Decreto Nº 7096 DE 10/03/2021


 Publicado no DOE - PR em 10 mar 2021


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, e

Considerando o Convênio ICMS 119 , de 14 de outubro de 2020, aprovado, e os Protocolos ICMS 32 e 33, de 19 de outubro de 2020, celebrados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 17.185.215-3,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 525ª O § 1º do art. 35 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo (Protocolos ICMS 21/2019 e 33/2020)." (NR)

Alteração 526ª O § 1º do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 164/2010 ; Protocolos ICMS 54/2017, 12/2019 e 32/2020; Protocolo ICMS 58/2018 )." (NR)

Alteração 527ª O § 2º do art. 125 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 234/2017 e 119/2020)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Curitiba, em 10 de março de 2021, de 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda