Decreto Nº 9899 DE 30/05/2018


 Publicado no DOE - PR em 4 jun 2018


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.220.989-4,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 180ª Fica acrescentado o item 34-A ao Anexo VII:

"34-A Até 30.12.2019, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento industrial fabricante paranaense, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, de forma que resulte em carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, exceto em relação ao crédito de ICMS na aquisição de energia elétrica empregada na atividade industrial, bem como aos bens do ativo imobilizado utilizados nessas produções;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020098, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS";

1.3. é opcional, devendo:

1.3.1. a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.4. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas;

2. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. devendo ser lançado no registro E111 da EFD com o código de ajuste da apuração PR020098, informando os demais campos em conformidade com o previsto no Guia Prático da EFD;

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento beneficiário deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

Curitiba, em 30 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUIZ BOVO

Secretário de Estado da Fazenda