Convênio ICMS Nº 74 DE 16/05/2023


 Publicado no DOU em 17 mai 2023


Altera o Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 19 DE 19/05/2023.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi aprovado e ratificado pelo Estado: TO.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar n o 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD - o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V desta cláusula, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA