Decreto Nº 2743 DE 19/09/2019


 Publicado no DOE - PR em 19 set 2019


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando Convênio ICMS 133 , de 5 de julho de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.054.457-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 305ª O § 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 12. Até 31.10.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do "caput" deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006 : R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017 e 133/2019).".

Alteração 306ª O caput do item 124 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"124 Até 31.10.2020, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019).".

Alteração 307ª O caput do item 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"43 Até 31.10.2020, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - Profice, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei nº 17.043 , de 5 de agosto de 2011; Convênios ICMS 27/2006 e 145/2011; Convênios ICMS 49/2017 e 133/2019):

CONTRIBUINTES QUE APRESENTARAM SALDO DEVEDOR MÉDIO PERCENTUAL
até R$ 500.000,00 3,0%
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00 2,5%
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 1,5%
entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00 1,0%
entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00 0,7%
superior a R$ 100.000.000,01 0,5%

".

Alteração 308ª Ficam prorrogados para 31.10.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 61, 62, 64, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 93, 94, 100, 112, 120, 121, 122, 123, 134, 136, 138, 146, 147, 148, 156, 162, 168 e 169, todos do Anexo V (Convênio ICMS 133/2019 ).

Alteração 309ª Ficam prorrogados para 30.4.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 21 e 22, ambos do Anexo VI (Convênio ICMS 133/2019 ).

Alteração 310ª Ficam prorrogados para 31.10.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 2, 13, 19, 20, 23 e 29, todos do Anexo VI (Convênio ICMS 133/2019 ).

Alteração 311ª Ficam prorrogados para 31.10.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1 e 44, ambos do Anexo VII (Convênio ICMS 133/2019 ).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

Curitiba, em 19 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda