Publicado no DOE - PR em 20 ago 2025
Altera o RICMS/PR para internalizar os Convênios ICMS Nº 60/2025, Nº 61/2025 e Nº 63/2025 e os Ajustes SINIEF Nº 1/2025, Nº 4/2025, Nº 5/2025, Nº 6/2025, Nº 8/2025, Nº 11/2025 e Nº 12/2025, que atualizam as disposições sobre a impressão de documentos fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Declaração de Conteúdo eletrônica, a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 60, 61 e 63, de 11 de abril de 2025, e os Ajustes SINIEF 1, 4, 5, 6 e 8, de 11 de abril de 2025, e 11 e 12, de 29 de abril de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolo nº 24.282.393-1,
Decreta:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1187ª Acrescenta o § 10 ao art. 3º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
"§ 10. Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-B do art. 8º deste Capítulo, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/2025 ).";
Alteração 1188ª Acrescenta o § 5-Bº ao art. 8º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
"§ 5º-B Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Varejo", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 12/2025 ).";
Alteração 1189ª Acrescenta o § 20-A ao art. 8º do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
"§ 20-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 4/2025 ).";
Alteração 1190ª Acrescenta o inciso IV e o § 11-B, ao art. 10 do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III:
"IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ (Ajuste SINIEF 12/2025 ).
(.....)
"§ 11-B Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF 12/2025 ).";
Alteração 1191ª Acrescenta o § 6º ao art. 23 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III:
"§ 6º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, deverá ser utilizada a NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005 (Ajuste SINIEF 11/2025 ).";
Alteração 1192ª O "caput" do inciso VII do art. 25 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 11/2025 ):";
Alteração 1193ª O item "1" da alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 31 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF 11/2025 );";
Alteração 1194ª O "caput" do art. 42 do Capítulo III do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA) (Convênios ICMS 96/2009 e 61/2025 ).";
Alteração 1195ª O "caput" do art. 45 do Capítulo III do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. O credenciamento terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico da COTEPE/ICMS, mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 43 deste Subanexo (Convênios ICMS 96/2009 e 61/2025 ).";
Alteração 1196ª O "caput" do § 1º do art. 47 do Capítulo III do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A autorização de aquisição será concedida pelo fisco onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação (Convênio ICMS 61/2025 ):";
Alteração 1197ª O inciso IV do § 1º do art. 54-A do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município (Ajuste SINIEF 8/2025 );";
Alteração 1198ª O inciso II do art. 81-A do Capítulo IV -A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 1/2025 );";
Alteração 1199ª O § 7º do art. 81-I do Capítulo IV -A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajustes SINIEF 49/2022 e 1/2025 ).";
Alteração 1200ª O § 2º do art. 81-K do Capítulo IV -A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF 1/2025 ).";
Alteração 1201ª A alínea "b" do inciso IV do art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais (Ajuste SINIEF 5/2025 );";
Alteração 1202ª Acrescenta o § 3º ao art. 207 do Capítulo XIII do Subanexo I do Anexo III:
"§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 201 deste Capítulo, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pelo fisco (Ajuste SNIEF 6/2025).";
Alteração 1203ª O inciso III do § 2º e os incisos I e II do § 6º, ambos do art. 21 da Subseção II da Seção II do Subanexo II do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a NFCom (Convênio ICMS 63/2025 );
(.....)
I - emitir NFSC (modelo 21), NFST (modelo 22) ou NFCom (modelo 62) (Convênio ICMS 63/2025 );
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a NFCom, modelo 62.";
Alteração 1204ª Revoga:
I - a Subseção II da Seção VI do Capítulo VII do Título II (Convênio ICMS 60/2025 );
II - o § 2º do art. 40, os §§ 2º e 3º do art. 41, o § 2º do art. 43 e o inciso II do § 3º do art. 47, todos do Capítulo III do Subanexo I do Anexo III (Convênio ICMS 61/2025 );
III - o inciso I do "caput" e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11, do art. 81-K do Capítulo IV -A do Subanexo I do Anexo III (Ajuste SINIEF 1/2025 );
IV - o § 3º do art. 155 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III (Ajuste SINIEF 5/2025 ).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 4 de agosto de 2025 em relação às alterações 1197ª e 1198ª;
II - de 3 de novembro de 2025 em relação às alterações 1187ª, 1188ª, 1190ª, 1191ª, 1192ª e 1193ª;
III - de 25 de agosto de 2026 em relação às alterações 1194ª e 1196ª e aos incisos I e II da alteração 1204ª;
IV - da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 20 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda