Portaria SECINT Nº 421 DE 22/05/2019


 Publicado no DOU em 23 mai 2019


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 8/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 83 DE 03/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

A Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais Substituta do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nº 08 a 13/2019 da Comissão de Comércio do Mercosul, datadas de 25 de abril de 2019, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, conforme cota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

NCM Descrição NCM Ex Cota
8505.11.00 De metal 001 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 360.000 unidades
2823.00.10 Tipo anatase Não 12.000 toneladas
3909.31.00 Poli (isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 105.000 toneladas
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) Não 224.785 toneladas
3302.90.90 Outras 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 1.250 toneladas
8535.90.00 Outros 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A 500 unidades

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que tratam o art. 1º desta portaria.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES