203/2009; Protocolo ICMS 106/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 85/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/2011; Protocolo ICMS 203/2009; Protocolo ICMS 106/2013).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - chocolates:

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1-A 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1-B 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1-C 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2-A 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2-B 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2-C 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
3-A 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
4-A 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
4-B 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
5 17.005.00 1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014 (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

6 17.005.01 1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 53/2016)

7 17.006.00 1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 27/2017)

8 17.006.02 1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 27/2017)

9 17.007.00 1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10 17.008.00 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11 17.009.00 1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


II - sucos e bebidas:

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 17.010.00 20.09

Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2 17.011.00 2009.8

Água de coco (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
3 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017)

4 17.111.00 2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

5 17.112.00 2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

6 17.113.00 2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

7 17.114.00 2202.99.00

Bebidas prontas à base de café (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

8 17.115.00 2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)


III - laticínios e matinais:

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 17.013.00 1901.10.20

Farinha láctea (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2 17.014.00 1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3 17.015.00 1901.10.30
1901.10.90

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6 17.020.00 0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
7 17.021.00 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

8 17.023.00 04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


IV - snacks, cereais e congêneres

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
2 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 240/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
2-A 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
(Convênio ICMS 38/2019 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
2-B 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 240/2019 )
3 17.032.00 2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4 17.033.00 2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


V - molhos, temperos e condimentos:

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 17.034.00 2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3 17.036.00 2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4 17.037.00 2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5 17.038.00 2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6 17.039.00 2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7 17.040.00 20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8 17.041.00 2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


VI - barras de cereais:

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


(Revogado pelo Decreto Nº 2673 DE 10/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 17.047.00 1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea (Protocolo ICMS 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2 17.048.00 19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

3 17.048.01 1902.40.00

Cuscuz (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

4 17.048.02 1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 117/2016)

5 17.051.00 1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

6 17.053.00 1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017, efeitos a partir de 01/05/2018):
6-A 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
7 17.053.02 1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016)

8 17.054.00 1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017, efeitos a partir de 01/05/2018):
8-A 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
9 17.054.02 1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016)

10 17.056.00 1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

11 17.056.01 1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 53/2016)

12 17.056.02 1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 53/2016)

13 17.057.00 1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

14 17.058.00 1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

(Revogado pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
15 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
16 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)


(Revogado pelo Decreto Nº 2673 DE 10/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

VIII - óleos:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 17.066.00 15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2 17.067.00 15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

3 17.067.01 15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

4 17.068.00 1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
5 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

6 17.071.00 1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7 17.073.00 1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8 17.074.00 1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


IX - produtos à base de carne e peixe:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
3 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)
4 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
5 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
6 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
7 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
8 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)
9 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
10 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)
11 17.080.00 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
13 17.081.00 16.04 Sardinha em conserva (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
14 17.082.00 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

.

(Revogado pelo Decreto Nº 2673 DE 10/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

X - produtos hortícolas e frutas:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 17.088.00 07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2 17.089.00 08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3 17.090.00 20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4 17.091.00 20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5 17.092.00 20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6 17.093.00 2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7 17.094.00 20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8 17.095.00 20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


XI - outros:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 17.097.00 09.02

Chá, mesmo aromatizado (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2 17.106.00 2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3 17.107.00 2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017)

4 17.107.01 2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 27/2017)

5 17.108.00 2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017)

6 17.108.01 2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênio ICMS 27/2017)

7 17.109.00 2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 168/2013, 11/2017, 68/2018 e 23/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 291 DE 27/01/2023).

§ 2° Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos produtos relacionados:

I - na posição 9 da tabela do inciso I d o "caput", quando em embalagens de conteúdo inferior a 400 (quatrocentos) gr, em relação aos VII - nas posições 6-A e 8-A da tabela do inciso VII do "caput" deste artigo, quando se tratar de biscoitos dos tipos "maisena" e "maria"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017).

II - nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata a posição 2 da tabela do inciso VI do “caput”, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;

(Revogado pelo Decreto Nº 2673 DE 10/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

III - nas posições 7 e 9 da tabela do inciso VII do “caput”, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;

IV - na posição 13 da tabela do inciso IX do “caput”, quando se tratar de sardinha em lata;

(Revogado pelo Decreto Nº 2673 DE 10/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

V - na posição 5 da tabela do inciso X do “caput”, quando os produtos estiverem acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

VI - na posição 1 da tabela do inciso XI do “caput”, quando se tratar de chá em folhas;

(Revogado pelo Decreto Nº 2673 DE 10/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

VII - nas posições 6-A e 8-A da tabela do inciso VII do "caput" deste artigo, quando se tratar de biscoitos dos tipos "maisena" e "maria"; (Antigo inciso I renumerado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017).

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo. (Redação do  parágrafo dada pelo Decreto Nº 2673 DE 10/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 2673 DE 10/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

§ 4° Em relação às posições 10 e 11 da tabela do inciso VII do “caput” somente se aplica o disposto nesta Seção aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, devendo, em relação aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.

Art. 119. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:

I - merenda escolar;

II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

III - cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e lancherias, em relação aos produtos relacionados nas seguintes posições das tabelas de que trata o “caput” do art. 118 deste Anexo:

a) 3 e 7 da tabela do inciso I;

b) 4, 5, 6 e 8 da tabela do inciso III;

c) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;

(Revogado pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020):

d) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do seu inciso VIII;

(Revogado pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020):

e) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da tabela do seu inciso IX;

f) 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X.

§ 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º ao 7º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

§ 2° Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma estabelecida no § 1°, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da CRE, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção.

Art. 120. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 188/2009 e 108/2011; Protocolo ICMS 108/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 188/2009, 179/2010 e 108/2011).

Art. 121. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10

Leite longa vida UHT ("Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10

Leite longa vida UHT ("Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


§ 1° A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 2° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 2°.

Art. 122. O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II do "caput" para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.

SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 123. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e 93/2014; Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
8 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
15 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
18 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
19 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
20 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
21 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
22 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
23 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
24 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
25 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
26 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
27 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura, de uso doméstico (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
28 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
29 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
30 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
32 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
33 21.033.00 8471.70 Unidades de memória (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
34 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
36 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39 21.040.00 85.08 Aspiradores (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40 21.041.00 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
41 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
42 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
43 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
44 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
45 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
46 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
47 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
48 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
49 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
51 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Revogado pelo Decreto Nº 9018 DE 13/03/2018):
52 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
53 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
54 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
55 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
56 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
56-A 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênio ICMS 240/2019 )
57 21.057.00 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
58 21.058.00 85.19 85.22
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
59 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
61 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
62 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

63 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18 (Protocolos ICMS 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
64 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

65 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
66 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

67 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
68 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
69 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
70 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
71 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
72 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
73 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
74 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
76 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
78 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
79 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

80 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
81 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
82 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

83 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
84 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

85 21.087.00 8214.90
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
86 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
(Protocolo ICMS 150/2013 ) (Protocolo ICMS 89/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
86-A 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
87 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
88 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
89 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
90 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
91 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
92 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
93 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
94 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
95 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
96 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
97 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
98 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
99 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
100 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
101 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
102 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
103 21.104.00 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
104 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar (Protocolos ICMS 93/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
105 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Protocolos ICMS 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 11/2017 e 68/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11662 DE 12/11/2018).

§ 2° O disposto nesta Seção, para as operações com os produtos descritos nas posições 65 e 104 da tabela do "caput", não se aplica em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo.

Art. 124. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012; Protocolo ICMS 70/2011).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012; Protocolo ICMS 70/2011).

SEÇÃO XXIV  - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 125. Na saída dos produtos de que trata o § 1° com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995 e 147/2002; Convênio ICMS 34/2006; Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008; Convênio ICMS 80/2009; Protocolo ICMS 24/2005; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 13.001.00 30.03 30.04 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 13.001.01 30.03 30.04 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
3 13.001.02 30.03 30.04 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
4 13.002.00 30.03 30.04 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
5 13.002.01 30.03 30.04 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
6 13.002.02 30.03 30.04 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
7 13.003.00 30.03 30.04 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
8 13.003.01 30.03 30.04 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
9 13.003.02 30.03 30.04 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
10 13.004.00 30.03 30.04 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
11 13.004.01 30.03 30.04 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
12 13.004.02 30.03 30.0 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
13 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Convênios ICMS 4/1995 e 147/2002)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Convênios ICMS 4/1995 e 147/2002)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
14-A 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Convênio ICMS 38/2019 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
14-B 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Convênio ICMS 38/2019 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
14-C 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Convênio ICMS 38/2019 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
14-D 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Convênio ICMS 38/2019 )
15 13.006.00 29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
16 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva (Convênio ICMS 134/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
17 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa (Convênio ICMS 134/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
18 13.008.00 30.02 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
19 13.008.01 30.02 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
20 13.009.00 30.02 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
21 13.009.01 30.02 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
22 13.010.00 30.05 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
23 13.010.01 30.05 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
24 13.011.00 30.05 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
25 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
26 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
27 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra (Convênios ICMS 76/1994, 99/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
28 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra (Convênios ICMS 147/2002, 78/2003 e 37/2006) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 234/2017 e 119/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7096 DE 10/03/2021).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 4/1995).

Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao Consumidor - PMC sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, cuja entidade responsável pela publicação tenha obtido o credenciamento nos termos do § 6º, ou, na falta deste preço ou de revista especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgão e publicado periodicamente no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Convênio ICMS 234/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8834 DE 20/02/2018).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 234/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8834 DE 20/02/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 8834 DE 20/02/2018):

§ 2° Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

§ 3º A base de cálculo prevista no caput será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) para os medicamentos similares, 30% (trinta por cento) para os medicamentos genéricos e 16% (dezesseis por cento) para os demais produtos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4412 DE 02/04/2020).

§ 4º O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, apurado em consonância com o preconizado no § 3º, não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 5,6% (cinco inteiros eseis décimos por cento) do PMC utilizado nos termos do "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8834 DE 20/02/2018).

§ 5º A aplicação da redução da base de cálculo de que trata o § 3º não acarretará o estorno proporcional dos créditos pelas entradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8834 DE 20/02/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8834 DE 20/02/2018):

§ 6º As entidades responsáveis pelas revistas especializadas de grande circulação deverão:

I - solicitar o credenciamento junto à CRE, mediante requerimento ao Inspetor Geral de Fiscalização, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente atualizado e registrado no órgão competente;

b) instrumento de mandato do procurador da entidade outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

c) lista dos medicamentos veiculados nas últimas 3 (três) publicações, em meio magnético.

II - enviar, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, devendo o arquivo estar no formato XML adotando o nome padrão MEDICAMENTOS_AAAAMMDD_23417, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, mês e dia de envio do arquivo, e deverá seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234 , de 22 de dezembro de 2017. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12009 DE 17/12/2018).

§ 7º Ato do Diretor da CRE estabelecerá a ordem de preferência de utilização das revistas especializadas credenciadas, considerando o número de medicamentos distintos efetivamente veiculados em cada publicação, que será publicado no portal www.fazenda.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8834 DE 20/02/2018).

§ 8º Para fins de apuração do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do "caput" deste artigo, o sujeito passivo deverá utilizar os preços informados pelas revistas credenciadas, observando-se a ordem de preferência de que trata o § 7º deste artigo, ou seja, na ausência de preço de determinado medicamento na primeira revista, utilizar-se-á o da segunda e assim sucessivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8834 DE 20/02/2018).

§ 9º A inobservância das regras e dos prazos previstos no § 6º implica automático descredenciamento da revista especializada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8834 DE 20/02/2018).

Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090 , de 20 de maio de 2004, será o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4708 DE 27/05/2020).

Art. 127. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46) e 30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.10.00 - dentifrícios; 3306.20.00 - fios dentais; 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.21.00 - escovas dentifrícias;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46) e 30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto no art. 3° da Lei Federal n° 10.147/2000;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n° 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II do "caput", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida Lei, na forma do § 2° do mesmo artigo.

SEÇÃO XXV  - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 128. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 56/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 22.001.00 23.09 Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 85/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6302 DE 04/12/2020).

Art. 129. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 26/2004 e 56/2013).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolo ICMS 56/2013).

§ 3° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.

SEÇÃO XXVI  - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES

Art. 130. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015)

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie (Protocolo ICMS 20/2005) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2 23.002.00 1806
1901
2106
0404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/2005) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)


§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolo ICMS nº 20/2005). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).

§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados da Bahia e Tocantins, em relação às operações com os produtos descritos na posição 2 da tabela do caput deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo. (Protocolo ICMS nº 38/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10858 DE 24/08/2018).

Art. 131. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2011).

§ 1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

§ 3° Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput”:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista de preço final sugerido a consumidor, em arquivo com formato XML, adotando o nome padrão SORVETES_AAAAMMDD_2005, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 11 de julho de 2005". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7308 DE 13/04/2021).

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1°.

§ 4º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3º deste artigo (Protocolo ICMS 33/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10158 DE 02/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

SEÇÃO XXVII  - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 132. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM (Convênio ICMS 74/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 24.001.00 32.08 32.09
32.10.00

Tintas e vernizes (Convênios ICMS 74/1994, 28/1995 e 104/2008) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2-A 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)

3 24.003.00 32.04
3205.00.00
32.06 32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênios ICMS 28/1995 e 104/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)


Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

II - estende-se ao diferencial de alíquotas;

III - não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênios ICMS 44/1995 e 127/1995).

IV - não se aplica as operações originadas do estado de Santa Catarina (Convênio ICMS 43/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019).

Art. 133. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995 e 104/2008).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata a Resolução mencionada § 1° (Convênios ICMS 74/1994, 104/2008 e 60/2013).

SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS  (artigos 134 a 136) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 9018 DE 13/03/2018).

Art. 134. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ; Convênio ICMS 52/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9018 DE 13/03/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9018 DE 13/03/2018):

I - dos veículos automotores novos classificados nos códigos NCM, adiante relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998; Convênio ICMS 199/2017 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ; Convênio ICMS 52/2017 ): 

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
2 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
3 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
4 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
5 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
6 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
7 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis
de corrida
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
8 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
9 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
10 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
11 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
12 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
13 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
14 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )
15 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )
16 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )
17 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )
18 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )
19 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )
20 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )
21 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017 )
(Item 22 efeitos a partir de 01/05/2018):
22 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênio ICMS 109/2017 )
(Item 23 efeitos a partir de 01/05/2018):
23 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênio ICMS 109/2017 )
(Item 24 efeitos a partir de 01/05/2018):
24 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênio ICMS 109/2017 )
(Item 25 efeitos a partir de 01/05/2018):
25 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênio ICMS 109/2017 )
(Item 26 efeitos a partir de 01/05/2018):
26 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênio ICMS 109/2017 )
(Item 27 efeitos a partir de 01/05/2018):
27 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênio ICMS 109/2017 )
(Item 28 efeitos a partir de 01/05/2018):
28 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênio ICMS 109/2017 )
(Item 29 efeitos a partir de 01/05/2018):
29 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)
(Convênio ICMS 199/2017 )
(Convênio ICMS 109/2017 )
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
30 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
31 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9018 DE 13/03/2018):

II - de veículos novos de duas e três rodas motorizados, classificados no código NCM, adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001; Convênio ICMS 200/2017 ; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015 ; Convênio ICMS 52/2017 ):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
1 26.001.00 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 200/2017 )
(Convênio ICMS 146/2015 )
(Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
1-A 26.001.01 87.11 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
(Convênios ICMS 200/2017, 41/2019 e 5/2022)
(Convênios ICMS 4/2022)

§ 1° O disposto neste artigo estende-se:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993);

II - ao diferencial de alíquotas.

§ 2° O regime de que trata este artigo não se aplica (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993):

I - à saída com destino à industrialização;

II - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 3º O disposto nesta Seção, em relação ao produto classificado na posição 1-A da tabela do inciso II do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 5/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022).

Art. 135. O disposto no art. 134 deste Anexo aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993).

Art. 136. A base de cálculo para a retenção do imposto será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 134 deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994 e 83/1996);

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 37/1995, 83/1996 e 61/2013).

§ 1° Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do "caput", para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 83/1996 e 61/2013).

§ 2° Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do "caput", as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênios ICMS 132/1992 e 83/1996).

§ 3° Em relação aos veículos motorizados de 2 (duas) rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/1993 e 44/1994):

I - no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 134 deste Anexo;

II - no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 134 deste Anexo.

§ 4° Inexistindo os valores de que tratam os incisos do § 3°, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9018 DE 13/03/2018):

§ 5º O substituto tributário deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, e devendo seguir os leiautes de que tratam os Anexos dos Convênios ICMS 199 e 200, de 15 de dezembro de 2017, adotando o nome padrão (Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017):

I - VEICULOS_AAAAMMDD_19917, em se tratando dos veículos listados no inciso I do "caput" do art. 134 deste Anexo, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo;

II - VEICULOS_AAAAMMDD_20017, em se tratando dos veículos listados no inciso II do "caput" do art. 134 deste Anexo, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo.

§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no inciso II do “caput”, sem prejuízo do disposto nos §§ 5° e 6° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 83/1996 e 61/2013).

§ 7° Nas operações de que trata o § 3°, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no § 4°, sem prejuízo do disposto no §§ 5° e 6° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).

SEÇÃO XXIX  - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR

Art. 137. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 87.13, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000; Convênio ICMS 147/2015).

§ 1° Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à Substituição Tributária - ST.

§ 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil (“leasing”) (Convênio ICMS 58/2008).

Art. 138. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) a expressão: "FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - CONVÊNIO ICMS 51/2000";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com Substituição Tributária - ST, apondo, na coluna "Observações", a expressão: "FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR";

III - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n° 445 - 12° andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto previsto no item 3 da alínea "e" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento listagem especificando as operações realizadas nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/2001):

a) nome, endereço, Código de Endereçamento Postal - CEP, número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do estabelecimento emitente e do destinatário;

b) razão social da concessionária envolvida na operação;

c) número e data da emissão da nota fiscal;

d) valor total da mercadoria;

e) valor da operação;

f) valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e ICMS relativos à operação;

g) valores das despesas acessórias;

h) valor da base de cálculo do imposto retido;

i) valor do imposto retido;

j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

l) identificação do veículo: número do chassi.

§ 1° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 2° (Convênios ICMS 51/2000, 3/2001 e 19/2015):

I - saída de veículo do estado do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo:

POSIÇÃO ALÍQUOTA IPI PERCENTUAL DE REDUÇÃO
BASE DE CÁLCULO
1 0% 45,08%
(Convênio ICMS 51/2000 )
2 5% 42,75%
(Convênio ICMS 51/2000 )
3 10% 41,56%
(Convênio ICMS 51/2000 )
4 15% 38,75%
(Convênios ICMS 51/2000, 3/2001, 19/2015 e 13/2003)
5 20% 36,83%
(Convênio ICMS 51/2000 )
6 25% 35,47%
(Convênio ICMS 51/2000 )
7 35% 32,70%
(Convênios ICMS 51/2000, 3/2001, 19/2015 e 13/2003)
8 9% 41,94%
(Convênio ICMS 94/2002 )
9 14% 39,12%
(Convênio ICMS 94/2002 )
10 16% 38,40%
(Convênio ICMS 94/2002 )
11 13% 39,49%
(Convênio ICMS 134/2002 )
12 6% 43,21%
(Convênio ICMS 70/2003 )
13 7% 42,78%
(Convênio ICMS 70/2003 )
14 11% 40,24%
(Convênio ICMS 70/2003 )
15 12% 39,86%
(Convênio ICMS 70/2003 )
16 8% 42,35%
(Convênio ICMS 34/2004 )
17 18% 37,71%
(Convênio ICMS 34/2004 )
18 1% 44,59%
(Convênio ICMS 3/2009 )
19 3% 43,66%
(Convênio ICMS 3/2009 )
20 4% 43,21%
(Convênio ICMS 3/2009 )
21 5,5% 42,55%
(Convênio ICMS 3/2009 )
22 6,5% 42,12%
(Convênio ICMS 3/2009 )
23 7,5% 41,70%
(Convênio ICMS 3/2009 )
24 1,5% 44,35%
(Convênio ICMS 116/2009 )
25 9,5% 40,89%
(Convênio ICMS 116/2009 )
26 30% 34,08%
(Convênio ICMS 116/2009 )
27 34% 33,00%
(Convênio ICMS 116/2009 )
28 37% 32,90%
(Convênio ICMS 116/2009 )
29 41% 31,23%
(Convênio ICMS 116/2009 )
30 43% 30,78%
(Convênio ICMS 116/2009 )
31 48% 29,68%
(Convênio ICMS 116/2009 )
32 55% 28,28%
(Convênio ICMS 116/2009 )
33 31% 33,80%
(Convênio ICMS 98/2012 )
34 35,5% 32,57%
(Convênio ICMS 98/2012 )
35 36,5% 32,32%
(Convênio ICMS 98/2012 )
36 2% 44,12%
(Convênio ICMS 75/2013 )
37 3,5% 43,43%
(Convênio ICMS 75/2013 )
38 32% 33,53%
(Convênio ICMS 75/2013 )
39 33% 33,26%
(Convênio ICMS 75/2013 )
40 38% 31,99%
(Convênio ICMS 75/2013 )
41 40% 31,51%
(Convênio ICMS 75/2013 )
42 39% 31,75%
(Convênio ICMS 51/2000 )
43 17% 38,05%
(Convênio ICMS 14/2017 )
44 24% 35,77%
(Convênio ICMS 14/2017 )
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
45 23% 36,01%
(Convênio ICMS 12/2018 )
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8469 DE 30/08/2021):
46 19% 37,42% (Convênio ICMS 142/2020 )

II - saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o estado do Paraná, bem como saída de veículo deste Estado para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o estado do Espírito Santo:

POSIÇÃO ALÍQUOTA IPI PERCENTUAL DE REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO
1 0% 81,67%
(Convênio ICMS 51/2000 )
2 5% 77,25%
(Convênio ICMS 51/2000 )
3 10% 74,83%
(Convênio ICMS 51/2000 )
4 15% 69,66%
(Convênios ICMS 51/2000 e 13/2003)
5 20% 66,42%
(Convênio ICMS 51/2000 )
6 25% 63,49%
(Convênio ICMS 51/2000 )
7 35% 58,33%
(Convênios ICMS 51/2000 e 13/2003)
8 9% 75,60%
(Convênio ICMS 51/2000 )
9 14% 70,34%
(Convênio ICMS 51/2000 )
10 16% 68,99%
(Convênio ICMS 51/2000 )
11 13% 71,04%
(Convênio ICMS 51/2000 )
12 6% 78,01%
(Convênio ICMS 70/2003 )
13 7% 77,19%
(Convênio ICMS 70/2003 )
14 11% 72,47%
(Convênio ICMS 70/2003 )
15 12% 71,75%
(Convênio ICMS 70/2003 )
16 8% 76,39%
(Convênio ICMS 34/2004 )
17 18% 67,69%
(Convênio ICMS 34/2004 )
18 1% 80,73%
(Convênio ICMS 3/2009 )
19 3% 78,96%
(Convênio ICMS 3/2009 )
20 4% 78,10%
(Convênio ICMS 3/2009 )
21 5,5% 76,84%
(Convênio ICMS 3/2009 )
22 6,5% 76,03%
(Convênio ICMS 3/2009 )
23 7,5% 75,24%
(Convênio ICMS 3/2009 )
24 1,5% 80,28%
(Convênio ICMS 116/2009 )
25 9,5% 73,69%
(Convênio ICMS 116/2009 )
26 30% 60,89%
(Convênio ICMS 31/2012 )
27 34% 58,89%
(Convênio ICMS 31/2012 )
28 37% 58,66%
(Convênio ICMS 31/2012 )
29 41% 55,62%
(Convênio ICMS 31/2012 )
30 43% 54,77%
(Convênio ICMS 31/2012 )
31 48% 52,76%
(Convênio ICMS 31/2012 )
32 55% 50,17%
(Convênio ICMS 31/2012 )
33 31% 60,38%
(Convênio ICMS 98/2012 )
34 35,5% 58,10%
(Convênio ICMS 98/2012 )
35 36,5% 57,63%
(Convênio ICMS 98/2012 )
36 2% 79,83%
(Convênio ICMS 75/2013 )
37 3,5% 78,52%
(Convênio ICMS 75/2013 )
38 32% 59,88%
(Convênio ICMS 75/2013 )
39 33% 59,38%
(Convênio ICMS 75/2013 )
40 38% 57,02%
(Convênio ICMS 75/2013 )
41 40% 56,13%
(Convênio ICMS 75/2013 )
42 39% 56,57%
(Convênio ICMS 51/2000 )
43 17% 68,33%
(Convênio ICMS 14/2017 )
44 24% 64,06%
(Convênio ICMS 14/2017 )
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
45 23% 64,66%
(Convênio ICMS 12/2018 )
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8469 DE 30/08/2021):
46 19% 67,15% (Convênio ICMS 142/2020 )

III - saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

POSIÇÃO ALÍQUOTA IPI

PERCENTUAL DE REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO

1 0% 24,95%

(Convênio ICMS 26/2013)

2 1% 24,69%

(Convênio ICMS 26/2013)

3 1,5% 24,56%

(Convênio ICMS 26/2013)

4 2% 24,44%

(Convênio ICMS 26/2013)

5 3% 24,19%

(Convênio ICMS 26/2013)

6 3,5% 24,07%

(Convênio ICMS 26/2013)

7 4% 23,95%

(Convênio ICMS 26/2013)

8 5% 23,71%

(Convênio ICMS 26/2013)

9 5,5% 23,6%

(Convênio ICMS 26/2013)

10 6% 23,48%

(Convênio ICMS 26/2013)

11 6,5% 23,37%

(Convênio ICMS 26/2013)

12 7% 23,25%

(Convênio ICMS 26/2013)

13 7,5% 23,14%

(Convênio ICMS 26/2013)

14 8% 23,03%

(Convênio ICMS 26/2013)

15 9% 22,81%

(Convênio ICMS 26/2013)

16 9,5% 22,7%

(Convênio ICMS 26/2013)

17 10% 22,59%

(Convênio ICMS 26/2013)

18 11% 22,38%

(Convênio ICMS 26/2013 )

19 12% 22,18%

(Convênio ICMS 26/2013 )

20 13% 21,97%

(Convênio ICMS 26/2013 )

21 14% 21,77%

(Convênio ICMS 26/2013 )

22 15% 21,58%

(Convênio ICMS 26/2013 )

23 16% 21,38%

(Convênio ICMS 26/2013 )

24 18% 21,01%

(Convênio ICMS 26/2013 )

25 20% 20,65%

(Convênio ICMS 26/2013 )

26 25% 19,79%

(Convênio ICMS 26/2013 )

27 30% 19,01%

(Convênio ICMS 26/2013 )

28 31% 18,86%

(Convênio ICMS 26/2013 )

29 32% 18,71%

(Convênio ICMS 26/2013 )

30 33% 18,57%

(Convênio ICMS 26/2013 )

31 34% 18,42%

(Convênio ICMS 26/2013 )

32 35% 18,28%

(Convênio ICMS 26/2013 )

33 35,5% 18,21%

(Convênio ICMS 26/2013 )

34 36,5% 18,08%

(Convênio ICMS 26/2013 )

35 37% 18,01%

(Convênio ICMS 26/2013 )

36 38% 17,87%

(Convênio ICMS 26/2013 )

37 40% 17,61%

(Convênio ICMS 26/2013 )

38 41% 17,48%

(Convênio ICMS 26/2013 )

39 43% 17,23%

(Convênio ICMS 26/2013 )

40 48% 16,63%

(Convênio ICMS 26/2013)

41 55% 15,86%

(Convênio ICMS 26/2013)

42 39% 17,74%

(Convênio ICMS 33/2014)

43 17% 21,20%

(Convênio ICMS 14/2017)

44 24% 19,95%

(Convênio ICMS 14/2017)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
45 23% 20,13%
(Convênio ICMS 12/2018 )
(Acrescentado pelo Decreto Nº 8469 DE 30/08/2021):
46 19% 20,90% (Convênio ICMS 142/2020 )

§ 2° Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I do "caput", no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

§ 3° Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1°, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015).

§ 4° O disposto no § 3° não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015).

Art. 139. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do "caput" do art. 138 deste Anexo.

Art. 140. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no art. 139 deste Anexo com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão: "ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 141. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

CAPÍTULO II  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 142. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII (inciso IV do art. 18 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO.

§ 2° A opção de que trata o "caput" será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.

Art. 143. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII.

Art. 144. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 142 deste Anexo deverá ser pago no prazo previsto no inciso XVII do "caput" do art. 74, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

ANEXO X  - DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015).

§ 1° Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de Substituição Tributária - ST ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os seguintes prazos: (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 16/2016, 90/2016 e 60/2017).

I - 1°.7.2017, para a indústria e o importador;

II - 1°.10.2017, para o atacadista;

III - 1°.4.2018, para os demais segmentos econômicos.

§ 2° O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o 1° (primeiro) e o 2° (segundo) correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o 3° (terceiro) ao 5° (quinto) correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o 6° (sexto) e o 7° (sétimo) correspondem à especificação do item.

§ 3° Para fins deste Anexo, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Capítulo II deste Anexo;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto na Seção XXV do Capítulo III deste Anexo, ainda que as mercadorias estejam listadas nas demais Seções (Convênio ICMS 146/2015).

§ 5° Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Convênio ICMS 146/2015).

CAPÍTULO II  - DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

Art. 2° Para fins do disposto neste Anexo, ficam identificados os seguintes segmentos de mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime da substituição tributária ou ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS:

I - autopeças;

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

IV - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

V - cimentos;

VI - combustíveis e lubrificantes;

VII - energia elétrica;

VIII - ferramentas

IX - lâmpadas, reatores e "starter";

X - materiais de construção e congêneres;

XI - materiais de limpeza;

XII - materiais elétricos;

XIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

XIV - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Convênio ICMS 53/2016);

XV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

XVI - produtos alimentícios;

XVII - produtos de papelaria;

XVIII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

XIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

XX - rações para animais domésticos;

XXI - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

XXII - tintas e vernizes;

XXIII - veículos automotores;

XXIV - veículos de duas e três rodas motorizados;

XXV - venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

CAPÍTULO III  - DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

SEÇÃO I  - AUTOPEÇAS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2.0 01.002.00 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo (Convênios ICMS 92/201 5 e 146/2015 )
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
9.0 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos (Convênio ICMS 146/2015)
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
14.0 01.014.00 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito na posição 18.0 (Convênios ICMS 92/201 5 e 146/2015)
20.0 01.020.00 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
21.0 01.021.00 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
28.0 01.028.00 8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo - hidráulicas ou pneumáticas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
49.0 01.049.00 84.82 Rolamentos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
50.0 01.050.00 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
51.0 01.051.00 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
53.0 01.053.00 8507.10  Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017 )
54.0 01.054.00 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos -magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores -disjuntores utilizados com estes motores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 ) brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

57.0 01.057.00 85.18

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
59.0 01.059.00 8519.81

Aparelhos de reprodução de som (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta -circuitos de fusíveis (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
68.0 01.068.00 8536.4 Relés (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
69.0 01.069.00 85.38 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
74.0 01.074.00 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
75.0 01.075.00 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi -reboques (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
80.0 01.080.00 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
87.0 01.087.00 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
88.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para -brisa (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para -brisa (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto -indução (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel -cádmio (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - nylon (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para -brisas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Revogado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi -reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
999.0 01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta Seção (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

SEÇÃO II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 02.001.00 22.05
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0 02.002.00 2208.90.00

Batida e similares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0 02.003.00 2208.90.00

Bebida ice (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0 02.005.00 22.05
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0 02.006.00 2208.20.00

Conhaque, brandy e similares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00

Cooler (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0 02.008.00 2208.50.00

Gim (gin) e genebra (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0 02.009.00 22.05
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0 02.010.00 2208.70.00

Licores e similares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11.0 02.011.00 2208.20.00

Pisco (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12.0 02.012.00 2208.40.00

Rum (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

13.0 02.013.00 2206.00.90

Saque (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

14.0 02.014.00 2208.90.00

Steinhaeger (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

15.0 02.015.00 2208.90.00

Tequila (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

16.0 02.016.00 2208.30

Uísque (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

17.0 02.017.00 22.05

Vermute e similares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

18.0 02.018.00 2208.60.00

Vodka (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

19.0 02.019.00 2208.90.00

Derivados de vodka (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

20.0 02.020.00 2208.90.00

Arak (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

21.0 02.021.00 2208.20.00

Aguardente vínica / grappa (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

22.0 02.022.00 2206.00.10

Sidra e similares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

23.0 02.023.00 22.05
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

24.0 02.024.00 22.04

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

999.0 02.999.00 22.05
22.06
22.07
22.08

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )


SEÇÃO III  - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
1.0 03.001.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Revogado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 204/2017)(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
(Convênio ICMS 150/2020 )
(Revogado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
4.0 03.004.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Convênio ICMS 150/2020)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00.
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 204/2017 e 150/2020)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Convênio ICMS 150/2020)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Convênio ICMS 150/2020)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01,
03.010.02 e 03.011.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 74/2021)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
11.1 03.011.01 22.02 Espumantes sem álcool (Convênio ICMS 122/2017 )
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante (Convênio ICMS 74/2021)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Convênio ICMS 150/2020)
(Revogado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml.(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017; Convênios ICMS 142/2018 e 120/2020).(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7101 DE 10/03/2021).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Convênio ICMS 74/2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Convênio ICMS 74/2021)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Convênio ICMS 150/2020)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Convênio ICMS 74/2021)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
(Convênio ICMS 74/2021)
23.0 03.023.00 2203.00.00

Chope (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Convênio ICMS 204/2017)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens re- tornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros (Convênio ICMS 204/2017)

SEÇÃO IV - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 04.001.00 24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0 04.002.00 2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


SEÇÃO V  - CIMENTOS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 05.001.00 25.23

Cimento (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


SEÇÃO VI  - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 06.001.00 2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

1.1 06.001.01 2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

2.0 06.002.00 2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

2.1 06.002.01 2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

2.2 06.002.02 2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

2.3 06.002.03 2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

3.0 06.003.00 2710.12.51

Gasolina de aviação (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

4.0 06.004.00 2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

5.0 06.005.00 2710.19.11

Querosene de aviação (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

6.0 06.006.00 2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

6.1 06.006.01 2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

6.2 06.006.02 2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

6.3 06.006.03 2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

6.4 06.006.04 2710.19.2

Óleo diesel A S10 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

6.5 06.006.05 2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

6.6 06.006.06 2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

6.7 06.006.07 2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

6.8 06.006.08 2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 102/2016 e 125/2017)

6.10 06.006.10 2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

6.11 06.006.11 2710.19.22

Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/2017 )

7.0 06.007.00 2710.19.3

Óleos lubrificantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 102/2016 e 149/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante (Convênios ICMS 92/2015 e 149/2017)
9.0 06.009.00 2710.9

Resíduos de óleos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

10.0 06.010.00 27.11

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.0 06.011.00 2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.1 06.011.01 2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.2 06.011.02 2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.3 06.011.03 2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.4 06.011.04 2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.5 06.011.05 2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.6 06.011.06 2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11.7 06.011.07 2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

12.0 06.012.00 2711.11.00

Gás Natural Liquefeito (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

13.0 06.013.00 2711.21.00

Gás Natural Gasoso (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

14.0 06.014.00 2711.29.90

Gás de xisto (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

15.0 06.015.00 27.13

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

16.0 06.016.00 3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

17.0 06.017.00 34.03

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

18.0 06.018.00 2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)


SEÇÃO VII - ENERGIA ELÉTRICA

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 07.001.00 2716.00.00

Energia elétrica (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


SEÇÃO VIII  - FERRAMENTAS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 08.001.00 4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0 08.003.00 68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0 08.004.00 82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

5.0 08.005.00 8202.20.00

Folhas de serras de fita (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

6.0 08.006.00 8202.91.00

Lâminas de serras máquinas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

7.0 08.007.00 82.02

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas - serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

8.0 08.008.00 82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta -tubos, corta -pinos, saca - bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

9.0 08.009.00 82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

10.0 08.010.00 82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas -ferramentas; bigornas; forjas - portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11.0 08.011.00 8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

13.0 08.013.00 82.07

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas - ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016 )

14.0 08.014.00 82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

15.0 08.015.00 8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

16.0 08.016.00 8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

17.0 08.017.00 82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

18.0 08.018.00 82.13

Tesouras e suas lâminas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

19. 0 08.019.00 84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016 )

19.1 08.019.01 8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016 )

20.0 08.020.00 90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


SEÇÃO IX - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 09.001.00 85.39

Lâmpadas elétricas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0 09.002.00 85.40

Lâmpadas eletrônicas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0 09.003.00 8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0 09.004.00 8536.50

“Starter” (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 25/2017, 142/2018 66/2022)


SEÇÃO X  - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 10.001.00 25.22

Cal (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00

Argamassas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

3.0 10.003.00 3214.90.00

Outras argamassas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

4.0 10.004.00 3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

5.0 10.005.00 39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

6.0 10.006.00 39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

7.0 10.007.00 39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

8.0 10.008.00 39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto - adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

9.0 10.009.00 39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

10.0 10.010.00 39.21

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

11.0 10.011.00 3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

12.0 10.012.00 39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

13.0 10.013.00 39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

14.0 10.014.00 39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

15.0 10.015.00 3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

16.0 10.016.00 3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

18.0 10.018.00 3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

19.0 10.019.00 3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

20.0 10.020.00 3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

21.0 10.021.00 48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

22.0 10.022.00 6810.19.00

Telhas de concreto (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Revogado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
23.0 10.023.00 68.11

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento -celulose (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
24.0 10.024.00 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

25.0 10.025.00 6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26.0 10.026.00 69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27.0 10.027.00 69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28.0 10.028.00 69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29.0 10.029.00 6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30.0 10.030.00 69.07

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
30.1 10.030.01 69.07 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 131/2017)

31.0 10.031.00 69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32.0 10.032.0 0 6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33.0 10.033.00 70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

34.0 10.034.00 70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

35.0 10.035.00 70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

36.0 10.036.00 7007.19.00

Vidros temperados (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37.0 10.037.00 7007.29.00

Vidros laminados (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38.0 10.038.00 70.08

Vidros isolantes de paredes múltiplas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

39.0 10.039.00 70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

40.0 10.040.00 7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

41.0 10.041.00 7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões
(Convênio ICMS 240/2019 )
42.0 10.042.00 7214.20.00

Vergalhões (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
43.0 10.043.00 72.13 Outros vergalhões
(Convênio ICMS 146/2015 )
(Convênio ICMS 240/2019 )

44.0 10.044.00 7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

45.0 10.045.00 7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 ) 45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

46.0 10.046.00 73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

47.0 10.047.00 7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

49.0 10.049.00 7308.40.00

Treliças de aço (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

50.0 10.050.00 7308.90.90

Telhas metálicas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

51.0 10.051.00 73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

52.0 10.052.00 7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

53.0 10.053.00 73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

54.0 10.054.00 7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

55.0 10.055.00 7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

56.0 10.056.00 7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço (Convênio ICMS 146/2015 )

57.0 10.057.00 7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

59.0 10.059.00 73.23

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

59.1 10.059.01 73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

60.0 10.060.00 73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

61.0 10.061.00 73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

62.0 10.062.00 73.26

Abraçadeiras (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

63.0 10.063.00 74.07

Barras de cobre (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

64.0 10.064.00 7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

65.0 10.065.00 74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

66.0 10.066.00 74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

67.0 10.067.00 7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

68.0 10.068.00 7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

69.0 10.069.00 76.08

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

70.0 10.070.00 7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

71.0 10.071.00 76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré - fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

72.0 10.072.00 7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

73.0 10.073.00 76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

74.0 10.074.00 8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

75.0 10.075.00 83.01

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

76.0 10.076.00 8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

77.0 10.077.00 83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

78.0 10.078.00 83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

79.0 10.079.00 84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

80.0 10.080.00 70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)


SEÇÃO XI  - MATERIAIS DE LIMPEZA

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Convênios ICMS 92/2015, 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

7.0 11.007.00 34.02

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 44/2017)

8.0 11.008.00 3809.91.90

Amaciante/suavizante (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10.0 11.010.00 22.07
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11.0 11.011.00 7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12.0 11.012.00 3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)


SEÇÃO XII - MATERIAIS ELÉTRICOS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 12.001.00 85.04

Transformadores, bobinas de reatância e de auto-indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

2.0 12.002.00 85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

3.0 12.003.00 85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

4.0 12.004.00 85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta -circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

5.0 12.005.00 85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

6.0 12.006.00 7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

7.0 12.007.00 85.44
76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

8.0 12.008.00 85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

9.0 12.009.00 85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015


SEÇÃO XIII - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 13.001.00 30.03 30.04

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

1.1 13.001.01 30.03 30.04

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

1.2 13.001.02 30.03 30.04

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0 13.002.00 30.03 30.04

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.1 13.002.01 30.03 30.04

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.2 13.002.02 30.03 30.04

Medicamentos genérico neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

3.0 13.003.00 30.03 30.04

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

3.1 13.003.01 30.03 30.04

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

3.2 13.003.02 30.03 30.04

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

4.0 13.004.00 30.03 30.04

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

4.1 13.004.01 30.03 30.04

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

4.2 13.004.02 30.03 30.04

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Convênio ICMS 38/2019 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Convênio ICMS 38/2019 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Convênio ICMS 38/2019 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Convênio ICMS 38/2019 )
6.0 13.006.00 29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

7.0 13.007.00 3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

7.1 13.007.01 3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

8.0 13.008.00 30.02

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

8.1 13.008.01 30.02

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

9.0 13.009.00 30.02

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

9.1 13.009.01 30.02

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

10.0 13.010.00 3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

10.1 13.010.01 3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

11.0 13.011.00 30.05

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

13.0 13.013.00 4014.10.00

Preservativo-neutra (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

14.0 13.014.00 9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

15.0 13.015.00 9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


SEÇÃO XIV  - PAPEIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 14.001.00 70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

2.0 14.002.00 7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

3.0 14.003.00 7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

4.0 14.004.00 39.19
39.20
39.21

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

5.0 14.005.00 39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
7.0 14.007.00 6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

8.0 14.008.00 6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

9.0 14.009.00 6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

10.0 14.010.00 6912.00.00

Velas para filtros (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

11.0 14.011.00 4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

12.0 14.012.00 4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

13.0 14.013.00 4813.10.00

Papel para cigarro (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)


SEÇÃO XV  - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0 16.002.00 40.11

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os forade-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0 16.003.00 4011.40.00

Pneus novos para motocicletas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0 16.004.00 40.11

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

5.0 16.005.00 4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0 16.006.00 4012.1

Pneus recauchutados (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0 16.007.00 4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

7.1 16.007.01 4012.90

Protetores de borracha para bicicletas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8.0 16.008.00 40.13

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

9.0 16.009.00 4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


SEÇÃO XVI - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2.0 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
3.0 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)
(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)
5.0 17.005.00 1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

5.1 17.005.01 1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

6.0 17.006.00 1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017 )

6.1 17.006.01 1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 k g (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

6.2 17.006.02 1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 )

7.0 17.007.00 1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

8.0 17.008.00 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

9.0 17.009.00 1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

10.0 17.010.00 20.09

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

11.0 17.011.00 2009.8

Água de coco (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

13.0 17.013.00 1901.10.20

Farinha láctea (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

14.0 17.014.00 1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

15.0 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10

Leite longa vida UHT (“Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10

Leite longa vida UHT (“Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
(Convênio ICMS 240/2019 )
20.0 17.020.00 0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/201 5 e 146/2015 )

20.1 17.020.01 0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
21.0 17.021.00 04.03 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
21.1 17.021.01 04.03 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

22.0 17.022.00 0403.90.00

Coalhada (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

23.0 17.023.00 04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

23.1 17.023.01 04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

24.1 17.024.01 0406.10.10

Queijo muçarela (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

24.2 17.024.02 0406.10.90

Queijo minas frescal (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

24.3 17.024.03 0406.10.90

Queijo ricota (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

24.4 17.024.04 040610.90

Queijo petit suisse (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
25.0 17.025.00 0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

25.1 17.025.01 0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

25.2 17.025.02 0405.90.90

Manteiga de garrafa (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

26.0 17.026.00 1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

27.0 17.027.00 1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

27.1 17.027.01 1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

27.2 17.027.02 1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

28.0 17.028.00 1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

28.1 17.028.01 1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

29.0 17.029.00 1901.90.20

Doces de leite (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 240/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
(Convênio 38/2019)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho
(Convênio ICMS 240/2019 )
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

33.0 17.033.00 2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

33.1 17.033.01 2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

34.0 17.034.00 2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

36.0 17.036.00 2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

37.0 17.037.00 2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

38.0 17.038.00 2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

39.0 17.039.00 2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

40.0 17.040.00 20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

41.0 17.041.00 2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

44.0 17.044.00 1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017 )

44.1 17.044.01 1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017 )

44.2 17.044.02 1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

44.3 17.044.03 1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

44.4 17.044.04 1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

44.5 17.044.05 1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

44.6 17.044.06 1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

44.7 17.044.07 1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

44.8 17.044.08 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017 )

44.9 17.044.09 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/201 6 e 22/2017 )

44.10 17.044.10 1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.11 17.044.11 1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.12 17.044.12 1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.13 17.044.13 1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.14 17.044.14 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.15 17.044.15 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.16 17.044.16 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.17 17.044.17 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.18 17.044.18 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.19 17.044.19 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.20 17.044.20 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.21 17.044.21 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.22 17.044.22 1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.23 17.044.23 1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.24 17.044.24 1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.25 17.044.25 1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.26 17.044.26 1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

44.27 17.044.27 1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

45.0 17.045.00 1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017 )

46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 Kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 22/2017 )

46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Convênio ICMS 22/2017 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020, efeitos a partir de 01/01/2020):
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16
(Convênios ICMS 130/2019 e 165/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15
(Convênio ICMS 165/2019 )
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
47.1 17.047.01   1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
(Convênio ICMS 240/2019 )
48.0 17.048.00 19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016 )

48.1 17.048.01 1902.40.00

Cuscuz (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

48.2 17.048.02 1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7454 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)(Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7454 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)(Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7454 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)(Convênio ICMS 72/2020 ).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7454 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)(Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7454 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7454 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) (Convênio ICMS 72/2020 ).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7454 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7454 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Convênios ICMS 240/2019 e 72/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 7454 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
49.8 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(Convênio ICMS 240/2019 )
(Revogado pelo Decreto Nº 7454 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
49.9 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(Convênio ICMS 240/2019 )
50.0 17.050.00 1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

51.0 17.051.00 1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

52.0 17.052.00 1905.20.10

Panetones (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

53.0 17.053.00 1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

53.1 17.053.01 1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

53.2 17.053.02 1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016 )

54.0 17.054.00 1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

54.1 17.054.01 1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

54.2 17.054.02 1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016 )

56.0 17.056.00 1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

56.1 17.056.01 1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

56.2 17.056.02 1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

57.0 17.057.00 1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

58.0 17.058.00 1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

59.0 17.059.00 1905.40.0 0

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

60.0 17.060.00 1905.90.10

Outros pães de forma (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 (NR)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
(Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
(Convênios ICMS 52/2017 e 198/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
(Convênio ICMS 198/2017 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 10387 DE 05/07/2018):
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g
(Convênio ICMS 198/2017 )
63.0 17.063.00 1905.10.00

Pão denominado knackebrot (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

64.0 17.064.00 1905.90

Demais pães industrializados (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

65.0 17.065.00 1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

66.0 17.066.00 15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

67.0 17.067.00 15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

67.1 17.067.01 15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

67.2 17.067.02 15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros (Convênio ICMS 146/2015 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mili- litros (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
70.0 17.070.00 1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

71.0 17.071.00 1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

72.0 17.072.00 1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

73.0 17.073.00 1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

74.0 17.074.00 1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

75.0 17.075.00 15.11
15.13
15.14
15.15
15.16
15.18

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

76.0 17.076.00 1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
78.0 17.078.00 1601.00.00

Mortadela (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
79.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miu- dezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)

79.1 17.079.01 1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016 )

79.2 17.079.02 1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016 )

79.3 17.079.03 1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016 )

79.4 17.079.04 1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: ou- tras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 117/2016 e 101/2017)

79.6 17.079.06 1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016 )

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
80.0 17.080.00 16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016 )

80.1 17.080.01 1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016 )

81.0 17.081.00 16.04

Sardinha em conserva (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

82.0 17.082.00 16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
83.0 17.083.00

0210.20.00
0210.99.00

15.02

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerked beef
(Convênio ICMS 38/2019 )
84.0 17.084.00 02.01
02.02
02.04
02.06

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

85.0 17.085.00 02.04

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
87.0 17.087.00 02.07
02.09
0210.99.00
15.01
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descri- tos no CEST 17.087.02
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 131/2017)

87.1 17.087.01 02.03
02.06
02.09
0210.1
0210.99.00
15.01

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Convênios ICMS 92/2015 e 131/2017)
88.0 17.088.00 07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

88.1 17.088.01 07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

89.0 17.089.00 08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

89.1 17.089.01 08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

90.0 17.090.00 20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

90.1 17.090.01 20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

91.0 17.091.00 20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

91.1 17.091.01 20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

92.0 17.092.00 20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

92.1 17.092.01 20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

93.0 17.093.00 2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

93.1 17.093.01 2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

94.0 17.094.00 20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

94.1 17.094.01 20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

95.0 17.095.00 20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

95.1 17.095.01 20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
96.0 17.096.00 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conte- údo inferior ou igual a 2 Kg, exceto os classifica- dos no CEST 17.096.04 e 17.096.05
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 27/2017 e 131/2017)

96.1 17.096.01 09.01

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

96.2 17.096.02 09.01

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

96.3 17.096.03 09.01

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
96.4 17.096.04 09.01 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
(Convênio ICMS 27/2017 e 131/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
96.5 17.096.05 09.01 Café descafeinado torrado e moído, em cápsu- las (Convênio ICMS 27/2017 e 131/2017)
97.0 17.097.00 09.02
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

98.0 17.098.00 0903.00

Mate (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

100.0 17.100.00 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

100.1 17.100.01 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

100.2 17.100.02 1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

102.0 17.102.00 1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

102.1 17.102.01 1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

102.2 17.102.02 1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

104.0 17.104.00 1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

104.1 17.104.01 1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

104.2 17.104.02 1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

105.0 17.105.00 17.02

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

105.1 17.105.01 17.02

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

105.2 17.105.02 17.02

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

106.0 17.106.00 2008.19.00

Milho para pipoca (micro -ondas) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embala- gens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exce- to os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017)
108.0 17.108.00 2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017)

108.1 17.108.01 2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017)

109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 101/2017)

111.0 17.111.00 2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

112.0 17.112.00 2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

114.0 17.114.00 2202.99.00

Bebidas prontas à base de café (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

115.0 17.115.00 2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
116.0 17.116.00 08.13
09.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")
(Convênio ICMS 240/2019 )
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

SEÇÃO XVII - PRODUTOS DE PAPELARIA

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1.0 19.001.00 3213.10.00

Tinta guache (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0 19.002.00 3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0 19.004.00 3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0 19.005.00 4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.1 19.005.01 4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas para viagem (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

6.0 19.006.00 3926.90.90

Prancheta de plástico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

8.0 19.008.00 4802.54.9

Papel seda (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 38/2019 )

11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo -autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

12.0 19.012.00 4810.13.90

Papel almaço (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

13.0 19.013.00 4816.90.10

Papel hectográfico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

14.0 19.014.00 3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

15.0 19.015.00 4806.20.00

Papel impermeável (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

16.0 19.016.00 4808.10.00

Papel crepon (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

17.0 19.017.00 4810.22.90

Papel fantasia (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

18.0 19.018.00 48.09
48.16

Papel -carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas "offset"), estênceis completos e chapas "offset", de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

19.0 19.019.00 48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes -postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

20.0 19.020.00 4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

21.0 19.021.00 4820.20.00

Cadernos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

22.0 19.022.00 4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

23.0 19.023.00 4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

24.0 19.024.00 4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

25.0 19.025.00 4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

26.0 19.026.00 4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social-de época/sentimento) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

27.0 19.027.00 9608.10.00

Canetas esferográficas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

28.0 19.028.00 9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29.0 19.029.00 9608.30.00

Canetas tinteiro (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) 30.0 19.030.00 96.08 Outras canetas; sortidos de canetas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31.0 19.031.00 4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32.0 19.032.00 5210.59.90

Papel camurça (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33.0 19.033.00 7607.11.90

Papel laminado e papel espelho (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


SEÇÃO XVIII  - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 20.001.00 1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

1.1 20.001.01 1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0 20.002.00 2712.10.00

Vaselina (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0 20.003.00 2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0 20.004.00 2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

5.0 20.005.00 3006.70.00

Lubrificação íntima (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

6.0 20.006.00 33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

7.0 20.007.00 3303.00.10

Perfumes (extratos) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

8.0 20.008.00 3303.00.20

Águas -de -colônia (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

9.0 20.009.00 3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

10.0 20.010.00 3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

11.0 20.011.00 3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

12.0 20.012.00 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 131/2017)

14.0 20.014.00 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

15.0 20.015.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

16.0 20.016.00 3304.99.90

Preparações solares e antisolares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

17.0 20.017.00 3305.10.00

Xampus para o cabelo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

18.0 20.018.00 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

19.0 20.019.0 0 3305.30.00

Laquês para o cabelo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

20.0 20.020.00 3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

21.0 20.021.00 3305.90.00

Condicionadores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

22.0 20.022.00 3305.90.00

Tintura para o cabelo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

23.0 20.023.00 3306.10.00

Dentifrícios (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

24.0 20.024.00 3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

25.0 20.025.00 3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

26.0 20.026.00 3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Convênio ICMS 81/2017 )
28.0 20.028.00 3307.20.10

Antiperspirantes líquidos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8174 DE 01/11/2017):
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Convênio ICMS 81/2017 )
30.0 20.030.00 3307.20.90

Outros antiperspirantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

31.0 20.031.00 3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

32.0 20.032.00 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

32.1 20.032.01 3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

33.0 20.033.00 3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
(Convênio ICMS 38/2019 )
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 115/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos (Convênios ICMS 92/2015 e 115/2017)
36.0 20.036.00 3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37.0 20.037.00 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

38.0 20.038.00 4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

39.0 20.039.00 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

41.0 20.041.00 4202.1

Malas e maletas de toucador (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

42.0 20.042.00 4818.10.00

Papel higiênico - folha simples (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

43.0 20.043.00 4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

44.0 20.044.00 4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

45.0 20.045.00 4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

46.0 20.046.00 4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

47.0 20.047.00 4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 101/2017)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8532 DE 20/12/2017):
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
49.0 20.049.00 9619.00.00

Tampões higiênicos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

50.0 20.050.00 9619.00.00

Absorventes higiênicos externos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

51.0 20.051.00 5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

52.0 20.052.00 5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

53.0 20.053.00 8203.20.90

Pinças para sobrancelhas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

54.0 20.054.00 8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

55.0 20.055.00 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

56.0 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

57.0 20.057.00 9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58.0 20.058.00 9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

59.0 20.059.00 9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

60.0 20.060.00 9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

61.0 20.061.00 96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 85.16 e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

62.0 20.062.00 9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

SEÇÃO XIX  - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2.0 21.002.00 8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3.0 21.003.00 8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4.0 21.004.00 3952088418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5.0 21.005.00 8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6.0 21.006.00 8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7.0 21.007.00 8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

8.0 21.008.00 8418.69.9

Mini adega e similares (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

9.0 21.009.00 8418.69.99

Máquinas para produção de gelo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

10.0 21.010.00 8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

11.0 21.011.00 8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

12.0 21.012.00 8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

13.0 21.013.00 8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

14.0 21.014.00 8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

16.0 21.016.00 8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

17.0 21.017.00 8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

18.0 21.018.00 8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

19.0 21.019.00 8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

20.0 21.020.00 8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

21.0 21.021.00 8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

22.0 21.022.00 8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

23.0 21.023.00 8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

24.0 21.024.00 8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

25.0 21.025.00 8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

26.0 21.026.00 8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

27.0 21.027.00 8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

28.0 21.028.00 8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

29.0 21.029.00 8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

30.0 21.030.00 8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

31.0 21.031.00 8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

32.0 21.032.00 8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

33.0 21.033.00 8471.70

Unidades de memória (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

34.0 21.034.00 8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

35.0 21.035.00 8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

36.0 21.036.00 8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

37.0 21.037.00 8504.40.10

Carregadores de acumuladores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

38.0 21.038.00 8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

39.0 21.039.00 8507.80.00

Outros acumuladores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

40.0 21.040.00 85.08

Aspiradores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

41.0 21.041.00 85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

42.0 21.042.00 8509.80.10

Enceradeiras (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

43.0 21.043.00 8516.10.00

Chaleiras elétricas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

44.0 21.044.00 8516.40.00

Ferros elétricos de passar (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

45.0 21.045.00 8516.50.00

Fornos de microondas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

46.0 21.046.00 8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

47.0 21.047.00 8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

48.0 21.048.00 8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico-Cafeteiras (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

49.0 21.049.00 8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

50.0 21.050.00 8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

51.0 21.051.00 8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

52.0 21.052.00 8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 240/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")
Convênio ICMS 240/2019 )
57.0 21.057.00 85.18

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

58.0 21.058.00 85.19
85.22
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

59.0 21.059.00 8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

60.0 21.060.00 8521.90.10

Gravador -reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

61.0 21.061.00 8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

62.0 21.062.00 8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards") (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018, 38/2019 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

66.0 21.066.00 8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

67.1 21.067.01 8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processaento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 25/2017, 142/2018 e 66/2022)

69.0 21.069.00 8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

70.0 21.070.00 8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

71.0 21.071.00 8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

72.0 21.072.00 8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

73.0 21.073.00 8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/201 5 e 53/2016 )

74.0 21.074.00 9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017 )

75.0 21.075.00 9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

76.0 21.076.00 9018.90.50

Aparelhos de diatermia (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

77.0 21.077.00 9019.10.00

Aparelhos de massagem (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

78.0 21.078.00 9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

79.0 21.079.00 9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

80.0 21.080.00 8517.62.1

Multiplexadores e concentradores (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

82.0 21.082.00 8517.62.39

Outros aparelhos para comutação (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

83.0 21.083.00 8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
84.0 / 21.084.00 / 8517.62.62 / Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
85.0 21.085.00 8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

87.0 21.087.00 8214.90
8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
89.0 21.089.00 8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

90.0 21.090.00 8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

91.0 21.091.00 8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

92.0 21.092.00 8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

93.0 21.093.00 8415.10.11

Aparelhos de ar - condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

94.0 21.094.00 8415.10.19

Aparelhos de ar - condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

95.0 21.095.00 8415.10.90

Aparelhos de ar - condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

96.0 21.096.00 8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar -condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

97.0 21.097.00 8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar -condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

98.0 21.098.00 8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

98.1 21.098.01 8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016 )

99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

100.0 21.100.00 8467.21.00

Furadeiras elétricas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

101.0 21.101.00 8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

102.0 21.102.00 8516.31.00

Secadores de cabelo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

103.0 21.103.00 8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

104.0 21.104.00 85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015 )

105.0 21.105.00 8479.60.00

Climatizadores de ar (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

106.0 21.106.00 8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar -condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

108.0 21.108.00 8423.10.00

Balanças de uso doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

109.0 21.109.00 85.40

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

110.0 21.110.00 85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

111.0 21.111.00 85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

112.0 21.112.00 85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28; exceto as de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

113.0 21.113.00 85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

114.0 21.114.00 8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

115.0 21.115.00 8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

116.0 21.116.00 8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

118.0 21.118.00 8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

119.0 21.119.00 9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

120.0 21.120.00 9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

121.0 21.121.00 9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

122.0 21.122.00 94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas parte (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

126.0 21.126.00 8542.31.90

Microprocessador (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)


SEÇÃO XX  - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 22.001.00 23.09

Ração tipo “pet” para animais domésticos (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


SEÇÃO XXI  - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

2.0 23.002.00 18.06 19.01
21.06

Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


SEÇÃO XXII  - TINTAS E VERNIZES

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 24.001.00 32.08
32.09
3210.00

Tintas, vernizes (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018, 240/2019, 74/2021 e 66/2022)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Convênios ICMS 142/2018, 240/2019, 74/2021 e 66/2022)

3.0 24.003.00 32.04
3205.00.00
32.06
32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)


SEÇÃO XXIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 9018 DE 13/03/2018):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênio ICMS 52/2017)
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênio ICMS 109/2017)
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênio ICMS 109/2017)
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Convênio ICMS 109/2017)
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
(Convênio ICMS 109/2017)
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Convênio ICMS 109/2017)
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Convênio ICMS 109/2017)
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Convênio ICMS 109/2017)
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
(Convênio ICMS 109/2017)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
30 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
31 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.

SEÇÃO XXIV  - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
1.0 26.001.00 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 200/2017 )
(Convênio ICMS 146/2015 )
(Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12857 DE 20/12/2022):
1.1 26.001.01 87.11 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
(Convênio ICMS 4/2022)

SEÇÃO XXV - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

POSIÇÃO CEST NCM

DESCRIÇÃO

1.0 28.001.00 3303.00.10

Perfumes (extratos) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

2.0 28.002.00 3303.00.20

Águas-de-colônia (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

3.0 28.003.00 3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

4.0 28.004.00 3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

5.0 28.005.00 3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

6.0 28.006.00 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

7.0 28.007.00 3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

8.0 28.008.00 3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

9.0 28.009.00 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

10.0 28.010.00 3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

11.0 28.011.00 3305.10.00

Xampus para o cabel o (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

12.0 28.012.00 3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

13.0 28.013.00 3305.90.00

Outras preparações capilares (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

14.0 28.014.00 3305.90.00

Tintura para o cabelo (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

15.0 28.015.00 3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
16 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênio ICMS 130/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Convênio ICMS 130/2019 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
(Convênio ICMS 130/2019 )
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
17 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênio ICMS 130/2019 )

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Convênio ICMS 130/2019 )
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4208 DE 06/03/2020):
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes
(Convênio ICMS 130/2019 )
18.0 28.018.00 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

19.0 28.019.00 3307.90.00

Outras preparações cosméticas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
20 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2742 DE 19/09/2019):
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
(Convênio ICMS 38/2019 )
21.0 28.021.00 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

22.0 28.022.00 3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

23.0 28.023.00 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

24.0 28.024.00 4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

24.1 28.024.01 4818.20.00

Toalhas de mão (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

25.0 28.025.00 8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

25.1 28.025.01 8214.10.00

Espátulas, abre -cartas e raspadeiras (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

25.2 28.025.02 8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre -cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

26.0 28.026.00 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

27.0 28.027.00 9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

27.1 28.027.01 9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

28.0 28.028.00 9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

28.1 28.028.01 9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

29.0 28.029.00 9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

30.0 28.030.00 9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

31.0 28.031.00 4202.1

Malas e maletas de toucador (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

32.0 28.032.00 96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

(Redação dada pelo Decreto Nº 3213 DE 22/08/2023):
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (Convênios ICMS 146/2015, 53/2016 e 154/2022)

34.0 28.034.00 4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

35.0 28.035.00 1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

36.0 28.036.00 3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

37.0 28.037.00 3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

38.0 28.038.00 3926.90.90

Outras obras de plásticos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

39.0 28.039.00 4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

40.0 28.040.00 4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

41.0 28.041.00 4202.29.00

Bolsas de outras matérias (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

42.0 28.042.00 4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

43.0 28.043.00 4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

44.0 28.044.00 4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

45.0 28.045.00 4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

46.0 28.046.00 4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

47.0 28.047.00 4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

48.0 28.048.00 4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

49.0 28.049.00 6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

50.0 28.050.00 6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

51.0 28.051.00 6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

52.0 28.052.00 6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados (Convênios ICMS 146/201 5 e 53/2016 )

53.0 28.053.00 6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

54.0 28.054.00 9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

55.0 28.055.00 Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta Seção (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta Seção (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta - documentos, porta - celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016 )

59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

999.0 28.999.00 -

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta Seção (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)


ANEXO XI - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e neste Anexo (art. 1° da Lei 15.562, de 04 de julho de 2007).

Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se optante pelo Simples Nacional, a empresa que auferir receita bruta, no ano-calendário, até o valor do sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) previsto no art. 13-A, no § 4º do art. 19 e no § 1º do art. 20, observado o disposto no § 1º-A do art. 20, todos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018).

CAPÍTULO II

SEÇÃO I  - DO REGISTRO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

Art. 2º O registro da opção, do impedimento e da exclusão da empresa optante pelo Simples Nacional, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, será realizada observando-se o disposto em norma de procedimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018).

SEÇÃO II  - DA ISENÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Art. 3º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (art. 2º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6° deste Anexo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018):

Art. 4º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das Tabelas I e II deste Anexo, sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo (art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007)."

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota efetiva, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração calculado da seguinte forma:

(RBT12 x Aliq - PD) / RBT 12

Sendo:

RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Aliq: alíquota nominal constante das Tabelas I e II deste Anexo;

PD: parcela a deduzir constante das Tabelas I e II deste Anexo.

2º Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a parcela da receita bruta total mensal que exceder este sublimite estará sujeita à alíquota efetiva calculada da seguinte forma:

{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00}

§ 3º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva do ICMS, para a respectiva faixa de receita bruta prevista nas Tabelas I e II deste Anexo, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a correspondente faixa de receita bruta de que trata a tabela do "caput" do art. 3º Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, vigente em 31 de dezembro de 2017.

§ 4º Sobre a receita bruta do período de apuração incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do "caput" e dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O percentual de redução do ICMS a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), será obtido pela razão das alíquotas efetivas apurada na forma deste artigo e a apurada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, conforme a seguinte fórmula:

(1 - (Alíquota efetiva ICMS PR / Alíquota efetiva LC nº 123/2006 )) * 100

§ 6º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das Tabelas I e II deste Anexo, devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 7.º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o § 2º deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10172 DE 22/06/2018).

Art. 5° Independentemente das obrigações relativas ao regime do Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006):

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas arrematações em leilões;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;

VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 1° A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do "caput" do art. 74 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII do "caput".

§ 2° A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do "caput", será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5° deste Anexo, deverá ser efetuado:

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 73 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

d) nas arrematações em leilões;

II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos na Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:

a) das seguintes infrações:

1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal.

b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I do "caput".

III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, nos prazos e forma previstos no art. 73 e nos incisos VII e XVII do "caput" do art. 74, observado o inciso I do seu § 16, todos deste Regulamento;

IV - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 4° do art. 16 deste Regulamento;

V - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, no prazo previsto no inciso II do § 16 do art. 74 deste Regulamento.

Art. 7° As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 5° deste Anexo ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 55 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Decreto n° 1.190, de 19 de julho de 2007).

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS

Art. 8° A opção pelo Simples Nacional, implica renúncia a créditos ou a saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica.

Art. 9º Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por auferir receita bruta superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018).

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3° do art. 26 deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018):

Art. 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, consignarão no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ....., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE ..... %, NOS TERMOS DO ART 23 DA LC Nº 123/2006" (art. 58 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011). (NR)

§ 1º Na hipótese de emissão de NF-e - Nota Fiscal eletrônica, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no "caput" deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

§ 2º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do ICMS para a faixa de receita bruta no mercado interno a que a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, apurado na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º deste Anexo.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer nos dois primeiros meses de início de atividade da microempresa e da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao percentual de 0,01% (um centésimo por cento).

CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 13 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2015).

§ 1° A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, de interesse da administração tributária.

§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1° serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3° O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2°, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

§ 4° O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como substituto tributário, relativo às operações antecedentes, concomitantes e subsequentes;

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5° O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional na internet.

Art. 12. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4° do art. 11 deste Anexo em discordância com o disposto neste Capítulo.

SEÇÃO II  - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 13. A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1°.1.2016.

§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no “caput” se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive o substituto tributário e o contribuinte de que trata o art. 545 deste Regulamento, localizados em outra unidade federada com inscrição especial no CAD/ICMS.

§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3° A obrigatoriedade estabelecida no “caput” se aplica:

I - mensalmente, em relação ao imposto de que trata o inciso I do § 4 ° do art. 11 deste Anexo, quando possuir inscrição especial ou auxiliar no CAD/ICMS, independentemente de o contribuinte ter realizado tais operações;

II - relativamente aos meses em que os contribuintes realizarem as operações de que tratam os incisos II e III do § 4° do art. 11 deste Anexo.

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 14. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5° do art. 11 deste Anexo, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária - ST, ao diferencial de alíquota e à antecipação, correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5° do art. 11 deste Anexo.

Art. 15. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica no caso de previsão de escrituração fiscal centralizada.

Art. 16. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

SEÇÃO IV  - DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA

Art. 17. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE/ICMS será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 14 deste Anexo.

§ 1° Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 2° Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor para o estado do Paraná no referido período.

Art. 18. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 19. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5° do art. 11 deste Anexo.

§ 1° A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração por "Web Service".

§ 2° Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE/ICMS;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4° Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 20. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1° do art. 19 deste Anexo, e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - da data limite de transmissão.

§ 1° Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no “caput”, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2° Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3° A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 21. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1° (primeiro) dia útil imediatamente seguinte.

Art. 22. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata o art. 21 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo de que trata o art. 21 deste Anexo, conforme estabelecido em norma de procedimento.

§ 1° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos artigos 17 e 20 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 23. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 22 deste Anexo.

Art. 24. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pelo estado do Paraná.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes previstas na legislação.

SEÇÃO VI  - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST prevista no art. 228 deste Regulamento.

Art. 27. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

CAPÍTULO IV  - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 28. A exclusão do regime do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011).

Art. 29. Na hipótese de exclusão de ofício pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, do qual o contribuinte será cientificado pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DOE/DIOE, conforme o disposto em norma de procedimento.

§ 1° Da exclusão caberá impugnação e recurso, que serão protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

§ 2° A competência para a sua apreciação será:

I - do Delegado da Receita, no caso de impugnação na primeira instância;

II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional da CRE - AGSN/CRE, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa.

Art. 30. Caberá apreciação administrativa de pedido de reconsideração quando for proferida decisão irreformável em Processo Administrativo Fiscal - PAF de lançamento de crédito tributário, que tenha sido fundamentado no mesmo fato de que decorreu a exclusão e que conclua pela sua improcedência com base na inexistência do ilícito ou na diversidade de autoria.

Parágrafo único. Será da AGSN/CRE a competência para decidir sobre a reconsideração prevista no “caput”.

Art. 31. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.

Art. 32. Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS ou Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:

I - reconstituirá a conta gráfica, registrando as operações nos livros fiscais na condição de empresa sob o regime normal de apuração;

II - poderá recuperar o ICMS do estoque, conforme o disposto no art. 9° deste Anexo;

III - fará a apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas;

IV - totalizará os débitos do ICMS, emitindo uma nota fiscal resumo ao mês;

V - poderá apropriar o crédito do ICMS efetivamente pago na condição de Simples Nacional, ou em denúncia espontânea, até 100 (cem) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para crédito acima de 100 (cem) UPF/PR a apropriação somente poderá ocorrer quando devidamente autorizada em processo administrativo de restituição de indébito.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 4205 DE 06/03/2020):

CAPÍTULO V - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (artigos 33 a 37-C)

SEÇÃO I - DA DEFINIÇÃO (artigo 33)

Art. 33. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização, optante pelo Simples Nacional, que atenda cumulativamente às seguintes condições (redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006):

I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão somente as atividades relacionadas no Anexo XI da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

IV - possua um único estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Parágrafo único. No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo será de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (§ 2º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006).

SEÇÃO II - DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (artigo 34)

Art. 34. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Parágrafo único. O MEI optante pelo SIMEI não fará jus à apropriação nem à transferência de créditos do ICMS.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (artigos 35 a 37)

Art. 35. O MEI, em relação aos documentos fiscais, ficará (art. 97 da Resolução CGSN nº 140, de 2018):

I - dispensado da emissão:

a) nas operações com vendas de mercadorias, ou nas prestações de serviços, para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando esse emitir nota fiscal de entrada;

II - obrigado à sua emissão:

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12436 DE 18/10/2022):

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI poderá emitir, conforme o caso, na forma estabelecida em norma de procedimento:

I - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

III - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

Art. 36. O MEI deverá apresentar, sempre que solicitada, documentação comprobatória da sua situação cadastral.

Art. 37. Poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI, mediante solicitação no sistema Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12436 DE 18/10/2022).

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do caput do art. 35 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, na forma estabelecida em norma de procedimento.

SEÇÃO IV - DO DESENQUADRAMENTO (artigos 37-A a 37-C)

Art. 37-A. O desenquadramento do MEI do SIMEI será feito de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do MEI, na forma determinada pelo § 6º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e pelo art. 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Art. 37-B. Na hipótese de desenquadramento de ofício pela autoridade administrativa da Receita Estadual do Paraná - REPR, será expedido Termo de Desenquadramento do MEI, conforme disposto em norma de procedimento.

§ 1º Do desenquadramento de que trata o caput deste artigo caberá impugnação e recurso, que deverão ser protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do MEI, no prazo de trinta dias úteis contados da ciência.

§ 2º A competência para a apreciação da impugnação e do recurso será:

I - do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação em primeira instância;

II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN da Receita Estadual do Paraná - REPR, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa.

Art. 37-C. O MEI desenquadrado do SIMEI deverá:

I - solicitar a inscrição estadual no CAD/ICMS, nos termos da Seção I do Capítulo II do Título II deste Regulamento;

II - cumprir as obrigações principal e acessórias pela regra geral do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.

CAPÍTULO VI  - DA RESTITUIÇÃO

Art. 38. Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, no art. 30 e seguintes da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996 e na Seção VIII do Capítulo X do Título I deste Regulamento, deverá ser observado que:

I - quanto ao mês da ocorrência do indébito, deverão ser efetuadas verificações relativamente ao cálculo da receita bruta, conforme o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva faixa de recolhimento;

II - as verificações de que trata o inciso I do "caput" poderão ser feitas por amostragem em relação a, no mínimo, 1 (um) mês dentre os 12 (doze) imediatamente anteriores ao da ocorrência do indébito;

III - não será exigida a autorização de que trata o inciso II do "caput" do art. 88 deste Regulamento;

IV - a restituição será efetuada em espécie, com depósito na conta corrente indicada no requerimento;

V - outros procedimentos, inclusive quanto à competência decisória, sujeitar-se-ão às regras próprias para as demais hipóteses de restituição do ICMS.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II do "caput", caso demonstrada a regularidade dos procedimentos, poderão ser dispensadas as verificações relativas ao restante do período.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018):

TABELA I - COMÉRCIO, PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Nominal Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 Isenção -
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 Isenção -
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 3,1825% 11.457,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 3,5845% 14.351,40
5ª FaixaTABELA II INDÚSTRIA De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 4,7905% 36.059,40

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 8660 DE 16/01/2018):

TABELA II  - INDÚSTRIA

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Nominal Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 Isenção -
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 Isenção -
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 3,2000% 11.520,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 3,5840% 14.284,80
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 4,7040% 34.444,80

ANEXO XII  - DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ

Art. 1° Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais (art. 14-A da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996):

I - água mineral (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 22.01);

II - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

III - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

IV - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

V - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);

(Revogado pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023, efeitos a partir de 13/03/2023):

VI - gasolina, exceto para aviação;

VII - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021).

X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023, efeitos a partir de 13/03/2023):

XI - prestações de serviço de comunicação;

(Revogado pelo Decreto Nº 701 DE 03/03/2023, efeitos a partir de 13/03/2023):

XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.

Art. 2° Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:

I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária;

II - aplica-se, também, nas operações:

a) submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes;

b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;

d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no estado do Paraná.

Art. 3° O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover:

I - operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná;

II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;

III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;

IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;

V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS localizado no estado do Paraná;

VI - operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final.

Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do “caput” se aplica:

I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de regime especial;

II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, observado o art. 12 do Anexo IX.

Art. 4° O valor do adicional de que trata este Anexo:

I - não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;

II - deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR distinta, com o código de receita específico.

Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Anexo por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 5° Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais referentes ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 2° deste Anexo.

Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitidas para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º deste Anexo, deverão constar os valores relativos ao Fecop nos campos específicos do documento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9192 DE 05/04/2018).

Art. 7º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá ser lançado conforme estabelecido em norma de procedimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3436 DE 15/09/2023).

Art. 8º O contribuinte substituído que promover operação interestadual, ou operação interna destinada a consumidor final com base de cálculo em valor diverso da estimada, com mercadoria cujo adicional de que trata este Anexo tenha sido retido, deverá observar as regras dispostas nos artigos 6º ao 7º do Anexo IX deste Regulamento, para fins de restituição, de ressarcimento, ou de complementação do Fecop. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.

§ 2° Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido com aquele relativo à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento.

§ 3º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação do adicional destinado ao Fecop deverá observar o disposto no § 4º do art. 6º do Anexo IX deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

§ 4° Para fins do disposto neste artigo, deverá ser emitido documento fiscal na forma estabelecida em norma de procedimento.

§ 5° Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 4°, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

§ 6º A restituição poderá ser solicitada em espécie na impossibilidade de compensação com o recolhimento do adicional devido nas operações habitualmente praticadas e de ressarcimento junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

§ 7° O valor ressarcido ou restituído do adicional destinado ao Fecop somente poderá ser utilizado para a sua compensação, ficando vedada a utilização na conta gráfica do ICMS.

§ 8º O valor a complementar do adicional destinado ao Fecop, apurado na forma do art. 6º-B do Anexo IX, deverá ser recolhido em GR-PR distinta, com o código de receita específico, no prazo previsto no inciso III do § 17 do art. 74 deste Regulamento, ressalvados os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais deverão efetuar o recolhimento no prazo previsto no inciso III do § 16 do art. 74, todos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3886 DE 21/01/2020).

Art. 9° É assegurado ao estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, na sua devolução, a repetição de indébito referente ao adicional de que trata este Anexo, que ocorrerá mediante:

I - compensação da parcela correspondente no recolhimento do adicional do mês em que ocorrer a devolução, nas operações realizadas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

II - restituição da parcela correspondente, nas demais hipóteses;

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será tratada em norma de procedimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3436 DE 15/09/2023).

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, às hipóteses previstas no art. 8° e no inciso II do "caput" do art. 9°, ambos deste Anexo, as disposições da Seção VIII do Capítulo X do Título I deste Regulamento.

ANEXO XIII DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (artigos 1º a 39) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES INICIAIS (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (Convênio ICMS 199/2022)

Parágrafo único. Neste anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I - B100: biodiesel;

II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;

V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;

IX - TRR: transportador revendedor retalhista;

X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XIV - FCV: fator de correção do volume;

XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XVIII - UF: unidade federada.

XIX - UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou importador -Convênio ICMS 186, de 2023; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5254 DE 20/03/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 2º Para todos os efeitos deste anexo, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

III - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;

IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;

V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; (Convênio ICMS 12/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UF de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b".

VII - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI;

VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.

§1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS 12/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

§2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita: (Convênio ICMS 12/2023)

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

§3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas: (Convênio ICMS 12/2023)

I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:

a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea “a”.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3553 DE 03/10/2023):

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: (Convênio ICMS 112/2023)

a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF. (Convênio ICMS 12/2023). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

§5º Para os contribuintes indicados no art. 3º, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deverá ser obtida (Convênio ICMS 65/2023):

I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi;

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’.

II – em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi;

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’. (Convênio ICMS 65/2023);

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 3º São contribuintes do imposto de que trata este anexo, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 192/2022:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - a UPGN;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 4º Nos termos da Lei Complementar Nacional nº 192/2022, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE ICMS.

§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20ºC, conforme a seguinte fórmula:

Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC/FCV) ]

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

§ 4.º Não se aplica o disposto no item 175 do Anexo V nas operações com os combustíveis elencados nocaputdo art. 1º, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste Anexo.(Convênio ICMS 64/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2080 DE 18/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 5º A obrigatoriedade de inscrição estadual da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100, será definida em norma de procedimento fiscal.

Parágrafo único. O disposto no " caput " aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas

receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 14.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, quando, em razão das disposições contidas no Seção V, tenha que efetuar repasse do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

SEÇÃO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

Art. 7º As alíquotas do ICMS para diesel, biodiesel e GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, conforme o disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz no Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, ou em norma que vier a substituí-lo. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto N° 4677 DE 29/01/2024).

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o " caput " deste artigo são fixadas em quilogramas para GLP/GLGN e em litros para os demais combustíveis.

Art. 8º As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC, faturado pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

Art. 9º O valor do imposto, nos termos deste anexo, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 10. O imposto incidente, nos termos deste anexo, deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º; (Convênio ICMS 10/2023) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

(Revogado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos termos do art. 11;

b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º, do imposto do B100, nos termos do art. 11. (Convênio ICMS 10/2023) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º;

d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 2º para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura.

e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10º do art. 16, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º, nos termos do art. 11. (Convênio ICMS 10/2023) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo. (Convênio ICMS 24/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§1º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na UF onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009). (Convênio ICMS 24/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

§ 2º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 11.

§3º À exceção do § 1º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do art. 3º, e pelo distribuidor de combustíveis. (Convênio ICMS 10/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo. (Convênio ICMS 12/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

§5º O disposto nos §§ 1º e 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Convênio ICMS 12/2023)

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do Confaz;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1º e 4º.

§6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. (Convênio ICMS 12/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção. (Convênio ICMS 12/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura. (Convênio ICMS 12/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se: (Convênio ICMS 10/2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20ºC e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100; (Convênio ICMS 10/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10. (Convênio ICMS 12/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 12. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este anexo caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com óleo Diesel A:

(Revogado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 10, observado o art. 11;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 10, observado o art. 11.

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes: (Convênio ICMS 12/2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 10, observado o art. 11;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observado o art. 11; (Convênio ICMS 12/2023) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10.

V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do art. 10, respectivamente. (Convênio ICMS 10/2023) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST), exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V deste artigo, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico. (Convênio ICMS 74/2023). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA (Convênio ICMS 12/2023) (artigos 13 e 14) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

Art. 13. O disposto nesta seção aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos do art. 11. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (Convênio ICMS 12/2023) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN: (Convênio ICMS 12/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos da Seção V do Convênio ICMS 199/2022";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII;

II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.

§1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput”. (Convênio ICMS 12/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita: (Convênio ICMS 12/2023)

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;”.

§3º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 12/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

Seção IV Das Operações com B100 (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

Art. 15. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 10 e 11. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

Seção V Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo Ou Suas Bases, da Cpq, da Upgn e do Formulador de Combustíveis (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 16. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados pelos distribuidores de gás;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, o valor do imposto a ser repassado: (Convênio ICMS 10/2023)

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;

b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Convênio ICMS 10/2023) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Convênio ICMS 10/2023) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea "a".

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

§6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: (Convênio ICMS 12/2023)

I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda quelocalizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I;

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste anexo.

§9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (Convênio ICMS 12/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (Convênio ICMS 12/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§11. Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11. (Convênio ICMS 12/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

Seção VI Da Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime de Tributação Monofásica (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

Art. 17. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

Seção VII Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do Confaz e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Convênio ICMS 12/2023)

I - Anexo I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - Anexo IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

V - Anexo V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - Anexo VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII - Anexo VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

VIII - Anexo VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

IX - Anexo IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.

Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (Convênio ICMS 10/2023) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, B100, deverão informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta seção.

Art. 20. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 21. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 calculará:

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; (Convênio ICMS 10/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.

§1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§2º Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§ 3º O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.

§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 18, aprovados em Ato COTEPE e disponíveis nos sítios do Confaz e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 22. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19:

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis.

§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 16.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 23. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 24. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 19.

§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UF envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o " caput ", a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Convênio ICMS 12/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no " caput ".

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deve ser adotado, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis.

Art. 25. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 22, TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o " caput " do art. 19. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

SEÇÃO VIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (artigos 26 a 39)  (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

Art. 26. O disposto nas Seções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, aplicando-se a penalidade cabível ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

Art. 27. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 será responsável solidário, nos termos previstos na legislação, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

Art. 28. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 22. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 29. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.

§ 1º Na hipótese do " caput ", se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o

repasse na forma prevista no art. 21, o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção V;

IV - cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso. (Convênio ICMS 12/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o " caput ", devendo, nessa hipótese, recolher o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 30. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022):

Art. 31. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no " caput " deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no " caput ", cópia da referida comunicação às demais UF envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no " caput " deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UF, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no " caput " deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do " caput " deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 32. O protocolo de entrega das informações de que trata este anexo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

Art. 33. O disposto neste anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este anexo estar inserida nesta declaração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12894 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023):

Art. 34. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, para os combustíveis de que trata este anexo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas. (Convênio ICMS 12/2023)

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste anexo.

Art. 35. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º. (Convênio ICMS 12/2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

Art. 36. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste anexo, em substituição às previsões dos §§ 2º e 5º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto. (Convênios ICMS 12/2023 e 65/2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

Art. 37. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, para cumprimento da previsão do § 3º do art. 2º, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE ICMS 13/2014, dos 4 (quatro) últimos períodos. (Convênio ICMS 12/2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

Art. 38. Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo. (Convênios ICMS 19/2023 e 85/2023); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3553 DE 03/10/2023).

§1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§2º O fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput.

Art. 39. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, em substituição à previsão dos §§ 1º-A e 4º do art. 10, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo. (Convênio ICMS 65/2023) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2080 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023 e enquanto vigarar a  Lei Complementar Nº 192 DE 11/03/2022):

ANEXO XIV DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (artigos 1º a 34-C) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES INICIAIS (artigos 1º a 6º)

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível. (Convênio ICMS 15/2023)

Parágrafo único. Neste Anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I – EAC: Etanol Anidro Combustível;

II – Gasolina “A”: combustível puro, sem adição de EAC;

III – Gasolina “C”: combustível obtido da mistura de gasolina “A” com EAC;

IV – TRR: transportador revendedor retalhista;

V – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

VI – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

VII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

VIII – FCV: fator de correção do volume;

IX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;

X – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XI – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XII – UF: unidade federada;

XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador - Convênio ICMS 186, de 2023. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5254 DE 20/03/2024).

Art. 2º Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:

I – em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II – em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (“ad rem”) por unidade de medida (litro);

III – não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;

IV – nas operações com gasolina “A” o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;

V – nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

VI – nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”.

VII – na operação com gasolina “C”, o imposto da parcela de gasolina “A”, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI.

§1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º deste Anexo, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão,nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina “C”, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.(Convênio ICMS 76/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023):

§2º A indicação prevista no § 1º deste Anexo deverá ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 76/2023)

Art. 3º São contribuintes do imposto de que trata este Anexo, nos termos da Lei Complementar nº 192 de 2022:

I – o produtor nacional de biocombustíveis;

II – a refinaria de petróleo e suas bases;

III – a CPQ;

IV – o formulador de combustíveis;

V – o importador.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009). (Convênio ICMS 76/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

Art. 4º Nos termos da Lei Complementar nº 192 de 2022, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20ºC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula:

Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)].

§3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

§4º Não se aplica o disposto no item 175 do Anexo V nas operações com os combustíveis elencados nocaputdo art. 1º, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste Anexo. (Convênio ICMS 64/2023).

Art. 5º A obrigatoriedade de inscrição estadual da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para o território paranaense ou que adquiram EAC, será definida em norma de procedimento fiscal.

Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 14.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas na Seção V, tenham que efetuar repasse do imposto.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (artigos 7º a 12)

Art. 7º As alíquotas do ICMS para a gasolina e etanol anidro combustível, ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, conforme o disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz no Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, ou em norma que vier a substituí-lo. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 4677 DE 29/01/2024).

Art. 8º As operações com gasolina “A” têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus celsius), faturado pelo contribuinte.

Art. 9º O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.

Art. 10. O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deverá ser recolhido:

I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de gasolina “A”:

a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a gasolina “A”;

b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de gasolina “C”.

II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos termos do art. 11;

b) de destino da gasolina “C” resultante da mistura de gasolina “A” com EAC:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a gasolina “A” contida na mistura;

2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 2º, do imposto do EAC, nos termos do art. 11.

c) de destino da gasolina “A”, observado o § 9º do art. 16, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.

§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina “A”, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo. (Convênio ICMS 23/2023)

§2º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009). (Convênio ICMS 23/2023)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023):

§3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 11, nas operações:

I - de importação;

II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. (Convênio ICMS 76/2023)

§4º À exceção dos §§ 1º e 3º,fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso V do art. 3º, e pelo distribuidor de combustíveis.

§5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina “A” realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.

§ 6º O disposto no §1º, nos incisos I e III do §3º e no §5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Convênio ICMS 76/2023) (Redação dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

I – o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido nocaput;

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do Confaz; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no §1º, nos incisos I e III do §3º e no §5º. (Convênio ICMS 76/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

§7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina “A” se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

§8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina “A” com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023):

§9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º deve ser realizado:

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

§10 Na aplicação do §9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos da Seção V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

§11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos da Seção V. (Convênio ICMS 76/2023) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com gasolina “A” a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

§1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com gasolina “A”, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da gasolina “C” resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.

§2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:

I – IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da gasolina “C”;

II – QTDA: quantidade de gasolina “A” convertida a 20ºC (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III – IM: índice de mistura do EAC na gasolina “C” instituído pelo órgão regulamentador;

IV – ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.

§3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

I – em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10;

II – em favor da UF de destino da gasolina “C” resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10.

Art. 12. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Anexo caberá:

I – ao importador de gasolina “A”, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do art. 10;

II – à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com gasolina “A”:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 10, observado o art. 11;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina “C”, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observado o art. 11.

III – à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com gasolina “A” importada por outros contribuintes:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 10, observado o art. 11;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina “C”, quando diversa da UF do importador da gasolina “A”, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observado o art. 11.

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST.

SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA (Convênio ICMS 76/2023) (artigos 13 e 14) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

Art. 13. O disposto nesta seção aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC nos termos do art. 11.

Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23. (Convênio ICMS 76/2023)”; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

II – quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.

§1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023):

§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 16, deverá ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 76/2023);

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM EAC (artigo 15)

Art. 15. O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 10 e 11.

SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS (artigo 16)

Art. 16. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de Combustíveis
deverão:

I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo.

II – apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;

III – efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º.

IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

§1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

§2º Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.

§6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:

I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I;

III – o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.

§7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo ixado neste Anexo.

§9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

§10.Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina “C”, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.  (Convênio ICMS 76/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

§11. Para fins de aplicação do disposto no § 10, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11.

§12. Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina “A”, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período.

SEÇÃO VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (artigo 17)

Art. 17. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de gasolina “A” e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

SEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (artigos 18 a 25)

Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do Confaz e http://scanc. fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I -  ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

II -ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

VI -  ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

X - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

XI -ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar. (Convênio ICMS 76/2023) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com EAC, inclusive misturados na gasolina “C”, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção.

§1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou EAC, deverão informar as demais operações.

§2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta seção.

Art. 20. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou adquirirem EAC, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 21. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 calculará o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina “C”.

§1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina “C”, observado os §§ 10, 11 e 12 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º. (Convênio ICMS 76/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

§2º Tratando-se de gasolina “C”, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a gasolina “A” em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º.

§3º O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino da gasolina “C” será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com gasolina “A”.

§4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 18, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do Confaz e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 22. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19:

I – à UF de origem;

II – à UF de destino;

III – ao fornecedor do combustível;

IV – à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.

§1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I – TRR;

II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III – estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV – importador;

V – refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do caputdo art. 16.

§2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 23. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 24. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 19.

§1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§3º Na hipótese de que trata ocaput, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;

II – formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Convênio ICMS 76/2023) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

§7º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado nocaput.

§9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deve ser adotado, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.

Art. 25. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 22, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo, ou das quais tenham recebido EAC, os relatórios a que se refere ocaput do art. 19.

SEÇÃO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (artigos 26 a 34-C) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

Art. 26. O disposto nas Seções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.

Art. 27. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo ou EAC será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V.

Art. 28. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 22.

Art. 29. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.

§1º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 21 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II – cópia da GNRE;

III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção V;

IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso. (Convênio ICMS 76/2023) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

§2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º.

Art. 30. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 31. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§1º A UF que efetuar a comunicação referida nocaputdeverá:

I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II – encaminhar, na mesma data prevista nocaputdo artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida nocaputdeverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§3º A UF que efetuou a comunicação prevista nocaputdeverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caputdeste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 32. O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 33. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST –, prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Anexo estar inserida nesta declaração.

Art. 34. No primeiro mês de produção de efeitos deste Anexo, para os combustíveis de que trata este Anexo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste Anexo.

Art. 34-A. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

Art. 34-B. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do §2º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3214 DE 22/08/2023).

Art. 34-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo. (Convênio ICMS 110/2023). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3553 DE 03/10/2023).

§1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§2º O fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput. (Convênio ICMS 76/2023)