Decreto Nº 12427 DE 14/01/2026


 Publicado no DOE - PR em 14 jan 2026


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar os Ajustes SINIEF Nº 13/2025, Nº 15/2025, Nº 22/2025, Nº 23/2025, Nº 28/2025, Nº 29/2025 e Nº 30/2025, que atualizam as disposições sobre documentos fiscais.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 13 e 15, de 4 de julho de 2025, e 22, 23, 28, 29 e 30, de 3 de outubro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 25.002.002-3,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1220ª O §5º do art. 298 da Seção VI do Capítulo VII do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:

“§5º Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, nos termos deste artigo, ou de Carta de Correção eletrônica, nos termos do art. 299, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção, não se aplicando o disposto neste parágrafo às devoluções simbólicas parciais e às correções que alterem o CNPJ base do destinatário (Ajustes SINIEF 13/2024 e 15/2025).”;

Alteração 1221ª O caput do art. 471 do Capítulo XI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 471. Autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária (Convênios ICMS 4/1999, 6/2008 e 39/2022).”;

Alteração 1222ª O parágrafo único do art. 559-AA da Seção V do Capítulo XVI-A do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 84 (oitenta e quatro) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 559-B deste Regulamento, podendo ser antecipado com a efetiva implantação do sistema (Ajustes SINIEF 32/2023 e 23/2025).”;

Alteração 1223ª Acrescenta o § 20-B ao art. 8º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:

“§ 20-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 10 deste Subanexo ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 13/2025).”;

Alteração 1224ª Acrescenta o § 13 ao art. 10 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:

“§ 13. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do caput deste artigo, cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições (Ajuste SINIEF 13/2025):

I - a cooperativa de que trata o caput deste parágrafo deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;

b) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e prevista no caput deste parágrafo;

II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do caput deste parágrafo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.”;

Alteração 1225ª O inciso I do art. 10-A do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III passa vigorar com a seguinte redação:

“I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11 deste Subanexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III deste artigo (Ajuste SINIEF 13/2025);”;

Alteração 1226ª Acrescenta o inciso III ao art. 10-A do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:

“III - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11-A deste Subanexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV do caput do art. 10 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 13/2025).”;

Alteração 1227ª Acrescenta o art. 11-A ao Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:

“Art. 11-A. Na hipótese prevista no § 20-B do art. 8º deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 13/2025).”.

Alteração 1228ª O §2º e o caput do §5º do art. 136 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

“§2º Aplicam-se às saídas promovidas por importadoras de veículos cujo preço final a consumidor conste em tabela sugerida pela montadora, inclusive quando não possua estabelecimento fabril em território nacional, as disposições contidas no inciso I do caput deste artigo (Convênios ICMS 132/1992, 83/1996 e 199/2017).

(...)

§5º Para utilização do preço sugerido a consumidor final, conforme prevê o inciso I do caput deste artigo, o substituto tributário deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a tabela de preços divulgada em suas publicações, observando os formatos previstos nos anexos dos convênios firmados no âmbito do Confaz que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com veículos, adotando o nome padrão antes do início da utilização da lista:”.

Art. 2º Altera o art. 2º do Decreto nº 7.405, de 24 de setembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de abril de 2026, ficando facultada aos usuários a emissão da DC-e antes desse prazo (Ajuste SINIEF 22/2025).”.

Art. 3º Altera o inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.960, de 20 de agosto de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - de 5 de janeiro de 2026 em relação às alterações 1187ª, 1188ª, 1190ª, 1191ª, 1192ª e 1193ª (Ajustes SINIEF 28/2025 e 30/2025);”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 5 de janeiro de 2026, em relação às alterações 1223º, 1225º, 1226º e 1227º;

II - da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 14 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda