Portaria SECEX Nº 23 DE 14/07/2011


 Publicado no DOU em 19 jul 2011


Dispõe sobre operações de comércio exterior.


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ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I - REGISTROS E HABILITAÇÕES Art. 2º ao 11
SEÇÃO I - HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO SISCOMEX Art. 2º ao 7º
SUBSEÇÃO I - HABILITAÇÃO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES Art. 2º e  3º
SUBSEÇÃO II - HABILITAÇÃO DE ÓRGÃOS INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR Art. 4º ao 7º
SEÇÃO II - REGISTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORE Art. 8º ao 11
CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES Art. 12 ao 66
SEÇÃO I - LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES Art. 12 e 13
SUBSEÇÃO I - SISTEMA ADMINISTRATIVO Art. 12 e 13
SUBSEÇÃO II - LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO Art. 14
SUBSEÇÃO III - LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO Art. 15 ao 15-B
SUBSEÇÃO IV - CARACTERÍSTICAS GERAIS Art. 16 ao 21
SUBSEÇÃO V - EFETIVAÇÃO DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO (LI) Art. 22 ao 29
SEÇÃO II - ASPECTOS COMERCIAIS Art. 30
SEÇÃO III - IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE Art. 31 ao 40
SEÇÃO IV - IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO Art. 41 ao 59
SUBSEÇÃO I - PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 41 ao 47
SUBSEÇÃO II - UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO Art. 48 ao 55
SUBSEÇÃO III - AUTOMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS Art. 56
SUBSEÇÃO IV - BENS DE CONSUMO Art. 57 ao 59-A
SEÇÃO V - IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA Art. 60 ao 62
SEÇÃO VI - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 63
SEÇÃO VII - DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO Art. 64
SEÇÃO VIII - VERIFICAÇÃO E CONTROLE DE ORIGEM PREFERENCIAL Art. 65
SEÇÃO IX - PAÍSES COM PECULIARIDADES Art. 66
CAPÍTULO III - DRAWBACK Art.67 ao 182-A
SEÇÃO I - ASPECTOS GERAIS DO REGIME Art. 67 ao 86
SUBSEÇÃO I – MODALIDADES Art. 67 ao 70
SUBSEÇÃO II - ABRANGÊNCIA DO REGIME Art. 71 ao 80
SUBSEÇÃO III - HABILITAÇÃO NO REGIME Art. 81 ao 86
SEÇÃO II - MODALIDADE SUSPENSÃO INTEGRADO, FORNECIMENTO AO MERCADO INTERNO E EMBARCAÇÃO Art. 87 ao 116
SUBSEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 87 ao 100
SUBSEÇÃO II - DRAWBACK GENÉRICO Art. 101 ao 105
SUBSEÇÃO III - DRAWBACK SEM EXPECTATIVA DE PAGAMENTO Art. 106 ao 108
SUBSEÇÃO IV - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO Art. 109 ao 112
SUBSEÇÃO V - DRAWBACK PARA EMBARCAÇÃO Art. 113 e 114
SUBSEÇÃO VI - DRAWBACK PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO Art. 115 e 116
SEÇÃO III - MODALIDADE ISENÇÃO Art. 117 e 137
SUBSEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 117 ao 130
SUBSEÇÃO II - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO Art. 131 ao 135
SUBSEÇÃO III - DRAWBACK PARA EMBARCAÇÃO Art. 136 e 137
SEÇÃO IV – COMPROVAÇÕES Art. 138 ao 158
SUBSEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 138 ao 141
SUBSEÇÃO II - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Art. 142 e 143
SUBSEÇÃO III - COMPROVAÇÃO NA MODALIDADE SUSPENSÃO Art. 144 ao 153
SUBSEÇÃO IV - COMPROVAÇÃO DA MODALIDADE ISENÇÃO Art. 154 ao 158
SUBSEÇÃO V - DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA Art. 159 ao 166
SUBSEÇÃO VI - OUTRAS OCORRÊNCIAS Art. 167 ao 170
SEÇÃO V - LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO Art.171 ao 176-A
SUBSEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 171 e 172
SUBSEÇÃO II - INADIMPLEMENTO DO REGIME DE DRAWBACK Art.173 ao 176-A
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO REGIME DE DRAWBACK Art.177 ao 182-A
CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES Art. 183 ao 256
SEÇÃO I - EXPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA Art. 183
SEÇÃO II DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO - DUE Art. 184 ao 193
SEÇÃO III - ACESSO AO SISCOMEX Art. 194 e 195
SEÇÃO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 196 e 197
SEÇÃO V - CREDENCIAMENTO DE CLASSIFICADORES Art. 198 e 199
SEÇÃO VI - DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO Art.200 ao 201-A
SEÇÃO VII - EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO Art. 202
SEÇÃO VIII - EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO Art. 203
SEÇÃO IX - EXPORTAÇÃO PARA USO E CONSUMO A BORDO Art. 204 e 205
SEÇÃO X - MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL Art. 206
SEÇÃO XI - EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES Art. 207
SEÇÃO XII - DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO Art. 208 ao 212
SEÇÃO XIII - CONDIÇÕES DE VENDA Art. 213
SEÇÃO XIV - REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU      DOMICILIADOS NO EXTERIOR Art. 214
SEÇÃO XV - PREÇO, PRAZO DE PAGAMENTO E COMISSÃO DO AGENTE Art. 215 ao 218
SEÇÃO XVI - MARCAÇÃO DE VOLUMES Art. 219
SEÇÃO XVII - FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO Art. 220 ao 227
SEÇÃO XVIII - ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO Art. 228 ao 230
SEÇÃO XIX - MERCADO COMUM DO SUL Art. 231 e 232
SEÇÃO XX - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA Art. 233 e 235-H
SUBSEÇÃO I - EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM FORMULÁRIO A Art. 235 e 235-A
SUBSEÇÃO II - DISPENSA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A Art.235-B ao 235-D
SUBSEÇÃO III - RELATÓRIOS DE GESTÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A Art. 235-E
SUBSEÇÃO IV - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) PARA A SUÍÇA E NORUEGA Art.235-F ao 235-H
SEÇÃO XXI - SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS Art. 236 e 237
SEÇÃO XXII - CERTIFICADOS DE ORIGEM PREFERENCIAIS Art. 238 ao 239-A
SUBSEÇÃO I - AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS Art. 238 ao 239-A
SUBSEÇÃO II - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO Art. 240
SUBSEÇÃO III - EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL Art. 241 ao 242-A
SEÇÃO XXIII - RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS Art. 243
SEÇÃO XXIV - DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR Art. 244
SEÇÃO XXV - REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR Art. 245
SEÇÃO XXVI - OPERAÇÕES DE DESCONTO Art. 246
SEÇÃO XXVII - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 247 ao 253
SEÇÃO XXVIII - PAÍSES COM PECULIARIDADES Art. 254
SEÇÃO XXIX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 255 e 256
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 257 ao 266
SEÇÃO I - ATENDIMENTO E CONSULTAS NA SECEX Art. 257 ao 259
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 260 ao 266
ANEXO I - HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR PARA OPERAR NOS MÓDULOS                                   ADMINISTRATIVOS DO SISCOMEX
ANEXO II - IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO
ANEXO III - COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
ANEXO IV - PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO
ANEXO V -DRAWBACK - ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO Art. 1 e 2
ANEXO VI - DRAWBACK - EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO Art. 1 ao 7
ANEXO VII - DRAWBACK - FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL Art. 1 ao 9
ANEXO VIII - ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO Art. 1 ao 7
ANEXO IX -  EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK Art. 1 ao 13
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 ao 3
SEÇÃO II - ASPECTOS OPERACIONAIS DO RE Art. 4 ao 11-A
SEÇÃO III - DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR DE MERCADORIA IMPORTADA Art. 12 e 13
ANEXO X - IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO Art. 1 ao 7
ANEXO XI - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Art. 1 ao 9
ANEXO XII - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Art. 1 ao 22
CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS Art. 1 e 2
CAPÍTULO II - MODALIDADE SUSPENSÃO Art. 3 ao 14
CAPÍTULO III - MODALIDADE ISENÇÃO Art. 15 ao 22
ANEXO XIII - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Art. 1 ao 3
ANEXO XIV - DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO - FORMULÁRIOS, RELATÓRIOS E TERMO DE RESPONSABILIDADE Art. 1 ao 4
ANEXO XV - REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Art. 1 e 2
ANEXO XVI - EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA Art. 1 ao 11
ANEXO XVII - EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 1 ao 25
SEÇÃO I
CAPÍTULO 2 - CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS Art. 1 e 2
SEÇÃO II
CAPÍTULO 3 - PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS Art. 3
CAPÍTULO 4 - LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
SEÇÃO III
CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES Art. 5 e 6
SEÇÃO IV
CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA Art. 7 e 7-A
SEÇÃO V
CAPÍTULO 24 - FUMO, TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Art. 8 ao 10
SEÇÃO VI
CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO Art. 11
SEÇÃO VII
CAPÍTULO 41 - PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS Art. 12 ao 13
SEÇÃO VIII
CAPÍTULO 44 - MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA Art. 14
SEÇÃO IX
CAPÍTULO 68 - OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES Art. 15
SEÇÃO X
CAPÍTULO 71 - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU     CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS Art. 16 e 17
SEÇÃO XI
CAPÍTULO 93 - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Art. 18
SEÇÃO XII
CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS Art. 19 ao 25
SUBSEÇÃO I Art. 19 ao 21
SUBSEÇÃO II Art. 22 ao 25
ANEXO XVIII - DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
ANEXO XIX - EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO
ANEXO XX -PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
ANEXO XXI - EXPORTAÇÃO - MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
ANEXO XXII - LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
ANEXO XXIII - SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA Art. 1 ao 6
ANEXO XXIV - PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS Art. 1 ao 16
CAPÍTULO I INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A Art. 1 ao 7
CAPÍTULO II DECLARAÇÃO NA FATURA COMERCIAL Art. 8 e 9
CAPÍTULO III DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE Art. 10 e 11
CAPÍTULO IV - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E NORUEGA Art. 12 ao 16
ANEXO XXV - TERMO DE COMPROMISSO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO Art. 1
ANEXO XXVI - DECLARAÇÃO DE ORIGEM
ANEXO XXVII - EXPORTAÇÃO AO AMPARO DOS ACORDOS OUTORGADOS AO MERCOSUL POR TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES Art. 1 ao 4
ANEXO XXVIII - COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI) Art. 1 ao 9
ANEXO XXIX - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE Art. 1
ANEXO XXX - CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO Art. 1 ao 7

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 346 DE 28/08/2024):

A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

CAPÍTULO I - REGISTROS E HABILITAÇÕES

Seção I - Habilitação para Operar no SISCOMEX

Subseção I - Habilitação de Importadores e Exportadores

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 2º As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser efetuadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 3º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais poderão solicitar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) o credenciamento para efetuarem RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 38 de 10/11/2011).

Subseção II - Habilitação de Órgãos Intervenientes no Comércio Exterior

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 65 DE 26/11/2020):

Art. 4º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como intervenientes no comércio exterior serão credenciados nos módulos administrativos SISCOMEX para se manifestarem acerca das operações relativas às suas áreas de competência, quando previsto em legislação específica.

Parágrafo único. Consideram-se módulos administrativos do SISCOMEX os módulos Importação, Exportação Web e Drawback Web, relativamente ao registro, acompanhamento e controle dos seguintes documentos gerados pelo Sistema:

I - Licenças de Importação;

II - Registros de Exportação;

III - Registros de Crédito; e

IV - Atos Concessórios de Drawback.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

Art. 5º A habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para operar nos módulos administrativos do SISCOMEX será promovida por meio da identificação, fornecimento de senhas e especificação do nível de acesso autorizado, observando-se os procedimentos especificados no Anexo I.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

Art. 6º Os servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior que estejam habilitados para operar no SISCOMEX deverão:

I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações acessadas; e

II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 65 DE 26/11/2020):

Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017):

§ 1º Os atos referidos no caput estarão sujeitos aos procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nº 70 e 16 , de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sua descrição completa, e a modificação pretendida: inclusão, alteração ou exclusão de anuência na importação ou na exportação.

Seção II - Registro de Exportadores e Importadores

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

Art. 8º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.

§ 1º Os exportadores e importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.

§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

Art. 9º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

I - produto com exportação proibida ou suspensa;

II - exportação com margem não sacada de câmbio;

III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e

IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

Art. 10. A inscrição no REI poderá ser suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em conformidade com as normas e procedimentos definidos na legislação específica.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 11. A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.

CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES

Seção I - Licenciamento das Importações

Subseção I - Sistema Administrativo

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 12. O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

I - importações dispensadas de Licenciamento;

II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.

§ 1º As condições descritas para as importações abaixo não acarretam licenciamento:

I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;

II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);

III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;

IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário";

V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ;

VI - peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;

VII - doações, exceto de bens usados;

VIII - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

IX - arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

X - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; e

XI - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.

XII - importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 12 de julho de 2007, art. 12, I). (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/02/2013).

§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do SISCOMEX previsto nos arts. 14 e 15 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XI do § 1º deste artigo, o tratamento administrativo para o produto ou operação prevalecerá.

§ 3º As importações de que trata o inciso XII do § 1º deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/02/2013).

Subseção II - Licenciamento Automático

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 14. Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e

II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

§ 1º Na hipótese do inciso I, mensagem de alerta no tratamento administrativo do produto informará que a licença exigida é automática.

§ 2º Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

Subseção III - Licenciamento Não Automático

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II - efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

d) sujeitas ao exame de similaridade;

e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;

f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 123 DE 20/09/2021 e pela Portaria SECEX Nº 99 DE 30/06/2021):

g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;

h) operações que contenham indícios de fraude; e

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

i) sujeitas a monitoramento acerca da origem declarada de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020).

§ 1º (Suprimido pela Portaria SECEX Nº 5 DE 28/02/2012).

§ 2º (Suprimido pela Portaria SECEX Nº 5 DE 28/02/2012).

§ 3º (Suprimido pela Portaria SECEX Nº 5 DE 28/02/2012).

Parágrafo único. Caso o bem a ser importado esteja classificado em subitem da NCM que possua destaque para licenciamento de importação e esse destaque não corresponder ao bem a ser importado, o importador deverá apor o código 999, ficando o bem dispensado da anuência de que trata o destaque. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 28/02/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 94 DE 10/06/2021):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

Art. 15-A. A origem das importações de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países sob investigação de origem na forma da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, deverá ser comprovada por meio de declaração de origem prestada por exportador ou produtor do país de origem das mercadorias.

§ 1º A declaração de origem deverá:

I - ter sido formulada por escrito, na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial, em português ou inglês; e

II - amparar somente as importações realizadas dentro do prazo de validade nela consignado.

§ 2º O documento comercial a que se refere o inciso II do § 1º deverá conter a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias cuja origem é declarada, a fim de permitir sua identificação.

§ 3º A declaração de origem terá validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

§ 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação.

§ 5º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro da Declaração Importação a que ela se refere.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 6 DE 22/02/2013, efeitos a partir de 28/04/2013):

Art. 15-B. A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração.

§ 1º O regime de licenciamento de que trata o caput terá por objetivo a verificação de elementos indiciários de infrações e será imposto por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A SECEX deverá notificar a imposição de regime de licenciamento à pessoa sujeita à medida, informando-a dos motivos respectivos.

§ 3º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de que trata o caput se mostrarem infundados.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

§ 4º A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo

Subseção IV - Características Gerais

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 16. O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 35 DE 17/09/2013).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 17. O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro:

I - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

II - mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;

III - importações sujeitas à anuência do CNPq;

IV - importações de brinquedos; e

V - outras hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da LI após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017).

VI - importações de material usado a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 15 desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021).

VII - sujeitas à obtenção de cota tarifária, inclusive as que se refere o art. 60; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021).

VIII - importações sujeitas ao exame de similaridade a que se refere os arts. 31 a 39 desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021).

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, exceto o inciso II, se houver outro tratamento administrativo que exija anuência prévia ao embarque, o licenciamento deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 3º Quando uma mercadoria tiver sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência de tratamento administrativo no SISCOMEX para esta mercadoria, poderá ser admitido o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, devendo-se comprovar o fato por meio do conhecimento de embarque.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a exigência de apresentação de conhecimento de embarque poderá ser dispensada na hipótese de a licença de importação ter sido registrada em até 30 (trinta) dias após a data do início da vigência do tratamento administrativo.

§ 5º As anuências de competência do DECEX constantes em pedidos de Licença de Importação relativos a operações amparadas pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, poderão ser efetuadas após o embarque das mercadorias no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 6º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 35 DE 17/09/2013).

§ 7º Nas situações em que o licenciamento não automático possa ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o órgão anuente deverá retirar a restrição à data de embarque no SISCOMEX referente às anuências passíveis de emissão após o embarque. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 18. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB.

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento; e

II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação - contrato, projeto, fatura e outros.

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (NALADI/SH).

§ 4º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença.

§ 5º O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelos órgãos anuentes.

§ 6º Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licença.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 19. Os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 20. Quando forem verificados erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 1º Na hipótese do caput, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a análise dos pedidos.

§ 2º Os pedidos de licença não automática de importação sob status "para análise" serão apostos "em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.

§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente o pedido de licença em exigência no caso do seu não cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Nas importações de mercadorias sujeitas a cotas, o DECEX poderá indeferir o pedido de licença de importação que apresente uma das situações a que se refere o caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 21. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação, indícios de fraude ou patente negligência.

Subseção V - Efetivação de Licenças de Importação (LI)

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 22. O licenciamento automático será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 23. No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX.

Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 83 DE 04/12/2015):

Art. 24. O prazo para embarque da mercadoria no exterior, para as licenças de importação automáticas e não automáticas, será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento pelo respectivo órgão.

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência.

§ 2º Pedidos de prorrogação da validade da LI para embarque deverão ser apresentados, até a sua data final, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada.

§ 3º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para embarque, cujo prazo máximo será idêntico ao original.

§ 4º O órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput."(NR)

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 83 DE 04/12/2015):

Art. 25. O prazo para vinculação de uma LI a uma declaração de importação será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data seguinte ao termo do prazo a que se refere o art. 24.

§ 1º Caso não seja utilizada no prazo estabelecido no caput, a LI será considerada vencida, não podendo mais ser vinculada a uma declaração de importação, § 2º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência, sendo considerada vencida a LI quando expirado prazo que vencer primeiro.

§ 3º Pedidos de prorrogação da validade da LI para despacho deverão ser apresentados, até o vencimento, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada.

§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para despacho, cujo prazo máximo será idêntico ao original.

§ 5º O órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 26. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

§ 3º Na hipótese de LI vinculada a ato concessório de drawback, a alteração do licenciamento deverá ser solicitada por meio do cancelamento da LI já registrada e registro de novo pedido de LI no SISCOMEX. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 27. A LI poderá ser retificada após o desembaraço da mercadoria mediante solicitação ao órgão anuente.

§ 1º A retificação poderá ser solicitada por meio de pedido de LI substitutiva ou de outro documento estabelecido pelo órgão anuente para este fim, a critério do órgão.

§ 2º A solicitação deverá ser feita somente por meio de documento específico estabelecido pelo órgão anuente nos seguintes casos:

I - importação vinculada a ato concessório de drawback; e

II - importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento.

§ 3º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 27-A. Na hipótese de a retificação de DI desembaraçada sem LI ensejar a necessidade de licenciamento de importação, a solicitação de manifestação do órgão anuente deverá ser feita mediante documento específico, conforme estabelecido pelo respectivo órgão. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Parágrafo único. Não será autorizada a solicitação de que trata o caput relativamente ao enquadramento da operação como amparada pelo regime especial de drawback. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 28. Para fins de retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará caso, na data do registro da DI, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX.

§ 1º Caberá ao importador requerer a manifestação do DECEX sobre retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro somente quando houver alteração das seguintes informações, observado o caput:

I - código NCM;

II - CNPJ do importador;

III - país de origem;

IV - fabricante/produtor;

V - "Condição da Mercadoria" "Material Usado";

VI - regime tributário do imposto de importação; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

VII - fundamento legal do imposto de importação; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

VIII - negociação de "Com Cobertura Cambial" para "Sem Cobertura Cambial";

IX - descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;

X - destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;

XI - quantidade na unidade de medida estatística;

XII - peso líquido;

XIII - valor total da mercadoria no local de embarque.

§ 2º Nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão.

§ 3º A solicitação para manifestação do DECEX sobre o disposto neste artigo deverá ser realizada por meio de pedido de LI substitutiva registrada no SISCOMEX, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 27 e no art. 27-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

§ 4º Nas hipóteses do § 2º do art. 27 e do art. 27-A, a solicitação do importador deverá ser encaminhada por meio de ofício na forma estabelecida no art. 257-A, devendo informar o número da LI e encaminhar cópia da DI correspondente, informando os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", com as justificativas pertinentes e eventuais documentos comprobatórios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

§ 5º Na hipótese do § 4º, a manifestação do DECEX será disponibilizada ao importador por meio eletrônico conforme disposto no art. 257-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 29. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.

Seção II - Aspectos Comerciais

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 30. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com as respectivas traduções para o vernáculo. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

§ 1º O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinentes a qualquer aspecto comercial da operação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 2º Os documentos utilizados na aferição a que se refere o caput deste artigo poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 3º Os documentos apresentados com base neste artigo, se enviados sem prévia solicitação pelo DECEX, não serão considerados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Seção III - Importações Sujeitas a Exame de Similaridade

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 31º. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações sujeitas à isenção ou à redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 32. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 .

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 33. O exame de similaridade será feito em duas etapas:

I - apuração de produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Portaria; e

II - análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.

Parágrafo único. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 34. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar no campo "informações complementares" do registro de pedido de LI. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 36. Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

§ 1º Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.

§ 2º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato "PDF" e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br/informacoes/importacao/". (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 11/09/2020).

§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:       

I - catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;      

II - informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País; e   

III - nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "decex.disim@mdic.gov.br", dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

§ 7º As informações dos pedidos de LI de mercadorias sujeitas a exame de similaridade que recebam tratamento específico em razão de legislação especial deverão ser prestadas na forma do Anexo XXIX. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 37-A. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37.

§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.

§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 37.   

§ 3º Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.

§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 46-B será considerado também para essa análise.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 38. Caso seja apurada a existência de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência ao pedido de LI para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 33, mediante a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro.

Parágrafo único. A resposta à exigência deverá ser formulada por meio de pedido de LI substitutivo e estar acompanhada, nos termos do art. 257-A, de:

I - comprovação de que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida; ou

II - propostas dos produtores nacionais que comprovem que o produto nacional não tem preço competitivo ou que seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 39º. O DECEX não realizará exame de similaridade ou de produção nacional para fim exclusivo de aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculados à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional ou para fim exclusivo de aplicação de alíquota interestadual de ICMS de que trata o § 4º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

Parágrafo único. Na hipótese de, conforme a legislação pertinente ao ICMS, houver o aproveitamento de exame de produção nacional realizado pelo DECEX para fim de aplicação de benefício vinculado a esse tributo, o importador poderá, a critério da autoridade fazendária estadual, apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 40. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 , ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO).

§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e

II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida, nos campos descritos abaixo, da seguinte forma:

a) regime de tributação/código 5; e

b) regime de tributação/fundamento legal: 79.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

Art. 40-A. O exame de similaridade para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cine - matográfica e audiovisual, e de radiodifusão, que requeiram a redução à zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação a que se refere o inciso V do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, será realizado por meio de licenciamento não automático de importação pelo DECEX.

§ 1º No preenchimento do pedido de LI, o importador deverá observar o seguinte:

I - no campo "informações complementares", deverá constar o enquadramento da operação, como "Lei nº 10.865, de 2004, § 12, V, e Decreto nº 5.171, de 2004"; e

II - no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria" deverá ser preenchido o código "555".

§ 2º O importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257 ou 257-A desta Portaria, atestado de inexistência de produção nacional, emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, acompanhado de ofício contendo a relação dos licenciamentos a que o atestado se refere.

§ 3º A análise do pedido de LI referente às operações previstas no caput fica condicionada ao recebimento, pelo DECEX, do documento mencionado no § 2º deste artigo.

Seção IV - Importações de Material Usado

Subseção I - Procedimentos Gerais

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado ( Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991 , com Redação dada pelas Portarias MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006 ; nº 77, de 19 de março de 2009 ; nº 92, de 30 de abril de 2009 ; nº 171, de 1º de setembro de 2009 ; nº 207, de 08 de dezembro de 2009 ; nº 84, de 20 de abril de 2010 ; e nº 175, de 17 de agosto de 2010 ).

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

I - o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;

II - deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e

III - deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41 ( Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25):

I - ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;

II - admitidas no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;

IV - de remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;

V - transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, observado o disposto na subseção II desta seção e na alínea "f" do art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 1991 ;

VI - de bens culturais;

VII - de veículos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 191 DE 27/05/2022).

VIII - de embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

IX - de embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia do Ministério da Pesca e Aqüicultura, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquele Ministério, devendo-se observar o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004 ;

X - ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;

XI - de partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

XII - de partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;

XIII - retorno ao País de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto-Lei nº 1.418, de 03 de setembro de 1975 ;

XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback integrado suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno ( Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992 ) e drawback para fornecimento no mercado interno ( Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º );

XV - de moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico; e

XVI - automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo 2 (dois) anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos na subseção III desta seção.

XVII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Economia, conforme art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020).

XVIII - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 160 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

XIX - de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00 da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação, e motos aquáticas/jet-skis, classificados no subitem 8903.93.00 da NCM, para fins de turismo e esporte. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 191 DE 27/05/2022).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional será realizada na hipótese de nacionalização.

§ 2º Os automóveis de que trata o inciso XVI não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/02/2013):

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI do caput, entende-se como bens culturais:

I - as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico;

II - os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;

III - o produto de escavações arqueológicas ou de descobertas arqueológicas;

IV - elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;

V - antiguidade de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;

VI - objetos de interesse etnológico;

VII - os bens de interesse artístico, tais como:

a) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão);

b) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;

c) gravuras, estampas e litografias originais; e

d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;

VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

IX - selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;

X - arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e

XI - peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 42-A. Na nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC nº 82, de 1º de abril de 2003). (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.

§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2012).

I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 45 DE 17/12/2012).

II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/02/2013):

§ 5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 22/04/2013).

I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do § 5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

§ 6º As mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do REPETRO ficam dispensadas de licenciamento não automático no tratamento de material usado por ocasião de sua migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020):

§ 7º Na migração do REPETRO para o Repetro-Sped a que se refere o § 6º:

I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX;

II - a critério da RFB, poderá ser incluída, no campo "Informações Complementares" ou similar da DI, a seguinte declaração:

"operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011".

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 43-A. Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 44. Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

§ 1º Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.

§ 2º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato "PDF" e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar à SUEXT:

a) declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado; e

b) o catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar a que se refere o art. 44.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 46. Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br/informacoes/importacao/". (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 11/09/2020).

§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:  

I - catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas; 

II - informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País; e

III - nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas. (Redação do parágrafo dada pelo Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

§ 4º Caso indústria estabelecida no Brasil ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "decex.disim@mdic.gov.br", dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ter sido informadas ou que devam ser esclarecidas pelo importador. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 46-A. Será autorizada a importação de bens usados que contem com produção nacional atestada na forma do art. 46 quando for comprovada a recusa ao interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora.

§ 1º Será considerado como recusa de fornecimento:

I - a comunicação formal ao DECEX por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46; ou

II - o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações pela interessada.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257-C ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento:

I - apresentação ao DECEX, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem; e

II - solicitação da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

§ 4º Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou se, após o procedimento a que se refere o § 3º, não houver manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada como produtora do bem. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

§ 5º Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação feitos no prazo de validade da consulta. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

§ 6º Todas as comunicações e manifestações feitas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem mencionar obrigatoriamente a Consulta Pública que concluiu pela existência de produção nacional, bem como deverão citar, de maneira explícita e idêntica ao que consta da lista de que trata o art. 46-B, a descrição, a NCM e o modelo do bem que se pretende importar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 46-B. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46.

§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.

§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 46.

§ 3º Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.

§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 37-A será considerado também para essa análise.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional poderá ainda ser revisto a pedido do importador, nos termos do art. 46-A desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:

I - bens com notória inexistência de produção nacional;

II - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e

III - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com extarifário estabelecido em conformidade com a Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020).

§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional a que se refere o inciso II deverá conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão, bem como conter as informações a que se refere o § 2º do art. 46.

§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.

§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão ser encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria, em até 10 (dez) dias a partir da data do registro da LI.

§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 46.

Subseção II - Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 48. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar à SUEXT projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

§ 1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257-C. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam funções distintas de modo a integrar uma sequência lógica de transformação industrial em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao final do processo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

§ 3º Não serão consideradas como como linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 49. A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.

Parágrafo único. O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 50. Caberá à SUEXT analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

§ 1º Caso haja erros na instrução, a SUEXT poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

§ 2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.

§ 3º Excepcionalmente, a SUEXT poderá solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) que comprove que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto se trata de linha ou célula de produção. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

§ 4º A SUEXT deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, cabendo recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento, e permitindo, no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 51. As entidades de classe deverão encaminhar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, na forma do art. 257-C, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até dez dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Parágrafo único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 52. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 49.

Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 53. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas à aplicação das medidas cabíveis, de acordo com a legislação.

Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como cumprido.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 54. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o § 3º do art. 50, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 48 que contarem com produção nacional.

§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial.

§ 2º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as justificativas pertinentes.

§ 3º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no § 2º do art. 46.

§ 4º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito.

§ 5º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos bens usados a serem importados.

§ 6º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão.

§ 7º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Inovação (SI).

§ 8º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no § 2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 55. Quando do registro do pedido de licença de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, o importador deverá fazer constar, no campo "Informações Complementares":

a) declaração de isonomia de que o bem a ser importado atende às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho; e

b) o número do ato administrativo da SUEXT que aprovou o projeto de transferência da linha ou célula de produção, conforme o art. 50.

Parágrafo único. Os pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser registrados na mesma data.

Subseção III - Automóveis de Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 56. Para a importação de automóveis de passageiros usados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior a que se refere o inciso XVI do art. 42, quando do registro de pedido de LI, o importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, os seguintes documentos:

I - comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais;

II - comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e

III - documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais.

Subseção IV - Bens de Consumo

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 57. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 58. Nas importações de artigos de vestuários usados, realizadas pelas entidades a que se refere o § 1º do art. 57, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópias do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

II - carta de doação da entidade doadora; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

III - cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e

VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

§ 1º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX.

§ 2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

§ 3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante no inciso I do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2012):

Art. 59. Não será autorizada a importação de pneumáticos recauchutados ou usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM. 

§ 1º O disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de 2 de julho de 2012, art. 6º, § 3º).

§ 2º Para fins de comprovação da operação de que trata o § 1º, a empresa deverá informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo "Informações Complementares" do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017):

Art. 59-A. A proibição prevista no art. 57 e os requisitos previstos no art. 41 desta Portaria não se aplicam às importações de bens usados realizadas:

I - ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

II - pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte; ou (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 79 DE 11/02/2021).

III - para amparar ações voltadas à solução de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN estabelecida em conformidade com o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 11/02/2021).

§ 1º Na hipótese do inciso III, o importador deverá apresentar, no campo de informações complementares do pedido de LI, a justificativa para a importação, descrevendo sua necessidade para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 11/02/2021).

§ 2º A SECEX poderá consultar as autoridades de saúde pública competentes sobre a necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do licenciamento da importação a que se refere o inciso III. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 11/02/2021).

Seção V - Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

Art. 60. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático pelo DECEX e deverão observar as normas do Anexo XXVIII.

Parágrafo único. O importador deverá obter o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos no acordo que ampara a operação.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 61. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

II - a ficha de negociação, quando do registro do pedido de LI, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma: (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

a) regime de tributação/código: 4; e

b) regime de tributação/fundamento legal: 30;

III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo III desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 62. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial do Comércio (OMC).

§ 1º Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de LI registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

§ 2º Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o § 1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:

I - do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou

II - do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.

§ 3º O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado na página eletrônica do MDIC na Internet antes de sua distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

Seção VI - Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 63. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.

Seção VII - Descontos na Importação

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

Art. 64. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos que envolvam mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.

Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:

I - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente;

II - cópia da DI e da LI;

III - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e

IV - outros documentos necessários à análise da solicitação.

Seção VIII - Verificação e Controle de Origem Preferencial

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 65. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação.

Seção IX - Países com Peculiaridades

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 66. Para os países abaixo indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

I - República Islâmica do Irã: arma ou material relacionado - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 ; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007 ; Decreto nº 6.448, de 07 de maio de 2008 , Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010 ;

II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013 e Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2013).

III - Estado da Eritreia: armamento ou material conexo - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010 ; e

IV - Líbia: armamento e material conexo - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011 .

V - Somália: carvão vegetal - Decreto nº 7.754, de 14 de junho de 2012. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 20 DE 27/06/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

CAPÍTULO III - DRAWBACK

Seção I - Aspectos Gerais do Regime

Subseção I - Modalidades

Art. 67. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:

I - drawback integrado suspensão - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 , e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010 ; e

II - drawback integrado isenção - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010 .

§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

I - à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

II - às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

§ 2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Art. 68. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 67, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.

§ 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

§ 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:

I - classificáveis no mesmo subitem da NCM, devendo ser consideradas eventuais alterações na NCM posteriores à data da importação ou aquisição interna original; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

II - que realizem as mesmas funções;

III - obtidos a partir dos mesmos materiais; e

IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

Art. 69. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:

I - drawback para embarcação - concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul), e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992 , nas condições previstas no Anexo VI desta Portaria; e

II - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul). Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 , com a Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001 , e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008 , nas condições previstas no Anexo VII desta Portaria.

Parágrafo único. A concessão do regime para a aquisição no mercado interno não se aplica às operações especiais previstas neste artigo.

Art. 70. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Subseção II - Abrangência do Regime

Art. 71. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e

V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar precipuamente a tal fim; se constituir em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores ( Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 6º).

Art. 72. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:

I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

V - animais destinados ao abate e posterior exportação; e

VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão.

Art. 73. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:

I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional ( Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º );

II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III - exportações ou importações conduzidas em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar dos Estados Unidos; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 24 DE 12/06/2013):

IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 385, II ); e

V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 .

Art. 74. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

Art. 75. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

Art. 76. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.

Art. 77. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009 , desde que realizada a baixa do primeiro regime.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 78. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios.

Art. 79. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 80. A apresentação de laudo técnico será necessária nos casos em que for solicitada pelo DECEX, a qualquer tempo, na forma desta Portaria.

§ 1º O laudo técnico deverá:

I - caracterizar a operação em uma das previstas no art. 71 desta Portaria;

II - descrever o processo produtivo dos bens exportados ou a exportar;

III - listar, por subitem da NCM, a participação e a quantidade de todas as mercadorias adquiridas pela empresa para produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, especificando a unidade de comercialização;

IV - indicar se existem subprodutos, com valor comercial, e perdas, sem valor comercial, com as respectivas quantidades; e

V - ser emitido pelo responsável pelo processo produtivo da empresa ou por profissional habilitado, devidamente identificado.

§ 2º O DECEX poderá admitir:

I - o mesmo laudo técnico para análise de outros atos concessórios do beneficiário, desde que cumpridos os requisitos do caput deste artigo;

II - laudos técnicos provenientes de entidades representantes de setores produtivos específicos e entidades independentes de pesquisa, desde que respeitados os requisitos previstos no caput deste artigo.

§ 3º Quando necessário, o DECEX solicitará que o laudo técnico seja específico em relação ao ato concessório, hipótese na qual, além dos requisitos elencados no caput deste artigo, o laudo deverá discriminar as mercadorias adquiridas pela empresa que serão amparadas pelo drawback, indicando, por subitem da NCM, sua quantidade e participação na produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, e especificando a unidade de comercialização;

§ 4º Em situações excepcionais, o DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, podendo indicar órgão ou entidade específica de onde deva ser obtido.

Subseção III - Habilitação no Regime

Art. 81. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, nos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 82. A habilitação ao regime de drawback deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada, sendo:

I - na modalidade integrado suspensão - por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.mdic.gov.br", conforme instruções estabelecidas no Anexo V;

II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.mdic.gov.br"; e

III - na modalidade isenção - por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 1º Para habilitação nos regimes de drawback, a empresa requerente deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no sistema. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 2º Para a habilitação na modalidade a que se refere o inciso III, deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, conforme disponível na página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime:

I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens exportados, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018):

II - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e

III - documento que comprove equivalência de mercadoria, para efeito do disposto no art. 67, II, desta Portaria.

IV - quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX:

a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

b) publicações especializadas;

c) listas de preços de fabricantes;

d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;

e) faturas pro-forma § 1º Os documentos deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br"

§ 2º Para a anexação digital de documentos vinculados ao Ato Concessório de drawback, na modalidade isenção, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, disponível na página eletrônica www.siscomex.gov.br.

§ 3º Quando exigida a apresentação de documentos, o prazo para análise do DECEX será contado a partir da data de atendimento da exigência pelo beneficiário.

§ 4º Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Art. 84. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

§ 1º Empresas industriais ou comerciais, detentoras de ato concessório, após realizarem a importação ou a aquisição no mercado interno, enviarão o respectivo insumo, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto final ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 01/03/2018).

§ 2º Industrialização sob encomenda é, para fins desta Portaria, a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 85. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

Art. 86. Os pedidos de ato concessório de drawback serão analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 1° As solicitações de alteração de ato concessório de drawback já aprovado serão analisadas no prazo do caput, contado da data da solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 05/11/2015).

§ 2° O prazo para análise de resposta à exigência aposta em ato concessório será o previsto no caput, contado da data da apresentação da resposta. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 05/11/2015).

Seção II - Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação

Subseção I - Considerações Gerais

Art. 87. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 82 e Anexo V.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime:

I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens a exportar, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações e/ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações;

II - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e

III - quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX:

a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

b) publicações especializadas;

c) listas de preços de fabricantes;

d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;

e) faturas pro-forma.

§ 2º Na falta de quaisquer dos documentos elencados no § 1º deste artigo, poderão ser apresentados outros que, a critério do DECEX, sejam suficientes para a concessão do regime. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 3º Quando solicitados pelo DECEX, os documentos a que se referem o § 1º, I e III e § 2º poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 4º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 5º Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Art. 88. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada à industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais - exportadoras (drawback intermediário), quando cabível.

§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.

§ 2º O pedido de drawback poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 89. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 401).

§ 1º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares dos Estados Unidos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 90. Poderão operar sob um único ato concessório de drawback, a matriz e os demais estabelecimentos filiais da mesma empresa, os quais deverão possuir a mesma raiz (oito primeiros dígitos idênticos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 91. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.

Art. 92. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

Art. 93. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime, nos termos do Anexo IX.

§ 4º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, para os quais será contado a partir da data de registro da primeira declaração de importação.

(Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 94. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, o beneficiário deverá solicitar alteração dos itens necessários e, nos casos em que o DECEX julgar necessário, apresentar, para fins de comprovação:

I - laudo técnico, na forma do art. 80 desta Portaria;

II - documento que demonstre alteração de preço, conforme o inciso III do art. 87, quando este diferir do inicialmente declarado;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018):

III - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

IV - auto de infração ou qualquer outro documento de natureza análoga emitido por autoridade fiscal, quando a modificação se der em virtude de fiscalização aduaneira.

§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I, II e IV poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 2º O exame do pedido de alteração de ato concessório de drawback se dará com observância do disposto no art. 92. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 3º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até 30 (trinta) dias após o término da validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

§ 4º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar ou não obtiver a aprovação das aludidas mudanças, o AC não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 5º Nos casos em que o DECEX julgar necessário, para solicitar a alteração, o beneficiário deverá possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

Art. 95. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.

Art. 96. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.

Art. 97. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.

§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive em drawback intermediário, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que haja motivação para as prorrogações.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, são considerados:

I - bens de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, ou na Classificação por Grandes Categorias Econômicas - CGCE, nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), listas estas que se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.mdic.gov.br, aba "Comércio Exterior";

II - de longo ciclo de fabricação, os bens de capital cujo tempo de fabricação for superior a 1 (um) ano

§ 3º Os pedidos de prorrogação deverão ser requeridos por meio do SISCOMEX até o último dia de validade do ato concessório. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 4º No caso de atos concessórios que amparem a exportação de bens de capital de longo ciclo de fabricação, os pedidos de prorrogação para prazos acima de 2 (dois) e até 5 (cinco) anos deverão ser formalizados por ofício, na forma dos arts. 257 e 258, devendo o protocolo ocorrer até o último dia de validade do regime. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, observados os arts. 257 e 258. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 6º Os pedidos de prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, referentes a atos concessórios que tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2014 poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, observados os arts. 257 e 258. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 7º Quando se tratar de operação amparada por drawback para embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 23/07/2018).

Art. 98. Poderão ser concedidas as seguintes prorrogações excepcionais para os atos concessórios de drawback:

I - Atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009 , desde que não contenham status de inadimplemento.

II - Atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, com vencimento em 2010, ou com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009 , poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , desde que não contenham status de inadimplemento.

III - Atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979 , com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , ou nos termos do art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011 , desde que não contenham status de inadimplemento. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 26/07/2011).

IV - atos concessórios de drawback vencidos em 2012 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2012, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, desde que não estejam com status de inadimplemento. (Inciso acrescentado pela Portaria MDIC Nº 1 DE 16/01/2013).

V - atos concessórios de drawback vencidos em 2013 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2013, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 20 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 48 DE 22/11/2013).

VI - atos concessórios de drawback destinados à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação vencidos em 2014 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2014, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, com fundamento no art. 16 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 1º Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 257 e 258.

§ 2º A prorrogação de que tratam os incisos IV, V e VI do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Art. 99. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita ao DECEX por meio de formulário eletrônico acessível via Portal Único Siscomex, na forma dos Arts. 257-A e 257-B e até o último dia da validade do ato, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 27/04/2018).

§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013):

Art. 100. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 387 ).

Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:

I - índices de nacionalização progressiva; ou

II - metas de exportação anuais crescentes.

Subseção II - Drawback Genérico

Art. 101. O drawback genérico é operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.

Art. 102. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.

Art. 103. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback.

Parágrafo único. Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I.

Art. 104. Somente será autorizada a aquisição no mercado interno ou a importação de bens ao amparo de AC do tipo genérico quando forem considerados pelo SISCOMEX como compatíveis com o produto a ser exportado.

Parágrafo único. Na hipótese de o SISCOMEX apontar a incompatibilidade entre os bens a serem adquiridos internamente ou importados e os produtos a serem exportados, a interessada poderá solicitar ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria e indicando a classificação dos bens na NCM, que analise a compatibilidade e, caso entenda procedente o pedido, conclua a correspondente parametrização do Sistema.

Art. 105. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção III - Drawback sem Expectativa de Pagamento

Art. 106. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, que se caracteriza pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, da importação.

Art. 107. O efetivo recebimento referente à exportação corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem expectativa de pagamento da importação.

Art. 108. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção IV - Drawback Intermediário

Art. 109. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Art. 110. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 111. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação (RE), conforme Anexo IX. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Art. 112. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção V - Drawback para Embarcação

Art. 113. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992 .

Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.

Art. 114. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.

Subseção VI - Drawback para Fornecimento no Mercado Interno

Art. 115. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990 , com a Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001 , e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008 .

§ 1º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008 .

§ 2º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.

Art. 116. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VII desta Portaria.

Seção III - Modalidade Isenção

Subseção I - Considerações Gerais

Art. 117. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 1º O não cumprimento de exigência formulada pelo DECEX para fins de correção ou complementação de informações constantes do pedido de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias acarretará o indeferimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser objeto de prorrogação desde que apresentada solicitação devidamente justificada ao DECEX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Art. 118. O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:

I - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador e o número e a data da emissão da nota fiscal correspondente às mercadorias adquiridas no mercado interno que foram empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

II - os números adições constantes das Declarações de Importação (DIs) das mercadorias originalmente importadas; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

III - os números dos registros de exportações; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

IV - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal correspondente às vendas no mercado interno com o fim específico de exportação a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, quando for o caso; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

V - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, quando for o caso; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

VI - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda a empresa industrial exportadora, na hipótese de drawback intermediário; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 1º Na solicitação de habilitação, após gerado o número de protocolo eletrônico do processo de ato concessório, este deverá ser informado nos registros de exportação que embasarão ao pedido mediante alteração dos RE averbados no SISCOMEX Exportação Web-NOVOEX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 2º Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos acima em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 119. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante - empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.

Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 120. Poderão operar sob um único AC de drawback, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 121. No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:

I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e

II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.

§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.

Art. 122. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá informar no pedido de ato concessório o valor, em dólares dos Estados Unidos, dos resíduos e subprodutos não exportados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 123. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de ato concessório de drawback integrado isenção.

Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 127.

Art. 124. O prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 125. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, a beneficiária deverá solicitar alteração dos itens necessários e, quando demandado pelo DECEX, apresentar os documentos referidos no art. 83 e eventuais documentos emitidos por autoridade fiscal que justifiquem determinadas alterações solicitadas.

§ 1º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos no inciso III do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.

§ 2º Quando exigidos, os documentos referidos no caput deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br".

§ 3º A análise da solicitação de alteração observará as disposições contidas no art. 121 e seus parágrafos.

Art. 125-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 126. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificada, respeitando-se o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

Art. 127. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita ao DECEX por meio de formulário eletrônico acessível via Portal Único Siscomex, na forma dos Arts. 257-A e 257-B e até o último dia da validade do ato, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 27/04/2018).

§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.

Art. 128. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, disponível na página eletrônica " www.siscomex.gov.br". (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 129. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de documento na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso dessa cópia.

Art. 130. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime em módulo drawback isenção do SISCOMEX. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Subseção II - Drawback Intermediário

Art. 131. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais - exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Art. 132. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante-intermediário e pela industrial - exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

Art. 133. O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo XIV, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 142 desta Portaria.

Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE, conforme Anexo IX. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Art. 135. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção III - Drawback para Embarcação

Art. 136. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

Art. 137. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.

Seção IV - Comprovações

Subseção I - Considerações Gerais

Art. 138. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.

§ 1º Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma definida pelo art. 752, § 3º do Decreto nº 6.759, de 2009 , as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.

§ 2º Para efeito de comprovação do compromisso de exportação, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais documentos previstos no art. 142 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Art. 139. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ;

II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:

a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ; e

b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 69.

Art. 140. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.

Art. 141. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior.

Subseção II - Documentos Comprobatórios

Art. 142. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

I - Declaração de Importação;

II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC na ficha "Drawback"; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):

a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo XI desta Portaria; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo XII desta Portaria; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Portaria; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:

1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

2. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ; e

3. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo XII desta Portaria.

IV - Nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo XIII desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 143. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo XIV, da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade.

Subseção III - Comprovação na Modalidade Suspensão

Art. 144. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou módulo azul referidos nos incisos I ou II do art. 82, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º Em se tratando de comprovação da própria beneficiária envolvendo nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , a empresa deverá incluir a aludida NF no campo específico do módulo do SISCOMEX.

§ 2º A comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , não deve vincular em seu registro de exportação o ato concessório da empresa fornecedora beneficiária do ato.

§ 3º Nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, a titular do ato concessório deverá acessar a opção correspondente na tela de baixa para associar o registro de exportação à NF.

§ 4º No caso de comprovação de fornecimento para empresa industrial-exportadora ou de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e somente quando houver a posterior venda dos produtos, por essas entidades, a empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , a fabricante-intermediária, beneficiária do ato concessório, deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora constituída na forma do referido Decreto-Lei.

§ 5º Na situação prevista no § 4º, caso a empresa fabricante intermediária disponha das notas fiscais da comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata aquele parágrafo; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à industrial-exportadora ou comercial exportadora, conforme o caso, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 9º do Anexo XI e dos arts. 173 e 174 desta Portaria.

Art. 145. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha "Drawback" ao ato concessório respectivo, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Art. 146. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

Parágrafo único. A quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação vinculados a ato concessório de drawback deverá ser informada na unidade de medida estatística da NCM prevista no AC correspondente.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 147. Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado, desde que: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

I - o pedido seja feito durante a vigência do ato concessório ou em até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

II - o ato concessório não esteja com status de inadimplemento ou baixa;

III - o RE não tenha sido utilizado para comprovação de ato concessório de drawback isenção; e

IV - observadas as disposições do Anexo IX desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não se aplica:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX;

II - às operações cursadas em consignação;

III - às prorrogações excepcionais de que tratam os § § 4º, 5º e 6º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

§ 1º O prazo previsto no inciso I não se aplica:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX;

II - às operações cursadas em consignação;

III - às prorrogações excepcionais de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

§ 2º A permissão a que se refere o caput será autorizada sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Art. 148. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 144, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 145, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.

Parágrafo único. Caso o AC esteja pendente de cumprimento de exigência pelo beneficiário ou sob análise do DECEX em virtude de respostas a exigências ou pedidos de alteração após 60 (sessenta) dias decorridos da data de seu vencimento, o envio automático para baixa ocorrerá no dia seguinte à data de conclusão da análise do DECEX. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Art. 149. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.

Art. 150. Em se tratando de pagamento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.

Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 20/07/2012):

Art. 151º. As empresas amparadas pelo regime de drawback integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de compra no mercado interno por meio da opção "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX.

Parágrafo único. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

Art. 152. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.

Art. 153. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de embarque da mercadoria e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.

Subseção IV - Comprovação da Modalidade Isenção

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 21/09/2011):

Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83, as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas ao Regime, conforme o caso.

§ 1º Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DI referentes a importações de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produto exportado que tenham sido procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.

§ 2º O DECEX poderá solicitar documentos adicionais que se façam necessários para a habilitação e comprovação do regime.

Art. 155. A situação do Ato Concessório ficará registrada no módulo drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 156. Será considerada a data do registro da DI para a comprovação das importações já realizadas. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 156-A. Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DIs referentes a importações que tenham sido realizadas por terceiro, por conta e ordem da beneficiária do AC, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 156-B. Somente serão admitidas para comprovação das importações realizadas adições de DI referentes a importações com recolhimento dos tributos devidos ou que tenham sido amparadas pelo regime de drawback isenção em reposição sucessiva, na forma do art. 68. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 157. Será considerada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas.

Parágrafo único. Será possível utilizar a mesma nota fiscal para comprovação de mais de um pedido de ato concessório de drawback, desde que mercadorias classificadas no mesmo subitem da NCM não sejam empregadas em pedidos distintos.

Art. 157-A. Será considerada a data de embarque constante do registro de exportação para a comprovação das exportações já realizadas. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 157-B. Para a comprovação das exportações realizadas, não serão aceitos REs referentes a operações cursadas em consignação e a operações sem expectativa de recebimento. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Subseção V - Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada

Art. 159. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.

§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.

§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.

§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.

Art. 160. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.

Art. 161. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 162. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com expectativa de pagamento, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:

I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 163. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem expectativa de pagamento, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:

I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.

Art. 164. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 do Anexo IX, conforme o caso, desta Portaria.

Art. 165. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem expectativa de pagamento, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.

Art. 166. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:

I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;

II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada, respeitadas as condições definidas nos arts. 162 e 163; e

III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.

Parágrafo único. O documento de que trata o inciso III poderá ser enviado eletronicamente na forma do art. 257-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Subseção VI - Outras Ocorrências

Art. 167. O sinistro de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e

II - cópia do relatório expedido pela companhia seguradora. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Art. 168. O furto ou roubo de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e

II - cópia do relatório expedido pela companhia seguradora. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Art. 168-A. Os documentos de que tratam os artigos 167, I e II e 168, I e II poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 169. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada, furtada ou roubada.

Art. 170. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação ou aquisição no mercado interno para substituir a mercadoria sinistrada, furtada ou roubada, desde que apresente prova do pagamento dos tributos incidentes na operação original.

Seção V - Liquidação do Compromisso de Exportação

Subseção I - Considerações Gerais

Art. 171º. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do bem previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012)

§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do bem autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência à detentora do ato concessório para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

§ 2º O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

§ 3º Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC até 30 (trinta) dias após seu prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

§ 4º O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 08/10/2014):

Art. 172. Será permitida a transferência de adição de DI entre AC de drawback na modalidade suspensão, desde que:

I - os AC de origem e destino estejam dentro do período de validade;

II - as adições de DI tenham sido desembaraçadas dentro do período de validade do AC de destino;

III - a quantidade e o valor das mercadorias a serem transferidas não ultrapassem o saldo disponível do respectivo subitem da NCM do AC de destino.

Parágrafo único. Não serão permitidas transferências parciais de quantidade nem de valor das adições de DI.

Subseção II - Inadimplemento do Regime de Drawback

Art. 173. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 171.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 174º. O inadimplemento do compromisso de exportar será considerado:

I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso; ou

II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso.

§ 1º Não serão considerados inadimplidos os atos concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização, pagamento de tributos, destruição, devolução ou sinistro, a ser solicitada conforme os arts. 149 e 150, caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 2º O inadimplemento do regime de drawback poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas na legislação e no AC, além do descumprimento do compromisso de exportar.

§ 3º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa.

§ 4º Caso a baixa a que se refere o § 1º seja pertinente a apenas parte dos insumos, a liquidação do compromisso de exportar ficará condicionada à comprovação da exportação da parcela restante. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 175. O inadimplemento do regime e as baixas referidas no § 1º do art. 174 serão registrados nos módulos específicos de drawback do SISCOMEX e os ACs que se encontrarem nessas condições estarão disponíveis à RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para fiscalização, controle e demais providências cabíveis.

Parágrafo único. Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das hipóteses do § 1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Art. 176. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, nos termos do art. 174, bem como impedir a concessão de novos AC à empresa.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 391, parágrafo único).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 176-A. Na hipótese da não realização da exportação efetiva da totalidade dos bens previstos no ato concessório, a empresa deverá adotar o procedimento indicado abaixo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para exportação:

I - em relação aos bens importados (art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009):

a) devolução ao exterior do bem não utilizado;

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou

d) entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los.

II - em relação aos bens adquiridos no mercado interno, pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor do bem, observada a legislação de cada tributo envolvido.

§ 1º Na hipótese de adoção de algum dos procedimentos previstos neste artigo, empresa deverá declarar no SISCOMEX a medida adotada e proceder ao envio do AC para baixa, na forma dos arts. 149 e 150, caput, ficando o AC sujeito a fiscalização posterior pelas autoridades fiscais.

§ 2º No caso de renúncia à aplicação do regime, deverão ser adotados, no momento da renúncia, conforme o caso, os procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, de acordo com procedimentos do órgão tributário responsável pelos tributos exigíveis.

Seção VI - Disposições Transitórias do Regime de Drawback

Art. 177. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 82 desta Portaria.

Parágrafo único. Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status "em análise" ou "para análise", serão mantidos naquele módulo.

Art. 178. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 67 a 69, 79 a 81, 84 a 86, 88 a 91, 93 (§§ 1º a 3º), 94 a 96, 97 (§§ 1º, 2º e 4º), 98 a 102, 104 a 114, 138 a 143, 145 a 150, 152 a 153, 159 a 160, 162 a 171, 173 a 176 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br.

Art. 179. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 178 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos:

I - poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou baixa; o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração ou inadimplemento parcial ou total, conforme o caso;

II - serão levados em conta o compromisso assumido por ocasião da concessão do regime e a manutenção do patamar de agregação de valor e resultado previstos na respectiva operação, sendo este último estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções;

III - o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira DI;

IV - a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico;

V - a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário, ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais, ao drawback para embarcação e ao drawback para fornecimento no mercado interno;

VI - as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação;

a) em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF;

b) no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972 , o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e

c) na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea "b" acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento.

VII - poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX;

a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original;

b) a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);

c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;

d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada; e

e) fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa.

f) fica vedada a transferência de mercadoria importada entre atos concessórios de drawback de tipos diferentes (comum, genérico e intermediário) no módulo azul.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

179-A. Nos casos em que o campo 24 do RE SISBACEN contiver AC já baixado, poderá ser admitida a alteração do número do AC, desde que o RE não tenha sido utilizado para a comprovação do AC originalmente aposto no referido campo.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser solicitada concomitantemente pelo SISCOMEX, versão SIBACEN, e por ofício ao DECEX, a ser encaminhado na forma do art. 257.

Art. 180. Na ocorrência de eventuais omissões normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008 , e alterações vigentes à época.

Art. 181. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.

Art. 182. Será permitido, até 18 de agosto de 2011, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime.

Art. 182-A. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 29 de 31/08/2011).

CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES

Seção I - Exportação por Pessoa Física

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 183. A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições previstas no caput os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX ou a entidades por ela credenciadas tratar-se de:

I - agricultor ou pecuarista cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

II - artesão, artista ou assemelhado registrado como profissional autônomo; ou

III - (Revogado pela Portaria SECEX Nº 29 DE 31/08/2011).

Seção II Declaração Única de Exportação - DUE (Redação do título da seção dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 184. A DUE é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.

Parágrafo único. As informações constantes da DUE servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 185. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no Anexo XV desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 36 DE 03/10/2019):

Art. 186. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.

Parágrafo único. O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:

I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção IX deste Capítulo; e

II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo XVI desta Portaria.

Art. 187. A Declaração Única de Exportação - DUE será processada automaticamente, exceto nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 188. O DECEX poderá solicitar informações e documentos adicionais que considerar necessários à análise do RE.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 20/07/2012):

Art. 189. O prazo de validade do RE para início do despacho aduaneiro de exportação das mercadorias é de 60 (sessenta) dias contados da data do seu deferimento. 

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.

§ 2º O despacho aduaneiro de exportação referente a determinado RE deverá ser iniciado dentro do prazo de validade deste.

§ 3º O RE não utilizado até a data final de sua validade poderá ser prorrogado.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 190. Poderão ser solicitadas alterações no RE, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

I - alterações realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro;

II - alteração de RE vinculado a ato concessório com status de inadimplemento ou baixa.

§ 1º Situações excepcionais poderão ser apresentadas ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria, que analisará o pleito conforme as normas em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 2º Poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A os documentos solicitados pelo DECEX a fim de justificar a alteração. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 191. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses previstas no art. 147, mediante processo administrativo.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 192. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 193. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.

Seção III - Acesso ao SISCOMEX

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 194. A partir do dia 17 de novembro de 2011, os registros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo SISCOMEX Exportação web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).

§ 1º Alternativamente, até o dia 31 de janeiro de 2012, poderão ser efetuados registros de exportação no módulo SISBACEN (versão anterior), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser processados apenas no SISCOMEX Exportação web:

I - registros de exportação de produtos sujeitos a tratamentos de cotas (enquadramentos 80113, 80200 e 80300);

II - registros de exportação vinculados a registros de crédito (enquadramentos 81501, 81502 e 81503).

§ 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web).

§ 3º Aplicam-se ao preenchimento de registros de exportação efetuados no SISBACEN, as regras contidas nos arts. 134, 142, 145, 147, 190, 194, 195, 200, 203, 214, 219 e 235 e nos Anexos IX, XII, XVI, e XIX desta Portaria conforme vigentes em 16 de novembro de 2011. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 195. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente web. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 195. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente web.
Parágrafo único. Para esta Portaria, entende-se por RE (versão anterior) aquele efetivado no módulo SISBACEN; enquanto RE (versão atual) é aquele registro efetuado no novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB."

Seção IV - Tratamento Administrativo

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 196. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo XVII desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 197. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do Tratamento Administrativo.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Seção V - Credenciamento de Classificadores

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 198. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo XVII desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil S.A. e conter os seguintes requisitos:

I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física;

II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;

III - nome dos diretores/gerentes da empresa;

IV - portos onde exercerá sua atividade;

V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo XVII;

VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;

VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo XVII; e

VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 199. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;

II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;

III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;

IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e

V - infringir normas expedidas pela SECEX.

Seção VI - Documentos de Exportação

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 200. O extrato do RE poderá ser obtido, sempre que necessário, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.

§ 1º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ficam autorizadas a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 201. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo XVIII desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 201-A. Para certificado de origem de acordos preferenciais a que se refere a Seção XXII, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio - INCOTERM negociado.

Seção VII - Exportação sem Expectativa de Recebimento

Art. 202. Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de recebimento, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

§ 1º Os casos de exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo XIX desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:

I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;

II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;

III - nos casos de exportação com expectativa de recebimento, deverá ser utilizado o código 80170 - exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária;

IV - nos casos de exportação sem expectativa de recebimento, deverá ser utilizado o código "99170 - exportação sem expectativa de recebimento" para regularização de exportação temporária; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/07/2017).

a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou

b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.

V - os novos RE deverão estar vinculados à declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.

Seção VIII - Exportação em Consignação

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 203. Considera-se em consignação, para os fins desta Portaria, a operação de exportação na qual o exportador consignante remete mercadoria a um consignatário no exterior, para que este a venda em nome daquele ou a devolva caso a venda não se concretize. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 79 DE 05/11/2015).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ao exterior ou o retorno da mercadoria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram efetivadas as vendas no mercado externo.

§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:

I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e

III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.

§ 4º O código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte; para 81.101, 81.102 ou 81.103, quando a operação for destinada à comprovação tratada no art. 144 desta portaria; ou para 99.199, no caso de inviabilidade total de retorno.

§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos §§ 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.

Seção IX - Exportação para Uso e Consumo a Bordo

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 204. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 205. As exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Seção X - Margem não Sacada ou sem Retenção Cambial

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 206º. Admite-se a exportação de bens cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a verificação final dos bens no exterior.

Parágrafo único. O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE averbado, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, a fim de adequar os valores declarados no RE aos efetivamente recebidos como pagamento pela exportação.

Seção XI - Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes

Art. 207. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, efetivo recebimento de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.

§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.

Seção XII - Depósito Alfandegado Certificado

Art. 208. O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 209. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado.

§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

§ 2º O preço na condição de venda DUB compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 210. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem expectativa de recebimento.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 211. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 212. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo.

Seção XIII - Condições de Venda

Art. 213. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional, inclusive as estabelecidas pelos Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS), conforme definidos pela Câmara Internacional de Comércio.

Seção XIV - Redução a zero da Alíquota do Imposto sobre a Renda Incidente sobre os Rendimentos de Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 214. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:

I - a condição de venda indicada na DUE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e

III - o campo "observação" deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.

Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "Observação" a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE.

Seção XV - Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 215. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 216. A previsão de recebimento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de recebimento antecipado a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.

Parágrafo único. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.

Art. 217. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 218. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de recebimento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes instrumentos de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, podendo, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.

Seção XVI - Marcação de Volumes

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 219. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens - Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar.

§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;

II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;

III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;

V - no envio de produtos em que, embora exequível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e

VI - nas exportações a granel.

§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Seção XVII - Financiamento à Exportação

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 220. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 221º. O Registro de Operações de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas.

§ 1º O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório para as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), conforme estabelecido pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013).

§ 2º Para operações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras, o preenchimento do RC é facultativo, dependendo de exigência da entidade financiadora ou garantidora.

§ 3º Fica dispensado o preenchimento de RE para exportações financiadas com recursos provenientes do PROEX, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, quando a exportação for efetuada por meio de declaração simplificada de exportação (DSE), sendo obrigatório o preenchimento do RC.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 38 de 10/11/2011):

Art. 221-A A partir do dia 17 de novembro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).

§ 1º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 16 de novembro de 2011 somente naquele módulo.

§ 2º Os RC efetivados até o dia 16 de novembro de 2011, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo.

§ 3º Os RC registrados no sistema até o dia 16 de novembro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 222. Os financiamentos poderão ser concedidos:

I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização, conforme disposto na Portaria MDIC nº 208, de 20 de outubro de 2010 ; e/ou

II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos arts. 223 a 227 desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 223. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 224. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 222, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal.

Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 225. Quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, na forma do inciso II do art. 222, o RC também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no exterior.

§ 2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido para recebimento antecipado, à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos:

I - tenha havido recebimento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e

II - a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador.

§ 3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 226. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União deverão observar os seguintes parâmetros:

I - taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do principal;

II - amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento; e

III - garantias: constituídas, pelo exportador, de forma a assegurar o pagamento dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 227. Pedidos relativos a exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de terceiros, sem ônus para a União, cujas condições não estejam amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DENOC, para sua análise e deliberação, na forma do art. 257 desta Portaria.

Seção XVIII - Associação Latino-Americana de Integração

Art. 228. A ALADI tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Art. 229. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de natureza comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 230. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem.

Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:

"A fração tarifária....... conta com uma preferência de.......% para um montante de......., segundo a quota consignada no ACE 53."

Seção XIX - Mercado Comum do Sul

Art. 231. O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Art. 232. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem - MERCOSUL.

Seção XX - Sistema Geral de Preferência

Art. 233. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012):

Art. 234º. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX.

Parágrafo único. Informações selecionadas e consolidadas sobre os sistemas específicos dos países outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas na área de Negociações Internacionais do sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br).

Subseção I - Emissão de Certificados de Origem Formulário A

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012):

Art. 235º. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os bens exportados deverão estar acompanhados do Certificado de Origem Formulário A, quando exigido pelo bloco econômico ou país outorgante da preferência tarifária.

§ 1º A solicitação de emissão do Formulário A se fará com a apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias e deve estar acompanhada da seguinte documentação:

I - fatura comercial ou sua cópia;

II - Declaração de Origem do Fabricante, observado o modelo constante no Capítulo III do Anexo XXIV e as respectivas regras de preenchimento, a depender do critério de origem a ser utilizado;

III - declaração contendo informações da embarcação e de sua tripulação, conforme exigido pela legislação do outorgante da preferência, para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas, dispensando-se a apresentação do documento referido no inciso II;

IV - para os casos de acumulação de origem com o país outorgante, conforme regulamentação do outorgante da preferência:

a) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à Noruega ou Suíça; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

b) Certificado de Materiais Importados do Japão, para exportações destinadas a este país; ou

c) fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante, contendo declaração de origem para fins de acumulação nas hipóteses admitidas nas respectivas legislações.

§ 2º As vias do Formulário A poderão ser obtidas nas dependências do Banco do Brasil S.A. que emitem certificados de origem.

§ 3º A solicitação para a emissão do Certificado de Origem Formulário A e o encaminhamento dos documentos exigidos para a emissão poderão ser feitos por meio do sistema informatizado do Banco do Brasil, com acesso via Internet.

§ 4º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer às normas específicas do bloco ou país outorgante da preferência e estar de acordo com as disposições desta Seção e com as instruções contidas no Capítulo I do Anexo XXIV desta Portaria.

§ 5º Após análise pelo Banco do Brasil dos documentos apresentados para a emissão do Certificado, o exportador ou representante legal deverá apresentar à dependência emissora do Banco do Brasil as três vias do Formulário A com os respectivos campos preenchidos para que seja chancelado.

§ 6º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, à exceção de emissão de certificado de origem chamado duplicate, a ser emitido nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto na legislação do outorgante da preferência.

§ 7º O Banco do Brasil, como emissor, ou o DEINT do MDIC, como órgão competente pela administração do SGP no Brasil, podem solicitar, no prazo de até cinco anos a partir da data de emissão do Certificado, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012):

Art. 235-A. O Banco do Brasil emitirá o Certificado de Origem Formulário A em até 4 (quatro) dias úteis contados a partir da data de solicitação, exceto em casos excepcionais justificáveis

§ 1º A emissão do Certificado de Origem Formulário A darse-á por meio de chancela, que consistirá na aposição do carimbo autenticador e assinaturas dos funcionários do Banco do Brasil responsáveis pela emissão desse Certificado de Origem.

§ 2º Previamente à concessão da chancela, o Banco do Brasil conferirá a conformidade dos dados preenchidos no Certificado de Origem Formulário A com a documentação apresentada pelo exportador e com a respectiva legislação do bloco ou país outorgante da preferência.

§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do Certificado de Origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil, em um único momento, apresentará ao exportador a relação de todas as inconsistências identificadas, apontando as correções necessárias.

§ 4º Caso, posteriormente ao momento referido no § 3º, sejam identificadas outras inconsistências a ele preexistentes, as eventuais correções que se façam necessárias serão processadas sem custos adicionais para o exportador.

§ 5º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, à exceção de emissão de certificado de origem duplicate. 

Subseção II - Dispensa de emissão de Certificado de Origem Formulário A

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pela legislação específica de cada outorgante do SGP, o Certificado de Origem Formulário A poderá ser substituído por declaração de origem a ser aposta na fatura comercial. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 235-C. O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção.

Parágrafo único. A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos previstos na legislação pertinente do bloco ou país outorgante da preferência e ao modelo contido no Capítulo II do Anexo XXIV. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 235-D. Quando solicitado pela SECEX ou pelas autoridades aduaneiras, durante o período de 5 (cinco) anos contados a partir da data de emissão da fatura comercial respectiva, o exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar à autoridade solicitante os documentos comprobatórios da origem dos bens referidos na fatura. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012).

(Subseção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 23/09/2011):

Subseção III - Relatórios de gestão de emissão de Certificado de Origem Formulário A

Art. 235-E. O Banco do Brasil enviará ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) relatórios de gestão de emissão de certificados de origem Formulário A, contendo os seguintes dados:

I - Quantidade de certificados emitidos a cada mês, por agência;

II - Prazo médio de emissão dos certificados em determinado período de tempo e por agência, sempre que solicitado pelo DEINT; e

III - Custo médio de emissão dos certificados em determinado período de tempo e agência, sempre que solicitado pelo DEINT.

Subseção IV - Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX) para a Suíça e Noruega (Subseção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 235-F. Nas exportações brasileiras ao amparo do SGP da Suíça ou da Noruega, fica dispensada a emissão do Certificado de Origem Formulário A se utilizada a declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação.

§ 1º Para efeito do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são considerados documentos comerciais.

§ 2º A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação, que contiver a declaração de origem, deve apresentar:

I - identificação e o endereço do exportador e do consignatário;

II - descrição e quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e

III - data de emissão do documento.

§ 3º A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Capítulo IV do Anexo XXIV desta portaria e conter o Número de Registro do Exportador.

§ 4º Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado no Sistema REX.

§ 5º O exportador deverá observar os procedimentos constantes da área de "Negociações Internacionais" do sítio eletrônico www.mdic.gov.br a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX.

§ 6º A declaração de origem mencionada no caput está dispensada quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 235-G. A partir de 1º de janeiro de 2018 fica extinta a emissão de Certificados de Origem Formulário A para a Suíça e Noruega e imputa-se obrigatória a declaração de origem do exportador para usufruir do benefício do SGP, devendo ser observadas as disposições do § 5º do Art. 235. F. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 235-H. A revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer:

I - a pedido do exportador; e

II - de ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos estabelecidos na legislação do país outorgante.

Seção XXI - Sistema Global de Preferências Comerciais

Art. 236. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

Art. 237. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado de origem - SGPC.

Seção XXII - Certificados de Origem Preferenciais

Subseção I - Autorização para Emissão de Certificados

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 238. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela SECEX, conforme lista constante do Anexo XXII.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), dos arts. 2º, 5º e 6º, relativos às carnes de aves para União Europeia, e 7º, relativo ao açúcar para União Europeia, do Anexo XVII, nem ao previsto no inciso IX, relativo ao arroz e milho para União Europeia, do Anexo XVIII. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

Art. 238-A. Fica autorizada, a partir de 10 de abril de 2017, a emissão de Certificados de Origem Digital (COD) por entidades certificadoras de origem habilitadas.

Parágrafo único. A SECEX publicará em Diário Oficial e divulgará no sítio eletrônico do MDIC (www.mdic.gov.br) as entidades habilitadas a emitir COD.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 239. Para obtenção da autorização referida no art. 238, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo XXIII;

II - obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o art. 238 desta Portaria e o art. 1º do Anexo XXIII.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo XXII, terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do Anexo XXIII.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

§ 3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo XXII.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

§ 4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma do art. 6º do Anexo XXIII, assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo XXIII.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 18/12/2017):

Art. 239-A A emissão de certificados de origem pelas entidades de classe autorizadas deverá ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas pelo estatuto ou contrato de emprego.

Parágrafo único. Admite-se a emissão de certificados subscritos por prepostos previamente constituídos por atos específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e lugar.

Subseção II - Cancelamento da Autorização

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 240. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:

a) não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente ou pelo DEINT;

b) não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo DEINT acerca da emissão dos certificados de origem;

c) não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; e

d) não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 241

Parágrafo único. Sempre que a SECEX retirar a autorização concedida a uma entidade privada, será feita nova edição do Anexo XXII prevista no § 2º do art. 239.

Subseção III - Emissão do Certificado de Origem Preferencial

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 241. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI.

§ 1º Os requisitos para o sistema informático constam no sítio eletrônico do MDIC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017).

§ 2º Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das Entidades listadas, conforme definido no Anexo XXII.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 242. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico, conforme estabelecido no respectivo acordo comercial.

§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

§ 2º Quando emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da ALADI (SCOD), conforme disposto no Anexo XXX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017).

§ 3º As entidades terão habilitação específica por Acordo e por país para a emissão dos CODs. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017).

§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

Art. 242-A. A numeração dos certificados de origem emitidos em papel deve:

I - ser sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos;

II - iniciar em 1º de janeiro de cada ano com o número 500001;

III - conter pelo menos as seguintes informações:

a) dois dígitos para a identificação da entidade;

b) dois dígitos para identificação do ano de emissão; e

c) seis dígitos para o número sequencial.

Parágrafo único. A numeração definida neste artigo deverá ser adotada pela entidade até 1º de janeiro de 2018.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023 e pela Portaria SECEX Nº 72 DE 18/12/2020):

Subseção IV- Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL (Subseção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 10/05/2013).

Art. 242-B. As regras sobre numeração dos certificados de origem emitidos por meio do sistema informatizado está disposta no Anexo XXX desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/03/2019):

Art. 242-C. As entidades habilitadas a emitir CODs, conforme Anexo XXII desta Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em exportações destinadas: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 36 DE 03/10/2019).

I - à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18), a partir do dia 8 de abril de 2019; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 36 DE 03/10/2019).

II - à República Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18), a partir do dia 21 de outubro de 2019. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 36 DE 03/10/2019).

§ 1º A entidade habilitada poderá emitir certificado de origem em papel excepcionalmente quando:

I - por razões de caso fortuito ou força maior em que a certificação digital não seja possível; e

II - por requerimento do país de destino.

§ 2º Nos casos excepcionais descritos no § 1º, a entidade habilitada deverá informar a SECEX o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel.

Seção XXIII - Retorno de Mercadorias ao País

Art. 243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;

V - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e

VIII - por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

Seção XXIV - Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 244. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.

Seção XXV - Remessas Financeiras ao Exterior

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 245. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Seção XXVI - Operações de Desconto

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 246º. Os exportadores que concederem descontos em operações de exportação após a averbação dos RE deverão proceder, por meio do SISCOMEX, às respectivas alterações dos valores declarados nos RE averbados. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Parágrafo único. O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:

I - cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;

II - carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e

III - laudo técnico.

Seção XXVII - Empresa Comercial Exportadora

Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).

Art. 248. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , deverá satisfazer os seguintes quesitos:

I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992 , do Conselho Monetário Nacional;

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, será considerada a última expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013):

Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.

Art. 250. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.conae@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

I - cópias: (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet; (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289); (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

b) da ata da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral;

c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 1976, art. 96).

II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

III - cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e

b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018):

IV - certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.

§ 1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018):

§ 2º A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada:

I - pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou

II - por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia deve ser apresentada.

§ 3º A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pela SUEXT e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar à SUEXT e à Superintendência Regional da Subsecretaria-Geral da Receita Federal da região fiscal onde tiver sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e dos dados de localização. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).

Parágrafo único. A documentação comprobatória das modificações referidas no caput deverá ser encaminhada na forma do art. 250.

Art. 253. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:

I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 249 desta Portaria; e

III - não for cumprido o disposto no art. 252 desta Portaria.

§ 1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao outro órgão concedente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

§ 2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

§ 3º O recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Seção XXVIII - Países com Peculiaridades

Art. 254. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:

I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003 ;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos- Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003 ; nº 4.299, de 11 de julho de 2002 ; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004 ; nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007 ; e nº 6.936, de 13 de agosto de 2009 ; Decreto nº 7.291, de 1º de setembro de 2010 ; Decreto nº 7.444, de 25 de fevereiro de 2011 ;

III - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares - Decreto nº 1.517, de 7 de julho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 19/03/2013).

IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998 ;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

V - República da Costa do Marfim: armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e equipamentos militares- Decreto nº 5.368, de 04 de fevereiro de 2005 ; Decreto nº 6.033, de 19 de fevereiro de 2007 ; e Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de 2009 ; Decreto nº 7.289, de 1º de setembro de 2010 ;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, bem como de material conexo, inclusive peças de reposição - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 ; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007 ; Decreto nº 6.448, de 07 de maio de 2008 , Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 ; e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010 ;

VII - República Popular Democrática da Coreia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo, tais como relógios de luxo, artigos de cristal de chumbo e artigos de transporte como veículos recreativos aquáticos e trenós motorizados; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013, Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013 e Decreto nº 8.825, de 29 de julho de 2016; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

VIII - República Democrática do Congo: armas e material correlato, ressalvadas as exceções previstas na legislação pertinente - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009; Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011; Decreto nº 8.845, de 1º de setembro de 2016; Decreto nº 9.156, de 12 de setembro de 2017. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 30/07/2018).

IX - Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição - Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005 , e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005 ; Decreto nº 7.463, de 19 de abril de 2011 ;

X - Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 19/03/2013).

XI - Líbia: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011 .

Seção XXIX - Disposições Finais

Art. 255. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.

Art. 256. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I - Atendimento e consultas na SECEX

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 07/02/2013):

Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo da SECEX com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral do DECEX seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

§ 3º O Protocolo da SECEX funcionará das 8 às 18 horas, no andar térreo da EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte, CEP 70722-400, Brasília, Distrito Federal.

§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria para a entrega de documentos à SECEX, salvo disposição contrária, somente serão consideradas tempestivas as entregas efetivadas ao Protocolo da SECEX até às 18 horas do dia de vencimento do prazo correspondente

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/:

Art. 257-A. O uso do meio eletrônico para a apresentação de documentos relacionados às operações de comércio exterior para atender a exigências de competência do DECEX será realizado nos termos deste artigo. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 1º A anexação de documentos será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, por meio do endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br", conforme instruções do "Manual Anexação", disponível na mesma página eletrônica.

§ 2º A documentação anexada eletronicamente ao dossiê deverá ser pertinente a todos os processos a ela vinculados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 3º Não serão considerados pelo DECEX documentos não exigidos com base nesta Portaria ou apresentados em desconformidade com ela. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 4º Para a anexação eletrônica de documentos relativos a exigências em processos de registros de exportação e de concessão de drawback, modalidade suspensão, o número de identificação "ID" do documento e o número do dossiê no qual este se encontra deverão ser informados, quando da resposta da exigência pelo usuário, no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 5º Na anexação eletrônica de documentos relativos às operações de exportação e drawback, modalidade suspensão, os documentos serão considerados recebidos na data da resposta à exigência pelo usuário no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 6º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico, relativos às operações de drawback, modalidade suspensão, o usuário deverá compartilhar o documento, no sistema, com o DECEX e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 7º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico relativos às operações de importação, será considerado, para fins de análise, o dossiê mais antigo vinculado à licença de importação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

§ 8º Além dos outros meios já previstos nesta Portaria, serão admitidos, na forma deste artigo, os documentos elencados na tabela a seguir, a partir das datas nela referidas:

Data  Documentação  Referência Normativa 
15 de dezembro de 2014   Documentos relativos a aspectos comerciais;  Art. 30 
Laudo Técnico, Documentos para Comprovação de Preço e outros Documentos no Drawback, Modalidade Suspensão;  Art. 87, § 1º, I e III, e § 2º 
Laudo Técnico, Documentos para Comprovação de Preço e Auto de Infração para Comprovação de Modificações das Condições do Ato Concessório no Drawback, Modalidade Suspensão;  Art. 94, I, II e IV 
Termo de Verificação de Destruição de Mercadoria no Drawback, Modalidade Suspensão;  Art. 166, III 
Certidão do Corpo de Bombeiros e Cópia do Relatório da Companhia Seguradora;  Art. 167, I e II 
Boletim de Ocorrência e Cópia do Relatório da Companhia Seguradora;  Art. 168, I e II 
Documentos Adicionais para Análise do Registro de Exportação;  Art. 188 
Solicitação de Alteração no Registro de Exportação.  Art. 190, § 2º 
1º de setembro de 2015   Certificado de Origem para Obtenção de Cota Aladi;  Art. 4º do Anexo XXVIII 
Atestado de Inexistência de Produção Nacional.  § 2º do Art. 40-A 
15 de setembro de 2015   Catálogo técnico para análise em Exame de Similaridade;  Art. 36 
Solicitação de Análise de compatibilidade de NCM.  Art. 104, parágrafo único 
1º de outubro de 2015   Declaração de Origem;  Art. 15-A 
Catálogo Técnico ou Memorial Descritivo para Importação de Material Usado;  Arts. 44 e 45 
Solicitação de prorrogação de Ato Concessório.  Art. 97, §§ 4º, 5º e 6º e Art. 98, §§ 1º e 2º 
15 de outubro de 2015   Pedido de manifestação do DECEX em caso de Retificação de DI amparada por LI;  Art. 28 
Demais documentos exigidos no licenciamento de importação.  Art. 19

§ 9º Os documentos exigidos nos incisos III, VIII, IX, XI, XII e XVI do artigo 42 e nos artigos 36, 44 e 45 desta Portaria, quando enviados na forma do artigo 257-A, deverão ser encaminhados até a data do registro da licença de importação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

§ 10. Para a apresentação eletrônica dos documentos a que se referem os arts. 36 e 44, o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado, constante no catálogo, e o número do dossiê deverá ser inserido no campo "informação complementares". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 11. Os documentos referidos neste artigo que forem encaminhados à SECEX por outro meio que não o eletrônico serão desconsiderados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

Art. 257-B A partir da data 1º de janeiro de 2016 somente será aceito o uso do meio eletrônico para a apresentação dos documentos previstos no art. 257-A, salvo disposição em contrário nesta Portaria.

§ 1º O uso do disposto no art. 257-A será alternativo em relação ao art. 257 até a data de 31 de dezembro de 2015.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico acima de 4 (quatro) horas consecutivas, serão admitidos, a partir de 1º de janeiro de 2016, os documentos enviados conforme o art. 257.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 257-C. A apresentação de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, será realizado nos termos deste artigo.

§ 1º Os documentos serão dirigidos aos respectivos órgãos da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos disponibilizados no SEI.

§ 2º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.

§ 3º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.

§ 4º Deverá ser informado endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes aos processos.

§ 5º Em caso de indisponibilidade do módulo de "peticionamento eletrônico" do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, nos termos do art. 257, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Art. 258. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.

Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Art. 259. As mensagens eletrônicas dirigidas ao DECEX destinam-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares, não devendo ser utilizadas para encaminhamento de documentos, salvo quando expressamente definido nesta Portaria.

Parágrafo único. As mensagens endereçadas ao DECEX deverão ser dirigidas apenas à repartição competente para o assunto, conforme definida na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX".

Seção II - Disposições Finais

Art. 260. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei.

Art. 261. Na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada, a empresa responsável pela operação ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 262. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 263. Em relação aos processos administrativos regidos por esta Portaria, se aplica subsidiariamente e no que couber a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 264. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

Art. 265. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 266. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010 , publicada no DOU. de 25 de maio de 2010, Seção 1, p. 101/121; nº 11, de 22 de junho de 2010 , publicada no DOU. de 23 de junho de 2010, Seção 1, p.103; nº 12, de 28 de junho de 2010 , publicada no DOU. de 29 de junho de 2010, Seção 1, p. 88/89; nº 13, de 29 de junho de 2010 , publicada no DOU. de 30 de junho de 2010, Seção 1, p. 135; nº 14, de 09 de julho de 2010 , publicada no DOU. de 12 de julho de 2010, Seção 1, p. 84/85; nº 15, de 13 de agosto de 2010 , publicada no DOU. de 16 de agosto de 2010, Seção 1, p. 87; nº 17, de 15 de setembro de 2010 , publicada no DOU. de 16 de setembro de 2010, Seção 1, p. 111/112; nº 18, de 23 de setembro de 2010 , publicada no DOU. de 24 de setembro de 2010, Seção 1, p. 702; nº 20, de 06 de outubro de 2010 , publicada no DOU. de 07 de outubro de 2010, Seção 1, p. 106; nº 23, de 26 de outubro de 2010 , publicada no DOU. de 27 de outubro de 2010, Seção 1, p. 79/80; nº 24, de 10 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 11 de novembro de 2010, Seção 1, p. 83/86; nº 25, de 16 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 26, de 16 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 27, de 29 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 28, de 29 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 29, de 8 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 09 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 99; nº 30, de 14 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 162; nº 31, de 15 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 16 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 107; nº 32, de 16 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 177; nº 33, de 27 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 28 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 82/84; nº 1, de 05 de janeiro de 2011 , publicada no DOU. de 06 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 2, de 07 de janeiro de 2011 , publicada no DOU. de 10 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 80; nº 3, de 14 de janeiro de 2011 , publicada no DOU. de 17 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 81; nº 4, de 19 de janeiro de 2011 , publicada no DOU. de 20 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 60; nº 5, de 1º de fevereiro de 2011 , publicada no DOU. de 02 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 128/129; nº 6, de 09 de fevereiro de 2011 , publicada no DOU. de 11 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 8, de 15 de fevereiro de 2011 , publicada no DOU. de 16 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 103/106; nº 10, de 11 de março de 2011 , publicada no DOU. de 14 de março de 2011, Seção 1, p. 76; nº 11, de 18 de março de 2011 , publicada no DOU. de 21 de março de 2011, Seção 1, p. 180; nº 12, de 29 de março de 2011 , publicada no DOU. de 30 de março de 2011, Seção 1, p. 137; nº 13, de 09 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 11 de maio de 2011, Seção 1, p. 73/74; nº 15, de 18 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 19 de maio de 2011, Seção 1, p. 122/124; nº 16, de 19 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 20 de maio de 2011, Seção 1, p. 88; nº 17, de 25 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 26 de maio de 2011, Seção 1, p. 102; nº 19, de 07 de junho de 2011 , publicada no DOU. de 08 de junho de 2011, Seção 1, p. 61; e nº 22, de 1º de julho de 2011 , publicada no DOU. de 04 de julho de 2011, Seção 1, p. 162.

TATIANA LACERDA PRAZERES

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

ANEXO I - HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR PARA OPERAR NOS MÓDULOS ADMINISTRATIVOS DO SISCOMEX

Art. 1º A habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para operar nos módulos administrativos do SISCOMEX deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Para os servidores em exercício na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX:

a) o titular da unidade administrativa a que o servidor estiver vinculado deverá elaborar comunicação formal, destinada à Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX - CGIS do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX da SECEX, solicitando a habilitação desse servidor a um dos módulos administrativos do Sistema; e

b) a comunicação indicada na alínea anterior deverá estar acompanhada de Termo de Responsabilidade, elaborado conforme modelo constante no final deste anexo, preenchido pelo servidor designado.

II - Para os servidores dos outros órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior:

a) o titular da unidade administrativa responsável pela atividade de anuência ou acompanhamento das operações de comércio exterior deverá elaborar comunicação formal, destinada à CGIS/DECEX/SECEX, designando servidor responsável pelo cadastramento de outros servidores integrantes do mesmo Órgão ou Entidade, juntamente com um substituto;

b) a comunicação indicada na alínea anterior deverá estar acompanhada de Termo de Responsabilidade, elaborado conforme modelo constante no final deste anexo, preenchido pelo servidor designado e seu substituto;

c) será de responsabilidade do servidor cadastrador de cada Órgão ou Entidade:

c.1) fazer levantamento de quantos servidores necessitam da habilitação no Sistema no Órgão ou Entidade que estiver vinculado;

c.2) verificar quais servidores de seu Órgão ou Entidade estão aptos à habilitação no Sistema;

c.3) manter arquivo contendo os Termos de Responsabilidade preenchidos por cada servidor de seu Órgão ou Entidade habilitado no Sistema;

c.4) manter permanentemente atualizada a lista de servidores de seu Órgão ou Entidade habilitados no Sistema, realizando inclusões e exclusões de usuários, bem como desbloqueios e trocas de senhas quando necessário; e

c.5) responder solidariamente com o servidor do Órgão ou Entidade a que estiver vinculado, no que couber, quando constatada qualquer irregularidade na manipulação das informações obtidas por meio do acesso ao Sistema;

c.6) observar, ao realizar inclusões e renovações, o período de vigência da habilitação, o qual se recomenda não seja superior a 5 (cinco) anos, permitidas renovações. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

d) os servidores habilitados pelos cadastradores deverão pertencer ao quadro efetivo do mesmo Órgão ou Entidade destes últimos e exercer atividades relacionadas à anuência ou acompanhamento das operações de comércio exterior;

e) será permitida a habilitação de apenas 02 cadastradores por Órgão ou Entidade, sendo um titular e um substituto; e

f) a critério da CGIS/DECEX/SECEX, os cadastradores dos Órgãos ou Entidades intervenientes nas operações de comércio exterior poderão obter permissão para o cadastramento de outros cadastradores pertencentes ao mesmo Órgão ou Entidade a que estes estiverem vinculados.

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO DE CADASTRADORES E USUÁRIOS NOS MÓDULOS ADMINISTRATIVOS DO SISCOMEX

I - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

(preenchimento pelo servidor a ser habilitado)

ÓRGÃO OU ENTIDADE E UNIDADE ADMINISTRATIVA   ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO  
NOME COMPLETO DO USUÁRIO   CPF   MATRÍCULA SIAPE 
CARGO  TELEFONE (DDD/RAMAL)   ENDEREÇO ELETRÔNICO (E- MAIL)

II - AUTORIDADE SOLICITANTE

(dados e assinatura do titular da unidade administrativa à qual o servidor a ser habilitado se vincula)

NOME COMPLETO DO SOLICITANTE   CARGO/FUNÇÃO 
ASSINATURA E CARIMBO  TELEFONE (DDD/RAMAL)  ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL)

III - IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA

(em caso de dúvida no preenchimento deste item, consulte-nos pelo correio eletrônico "siscomex@mdic.gov.br")

TIPO:  USUÁRIO CADASTRADOR LOCAL CADASTRADOR PARCIAL SISTEMA DESEJADO:  PERFIL:

IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE

(leitura, preenchimento e assinatura pelo servidor a ser habilitado)

1) Declaro estar ciente das disposições referentes à habilitação de servidores nos módulos administrativos do Siscomex, conforme Portaria Secex nº (indicar esta Portaria) e comprometo-me a: 
a) substituir a senha inicial gerada pelo Siscomex, quando for o caso, por outra secreta, pessoal e intransferível; 
b) acessar o Sistema exclusivamente por necessidade do serviço; 
c) não revelar fora do âmbito profissional fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial; 
d) não permitir que pessoas não autorizadas tenham acesso aos dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos; 
e) não me ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso no Siscomex, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; 
f) responder em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de minha parte que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de minha senha ou a utilização dos privilégios a que tenho acesso; 
g) preservar o sigilo de minha senha de acesso e não permitir que terceiros dela se utilizem. 
2) Além disso, estou ciente de que: 
a) devo resguardar o sigilo sobre os dados de natureza comercial, fiscal, financeira e cambial a que terei acesso; 
b) os dados acessados são para uso exclusivo do Órgão ou Entidade Governamental a que estou vinculado no exercício das atividades, tanto de anuência quanto de acompanhamento das operações de comércio exterior, não podendo divulgá-los ou repassá-los para terceiros; 
c) todas as informações registradas nas bases de dados são de propriedade da SECEX e dos órgãos gestores do SISCOMEX; 
d) a autorização para divulgação de informações consideradas confidenciais se dará mediante solicitação formal ao Diretor do DECEX e será concedida de forma expressa e escrita; 
e) em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação, o responsável deverá tratá-la sob sigilo até que venha a ser autorizado a agir de modo diverso pelo DECEX. 
f) devo solicitar o cancelamento do acesso caso deixe de exercer o cargo ou deixe de exercer atividade relacionadas a comércio exterior no órgão ou entidade; 
g) em caso de quebra de sigilo, estarei sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor; 
h) em hipótese alguma se interpretará o silêncio do DECEX como liberação de qualquer dos compromissos ora assumidos. 
3) Os cadastradores locais/parciais são responsáveis, ainda, por: 
a) identificar a quantidade necessária de usuários do órgão com habilitação no sistema; 
b) verificar as condições necessárias para a habilitação do servidor; 
c) garantir que sejam atendidas as condições necessárias para a habilitação do servidor; 
d) manter o controle dos usuários do órgão habilitados nos sistemas de que é cadastrador, realizando as inclusões, exclusões e demais procedimentos de manutenção das habilitações; 
e) manter arquivo dos Termos de Responsabilidade de todos os servidores do órgão habilitados no Siscomex, bem como lista permanente e atualizada desses usuários; 
f) responder solidariamente com o servidor habilitado, no que couber, quando constatada qualquer irregularidade no uso do acesso ao Siscomex; 
g) observar, ao realizar inclusões e renovações, o período de vigência da habilitação, que não deverá ser superior a 5 (cinco) anos, permitidas renovações ao término de cada período. 
_______________________, ____/____/________  LOCAL DATA

CARIMBO E ASSINATURA


  V - APROVAÇÃO DO CADASTRADOR

(preenchimento pelo cadastrador após a habilitação do servidor)

NOME DO CADASTRADOR  CPF  TELEFONE 
NÚMERO. E TIPO DO EXPEDIENTE DE SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO  ASSINATURA/CARIMBO/DATA

.

.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 249 DE 04/07/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

ANEXO II

IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO

RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

I - Informações Gerais:  
a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa e CNPJ)  
 
 
b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação: (descrição sucinta)  
 
 
II - Bens a serem importados:  
a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário)  
b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário)  
 
 
c) relação de bens a serem adquiridos no mercado interno para a composição da unidade industrial, da linha ou da célula de produção: (utilizar anexo se necessário)  
 
 
 
 
 
d) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de produção:  
 
 
 
e) descrição e respectivo valor das partes usadas: (utilizar anexo se necessário)  
 
 
 
 
f) relação, em duas vias, dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção, contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de série, classificação tarifária (NCM), ano de fabricação e valor dos bens usados: (utilizar anexo)  
g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que comprovem tratar-se de unidade industrial, linha de produção ou célula de produção: (utilizar anexo) 
 
III - Detalhes do empreendimento:  
a) descrição do processo produtivo: (de forma sucinta)  
 
b) número de empregos a serem gerados:  
c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão: (descrever de forma sucinta) 
 
 
d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em toneladas)  
e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada ou acréscimo conferido pela linha ou célula de produção importada: (em toneladas e em mil R$) 
e.1) toneladas:  
e.2) em R$ (1.000):  
f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas)  
f.1) primeiro ano:  
f.2) segundo ano:  
f.3) terceiro ano:  
g) parcela da produção a ser destinada ao mercado interno: (em toneladas e em termos percentuais)  
g.1) em toneladas:  
g.2) em (%):  
h) mercados externos a serem atingidos, se for o caso:  
 
 
i) relação de novos produtos obtidos, se for o caso:  
 
 
j) inserção do bem na cadeia produtiva do setor a que pertence:  
 
 
k) incorporação de inovações tecnológicas na produção ou no bem resultante, se for o caso: 
 

IV - DECLARAÇÃO DE ISONOMIA COM BENS PRODUZIDOS NO BRASIL, NO ATENDIMENTO ÀS LEIS E AOS REGULAMENTOS TÉCNICOS REFERENTES AO MEIO AMBIENTE, EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E SEGURANÇA DO TRABALHO. (Acrescentado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

Declaro que, em conformidade com o disposto no ANEXO II da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, estou ciente de que os produtos contidos no presente pleito devem obedecer às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho, estando sujeitos à fiscalização da autoridade competente em território nacional. (Acrescentado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).


ANEXO III

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º. A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

I - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2835.31.90

Outros

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.

2%

30.000 toneladas

03.11.2011 a 02.11.2012


a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray";

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do Comprovante de Importação (CI) e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

II - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 158, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2021: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 80 DE 18/02/2021).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2833.11.10   Anidro  0%   910.000 toneladas   19.02.2021 a 31.12.2021  
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 78 DE 28/12/2018).

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 90.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 04/01/2016).

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 16/01/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 16/04/2015):

III - Portaria SECINT nº 504, de 19 de julho de 2019, publicada no DOU. de 24 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão  2%  12.000 toneladas  26.07.2019 a 25.07.2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013):

IV - Resolução CAMEX nº 63, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
3206.11.19  Outros pigmentos tipo rutilo  2%  40.000 toneladas  12 de agosto de 2014 a 11 de dezembro de 2014  
      40.000 toneladas  12 de dezembro de 2014 a 11 de abril de 2015  
      40.000 toneladas  12 de abril de 2015 a 11 de agosto de 2015  

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) as licenças deferidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63/2014 não serão objeto de prorrogação do prazo de validade para fins de embarque da mercadoria no exterior de que trata o art. 24 desta Portaria; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2014).

e) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do quadrimestre em curso; (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2014).

f) no caso de esgotamento da cota do quadrimestre, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e aquelas não autorizadas, registradas durante o quadrimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada; (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2014).

g) o saldo remanescente da cota a que se refere este inciso que não tiver sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados nada data final de cada quadrimestre, com exceção do último, serão somados à cota do quadrimestre subsequente. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2014).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

V - Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no DOU de 5 de abril de 2012, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking).

2%

145.000 toneladas

05.04.2012 a 04.02.2013

(10 meses)


a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 161 DE 24/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017):

VI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 60.000 toneladas 01.01.2021 a 30.06.2021
60.000 toneladas 01.07.2021 a 31.12.2021

a) uma parcela de 57.000 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2,0% (dois por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020).

b) a quantidade remanescente de 3.000 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020).

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3. após atingida a quantidade inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI naquele período, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o período em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 16/01/2020).

c) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do período em curso; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 16/01/2020).

d) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados ao final de cada período, não serão somados ao período subsequente. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 16/01/2020).

e) eventuais saldos remanescente da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do primeiro trimestre, não serão somados ao segundo trimestre.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

VII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

     
 

Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

0%

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

03.11.2011 a 02.11.2012

Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.

0%

360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);

360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).

03.11.2011 a 02.11.2012


a) O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

VIII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU de 14 de abril de 2014, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/08/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2926.90.91  Adiponitrila (1,4-dicianobutano)  2%  34.000 toneladas  31.05.2014 a 30.05.2015 

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 14/04/2014).

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

IX - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/08/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8705.10.90  Caminhões-guindastes - Outros Ex 001 - Com lança treliçada, móveis sobre pneus, com capacidade de elevação superior ou igual a 750 toneladas, acionados por motores a diesel, refrigerados a água, com potência de 505 kW (680 HP) a 1900 rpm, freios a ar servo-assistidos em todas as rodas, dotados de quatro apoios hidráulicos e suspensão hidropneumática com nivelamento automático.  2%  2 unidades  12.08.2014 a 11.02.2015   

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/08/2014).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 99 DE 30/06/2021):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 01/11/2016):

X - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 24 de junho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2902.43.00  -- p-Xileno  0%  300.000 toneladas  01.07.2020 a 30.06.2021

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

X - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2902.43.00

-- p-Xileno

0%

160.000 toneladas

14.06.2012 a 13.06.2013


a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

XI - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35

0%

10.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

14.06.2012 a 13.06.2013

Outros

Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab

0%

15.000 ampolas de unidades internacionais (UI)


a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

XII - Resolução CAMEX nº 51, de 24 de julho de 2012, publicada no DOU de 25 de julho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

Ex 001 - Triglicerídeo de cadeia média como teor de ácido caprílico compreendido entre 54 e 80 gramas por 100 gramas e teor de ácido cáprico compreendido entre 20 e 46 gramas por 100 gramas.

2%

750 toneladas

25.07.2012 a 24.07.2013


a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

XIII - Resolução CAMEX nº 21, de 13 de março de 2014, publicada no DOU de 17 de março de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 19/03/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8705.30.00  - Veículos de combate a incêndio Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico.  0 %  80 unidades  17.03.2014 a 16.03.2015   

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) O importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição apresentada na tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 104 DE 28/07/2021):

XIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no DOU de 5 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2823.00.10  Tipo anatase  2%  12.000 toneladas  27.05.2020 a 26.05.2021

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019):

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:

i) a clara identificação do produto;

ii) as informações técnicas;

iii) a composição química;

iv) a destinação;

v) o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais; e

vi) outras informações relevantes com vistas a demonstrar que o produto de que trata o pedido de LI corresponde ao produto objeto da redução tarifária.

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019).

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 30/04/2018).

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 30/04/2018).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 163 DE 29/12/2021):

XV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16 de novembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 66 DE 01/12/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3920.20.19   Outros  2%   600 toneladas   01.12.2020 a 30.11.2021  
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e (Redação da alínea dada pelo Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pelo Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

XVI - Resolução CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no DOU de 5 de outubro de 2012, art. 2º:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8428.90.90

Outros

Ex 162 - Módulo sincronizado para movimentação de carga, controlado unitariamente ou em conjunto através de controle remoto, com capacidade máxima de 100 ton, guiado através de trilhos, com acionamento hidráulico, deslocamento longitudinal e transversal através da rotação das guias nos cruzamentos dos trilhos, sem necessidade de retirada do equipamento transportado, módulo dotado de unidade hidráulica acionada por motor diesel gerando pressão de 280bar, para realizar deslocamento com velocidade de 5m/min carregado, 8m/min descarregado e realizar acionamento dos cilindros hidráulicos para levantamento da carga e apoio para translação transversal, com curso de 350mm

2%

6 unidades

05.10.2012 a 04.12.2012

(60 dias)


a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 96 DE 10/06/2021):

XVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no DOU de 5 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1513.29.10  De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  2%  224.785 toneladas  27.05.2020 a 26.05.2021

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30 mil toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 01/11/2013).

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 09/05/2016).

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

XVIII - Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU. de 8 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
0303.53.00  -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)  2%  60.000 toneladas  08.05.2017 a 07.05.2018 

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de abril de 2014 a março de 2017, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 10% (dez por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 08/05/2017).

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 10% (dez por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 04/11/2015).

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 840 (oitocentos e quarenta) toneladas; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 50 DE 29/11/2016).

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; (Redação da subalínea dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 04/11/2015).

c) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição do produto a ser importado e a indicação da base legal que ampara a operação pleiteada, da seguinte forma: "Importação ao amparo da Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017"; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017).

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 7 DE 19/03/2014):

XIX - Resolução CAMEX nº 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no DOU. de 18 de outubro de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 01/11/2013).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7208.51.00 De espessura superior a 10mm -    
  Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 2% 9.500 toneladas 18 de outubro de 2013 a 15 de abril de 2014 (180 dias)
  1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com      
  requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a      
  solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de      
  teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC
(Sulfide Stress Cracking)
     

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 25/10/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 45 DE 17/12/2012):

XX - Resolução CAMEX nº 84, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2917.36.00

-- Ácido tereftálico e seus sais

0%

42.000 toneladas

03.12.2012 a 03.03.2013 (90 dias)


a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 54 DE 16/10/2018):

XXI - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 42 DE 25/10/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2933.71.00  -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)  2%  667 toneladas  29.10.2019 a 13.01.2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 42 DE 25/10/2019).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 45 DE 17/12/2012):

XXII - Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.37

Soroalbumina humana

0%

360.000 frascos com 10g

03.12.2012 a 01.06.2013 (180 dias)

3002.10.39

Outros

     
 

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII

0%

34.500 frascos de 500 unidades internacionais

 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 45 DE 17/12/2012):

XXIII - Resolução CAMEX nº 86, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

0%

 

03.12.2012 a 02.12.2013 (12 meses)

 

Ex 020 - Concentrado de Fator IX

 

66.000 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

 
 

Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

 

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

 
 

Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante

 

650.000 frascos de 250 unidades internacionais (UI), 650.000 frascos de 500 unidades internacionais (UI) e 162.500 frascos de 1.000 unidades internacionais (UI)

 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 28/12/2012):

XXIV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017):

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.12.36  Soroalbumina humana  0%  556.080 frascos de 10 gramas 
11.05.2017 a 10.05.2018 


a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 6.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 28/12/2012):

XXV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3.501.90.11

Caseinato de sódio

2%

860 toneladas

21.12.2012 a 20.12.2013


a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 56 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do e