Decreto Nº 2081 DE 18/05/2023


 Publicado no DOE - PR em 18 mai 2023


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar Nacional nº 192, de 11 de março de 2022, o Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário do STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e os Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e nº 21, de 14 de abril de 2023 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.400.085-9,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 806ª Fica acrescentado o item 38-A ao Anexo VII :

“38-A. Até 30.4.2024, ao estabelecimento produtor de BIODIESEL e à refinaria de petróleo produtora de DIESEL A, no percentual de 80% (oitenta por cento), nas operações internas destinadas a distribuidoras para a comercialização de ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019, 21/2023 e 22/2023).

Notas:

1. o benefício fiscal de que trata este item:

1.1. compreende o crédito presumido a ser escriturado na apuração do produtor do Biodiesel e de refino do Diesel A, relativo ao imposto monofásico incidente na sua operação de saída destinada a distribuidora de combustíveis especificada em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

1.2. está condicionado:

1.2.1. ao desconto no preço do combustível do valor equivalente ao imposto dispensado até a empresa prestadora do serviço de transporte público de passageiros;

1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público,firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;

1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;

1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata osubitem 1.2.3.

1.3. será concedido em relação às saídas dos produtores de Biodiesel e de Diesel A para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de Biodiesel e de Diesel A, por distribuidora por semestre, para compor o Óleo Diesel misturado;

1.4. aplica-se considerando a repartição do imposto incidente sobre o Biodiesel devido à UF de origem e à UF de destino pelo produtor de Biodiesel e pela refinaria de petróleo, respectivamente, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º do Anexo XIII deste Regulamento;

1.5. não se aplica à saída de Óleo Diesel de e para Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista;

2. no termo de acordo de que trata ocaputdeste item deverão ser o anexados:

2.1 informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de Diesel A, bem como do equivalente de Biodiesel para compor o Óleo Diesel misturado, de que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com redução da carga tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;

2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata osubitem 1.2.3.

3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;

3.1. a usina produtora e a refinaria de petróleo, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverão:

3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;

3.1.2. obedecer os limites de quantidades de Biodiesel e de Diesel Apor distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o semestre;

3.1.3. gerar um registro C197, informar no campo 02 [COD_AJ] o código de ajuste PR11080000 e no campo 07 [VL_ICMS] o valor do crédito presumido concedido para a operação;

3.1.4. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO BENEFICIADA COM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS MONOFÁSICO DE 80% (OITENTAPOR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO], NA FORMA DO ITEM 38-A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR”;

3.1.5 seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de outras informações no documento fiscal.

4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:

4.1. fIrmar como anuente, o termo de acordo de que trata ocaput deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;

4.2. observar a quantidade semestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com benefício fiscal de ICMS;

4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução da carga do tributo, que não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;

4.4. observar, nas aquisições realizadas da usina e da refinaria de petróleo, as quantidades de Biodiesel e de Diesel Apara ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;

4.5. indicar no campo infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco da NF-e, a expressão: “OPERAÇÃO BENEFICIADACOM CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS MONOFÁSICO DE 80% (OITENTA POR CENTO), NO VALOR DE R$ [VALOR_CREDITO], NA FORMA DO ITEM 38-A DO ANEXO VII DO RICMS/2017-PR”;

4.6. seguir Norma de Procedimento Fiscal que poderá tratar do preenchimento de outras informações no documento fiscal.

5. o termo de acordo de que trata ocaput deste itemnão será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:

5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;

5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;

5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;

5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.

6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;

7. a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte apresentará proposição ou alteração de distribuidora fornecedora ou de quantitativo de Óleo Diesel em até 30 (trinta) dias antecedentes ao início do semestre seguinte;

8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras;

9. a distribuidora de combustíveis apresentará o(s) fornecedor(es) de Biodiesel para atender a quantidade equivalente do Óleo Diesel misturado em até 30 (trinta) dias antecedentes ao início do semestre seguinte.”.

Art. 2º Fica revogado o item 26-A do Anexo VI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Curitiba, em 18 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR   

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda