Decreto Nº 12438 DE 18/10/2022


 Publicado no DOE - PR em 18 out 2022


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e

Considerando o contido no protocolo nº 19.126.174-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 669ª O inciso II do § 2º do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III:

II - ao final de dezembro, considerando todo o exercício, e, quando resultar saldo final devedor, lançar a crédito os valores estornados no ano, mediante lançamento na EFD, com o código de ajuste PR021033, até o limite desses valores estornados, de forma que o resultado seja neutro; (NR)

III - na hipótese de o total dos créditos exceder ao total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011033, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

Alteração 670ª A denominação do Capítulo VIII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO E DE RETORNO DE MERCADORIAS (artigos 437 a 447-A). (NR)

Alteração 671ª A dartenominação da Seção VII do Capítulo VIII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VII Das Disposições Finais (artigos 447 e 447-A). (NR)

Alteração 672ª Fica acrescentado o art. 447-A, com a seguinte redação:

Art. 447-A. Quando se tratar de devolução de mercadoria cuja saída tenha se beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

Alteração 673ª A subnota 2.3 e a nota 3 do item 1 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 674ª A subnota 1.2 do item 2 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 675ª A subnota 1.2 do item 3 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 676ª A subnota 1.2 do item 4 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021036 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 677ª A subnota 1.2 e a nota 2 do item 5 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021002 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 678ª A subnota 8.2 e a nota 9 do item 6 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021003 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 679ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 7 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011004, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 680ª A subnota 1.2 do item 8 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 681ª A subnota 1.3 do item 9 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 682ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 10 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 683ª A subnota 1.4 do item 11 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 684ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 12 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 685ª A subnota 1.2 do item 13 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021040 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 686ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 14 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 687ª A nota 1 do item 15 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021041 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001 e 118/2003); (NR)

Alteração 688ª As subnotas 2.1 e 2.2 do item 16 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

2.1. para Prestação de Serviços de Comunicação utilizar o código de ajuste de apuração PR021075;

2.2. para Fornecimento de Energia Elétrica utilizar o código de ajuste de apuração PR021076; (NR)

Alteração 689ª A nota 2 do item 17 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR021077, gerando um Registro E111 na EFD e informando: (NR)

Alteração 690ª As notas 1 e 7 do item 18 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011008, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 691ª A subnota 1.5 e a nota 2 do item 19 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021032 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 692ª A subnota 1.3 do item 20 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021042 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 693ª A subnota 1.2 e a nota 2 do item 21 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (NR)

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011009, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 694ª A subnota 1.2 e a nota 2 do item 22 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021010 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (NR)

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011010, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 695ª A subnota 1.2 e a nota 5 do item 23 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021011 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011011, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 696ª A subnota 1.5 e a nota 2 do item 24 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 697ª A subnota 1.3 do item 25 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 698ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 26 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021013 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 699ª A subnota 2.3 do item 27 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

2.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 700ª A subnota 1.3 do item 28 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 701ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 29 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 702ª A nota 3 do item 30 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

3. deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR021046, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso. (NR)

Alteração 703ª A subnota 1.5 do item 31 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021047 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 704ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 32 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 705ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 33 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 706ª A subnota 1.2 do item 34 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 707ª A subnota 1.2 e a nota 3 do item 34-A do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021029, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS";

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 708ª As subnotas 3.2 e 3.4 do item 34-B do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021030 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;

3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 709ª As subnotas 1.4 e 1.5 do item 35 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 710ª A nota 2 do item 36 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 711ª A nota 1 do item 37 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 712ª A subnota 1.7 e a nota 2 do item 38 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.7. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021017 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011017, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 713ª A nota 4 do item 39 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021051 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 714ª A subnota 1.2 do item 39-A do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR021072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (NR)

Alteração 715ª A subnota 1.4 e a nota 2 do item 40 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a subnota 6.1:

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

6.1. Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

Alteração 716ª A subnota 2.1 do item 41 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as subnotas 4.1 e 5.1:

2.1. lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021024 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação; (NR)

4.1. Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

5.1. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

Alteração 717ª A subnota 1.3 do item 42 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a subnota 2.1:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação. (NR)

2.1. Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

Alteração 718ª A subnota 2.2 do item 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. (NR)

Alteração 719ª A subnota 2.2 do item 43-A do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

2.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. (NR)

Alteração 720ª A nota 1 do item 44 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021053 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 721ª As subnotas 1.1 e 1.6 do item 45 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.1. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021028 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração, mediante a utilização do código de ajuste PR011028, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 722ª A nota 4 do item 46 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021054 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 723ª A nota 2 do item 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

2. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021055 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 724ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 48 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021018 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 725ª A subnota 1.5 do item 49 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e. (NR)

Alteração 726ª A subnota 2.5 do item 50 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR).

Alteração 727ª A subnota 1.2 do item 51 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; (NR)

Alteração 728ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 52 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 729ª A subnota 1.3 e a nota 2 do item 53 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Alteração 730ª A subnota 4.3 do item 54 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

4.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 731ª A subnota 1.2 do item 55 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 732ª A subnota 3.3 do item 56 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 733ª A subnota 3.3 do item 57 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

3.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 734ª A subnota 1.3 do item 58 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021061 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido. (NR)

Alteração 735ª A subnota 1.2 e a nota 2 do item 59 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021021 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa

Civil RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda