Decreto Nº 2274 DE 31/05/2023


 Publicado no DOE - PR em 31 mai 2023


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar Nacional nº 192, de 11 de março de 2022, e os Convênios ICMS nº 10, de 9 de março de 2023, nº 12, de 31 de março de 2023, nº 19, de 12 de abril de 2023, nº 24, de 14 de abril de 2023 e nº 65, de 28 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,  e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.448.517-8,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 809ª A denominação do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XIII DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (artigos 1º a 39)”;

Alteração 810ª O inciso V do art. 2º do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os §§ 1º ao 5º:

“V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; (Convênio ICMS 12/2023)

.........................................................................................................

§1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS 12/2023)

§2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita: (Convênio ICMS 12/2023)

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas: (Convênio ICMS 12/2023)

I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:

a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea “a”.

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF. (Convênio ICMS 12/2023).

§5º Para os contribuintes indicados no art. 3º, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deverá ser obtida (Convênio ICMS 65/2023):

I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi;

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’.

II – em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi;

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’. (Convênio ICMS 65/2023);”;

Alteração 811ª O item 2 da alínea “a” do inciso I, o item 2 da alínea “b” do inciso II, ambos do caput, e os §§ 1º e 3º, todos do art. 10 do Anexo XIII, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe a alínea “c” ao inciso I e o inciso III, ambos ao caput, e os §§ 1º-A e 4º ao 7º:

“2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023)
..........................................................................................................

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º; (Convênio ICMS 10/2023)

..........................................................................................................

2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º, do imposto do B100, nos termos do art. 11. (Convênio ICMS 10/2023)

..........................................................................................................

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º, nos termos do art. 11. (Convênio ICMS 10/2023)

..........................................................................................................

§1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo. (Convênio ICMS 24/2023)

..........................................................................................................

§1º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na UF onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009). (Convênio ICMS 24/2023)

..........................................................................................................

§3º À exceção do § 1º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do art. 3º, e pelo distribuidor de combustíveis. (Convênio ICMS 10/2023)

§4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo. (Convênio ICMS 12/2023)

§5º O disposto nos §§ 1º e 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Convênio ICMS 12/2023)

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do Confaz;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1º e 4º.

§6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido. (Convênio ICMS 12/2023)

§7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção. (Convênio ICMS 12/2023)”;

Alteração 812ª O caput, o § 1º, o caput e o inciso IV do § 2º e o § 3º, todos do art. 11 do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o inciso V ao § 2º:

“Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023)

..........................................................................................................

§1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura. (Convênio ICMS 12/2023)

..........................................................................................................

§2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se: (Convênio ICMS 10/2023)

..........................................................................................................

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100; (Convênio ICMS 10/2023)

..........................................................................................................

V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023)

..........................................................................................................

§3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10. (Convênio ICMS 12/2023)”;

Alteração 813ª O caput e a alínea “b”, ambos do inciso II, do art. 12 do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o inciso V ao caput e o parágrafo único:

“II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes: (Convênio ICMS 12/2023)

..........................................................................................................

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observado o art. 11; (Convênio ICMS 12/2023)

..........................................................................................................

V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do art. 10, respectivamente. (Convênio ICMS 10/2023)

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST). (Convênio ICMS 12/2023)”;

Alteração 814ª A denominação da Seção III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA (Convênio ICMS 12/2023)

(artigos 13 e 14)”;

Alteração 815ª O caput e o caput do inciso I, ambos do art. 14 do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os §§ 1º ao 3º:

“Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (Convênio ICMS 12/2023)

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN: (Convênio ICMS 12/2023)

..........................................................................................................

§1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput”. (Convênio ICMS 12/2023)

§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita: (Convênio ICMS 12/2023)

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;”.

§3º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 12/2023)”;

Alteração 816ª O inciso II, as alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos do caput, os §§ 6º, 9º e 10, todos do art. 16 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 11:

“II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, o valor do imposto a ser repassado: (Convênio ICMS 10/2023)

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;

b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;

..........................................................................................................

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Convênio ICMS 10/2023)

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Convênio ICMS 10/2023)

..........................................................................................................

§6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: (Convênio ICMS 12/2023)

I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda quelocalizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I;

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.

..........................................................................................................

§9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (Convênio ICMS 12/2023)

§10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (Convênio ICMS 12/2023)

§11. Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11. (Convênio ICMS 12/2023)”;

Alteração 817ª O art. 18 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do Confaz e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Convênio ICMS 12/2023)

I - Anexo I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - Anexo IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

V - Anexo V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - Anexo VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII - Anexo VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

VIII - Anexo VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

IX - Anexo IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.”;

Alteração 818ª O caput do art. 19 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (Convênio ICMS 10/2023)”;

Alteração 819ª O inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 21 do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; (Convênio ICMS 10/2023)

..........................................................................................................

§1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023)

§2º Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º. (Convênio ICMS 10/2023)”;

Alteração 820ª O § 6º do art. 24 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Convênio ICMS 12/2023)”;

Alteração 821ª A denominação da Seção VIII do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO VIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

(artigos 26 a 39)”;

Alteração 822ª O inciso IV do § 1º do art. 29 do Anexo XIII passa a vigorar com  a seguinte redação:

“IV - cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso. (Convênio ICMS 12/2023)”;

Alteração 823ª Ficam acrescentados os artigos 34 a 39 ao Anexo XIII:

“Art. 34. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, para os combustíveis de que trata este anexo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas. (Convênio ICMS 12/2023)

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste anexo.

Art. 35. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º. (Convênio ICMS 12/2023)

Art. 36. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste anexo, em substituição às previsões dos §§ 2º e 5º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto. (Convênios ICMS 12/2023 e 65/2023)

Art. 37. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, para cumprimento da previsão do § 3º do art. 2º, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE ICMS 13/2014, dos 4 (quatro) últimos períodos. (Convênio ICMS 12/2023)

Art. 38. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste anexo. (Convênio ICMS 19/2023)

§1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§2º O fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput.

Art. 39. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, em substituição à previsão dos §§ 1º-A e 4º do art. 10, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo. (Convênio ICMS 65/2023)”;

Alteração 824ª Ficam revogados:

I - a alínea “a” do inciso II do caput e o § 2º, ambos do art. 10 do Anexo XIII;

II - as alíneas “a” dos incisos I e II do caput do art. 12 do Anexo XIII.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 12.894, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar Nacional nº 192/2022, para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN.”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Curitiba, em 31 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda