Decreto Nº 1551 DE 05/06/2019


 Publicado no DOE - PR em 5 jun 2019


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.705.487-2,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 259ª Os incisos I e II do § 4º do art. 6º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE;

II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/CRE, quando o valor do pedido de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;". (NR)

Alteração 260ª Os incisos I e II do § 3º do art. 8º do Anexo XII passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da CRE;

II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/CRE, quando o valor do pedido de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a data da publicação.

Curitiba, em 05 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda