Convênio ICMS Nº 147 DE 11/12/2015


 Publicado no DOU em 15 dez 2015


Mantém as disposições do Convênio 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam mantidas as disposições do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.