Protocolo ICMS Nº 103 DE 16/08/2012


 Publicado no DOU em 17 ago 2012


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 2 DE 21/01/2021, que acrescenta o Estado do Amapá nas disposições deste Protocolo efeitos a partir de 01 de abril de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 21 DE 07/05/2019, que acrescenta o Estado do Pará as disposições deste Protocolo efeitos a partir de 01 de julho de 2019.

Nota Legisweb: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 147 DE 29/08/2016, que denuncia o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01 de outubro de 2016.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 16984 DE 24/08/2016, que exclui o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo efeitos a partir de 01 de outubro de 2016.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 52 DE 21/07/2015, que acrescenta os Estados de Alagoas e Bahia as disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 67 DE 05/12/2014 que a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo acrescenta o Estado do Rio de Janeiro as disposições deste Protocolo.  

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 70 DE 26/07/2013 que acrescenta o Estado do Maranhão as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 1 DE 15/01/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.

§ 2º Nas operações com as mercadorias de que trata o caput realizadas entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul aplicam-se as disposições contidas no Protocolo ICMS 96/2009, de 23 de julho de 2009.

§ 3º O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item IV do Anexo Único, quando originária do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2013.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 07/04/2017):

§ 4º Nas operações com as mercadorias de que trata o caput realizadas entre os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão e Minas Gerais aplicam-se as disposições contidas no Protocolo ICMS 14/2006, de 7 de julho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 52 DE 21/07/2015).

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 6 DE 24/02/2016).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: V - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 6 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

(Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 63 DE 24/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00:

a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 33 DE 19/10/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

b) destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais.

VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 63 DE 24/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

VII - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado Santa Catarina. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 6 DE 07/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 63 DE 24/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná oudo Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 19 DE 24/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 19 DE 24/01/2013):

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma doConvênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou documento de arrecadação do Estado de destino.

Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado destinatário.

Espírito Santo - Maurício Cézar Duque; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Paraná - Luiz Carlos Hauly; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier; Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 63 DE 24/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

ANEXO ÚNICO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores