Convênio ICMS Nº 74 DE 31/05/2021


 Publicado no DOU em 1 jun 2021


Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 11.0 e 12.0 do Anexo IV:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
11.0  03.011.00  2202.10.00  2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 
12.0  03.012.0  2106.90.10  Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

";

II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
2.0  11.002.00  3401.20.90  3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 
3.0  11.003.00  3401.20.90  3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 
4.0  11.004.00  3402.20.00  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 
6.0  11.006.00  3402.20.00  Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

";

III - do Anexo XXVII:

a) o item 11.0 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII":

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
11.0  03.011.00  2202.10.00  2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

";

b) os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII":

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
11.004.00  3402.20.00  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 
11.006.00  3402.20.00  Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

".

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 142/2018, com as seguintes redações:

I - os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 ao Anexo IV:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
12.1  03.012.01  2106.90.10  Cápsula de refrigerante 
21.5  03.021.05  2203.00.00  Cerveja em embalagem PET 
21.6  03.021.06  2203.00.00  Cerveja em outras embalagens 
22.5  03.022.05  2202.91.00  Cerveja sem álcool em embalagem PET 
22.6  03.022.06  2202.91.00  Cerveja sem álcool em outras embalagens

";

II - os itens 43 e 44 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
43  03.022.05  2202.91.00  Cerveja sem álcool em embalagem PET 
44  03.022.06  2202.91.00  Cerveja sem álcool em outras embalagens

".

3 - Cláusula terceira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018 ficam revogados:

I - item 10.3 do Anexo IV;

II - item 36 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea "b"do inciso III da cláusula primeira;

II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.