Convênio ICMS Nº 198 DE 15/12/2017


 Publicado no DOU em 19 dez 2017


Altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes itens do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 62.0 e 62.1 do Anexo XVII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
62.0  17.062.00  1905.90.90  Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 
62.1  17.062.01  1905.90.90  Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

";

II - o CEST 17.062.00 do Anexo XXVII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
  17.062.00  1905.90.90  Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

".

2 - Cláusula segunda. Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/2017, com as seguintes redações:

I - os itens 62.2 e 62.3 ao Anexo XVII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
62.2  17.062.02  1905.90.20  1905.90.90 Casquinhas para sorvete 
62.3  17.062.03  1905.90.90  Pão francês até 200g

";

II - os CEST 17.062.01, 17.062.02 e 17.062.03 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
  17.062.01  1905.90.90  Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 
  17.062.02  1905.90.20  1905.90.90 Casquinhas para sorvete 
  17.062.03  1905.90.90  Pão francês até 200g

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Ma-noel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ri-beiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Ma-chado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lou-renço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.