Publicado no DOE - PR em 11 nov 2005
Dispõe sobre tratamento tributário em relação ao ICMS para os estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, em favor de empresas localizadas nos municípios que especifica. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 21341 DE 23/12/2022).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados no município de Foz do Iguaçu, fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - fica diferido o recolhimento do ICMS correspondente à importação do exterior de componentes, partes e peças, promovida pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações;
II - fica concedido, aos estabelecimentos industriais de que trata o caput deste artigo, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.
§ 1º Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21341 DE 23/12/2022).
§ 2º A aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata o § 4º deste artigo se condiciona à realização de investimentos no projeto vinculado ao Parque Tecnológico por parte do estabelecimento industrial no montante mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observada a regulamentação disposta em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23231 DE 28/05/2026).
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às empresas que já utilizam, na data da publicação desta Lei, do tratamento tributário diferenciado nele especificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21341 DE 23/12/2022).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23231 DE 28/05/2026):
§ 4º Estende o tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo aos estabelecimentos industriais que mantenham vínculo jurídico formal com Parques Tecnológicos em operação, devidamente credenciados pelo Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC, vínculo este que poderá ocorrer nas seguintes modalidades, observada a regulamentação disposta em decreto do Poder Executivo:
I - empresas residentes: com instalações físicas localizadas dentro do Parque Tecnológico;
II - empresas não residentes: vinculadas por meio de contratos de incubação, aceleração, cooperação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento colaborativo que demonstrem sua efetiva atividade no Parque Tecnológico.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de novembro de 2005.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil