Decreto Nº 7789 DE 08/06/2021


 Publicado no DOE - PR em 8 jun 2021


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o contido no protocolado sob nº 17.424.133-3,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 543ª As notas 3.2 e 5 do item 18 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento);

.....

5. o benefício de que trata este item será utilizado pelo estabelecimento fabricante em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja utilizado pelo seu distribuidor exclusivo ou pelos centros de distribuição do fabricante, nos termos da nota 3;".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.

Curitiba, em 08 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda