Publicado no DOU em 28 jun 2012
Altera o Protocolo ICMS 71/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
                    
                                        
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Os itens 7, 39, 54, 66 e 70 do Anexo Único do Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
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				 7  | 
			
				 3925.90.00 3925.10.00  | 
			
				 Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos  | 
		
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				 39  | 
			
				 7214.20.00  | 
			
				 Vergalhões  | 
		
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				 54  | 
			
				 74.15  | 
			
				 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre  | 
		
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				 66  | 
			
				 83.11  | 
			
				 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fio e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção  | 
		
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				 70  | 
			
				 90.19  | 
			
				 Banheira de hidromassagem  | 
		
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os itens 71 a 85 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 71, de 30 de setembro de 2011:
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				 71  | 
			
				 3214.90.00 3826.00.1 3824.50.00  | 
			
				 Argamassas, seladoras e massas para revestimento  | 
		
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				 72  | 
			
				 39.19  | 
			
				 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil  | 
		
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				 73  | 
			
				 39.21  | 
			
				 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil  | 
		
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				 74  | 
			
				 39.24  | 
			
				 Artefatos de higiene/toucador de plástico  | 
		
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				 75  | 
			
				 4016.91.00  | 
			
				 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida  | 
		
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				 76  | 
			
				 44.08  | 
			
				 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm  | 
		
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				 77  | 
			
				 57.04  | 
			
				 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados  | 
		
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				 78  | 
			
				 59.04  | 
			
				 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados  | 
		
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				 79  | 
			
				 6912.00.00  | 
			
				 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica  | 
		
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				 80  | 
			
				 73.10  | 
			
				 Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço,  | 
		
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				 81  | 
			
				 7315.11.00  | 
			
				 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço  | 
		
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				 82  | 
			
				 7315.12.90  | 
			
				 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço  | 
		
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				 83  | 
			
				 73.23  | 
			
				 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço  | 
		
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				 84  | 
			
				 73.24  | 
			
				 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço  | 
		
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				 85  | 
			
				 73.25  | 
			
				 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil  | 
		
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
Paraná - Luiz Carlos Hauly, São Paulo - Andrea Sandro Calabi