Convênio ICMS Nº 200 DE 15/12/2017


 Publicado no DOU em 19 dez 2017


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/2018,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 41 DE 05/04/2019).


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/2017, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no Anexo XXV do referido convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 41 DE 05/04/2019).

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 5 DE 27/01/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):

2 -Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018, as disposições deste convênio não se aplicam:

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 41 DE 05/04/2019):

3 - Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

4 - Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 41 DE 05/04/2019).

5 - Cláusula quinta. Fica revogado o Convênio ICMS 52/1993, de 30 de abril de 1993.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante - Versão 1.0"

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

  #Campo  Ele  Pai  Tipo  Ocorr  Tam.  Dec.  Descri o/Observa o 
A01  enviPSCF  Raiz  TAG raiz do documento 
A02  versao  A01  1-1  1-4  Versão do leiaute do arquivo. 
B01  dadosDeclarante  A01    1-1      Dados do declarante do arquivo de produtos. 
C01  CNPJ  B01  1-1  14    CNPJ do declarante. 
C02  IEST  B01  0-1  2-14    Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. 
C03  razaoSocial  B01  1-1  3-100    Razão social do declarante. 
D01  listaProdutos  A01    1-1      Lista de produtos. 
E01  produto  D01    1-N      TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. 
F01  VA_AC  E01  1-1    Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. 
F02  cProd  E01  1-1  1-60    Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado. 
F03  xProd  E01  1-1  1-120    Descrição completa do item como adotada na NF-e. 
F04  pot  E01  0-1  1-4    Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. 
F05  cilin  E01  0-1  1-4    Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e. 
F06  tpComb  E01  0-1  1-2    Tipo de combustível como informado na NF-e. 
F07  CEST  E01  1-1    C digo CEST do produto declarado. 
F08  NCM  E01  1-1  2-8    C digo NCM/SH do produto declarado. 
F09  cEAN  E01  0-1  0,8,12  13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. 
F10  cEANTrib  E01  0-1  0,8,12  13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. 
F11  uCom  E01  1-1  2-6    Unidade de comercializa o do produto, conforme informada na NF-e. 
F12  uTrib  E01  1-1  2-6    Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. 
F13  anoMod  E01  1-1    Ano de Modelo do veículo. 
F14  anoFab  E01  1-1    Ano de Fabricação. 
F15  cUF  E01  1-1    Sigla da UF destinatária. 
F16  vUnTrib  E01  1-1  10  Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante 
F17  INIC_TAB  E01  1-1  2-8    Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD 
F18  INIC_TAB_ANTERIOR  E01  1-1  2-8    Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo  N-Indica campo numérico  C -Indica campo alfanumérico D -Indica campo de data
Ocorr.  Campo Ocorrência iniciado com 1 - Indica que o campo de preenchimento obrigatório  Campo Ocorrência iniciado com 0 -Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.  Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres  Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n'', n", n''"...) - pode ter de n, n", n"''... caracteres
Dec.  Quantidade de casas decimais do campo numérico