Decreto Nº 1348 DE 06/05/2019


 Publicado no DOE - PR em 6 mai 2019


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo sob nº 15.735.553-8,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 261ª O "caput" do item 164 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2020, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005, 148/2010, 67/2012 e 28/2019; Ajuste SINIEF 10/2012 ).". (NR)

Alteração 262ª Ficam prorrogados para 30.4.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 55, 58-A, 103, 117, 131 e 172, todos do Anexo V (Convênio ICMS 28/2019 ).

Alteração 263ª Ficam prorrogados para 30.4.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 28/2019 ).

Alteração 264ª Ficam prorrogados para 30.4.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 15 e 17 do Anexo VII (Convênio ICMS 28/2019 ).

Art. 2 º A prorrogação de que trata a alteração 262ª do art. 1º deste Decreto, relativamente ao item 172 do Anexo V do Regulamento do ICMS, não se aplica ao portador de deficiência visual que apresente visão monocular e ao motorista submetido à mastectomia.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Curitiba, em 06 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda