Decreto Nº 6302 DE 04/12/2020


 Publicado no DOE - PR em 4 dez 2020


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e o contido no protocolado nº 16.824.479-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 489ª O § 4º do art. 28 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolos ICMS 83/2008, 89/2019 e 98/2019). (NR).

Alteração 490ª O § 4º do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"4º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do caput deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018 , 64/2019)." (NR).

Alteração 491ª O parágrafo único do art. 128 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 85/2019 )." (NR).

Alteração 492ª Fica revogada a posição 109 da tabela de que trata o caput do art. 28 do Anexo IX (Protocolos ICMS 89/2019 e 97/2019).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020 em relação às alterações 489ª e 492ª e 1º de março de 2020 em relação à alteração 491ª.

Curitiba, em 04 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda