Convênio ICMS Nº 12 DE 08/02/2017


 Publicado no DOU em 9 fev 2017


Altera o Convênio ICMS 57/2015, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 01/03/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda-A fica acrescida ao Convênio ICMS 57/2015, de 30 de junho de 2015, com a seguinte redação:
   
"Cláusula segunda-A Não se aplica o limite percentual de que trata o caput da cláusula primeira, na hipótese de pendência de valores decorrentes do consumo de energia elétrica no âmbito de programa de que trata o seu parágrafo único, relativos a períodos anteriores à publicação deste convênio, observado a data de início de vigência do respectivo programa social.".
    
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,

Alagoas - George André Palermo Santoro,

Amapá - Josenildo Santos Abrantes,

Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro,

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,

Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,

Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira,

Goiás - José Fernando Navarrete Pena,

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,

Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,

Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,

Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,

Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,

Paraíba - Marconi Marques Frazão,

Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,

Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,

Piauí - Rafael Tajra Fonteles,

Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,

Rio Grande do Norte - André Horta Melo,

Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,

Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,

Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,

Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,

São Paulo - Hélcio Tokeshi,

Sergipe - Marcos Venicius Nascimento,

Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.