Decreto Nº 10172 DE 22/06/2018


 Publicado no DOE - PR em 22 jun 2018


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.233.868-6,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam  introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 174ª O § 16 do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado:

I  -  na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020207 e gerados os Registros E111, mencionando o valor no campo 04, e  E113,
informando os documentos fiscais, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem a informação no campo próprio do documento fiscal;

II - juntamente com o registro do documento na EFD, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o valor do ICMS estiver destacado em campo próprio do documento fiscal, conforme previsão do § 1º do art. 10 do Anexo XI deste Regulamento.(NR)”.

Alteração 175ª O § 9º do art. 201 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º Cada um dos sócios, diretores, administradores e procuradores deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o “caput” deste artigo, para efeitos de seu credenciamento para utilização de comunicação eIetrônica (Lei  n.  18.573,  de  30  de setembro de 2015). (NR)”.

Alteração 176ª O § 1º do art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 5º:

“§ 1º Tratando-se  de  alteração  contratual  que  modifique  a  composição  de sócios,  de  administradores  ou  de  diretores, deverão ser  atendidas,  em  especial, as  disposições previstas nos incisos II, III, IV e V do § 1º e do § 9º, ambos do art. 201 deste Regulamento.(NR)

§ 5º  Na alteração de procurador da empresa deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso III do § 1º e a informação de que trata o § 9º, ambos do art. 201 deste Regulamento.”.

Alteração 177ª O parágrafo único do art. 7º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo  único:  Na  ausência  da  informação  da  base de  cálculo  para  a retenção  no  documento  fiscal  relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor esultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria ou, na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a base de cálculo reduzida. (NR)”.

Alteração 178ª O § 7º do art. 4º do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7.º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o § 2º deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real).

(NR)”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da data da sua publicação.  

Curitiba, 21 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.  

MARIA APARECIDA BORGHETTI  

Governadora do Estado  

DILCEU JOÃO SPERAFICO  

Chefe da Casa Civil  

JOSÉ LUIZ BOVO  

Secretário de Estado da Fazenda