Convênio ICMS Nº 199 DE 15/12/2017


 Publicado no DOU em 19 dez 2017


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/2017, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do referido convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

(Redação do cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 174 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):

2 - Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:

I - de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 156 DE 03/10/2025, efeitos a partir de 01/12/2025).

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019):

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento).

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

4 - Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 05/04/2019).

5 - Cláusula quinta. Fica revogado o Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

#Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A01 1-1 Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14 CNPJ do declarante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14 Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 razaoSocial E B01 C 1-1 3-100 Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01 1-1 Lista de produtos.
E01 produto G D01 1-N TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 VA_AC E E01 C 1-1 2 Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F02 cProd E E01 C 1-1 1-60 Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.
F03 xProd E E01 C 1-1 1-120 Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04 pot E E01 N 0-1 1-4 Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F05 cilin E E01 N 0-1 1-4 Capacidade do motor expressa em Centímetros c bicos como informado na NF-e.
F06 tpComb E E01 C 0-1 1-2 Tipo de combustível como informado na NF-e.
F07 CEST E E01 N 1-1 7 C digo CEST do produto declarado.
F08 NCM E E01 N 1-1 2-8 C digo NCM/SH do produto declarado.
F09 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F10 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F11 uCom E E01 C 1-1 2-6 Unidade de comercializa o do produto, conforme informada na NF-e.
F12 uTrib E E01 C 1-1 2-6 Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F13 anoMod E E01 D 1-1 4 Ano de Modelo do veículo.
F14 anoFab E E01 D 1-1 4 Ano de Fabricação.
F15 cUF E E01 C 1-1 2 Sigla da UF destinatária.
F16 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço final a consumidor sugerido pela montadora.
F17 INIC_TAB E E01 C 1-1 2-8 Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
F18 INIC_TAB_ANTERIOR E E01 C 1-1 2-8 Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo N-Indica campo numérico C -Indica campo alfanumérico D -Indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1-Indica que o campo de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0- Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n)- deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico